Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017879 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRAZO CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199602069520713 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8021/B | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994 E DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART771 ART772. CCIV66 ART343 N2. | ||
| Sumário: | I - O prazo para o requerimento do recurso extraordinário de revisão é de natureza substantiva, a contar nos termos do artigo 279 do Código Civil. II - A contagem de tal prazo inicia-se com o conhecimento do vício invocado como causa do recurso. III - Caberá ao réu a prova de que tal prazo já decorreu. | ||
| Reclamações: | |||