Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0315194
Nº Convencional: JTRP00036139
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: RECEPTAÇÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RP200312170315194
Data do Acordão: 12/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N FAMALICÃO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento nem a postergar o princípio da livre apreciação da prova.
II - A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade e tem como limite as regras da experiência comum.
III - A valoração da credibilidade dos depoimentos cai no âmbito da livre apreciação da prova e não pode ser censurada pela Relação.
IV - Quem compra a um toxicodependente, por 10.000$00, um casaco de cabedal novo, ainda com a etiqueta da loja, no valor de largas dezenas de contos, não pode deixar de suspeitar da proveniência ilícita do mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular (proc. ../..) foi proferida sentença que condenou o arguido Sérgio....., por um crime de receptação p. e p. pelo artº 231º, nº 1 do Código Penal, em 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5 € (seis euros), o que perfaz a pena de 1.000,00 € (mil euros);
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Deste sentença interpôs recurso o arguido.
Suscitou as seguintes questões:
- impugnou a matéria de facto;
- a violação do princípio in dubio pro reo
- a atenuação especial da pena
- a medida da pena
Indicou como normas violadas os arts. 71, 73 al. c), 206, 231 nºs 2 e 3 al. a) do Cod. Penal e 32 da CRP.
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Respondendo o magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a manutenção da sentença recorrida.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto acompanhou os termos da resposta do magistrado da primeira instância.
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I – No sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
No dia 06 de Abril de 2001, cerca das 21H30M, Helder..... retirou do estabelecimento de pronto-a-vestir denominado “R.....”, de propriedade de Fernando....., sem o conhecimento e contra a vontade deste, um casaco em pele, de cor beije, de marca “Soporcol”, com o valor patrimonial de, pelo menos, 86.000$00, o que equivale a 428,97 €, por aplicação da taxa legal de conversão.
Pouco depois, o referido Helder..... procurou o arguido Sérgio....., no estabelecimento denominado “G....”, onde este era porteiro, sito na Rua....., em....., oferecendo-lhe o referido casaco para que o comprasse pelo preço de 49,88 € (10.000$00).
O arguido Sérgio..... suspeitou que tal casaco havia sido ilegitimamente subtraído ao respectivo dono, pois o mesmo estava em estado de novo e ainda tinha aposta a etiqueta identificadora do estabelecimento comercial referido e indicadora do preço, mas aceitou comprá-lo por aquele preço.
Assim, o Helder..... entregou aquele casaco ao arguido Sérgio..... e este entregou àquele, em contrapartida, a quantia de 49,88 € (10.000$00) em dinheiro.
O arguido Sérgio..... quis comprar o referido casaco, conformando-se que a possibilidade de este ter sido ilegitimamente subtraído ao respectivo dono, o que fez com intenção de obter uma vantagem patrimonial consistente na diferença entre o valor real e o preço pago pelo mesmo.
O arguido agiu de modo livre e voluntário, bem sabendo da censurabilidade da sua conduta.
O casaco veio a ser recuperado, apresentando, no entanto, alguns defeitos.
O arguido conhecia o dito Helder....., de vista.
O Helder..... era consumidor de estupefacientes e conhecido no meio.
O arguido vive com uma companheira, que se encontra desempregada e inscrita no Fundo de Desemprego; e um filho menor com 5 meses de idade;
O arguido exerce actualmente a profissão de carpinteiro, auferindo o salário de cerca de 350 € mensais.
Vive em casa própria, pagando ao Banco uma prestação mensal de 219,47 € mensais.
Como habilitações possui o 6º ano de escolaridade.
14 - Não possui antecedentes criminais.

Considerou-se não provado que:
- o arguido sabia que o casaco tinha sido subtraído ao respectivo dono.
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FUNDAMENTAÇÃO
1 – A impugnação da matéria de facto
Nesta parte, as questões suscitadas no recurso centram-se em saber se no julgamento foi feita prova de que:
- o arguido comprou o casaco (em vez de, como alega, o ter recebido como garantia de um empréstimo de 10.000$00); e
- se suspeitou que o casaco havia sido ilegitimamente subtraído ao respectivo dono, conformando-se que a possibilidade.
A motivação parece pressupor o entendimento de que, em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal da relação pode fazer um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados.
Porém, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss.
O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
A referência a este limite quase se afigura desnecessária face às exigências do nº 2 do art. 374 do CPP quanto à fundamentação da matéria de facto. A sentença há-de conter “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido” – cfr. ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99.
Na verdade, não é concebível que uma correcta exposição sobre os «critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão» colida com as regras da experiência.
Tudo o que ficou dito está em harmonia com as normas processuais que regulam o recurso em matéria de facto.
Dispõe o art. 412 nº 3 do CPP:
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente provados; e
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
c) ....
Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Às luz destes princípios vejamos o caso em apreço.
O autor do furto do casaco já faleceu, mas os elementos da PSP que o contactaram, depois de visionarem a cassete do sistema de vídeo vigilância, foram peremptórios em afirmar que ele disse ter vendido o casaco ao arguido Sérgio..... (fls. 12 e 14 da transcrição). Não se trata aqui de depoimentos de «ouvir dizer», mas do relato sobre as reacções que determinado suspeito de um crime teve ao ser abordado no âmbito da investigação, reacções que aliás foram confirmadas pelo facto de o arguido ter sido encontrado na posse do casaco. Mas mesmo que se entendesse tratarem-se de depoimentos indirectos, sempre eles seriam valoráveis dado o falecimento do autor do furto – cfr. art. 129 nº 1 do CPP.
Como quer que seja, tendo sido feita prova válida que aponta para a compra do casaco pelo arguido, nesta parte, a impugnação da matéria de facto segue pela via da maior credibilidade das suas próprias declarações.
Caindo a valoração da credibilidade dos depoimentos no âmbito da livre apreciação da prova, não pode a Relação censurar a decisão da primeira instância.
Diga-se, no entanto, que a versão do arguido é muito pouco plausível.
Tratava-se de um casaco de cabedal novo (embora com um risco, presumivelmente resultante de ter roçado no vidro quebrado – fls. 10 da transcrição), ainda com a etiqueta, no valor de largas dezenas de contos (pouco importa se 87 ou 104 contos). Quem se apresentou com o casaco ao arguido era um toxicodependente «muito conhecido» das autoridades policiais (fls. 14 da transcrição), pessoa sem emprego e sem bens conhecidos (cfr. fls. 47). Este quadro, infelizmente muito vulgar em toxicodependentes, não podia razoavelmente ser desconhecido do arguido, que reconheceu ser o falecido Helder..... seu companheiro de saídas nocturnas (fls. 6 da transcrição). Sendo assim, não só não o arguido certamente estranhou o facto de tal casaco estar na posse do falecido Helder, como não é credível que tivesse candidamente acreditado na promessa que este alegadamente lhe teria feito de que lhe pagaria os 10.000$00 no dia seguinte. O recebimento do casaco pelo arguido, que o foi cuidadosamente guardar na mala do carro, em vez de ficar com ele no bar onde trabalhava e onde o Helder o viria «resgatar», indicia a resolução de ficar com o casaco, tornando sem consistência a versão do «empréstimo».
Restam, assim, os factos que integram o dolo eventual – a suspeita de que o casaco havia sido ilegitimamente subtraído ao respectivo dono, conformando-se o recorrente que a possibilidade.
Diz o recorrente que é impossível contradizer as suas declarações.
São, é certo, factos do foro psicológico de impossível demonstração naturalística, mas isso não impede que o tribunal os considere provados com recurso às já mencionadas regras da experiência. De outro modo, a condenação por crimes dolosos estaria, um número significativo de vezes, dependente da confissão do arguido.
Todo o circunstancialismo acima descrito em nada colide com a certeza a que o julgador chegou de que o arguido, pelo menos, suspeitou da proveniência do casaco que comprou, conformando-se com essa possibilidade.
2 – A violação do princípio in dubio pro reo
Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJ stj tomo I, pág. 247.
Ora no texto do sentença não se vislumbra que os sra. juiz tenha tido dúvidas sobre a prova de qualquer dos factos que considerou provado, pelo que improcede a invocada violação.
3 – A atenuação especial da pena
Invoca o recorrente a norma do art. 231 nº 3 al. a) do Cod. Penal, que remete para o 206 do mesmo diploma.
Dispõe o nº 1 deste último artigo que a pena é especialmente atenuada “quando a coisa for restituída ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo para terceiro,, até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância”.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias a razão desta norma radica na menor «necessidade da pena» e não, na diminuição da culpa. Em qualquer caso, porém, “torna-se indiscutível que a reparação ou restituição não pode deixar de ser da iniciativa do agente, por mais facticamente condicionada que ela tenha sido, assistindo por isso óbvia razão à nossa jurisprudência quando decidiu que ela não existia em princípio de apreensão policial ou equivalente” – Comentário Conimbricense, vol. II, pág. 119.
Tendo a recuperação do casaco sido fruto da actividade policial e não da iniciativa do arguido, sem necessidade de outras considerações, conclui-se pela improcedência do recurso nesta parte.
4 – A medida da pena
O recorrente impugna quer o número de dias de multa, quer o quantitativo fixado para cada dia de multa.
Quanto aos dias de multa, a questão está prejudicada, pois a argumentação do recurso pressupõe a atenuação especial da pena. Mas, ainda assim, dir-se-à que nenhum exagero existe na fixação da multa em patamar muito inferior ao meio da moldura penal (a pena corresponde a 1/3 do limite máximo), quando são médios culpa e as exigências de prevenção geral positiva.
Quanto ao quantitativo fixado para cada dia de multa:
Ao referi-lo à situação económica e financeira do condenado e aos seus encargos pessoais (art. 47 nº 2 do Cod. Penal), o legislador visou dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios – ob. cit. pag. 128.
Na fixação do montante da multa ter-se-à em consideração que esta não é uma pena «menor», devendo, antes, representar para o delinquente um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas. “É indispensável que a aplicação da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve a coragem de proferir, impondo-se, pelo contrário, que a aplicação da multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada” – ac. R.C de 5-4-00, CJ tomo II, pag. 61.
A cada dia de multa corresponde uma quantia diária entre € 1 (um euro) e € 498,80.
Ponderando os referidos critérios, o montante de € 1 apenas é aplicável às pessoas que vivam no mínimo existencial ou abaixo dele. Mas, salvo nos casos de situações de absoluta miséria, não pode a multa ser fixada em montante tão próximo do limite mínimo que a faça perder a sua eficácia penal.
No caso destes autos, a multa fixada na sentença (5 euros) é cerca 100 vezes inferior ao limite máximo.
Tendo o arguido 30 anos, idade em que é mais pujante a capacidade de trabalho, nenhum exagero existe no montante fixado.

DECISÃO
Os juízes desta Relação negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Não há, nesta instância, lugar custas do pedido cível, por o recorrente não ter impugnado a absolvição cível.

Porto, 10 de Dezembro 2003
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins