Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840768
Nº Convencional: JTRP00024543
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DECISÃO ABSOLUTÓRIA
PEDIDO CÍVEL
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
PRESSUPOSTOS
DEVEDOR
SACADOR
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RP199810289840768
Data do Acordão: 10/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO
Processo no Tribunal Recorrido: 14/97
Data Dec. Recorrida: 10/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART71 ART377 N1.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N2.
CP95 ART129.
CSC86 ART197 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189.
AC STJ DE 1996/12/10 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG202.
AC RP PROC9840350.
Sumário: I - A norma do artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal só tem aplicação quando esteja em causa um caso de responsabilidade civil extra-contratual ( fundada em facto ilícito ou no risco ) e não também nas hipóteses de responsabilidade civil fundada na existência de um contrato.
II - Absolvidos os arguidos do crime de emissão de cheque sem provisão, por se tratar de cheque pré-datado, agora descriminalizado face ao novo regime estabelecido no Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, impõe-se também a sua absolvição relativamente ao pedido de indemnização civil, não obstante o disposto no artigo 3 n.2 desse diploma, por eles terem sacado o cheque na qualidade de sócios da sociedade devedora, sendo a respectiva conta da titularidade desta, nenhuma relação contratual ou de outra ordem existindo entre os arguidos, em nome individual, e a ofendida.
O pagamento só podia ser exigido à sociedade.
Reclamações: