Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020618
Nº Convencional: JTRP00029290
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200005300020618
Data do Acordão: 05/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 221/98-2S
Data Dec. Recorrida: 10/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 B N2.
Sumário: I - Na denúncia de arrendamento para habitação cabe ao locatário provar que o senhorio tem na área das Comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade, quanto ao resto do país, arrendamento mais recente de locado que lhe pertença.
II - O arrendamento mais recente afere-se pela data do contrato e não em função da data em que cada um dos ocupantes actuais sucedem no direito do originário arrendatário.
III - Cabe ao senhorio/denunciante provar que o prédio cujo arrendamento é o mais antigo, é que satisfaz as suas necessidades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: