Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810132
Nº Convencional: JTRP00024043
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS LEGÍTIMA DEFESA
REQUISITOS
PRESSUPOSTOS
DISPENSA DE PENA
RETORSÃO
Nº do Documento: RP199806039810132
Data do Acordão: 06/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 931/96-3
Data Dec. Recorrida: 11/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART32 ART147.
CP95 ART32 ART143 N3 A.
Sumário: I - Não configura uma situação de legítima defesa ter o arguido, com o propósito de molestar fisicamente o ofendido, desferido neste um número indeterminado de murros e pontapés, que demandaram doença por 15 dias,
à entrada de um estabelecimento comercial, na sequência de uma bofetada que, no interior desse estabelecimento, o ofendido dera ao arguido, sem provocar neste qualquer lesão, já que a actuação do arguido não se destinou a " repelir " uma " agressão actual " do ofendido sobre si ou sobre terceiro.
II - A moção de retorsão a que se refere o artigo 143 n.3 alínea b) do Código Penal de 1995, naquilo que implica de réplica ou desforço de expressão análoga ou equivalente, não se quadra à enorme desproporção entre a actuação do ofendido sobre o arguido ( uma bofetada ) e a deste para com aquele, não se justificando por isso a dispensa da pena.
Reclamações: