Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004480 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ARTICULADOS DOCUMENTO PARTICULAR ERRO DE ESCRITA RECTIFICAÇÃO CONTRATO DE CONTA CORRENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199211099210255 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/17/1986 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART38. CCIV66 ART249. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/06/06 IN BMJ N228 PAG122. AC RC DE 1983/11/08 IN BMJ N332 PAG518. | ||
| Sumário: | I - Quando um articulado processual dá por reproduzido o conteúdo do extracto da contabilidade referente aos valores transaccionados entre as partes, o respectivo subscritor está a alegar, está a articular esse texto do documento em causa. II - Sob esse ângulo do articulado por remissão para documento que se junta, e vem sendo aceite pelos tribunais como prática expedita e eficaz quando não prejudique o direito de defesa da parte contra quem é dirigido, ele passa a fazer as afirmações e confissões expressas dos factos porventura constantes do documento que adopta. III - " Contabilidade " é o conjunto de operações de lançamento em escrita de créditos e débitos entre duas ou mais pessoas, segundo um sistema lógico de dicotomia correspondente entre o " deve " e o " haver ", de modo a espelhar em cada momento, pelo encontro destes elementos da conta, o saldo em dinheiro dos valores prestados entre essas pessoas. IV - O artigo 249 do Código Civil aplica-se não só a declarações negociais mas também a todos os actos judiciais ou das partes. V - Assim, é lícito ao autor requerer a rectificação de verbas inseridas no referido extracto, que não foram impugnadas pela ré. VI - Não integram um contrato de conta corrente as vendas de mercadorias feitas por forma sucessiva e geradoras de despesas, que o autor contabilizou e que, em certo momento, reflectem uma posição credora deste pelo montante indicado. | ||
| Reclamações: | |||