Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029290 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200005300020618 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 221/98-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 B N2. | ||
| Sumário: | I - Na denúncia de arrendamento para habitação cabe ao locatário provar que o senhorio tem na área das Comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade, quanto ao resto do país, arrendamento mais recente de locado que lhe pertença. II - O arrendamento mais recente afere-se pela data do contrato e não em função da data em que cada um dos ocupantes actuais sucedem no direito do originário arrendatário. III - Cabe ao senhorio/denunciante provar que o prédio cujo arrendamento é o mais antigo, é que satisfaz as suas necessidades. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |