Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042608 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL SEGURANÇA SOCIAL DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20090527343/05.7TAVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 582 - FLS 83. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7 500 estabelecido no nº 1 do art. 105º do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2009, de 31 de Dezembro. II – A descriminalização operada pela nova lei não põe em causa a condenação cível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | (proc. n º 343/05.7TAVNF.P1) * Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I- RELATÓRIO1. Nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº …./07.1TBVNG, a correr termos no .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, foi proferida, em 14/10/2008, sentença (fls. 738 a 750), constando do dispositivo o seguinte: Pelo exposto, julgo a acção penal provada e, em consequência: A) Condeno o arguido B………., como co-autor material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelo artº 107º, nº 1 e 105º, nº 1 da Lei nº 15/2001, de 05/06, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 €, perfazendo a multa de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros). B) Condeno o arguido C………., como co-autor material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelo artº 107º, nº 1 e 105º, nº 1 da Lei nº 15/2001, de 05/06, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 €, perfazendo a multa de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros). C) Condeno a sociedade D………., Lda, pela prática de um crime de crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. p. artº 107º, nº 1, 105º, nº 1, 7º, nº 1 do RGIT, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 25,00 € (vinte e cinco euros), perfazendo a multa de 7.500 € (sete mil e quinhentos euros). D) São os arguidos são responsáveis pelo pagamento das custas do processo, com 5 UC de taxa de justiça, acrescida de 1%, nos termos do artº 13º, nº 3 do Decreto-Lei nº 423/91, de 30/10 e 1/4 de procuradoria. E) Julgo o pedido de indemnização civil provado e, em consequência, condeno os demandados D………., Lda, B………. e C………. a pagar ao demandante a quantia de 59.264,62 € (cinquenta e nove mil duzentos e sessenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados nos termos do Decreto-Lei nº 73/99, de 16/03, até integral pagamento. Custas cíveis a cargo dos demandados. Boletins ao registo criminal. Deposite. (…) * 2. Não se conformando com essa sentença, os arguidos D………., Ldª, B………. e C………. conjuntamente interpuseram recurso (fls.791 a 808), formulando as seguintes conclusões:“1- Os recorrentes pretendem, com a interposição do presente recurso e além da alteração do sentido da douta sentença condenatória, impugnar e alterar a douta decisão proferida sobre a matéria de facto, o que é viável face à prova gravada. 2- Os recorrentes põem em causa o julgamento dos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos provados elencados na douta sentença recorrida, uma vez que nunca os arguidos admitiram que procederam a qualquer desconto ou retenção nos salários pagos aos trabalhadores da sociedade arguida, nem muito menos admitiram a obtenção de qualquer benefício para a sua representada, conforme se pode constatar através da audição dos seus depoimentos, «tendo os mesmos sido gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste tribunal» (vd. Acta de fls. 725 a 727), em que apenas e só é reconhecido que o valor da dívida da sociedade arguida à Segurança Social corresponde ao montante invocado no douto despacho de acusação, mas nada mais do que isso. 3- Compulsado o depoimento da testemunha de acusação E………., Inspector da Segurança Social, apenas confirmou o teor da folha de férias, nada podendo comprovar quanto à aludida apropriação ilícita, conforme também consta do respectivo depoimento, «tendo os mesmos sido gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste tribunal» (vd. Acta de fls. 726). 4- É manifesto que a douta decisão sobre a matéria de facto que levou à prolação da douta sentença recorrida assenta em prova que não existe, tendo os depoimentos prestados em audiência e já referidos sido indevida e erradamente apreciados e valorados, no sentido de sustentar a acusação, apesar de, na verdade, não permitirem essa sustentação, face ao que já se disse e está gravado e que impõe decisão totalmente diversa da proferida. 5- Não estando provada a retenção (e consequente apropriação) cuja autoria é atribuída aos arguidos, tudo o mais cai pela base. 6- Conforme resulta de uma audição atenta da prova gravada, todos disseram que a sociedade arguida não dispunha dos meios financeiros para efectuar o pagamento dos impostos em falta, apenas tendo meios para efectuar o pagamento dos salários líquidos (ou seja sem qualquer retenção), tanto mais que os próprios arguidos não conseguem receber da empresa a respectiva remuneração (vd. nº 8 dos factos provados). 7- Não havendo dinheiro, não pode haver as consequentes retenção e apropriação, com as inevitáveis implicações no sentido da absolvição dos arguidos. 8- A instauração e prosseguimento do presente procedimento criminal são manifestamente inconstitucionais. 9- O Estado tem adoptado uma prática lamentável de subsidiar empresas públicas ou de capitais públicos para que estas «cumpram» os seus deveres para com a Segurança Social e as Finanças, como, a título de exemplo, têm sido os casos da TAP, da RTP e da ParqueExpo, atribuindo a tais empresas «ajudas» de dezenas ou centenas de milhões de euros para que estas cumpram as dívidas fiscais e evitem assim que os seus representantes legais sejam objecto dos correspondentes procedimentos criminais. 10- Mas, o Estado continua a perseguir criminalmente os gestores privados que não cumprem tais obrigações. 11- É, pois, o Estado a acentuar o carácter irreversivelmente inconstitucional de processos como o dos presentes autos, violando de forma intolerável os princípios da legalidade e da igualdade (consagrados nos arts. 12 e 13 da CRP) dos cidadãos perante a Lei e perante os Tribunais, uma vez que distingue e trata de forma inaceitavelmente dispare os gestores consoante são privados ou públicos. 12- Desta forma, concluem os recorrentes pela inconstitucionalidade quer das disposições legais ao abrigo das quais se pretende punir os arguidos quer da actuação do Estado e da Segurança Social no âmbito dos presentes autos e sempre pela sua absolvição. 13- Por outro lado, o pseudo-fundamento dos presentes autos configura uma prisão por dívidas, há muito afastada do nosso ordenamento jurídico e também ela claramente inconstitucional, uma vez que, está implicitamente consignada nos artigos 27 e 28 da Constituição de 1976 a proibição da prisão por dívidas. 14- Os recorrentes não podem subscrever o entendimento constante da douta sentença que se limita a transcrever, quase na íntegra, a douta acusação, que parte de elementos meramente formais, para, sem proceder à sua confirmação e comprovação efectivas com a realidade dos factos, fazer imputações aos arguidos que não têm qualquer correspondência com a realidade e não resultam da prova efectuada nos autos. 15- A afirmação feita na douta sentença recorrida (de que os arguidos procederam a descontos nos salários dos trabalhadores que se encontravam ao seu serviço) não encontra qualquer reflexo na realidade factual. 16- O que sucedeu efectivamente e resulta da prova efectuada nos autos foi a D………., Ldª não ter meios financeiros disponíveis para cumprir todas as suas obrigações (inclusive para as retribuições dos próprios arguidos - vd. nº 8 dos factos provados), tendo optado, considerando as circunstâncias concretas, por efectuar o pagamento atempado e integral dos salários dos seus trabalhadores, em detrimento da retenção dos valores correspondentes às contribuições respectivas, para a qual (retenção) não tinha disponível o correspondente meio de pagamento. 17- A retenção aparentemente operada foi meramente contabilística, constante das folhas de férias entregues nos serviços da Segurança Social, não tendo havido, ab initio, qualquer dedução/retenção efectiva dos montantes das contribuições devidas, pelo que falta, desta forma, um elemento essencial, constitutivo do tipo legal do crime imputado aos arguidos - a dedução do valor em causa e a sua subsequente e consequente apropriação. 18- Ora, não tendo deduzido efectivamente tais montantes, a sociedade não os cobrou, e consequentemente não puderam os arguidos apropriar-se de uma coisa, in casu dinheiro, que nunca chegou a entrar na sua esfera jurídica, e que, por esse facto, nunca puderam dispor de tal numerário, o que se mostra, além de tudo o mais, decisivo para que aos arguidos não possam ser imputados os crimes dos autos. 19- Resulta da prova efectuada nos autos que nunca os arguidos se apropriaram do que quer que seja quanto às contribuições devidas à Segurança Social, nem tal suposta apropriação teria sido possível, em face da inexistência de meios de pagamento suficientes para que os arguidos tivessem operado de modo efectivo (e não meramente formal e contabilístico) às retenções que lhe eram impostas por lei. 20- Não tendo havido essa retenção efectiva nem a subsequente apropriação, impõe-se concluir que os arguidos estão a ser indevidamente objecto de procedimento criminal. 21- Assim, não está verificada a apropriação supostamente ilícita imputada aos arguidos. 22- Impõe-se também concluir também pela inexistência de outro elemento essencial para que o tipo legal de crime de abuso de confiança se verifique: o dolo. 23- Em momento algum, os arguidos tiveram intenção de se apropriar, nem efectivamente se apropriaram, do numerário correspondente aos valores das contribuições que deveriam ter sido deduzidas nos salários dos trabalhadores. 24- Resulta também comprovado nos autos que nunca os arguidos quiseram apropriar-se de tal numerário, sendo que, mesmo se se admitisse que este existia na disponibilidade financeira da empresa (o que não se concede, nem concebe), o mesmo teria sido aplicado na satisfação de muitas necessidades de tesouraria que a empresa, desde há largos anos, experimenta, quer no pagamento dos salários subsequentes dos trabalhadores (evitando, assim, a aplicabilidade da Lei nº 17/86), quer no pagamento de créditos cujo incumprimento implicaria, de per si e automaticamente, a paralisação e subsequente encerramento da empresa - fornecedores de matéria - prima, electricidade, água etc. 25- Assim, e ponderadas as circunstâncias do caso concreto, parece, aos arguidos, que a conduta que lhes é imputada nos presentes autos, nada tem de censurável, uma vez que os arguidos sempre actuaram com o objectivo de manter a empresa viável e operacional, contribuindo, desta forma, para o sustento de famílias que dependem do vencimento do trabalhador da empresa arguida e evitando (embora não lhes seja imputável) mais uma crise social com trabalhadores lançados no desemprego. 26- De resto, compulsada a douta sentença recorrida, verifica-se que, à semelhança dos outros elementos constitutivos do tipo legal do crime de abuso de confiança, não é feita qualquer referência concreta e sustentada factualmente no que diz respeito ao necessário dolo para que a incriminação dos arguidos se possa fazer, tanto mais que a atitude dos arguidos não integra qualquer comportamento culposo, mas, mesmo que, por mera hipótese, o integrasse, tal atitude é mais característica de uma negligência ainda que grosseira do que dolo ainda que eventual. 27- Por outro lado, verifica-se, no caso vertente, falta de consciência da ilicitude, uma vez que os arguidos, ao não disporem de dinheiro suficiente para efectuar de modo efectivo as deduções legalmente exigíveis para pagamento das contribuições à Segurança Social, não podiam saber que a sua omissiva actuação era ainda assim censurável penalmente (ainda que continuem a pugnar pela ausência de censura penal às suas condutas), tanto mais que ao efectuar o pagamento dos salários líquidos aos trabalhadores e ao satisfazer o pagamento de créditos imprescindíveis à sua laboração em detrimento do pagamento das contribuições à segurança social, os arguidos estão a agir em manifesto estado de necessidade, também ele factor de exclusão da ilicitude. 28- Conforme resulta também da prova gravada, nomeadamente dos depoimentos dos arguidos, a sociedade tem intenção de pagar o que estivesse em débito, ou, se se adoptar o entendimento constante da acusação e da sentença recorrida, de restituir o que eventualmente tivesse sido retido. 29- Tal propósito da parte dos arguidos resulta decisivo para que o crime de abuso de confiança não se verifique, dado que constitui um elemento de exclusão do dolo. 30- A apropriação de que depende a prática do crime de abuso de confiança consubstancia-se na inversão do título de posse ou detenção. 31- Mas, nunca os arguidos se comportaram relativamente ao numerário em causa como os seus proprietários ou possuidores, nunca tendo praticado qualquer acto objectiva ou mesmo subjectivamente considerado para que se sentissem os proprietários ou possuidores de tal numerário ou para que quem quer que seja lhes pudesse atribuir a titularidade ou a posse do dinheiro em questão, pelo que, também por aqui, falece a posição vertida na acusação e na douta sentença recorrida, face nomeadamente à prova produzida nos autos (de que resulta a comprovação da inexistência de qualquer meio financeiro, retenção ou apropriação), não estando reunidos nos arguidos os caracteres da posse enquanto forma de aquisição da titularidade - pública, pacífica, titulada e de boa-fé. 32- Resulta, pois, evidente que a prova produzida nos autos leva à conclusão de que os arguidos não se apropriaram dos valores em causa, podendo falar-se, quando muito e por mera hipótese académica, em utilização do numerário em questão para outros fins - o pagamento dos salários líquidos dos trabalhadores e dos créditos de fornecedores essenciais à manutenção da laboração. 33- Quanto ao pedido de indemnização cível, e para além de tudo quanto já se invocou e que é apto a provocar a procedência do presente recurso, convém ainda dizer que a Segurança Social, como de resto o Fisco, podem interpor contra os seus devedores as respectivas execuções fiscais, podendo, ainda, no âmbito de qualquer execução fiscal movida contra pessoa colectiva, requerer a sua reversão contra os respectivos representantes legais uma vez comprovados os requisitos de tal reversão e após o exercício do direito de audição prévia pelos visados. 34- Assim, é manifesto que a Segurança Social já detém título executivo contra a sociedade arguida (a certidão de dívida cuja emissão compete à própria Segurança Social) e contra os restantes arguidos, uma vez que cumpridos os requisitos formais e materiais da reversão correspondente, pelo que o pedido de indemnização cível dos autos é um acto inútil e desnecessário, pelo que a demandante deve (como já deveria) ser condenada nas custas do mesmo pedido de indemnização cível (art. 449 nº 1-c) do CPC). 35- A douta sentença recorrida viola o disposto nomeadamente nos arts. 6, 7, 105 e 107 da Lei nº 15/2001 e nos arts. 30 e 79 do Código Penal, no art. 3 do DL nº 73/99, no art. 474 CPC, nos arts. 78 e 79 do CSC e nos arts. 12, 13, 27, 28, 32 CRP.” Terminam pedindo o provimento dos recursos, com consequente revogação da sentença e sua absolvição. 3. O Ministério Público respondeu aos recursos apresentados conjuntamente, pugnando pela sua improcedência (fls. 815 a 827). 4. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls.851), concluindo pela improcedência dos recursos[1]. 5. Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. * Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:1. “Durante o período de tempo compreendido entre Março de 1999 a Abril de 1999 e Junho de 1999 a Agosto de 2004 a sociedade comercial primeira arguida, cuja gerência era exercida de facto pelos seus sócios-gerentes e co-arguidos B………. e C………., procedeu ao desconto nos salários pagos aos seus trabalhadores das contribuições legalmente devidas por estes à Segurança Social. 2. Os referidos descontos perfizeram a quantia global de € 59.264,62 (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), correspondendo aos montantes mensais seguintes: - € 922,92 referentes ao mês de Março de 1999; - € 933,01 referentes ao mês de Abril de 1999; - € 920,81 referentes ao mês de Junho de 1999; - € 1.889,64 referentes ao mês de Julho de 1999; - € 972,87 referentes ao mês de Agosto de 1999; - € 939,30 referentes ao mês de Setembro de 1999; - € 970,71 referentes ao mês de Outubro de 1999; - € 908,60 referentes ao mês de Novembro de 1999; - € 1.945,17 referentes ao mês de Dezembro de 1999; - € 996,29 referentes ao mês de Janeiro de 2000; - € 973,93 referentes ao mês de Fevereiro de 2000; - € 907,19 referentes ao mês de Março de 2000; - € 935,51 referentes ao mês de Abril de 2000; - € 1.149,32 referentes ao mês de Maio de 2000; - € 1.069,03 referentes ao mês de Junho de 2000; - € 2.166,64 referentes ao mês de Julho de 2000; - € 1.064,89 referentes ao mês de Agosto de 2000; - € 943,95 referentes ao mês de Setembro de 2000; - € 902,80 referentes ao mês de Outubro de 2000; - € 950,50 referentes ao mês de Novembro de 2000; - € 1.979,62 referentes ao mês de Dezembro de 2000; - € 936,81 referentes ao mês de Janeiro de 2001; - € 912,73 referentes ao mês de Fevereiro de 2001; - € 866,03 referentes ao mês de Março de 2001; - € 863,35 referentes ao mês de Abril de 2001; - € 845,17 referentes ao mês de Maio de 2001; - € 830,09 referentes ao mês de Junho de 2001; - € 1.720,40 referentes ao mês de Julho de 2001; - € 848,87 referentes ao mês de Agosto de 2001; - € 815,66 referentes ao mês de Setembro de 2001; - € 859,32 referentes ao mês de Outubro de 2001; - € 747,82 referentes ao mês de Novembro de 2001; - € 1.687,13 referentes ao mês de Dezembro de 2001; - € 782,90 referentes ao mês de Janeiro de 2002; - € 836,10 referentes ao mês de Fevereiro de 2002; - € 800,27 referentes ao mês de Março de 2002; - € 803,29 referentes ao mês de Abril de 2002; - € 810,85 referentes ao mês de Maio de 2002; - € 822,46 referentes ao mês de Junho de 2002; - € 1.808,29 referentes ao mês de Julho de 2002; - € 912,26 referentes ao mês de Agosto de 2002; - € 656,64 referentes ao mês de Setembro de 2002; - € 677,43 referentes ao mês de Outubro de 2002; - € 647,40 referentes ao mês de Novembro de 2002; - € 1.367,58 referentes ao mês de Dezembro de 2002; - € 654,75 referentes ao mês de Janeiro de 2003; - € 638,71 referentes ao mês de Fevereiro de 2003; - € 623,11 referentes ao mês de Março de 2003; - € 594,88 referentes ao mês de Abril de 2003; - € 581,36 referentes ao mês de Maio de 2003; - € 588,99 referentes ao mês de Junho de 2003; - € 1.169,29 referentes ao mês de Julho de 2003; - € 598,99 referentes ao mês de Agosto de 2003; - € 527,63 referentes ao mês de Setembro de 2003; - € 427,10 referentes ao mês de Outubro de 2003; - € 432,97 referentes ao mês de Novembro de 2003; - € 949,09 referentes ao mês de Dezembro de 2003; - € 461,66 referentes ao mês de Janeiro de 2004; - € 453,14 referentes ao mês de Fevereiro de 2004; - € 445,03 referentes ao mês de Março de 2004; - € 428,95 referentes ao mês de Abril de 2004; - € 466,84 referentes ao mês de Maio de 2004; - € 468,04 referentes ao mês de Junho de 2004; - € 970,37 referentes ao mês de Julho de 2004; - € 482,57 referentes ao mês de Agosto de 2004. 3- Porém, após ter descontado e retido aquelas contribuições e por determinação expressa nesse sentido dos segundo e terceiro arguidos B………. e C………., na qualidade de seus efectivos gerentes, a sociedade arguida, em todo o período atrás discriminado, não procedeu à entrega dos montantes respectivos à Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, como estava obrigada, nem nos 90 dias imediatos após aquelas datas. 4- Ao agirem do modo descrito, omitindo a entrega aos competentes serviços da Segurança Social, nos prazos legalmente estipulados, dos montantes das contribuições supra referidas descontadas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida, tinham os arguidos B………. e C………. a perfeita consciência de que lhes competia providenciarem, em nome e em representação daquela sociedade, pelo cumprimento da mencionada obrigação legal. 5- Não obstante, de modo igualmente consciente e deliberado e com o propósito de alcançarem, como alcançaram, para a sua representada um indevido e ilegítimo benefício patrimonial, não permitiram tais arguidos à Segurança Social o devido, atempado e integral recebimento de tais contribuições, fazendo reverter os respectivos montantes para a satisfação de outras despesas sociais prementes. 6- Bem sabiam os segundo e terceiro arguidos B………. e C………. que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei, ainda assim não se tendo abstido de agir. 7- A sociedade tem actualmente 5 trabalhadores, dos cerca de 40 que tinha à data dos factos. 8- Os arguidos B………. e C………. são gerentes da sociedade arguida, não recebendo actualmente a respectiva remuneração. 9- O arguido B………. vive com a esposa que é encarregada de confecção, encontrando-se de baixa médica; e dois filhos menores. 10- Vive em casa própria. 12- Como habilitações possui o 9º ano de escolaridade. 12- Recebe ajuda financeira de familiares. 13- O arguido C………. vive com a esposa que trabalha num restaurante. 14- Vive em casa dos pais, recebendo destes ajuda financeira. 15- Como habilitações possui o 4º ano de escolaridade. 16- Os arguidos não possuem antecedentes criminais.” E, quanto aos factos não provados, consignou-se o seguinte: “Com relevo para a decisão da causa, não se provou que: - Os arguidos B………. e C………. actuaram com o propósito de alcançarem para si próprios um benefício patrimonial.” Da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto consta: “O Tribunal baseou a sua convicção no conjunto da prova produzida, designadamente: a. Na análise da prova documental existente nos autos, com especial incidência: nas folhas de remunerações relativas aos vários períodos a que respeitam os autos, nos extractos de conta-corrente da empresa, nos recibos de vencimento, nos balancetes (fls 55 a 215); nas certidões do registo comercial. b. Nas declarações prestadas pelos arguidos, assumindo no essencial a factualidade objectiva que lhes vem imputada, explicando o contexto dos factos, relacionado com as dificuldades financeiras da empresa, que não lhes permitiriam satisfazer todos os compromissos financeiros da empresa, optando pelo pagamento dos salários dos trabalhadores e a fornecedores, para manterem a empresa em actividade, evidenciando, porém, perfeita consciência da ilicitude da conduta. c. No depoimento prestado pela testemunha E………., na qualidade de inspector da Segurança Social, confirmando o teor da prova documental existente nos autos, salientando que a empresa arguida apenas em 2003 revelou uma quebra de rendimentos, mantendo-se até aí relativa estabilidade. d. No depoimento da testemunha F………., responsável pela elaboração da contabilidade da empresa, aludindo aos seus esforços para que a gerência da sociedade alterasse o rumo da gestão, alertando para a dívida à Segurança Social acumulada, pese embora as dificuldades financeiras existentes. e. No depoimento da testemunha G………., funcionária da sociedade arguida, referindo ter recebido sempre os seus salários, embora por último, se registassem atrasos nos pagamentos, aludindo a um decréscimo no volume de trabalho existente. f. Tiveram-se ainda em conta as declarações dos arguidos, quanto à sua situação socio-económica e teor dos certificados de Registo Criminal juntos aos autos.” Na fundamentação de direito escreveu-se: “As entidades patronais devem entregar às Instituições de Segurança Social as folhas de remunerações pagas no mês anterior aos seus trabalhadores, sendo que, sobre os valores pagos, incidem percentagens fixadas na lei que devem ser descontadas nessas remunerações e entregues pela entidade empregadora, juntamente com a sua própria contribuição (artº 47º da Lei nº 32/2002, de 20/12). A lei imputa, assim, ao contribuinte a obrigação de auto-liquidar e pagar a contribuição, devendo fazê-lo até ao dia 15 do mês àquele a que as contribuições respeitam, fazendo a respectiva entrega nos Centros Regionais de Segurança Social. Este dever constitui uma obrigação pública com assento constitucional (artº 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa), considerando a importância que assume num Estado de direito democrático a obrigação deste para a concretização de uma democracia económica, social e cultural, garantindo a todos a possibilidade de uma existência em condições de dignidade, o que acarreta a necessidade da criação e cobrança de impostos (assim como de contribuições para a Segurança Social). Ora, apesar da natureza da ultima ratio da intervenção penal, a relevância dos interesses públicos imanentes a essas obrigações do Estado e dos cidadãos, bem como a frequência e a amplitude das condutas que os infringem e os dados da experiência sobre a insuficiência de medidas ou reacções menos limitadoras do que as sanções penais, justificam a criminalização e a punição, até com pena de prisão, nos termos previstos na lei, afastando o juízo de inconstitucionalidade que foi alegado pela defesa na sua contestação. A legitimidade da incriminação advém, por conseguinte, da própria Constituição da República Portuguesa. Neste sentido, cfr Ac. RP de 05-12-2001, in www.dgsi.pt/jtrp; Ac. RC de 19-03-2003, in www.dgsi.pt/jtrc; Acs. STJ de 22-01-2003 e de 29-01-2003, ambos in www.dgsi.pt/jstj e, ainda, os Acs. do Tribunal Constitucional nº 348/97, D.R., II Série de 25-07-1997 e nº 312/2000, D.R., II Série, n.º 240, de 127-10-2000. * De acordo com o artº 107º do RGIT, “as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas com as penas previstas no artº 105º”, ou seja com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, ou com pena de uma a cinco anos de prisão, quando a entrega não efectuada for superior a 50.000,00 €.De realçar é o facto de o empregador, ao não remeter as contribuições para a segurança social, não estar a reter dinheiro seu, mas a não dar o devido destino a dinheiro que pertence primeiramente ao próprio trabalhador, conformando tal acto a concludente e forçosa apropriação desses montantes, por inversão do título da posse, in casu os 11% mensalmente deduzidos dos salários dos trabalhadores da sociedade arguida. Nem se diga que a empresa não tinha na sua disponibilidade fáctica esses valores porquanto, para além do que acima fica dito - esse montante deixou de ser entregue ao trabalhador e também não foi entregue, como era devido, à Segurança Social, tendo por isso existido um benefício indevido, que os arguidos fizeram reverter a favor da empresa, canalizando-o, como alegado, para pagamento de outras despesas, como sejam os próprios salários dos trabalhadores (competindo à gerência, ponderar a sustentabilidade da empresa com o número de trabalhadores que apenas podia ter, por forma a comportar todos os encargos inerentes) e o pagamento a fornecedores. Já à luz do artº 27º-A do RFIFNA, chegava a ser indiferente o destino dado a essas quantias, não sendo necessária sequer a prova de que as mesmas tenham sido gastas em proveito exclusivo da empresa ou dos seus sócios, ou seja, o enriquecimento da sociedade tanto pode traduzir no aumento do activo, com na diminuição do seu passivo. Aliás, o elemento da apropriação foi mesmo eliminado do artº 105º, ex vi artº 107º do RGIT, bastando-se o preenchimento do tipo com a não entrega da prestação tributária deduzida nos termos da lei e que o agente estava legalmente obrigado a entregar. * No caso em apreço, conforme resulta dos factos provados, os arguidos na qualidade de gerentes da sociedade, não procederam à entrega na Segurança Social das quantias deduzidas, a título de auto-liquidação dos salários dos seus trabalhadores, das quantias legalmente devidas à segurança social, enquanto contribuições obrigatórias, retendo e revertendo as respectivas quantias em benefício da empresa, sabendo que as mesmas lhes não pertenciam, nem à empresa que geriam, o que constitui uma verdadeira inversão do título da posse.Por outro lado, independentemente das dificuldades financeiras, invocadas pela defesa, não se provou qualquer facto que exclua a ilicitude ou a culpa dos arguidas, uma vez que pese embora o alegado na sua contestação, cabia aos mesmas a opção pela forma de gestão mais adequada e compatível com a tutela dos valores criminal e constitucionalmente protegidos, de que revelaram terem consciência, sendo certo que, no período em causa, efectuaram outros pagamentos e efectuaram despesas (vg, aquisição de materiais, computadores, telemóveis, mobiliária, etc – fls 216 a 221), que lhes permitiam satisfazer os seus compromissos perante a segurança social, caso tais meios fossem canalizados para esse fim. Pelo que acima fica dito, damos por verificados, todos os elementos (objectivos e subjectivos) do crime de abuso de confiança em relação à segurança social, que lhe vem imputado e pelo qual vão condenados. Com efeito, este ilícito assume, efectivamente, a forma continuada, dada a forma praticamente contínua dos factos, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro das mesmas dificuldades e conjunturas económicas, que presidiram à renovação sucessiva da resolução criminosa (artº 30, nº 2 do Código Penal). * Diga-se ainda que a nova redacção do artº 105º, nº 4 do RGIT, introduzida pelo artº 95º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, não assume in casu a despenalização das apuradas condutas, porquanto, como resultou provado, os arguidos não procederam até ao momento das apuradas prestações, bem assim da coima eventualmente aplicável e juros, apesar de notificadas para o efeito, o que poderia tornar aplicável aquela norma, por aplicação do regime concretamente mais favorável.Com efeito, aquele elemento agora introduzido no referido artº 105º, nº 4 do RGIT, não faz parte do tipo, da ilicitude ou da culta, nem contende com a dignidade criminal do facto, mas apenas com a (des)necessidade circunstancial da punição (cfr Ac STJ de 21/03/2007, in www.dgsi.pt).” Na fundamentação relativa ao pedido de indemnização civil: “Alega a defesa, na sua contestação, que os demandados cíveis não se encontram ab initio identificados, constituindo motivo de recusa do pedido, nos termos do artº 474º, al b) do Código de Processo Civil. Ora, compulsado o teor da petição deduzida a fls 534, entendemos que os demandados se encontram cabalmente identificados, ao longo de todo o articulado em apreço, tanto mais que todos os ora arguidos, exercitaram o contraditório, na forma que entenderam conveniente, inexistindo o assinalado vício do pedido, questão que assim terá de improceder. Alegam ainda os arguidos a existência da excepção de litispendência, alegando estarem pendentes execuções, para cobrança dos peticionados montantes. Diga-se antes de mais que não se provou que os eventuais procedimentos executivos se reportem ou não concretamente à dívida dos autos, sendo que a litispendência pressupõe a repetição de uma acção declarativa, procurando evitar que um tribunal contradiga uma decisão anterior, o que não ocorre no caso em apreço, desde logo atentos os termos da alegação efectuada. * Acresce que, atenta a factualidade apurada, resultou provado que os demandados B………. e C………. eram gerentes da sociedade arguida, também demandada, e actuaram em nome e em representação desta, incorrendo na prática do ilícito que acima se deu como provado, em todos os seus elementos – objectivos e subjectivos, nos termos supra apreciadosNos termos do artº 78º do Cód. das Sociedades Comerciais, os gerentes respondem para com a sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais, o património se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. Acresce que, nos termos do artº 79º do Cód. das Sociedades Comerciais, os gerentes respondem civilmente para com terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções. Assim sendo, face aos normativos supra citados, impõe-se a condenação solidária dos demandados e da sociedade arguida, pelos valores das prestações não entregues, até à data, no valor de 59.264,62 €. Sobre tal quantia incidirão juros moratórios, nos termos do regime especial constante do Decreto-Lei nº 73/99, de 16/03, aplicáveis às dívidas do Estado, igualmente peticionados.” * II- FUNDAMENTAÇÃOO âmbito de cada recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação conjunta que apresentaram (art. 412 nº 1 do CPP). No caso destes autos, coloca-se a questão prévia de saber se a conduta pela qual os arguidos/recorrentes foram condenados se mostra ou não despenalizada/descriminalizada face ao disposto no art. 107 do RGIT, conjugado com a nova redacção do nº 1 do art. 105 do RGIT, introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12 (e, em caso afirmativo, se essa despenalização/descriminalização determina ou não a extinção da instância cível e, portanto, se também torna ou não inútil o conhecimento dos recursos na parte relativa à condenação cível). Esta questão prévia suscita-se precisamente porque o montante mensal deduzido e comunicado, mas não entregue à Segurança Social, que era devido a título de contribuições (descontadas mensalmente nas remunerações dos trabalhadores da sociedade arguida) naqueles períodos entre Março de 1999 a Abril de 1999 e Junho de 1999 a Agosto de 2004, é de valor não superior a € 7.500,00 (tendo em atenção, portanto, o disposto no art. 105 nº 7 do RGIT, aplicável por força do estatuído no nº 2 do art. 107 do mesmo diploma legal)[2]. Como sabido, através dos arts. 113 a 115 da Lei nº 64-A/2008, de 31/12, foram introduzidas novas alterações ao RGIT. Todas as alterações relativas ao mesmo diploma legal (neste caso relacionadas com o RGIT) foram tratadas no capítulo XI da Lei do Orçamento (LO), não se retirando dessa inserção sistemática (mesmo olhando para as secções e para a ausência de referência à mesma matéria no capítulo V da LO) qualquer argumento que nos permita de alguma forma esclarecer a questão que acima se colocou. No que se refere ao crime de abuso de confiança, estabelece agora o nº 1 do art. 105 do RGIT: “Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.” O que se terá de decidir é se esse limite mínimo (valor superior a € 7.500) da prestação tributária deduzida e comunicada, mas não entregue - valor a partir do qual passa a justificar-se a incriminação do abuso de confiança previsto no art. 105 nº 1 do RGIT - é também aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto no art. 107 do mesmo diploma. E isto na medida em que, a remissão que na parte final do nº 1 do art. 107 do RGIT, se faz para as penas previstas nos nºs 1 e 5 do art. 105 do mesmo diploma legal, não poderá olvidar os diferentes valores que justificam essas distintas sanções. Também importa ter presente que a interpretação de qualquer tipo legal não se esgota apenas no argumento literal, entendido este no seu sentido mais restrito, quando o mesmo, ainda assim, é lacunoso e deficiente (mesmo antes da alteração introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, só recorrendo ao critério do valor - apesar de não haver qualquer referência expressa ao mesmo no art. 107 nº 1 do RGIT - é que o julgador poderia aplicar uma ou outra moldura abstracta prevista nos nºs 1 e 5 do art. 105 do mesmo diploma legal). Para se perceber melhor as dúvidas que se suscitam recorde-se Isabel Marques da Silva[3], quando salienta que, as duas especificidades que caracterizam o crime de abuso de confiança contra a segurança social (art. 107 do RGIT) em relação ao crime de abuso de confiança (art. 105 do RGIT) prendem-se, por um lado, com a sua natureza enquanto “crime próprio ou específico de entidades empregadoras” e, por outro lado, com o facto de ter por “objecto necessário as contribuições à segurança social deduzidas do valor das remunerações dos trabalhadores ou dos membros dos órgãos sociais, excluindo todas as demais (designadamente as da responsabilidade da própria entidade empregadora).” Vejamos então. As infracções tributárias em especial, previstas na parte III do RGIT, englobam (de acordo, aliás, com o art. 2 do RGIT) os “crimes tributários” (título I) e as “contra-ordenações tributárias” (título II). É na categoria geral dos “crimes tributários” (o referido título I da parte III do RGIT) que, a nível sistemático, se “arrumam” os “crimes tributários comuns” (capítulo I), os “crimes aduaneiros” (capítulo II), os “crimes fiscais” (capítulo III) e os “crimes contra a segurança social” (capítulo IV). Podemos, assim, avançar para a ideia de que os “crimes contra a segurança social” (apesar de estarem autonomizados em capítulo próprio e distinto em relação, por exemplo, ao da espécie compartimentada nos designados “crimes fiscais”) são uma das quatro espécies que integram a categoria geral dos “crimes tributários”. Nessa medida, podemos antever que todas essas espécies de crimes[4], distribuídas pelos diferentes capítulos do Título I da parte III do RGIT, apesar das suas particularidades próprias que os singularizam (o que terá justificado essa arrumação por diferentes capítulos), estão subordinadas à mesma e única categoria geral dos designados “crimes tributários”, construídos pelo legislador para defesa do bem jurídico comum a todos eles, a saber: “os interesses tributários do Estado”. Tais interesses, no que agora aqui releva, englobam de forma primacial a protecção do “património público tributário”, o mesmo é dizer, do “erário público” (o que também se deduz, no que se reporta aos crimes previstos nos arts. 105 e 107 do RGIT, do “peso do desvalor associado à violação dos deveres tributários, como referente axiológico e étimo de legitimação do crime de abuso de confiança fiscal e contra a segurança social”[5]), ao qual está associado, por regra, o dever do contribuinte de regularizar a sua situação tributária (dever que se vai aproximando desse outro conceito de “cidadania fiscal”[6]). É o bem jurídico comum, com a sua natureza pluridimensional, que subordina a tutela típica global subjacente aos “crimes tributários”, apesar das particularidades que caracterizam cada espécie de crimes previstos nos diferentes capítulos do Título I da parte III do RGIT. Essa técnica ou forma de intervenção do legislador (quando englobou na categoria geral dos “crimes tributários” diferentes espécies de crimes) visou, por certo, melhor garantir, na descrição de cada tipo legal, a protecção do bem digno da tutela penal, com as suas especificidades próprias. Foram razões de técnica de tutela que levaram o legislador a não só autonomizar (distinguindo-o do direito penal comum), em legislação especial (estabelecendo “sanções especiais” em relação às “sanções comuns”), os crimes tributários, como simultaneamente a fazer aquela subdivisão, onde as diferentes espécies de crimes acabam por ter como nota comum “a tutela dos interesses tributários do Estado”[7]. O que vem ao encontro do tratamento comum que o legislador quis dar ao regime geral das infracções tributárias (ver art. 1 do RGIT), quando passou a incluir num único diploma legal (ao contrário do que sucedia anteriormente) quer as infracções (crimes e contra-ordenações) aduaneiras, quer as não aduaneiras. Daí que não se possa concluir, sem mais, que o crime de abuso de confiança (previsto no art. 105 do RGIT) e o crime de abuso de confiança contra a segurança social (previsto no art. 107 do RGIT), por estarem integrados em capítulos diferentes, protegem bens jurídicos distintos: é que em ambos os tipos legais está em causa o “erário público”, associado à violação dos “deveres tributários” do sujeito activo (pessoa singular ou colectiva, que mesmo na qualidade de entidade empregadora, actua como “fiel depositário”, sobre o qual recai o dever de entregar a prestação tributária ao credor “Estado Fiscal Social”, assuma este a veste de administração tributária ou de administração da segurança social). De qualquer modo, não se confunda o bem jurídico-penal protegido no crime de abuso de confiança contra a segurança social com a sua natureza de crime específico próprio (no sentido de sujeito activo só poder ser uma entidade empregadora) e com o objecto, que ainda assim é relativo a prestações tributárias (“contribuições à segurança social deduzidas do valor das remunerações dos trabalhadores ou dos membros dos órgãos sociais”), vistas as definições constantes do art. 11-a) e b) do RGIT. Apesar da discussão sobre a natureza jurídica das contribuições para a Segurança Social (encaradas ora como “imposto, taxa ou prémio de seguro social”), o certo é que “as prestações em causa aproximam-se dos impostos pelo facto de terem a sua origem na lei, de serem devidas a entidades que exercem funções públicas para a satisfação dos fins próprios destas, de terem carácter patrimonial e não constituírem uma sanção”[8]. Nesse sentido, elucidativas são as definições que constam das alíneas a), b) e c) do art. 11 (definições) do RGIT: Para efeitos do disposto nesta lei consideram-se: a) Prestação tributária: os impostos, incluindo os direitos aduaneiros e direitos niveladores agrícolas, as taxas e demais tributos fiscais ou parafiscais cuja cobrança caiba à administração tributária ou à administração da segurança social; b) Serviço tributário: serviço da administração tributária ou da administração da segurança social com competência territorial para proceder à instauração dos processos tributários; c) Órgão da administração tributária: todas as entidades e agentes da administração a quem caiba levar a cabo quaisquer actos relativos à prestação tributária, tal como definida na alínea a); (…) Aliás, como diz Isabel Marques da Silva[9], «o RGIT não confina (…) a tutela penal dos interesses da segurança social aos crimes contidos no capítulo que lhes é dedicado, pois também os crimes contidos no capítulo dos crimes tributários comuns podem ter por objecto a tutela de interesses da segurança social, resultando tal possibilidade tanto do qualificativo de “comuns” que lhes é dado pelo legislador através da sua inserção sistemática, como dos próprios elementos de quatro dos cinco crimes assim qualificados.» Claro que nos crimes contra a segurança social o legislador teve em vista proteger “interesses patrimoniais da Segurança Social”[10], mas não esqueceu a forma como o sistema é financiado. O próprio nº 1 do art. 103 (sistema fiscal) da CRP dispõe: 1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. (…) O que, de resto, vem ao encontro do que estabelecia o art. 112 da Lei nº 32/2002, de 20/12, hoje correspondente ao art. 92 da Lei nº 4/2007, de 16/1 (aprova as bases gerais do sistema de segurança social), sobre as fontes de financiamento do sistema de segurança social. Obviamente que o sistema da segurança social não podia sobreviver à custa apenas do financiamento proveniente das contribuições das entidades empregadoras. O orçamento da Segurança Social faz parte integrante do Orçamento do Estado (art. 105 da CRP e art. 93 da Lei nº 4/2007, de 16/1[11]) e, como tal, na falta natural de “receitas” que cubram as “despesas”, terá de ser o “Estado Fiscal” a subsidiar e a financiar o “Estado Social”. Tem por isso razão Nuno Pombo[12], quando afirma: “não nos esqueçamos em todo o caso que, quem suporta financeiramente o Estado Social é, ainda, o Estado Fiscal”. O mesmo é dizer (usando agora as palavras de Cecília Xavier[13]), “o actual Estado Social, de facto, configura-se como um Estado Fiscal, significando que as suas necessidades financeiras são essencialmente cobertas pela receita oriunda dos impostos. Esta é, aliás, a nota predominante dos estados sociais de direito.” Diríamos, assim, que actualmente é o “Estado Fiscal” que suporta o “Estado Social” (mesmo entendendo, para este efeito, o Estado como um todo, isto é, como “Estado Fiscal Social”, princípio que ilumina “o nosso sistema jurídico-fiscal”[14]) - não obstante o sistema social ser também financiado pelas contribuições das entidades empregadoras - o que mostra que os crimes de abuso de confiança previsto no art. 105 do RGIT e de abuso de confiança contra a segurança social previsto no art. 107 do mesmo diploma legal protegem um bem comum: genericamente protegem os “interesses tributários” do Estado Fiscal Social, ou seja, o dito “erário público”. Isto para dizer que, o facto de os dois referidos tipos legais (arts. 105 e 107 do RGIT) estarem inseridos em capítulos distintos não legitima uma leitura diferente e desarticulada, no sentido de considerar que, com a última alteração introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, o legislador pretendeu deixar “intocado” o crime de abuso de confiança contra a segurança social. Por a tutela penal, mesmo a especial e autónoma (como é o caso desta matéria relativa a infracções tributárias), ser por natureza subsidiária, só os “casos em que o legislador considera assumirem particular gravidade [é que foram] sancionados penalmente”[15]. Daí que se perceba a razão pela qual o legislador, em alguns tipos legais, introduziu (ou tem vindo a introduzir) valores mínimos nas condutas que descreveu como proibidas, dessa forma (através de um “critério de quantidade”[16]) distinguindo “a diferente carga axiológica” de diversos comportamentos ilícitos e, justificando, em alguns casos (como sucede com a espécie dos “crimes fiscais”), a diferente censura, ora penal (através de previsão de uma infracção criminal, v.g. o crime de abuso de confiança “fiscal”), ora contra-ordenacional (através da previsão de uma contra-ordenação, como sucede, por exemplo, no que agora interessa, com a tipificada no art. 114 do RGIT). Essa exigência de “particular gravidade” (nas palavras de Germano Marques da Silva) ou de “um certo limiar de gravidade objectiva” (nas palavras de Jorge Figueiredo Dias) é que vai justificar a diferente censura (fundamentar a natureza material da infracção criminal) e, igualmente, conferir legitimidade substantiva à necessidade de censura penal (à “decisão criminalizadora”[17]). No entanto, não se pode esquecer que, ainda actualmente, há determinadas condutas ilícitas nesta área (nomeadamente no designado “domínio parafiscal”) que não são punidas sequer como contra-ordenação. Exemplo disso é o DL nº 64/89, de 25/2 (que não acompanhou a realidade actual), o qual não prevê contra-ordenação paralela ou equivalente à prevista no art. 114 do RGIT para a falta de entrega da prestação tributária. No entanto, não haverá dúvidas que as contra-ordenações previstas no RGIT, v.g. a prevista para a falta de entrega da prestação tributária no seu art. 114, não são aplicáveis aos casos em que a entidade empregadora, por exemplo, por negligência não entrega as contribuições à segurança social deduzidas nas remunerações dos trabalhadores (caso em que não se verifica o crime previsto no art. 107 do RGIT, uma vez que este apenas é punido se houver dolo). Como diz Isabel Marques da Silva[18] o disposto no art. 1-d) e nº 2 da Lei nº 15/2001, de 5/6, exclui expressamente a previsão, no âmbito do RGIT, das contra-ordenações contra a segurança social. Mas, pelo facto de existir um vazio legislativo[19] (por ficar por punir, v.g. como contra-ordenação, a falta de entrega da contribuição devida à segurança social de valor não superior a € 7.500), não se pode inferir que então não é de aplicar o valor mínimo previsto actualmente no art. 105 nº 1 do RGIT, na redacção da Lei nº 64-A/2008, de 31/12, quando estão em causa interesses da Segurança Social. É que os interesses da segurança social, protegidos no art. 107 do RGIT, incluem-se no “erário público”, que é igualmente protegido no crime de abuso de confiança previsto no art. 105 do RGIT. A falência do raciocínio que sustenta uma interpretação restritiva do texto do art. 107 do RGIT (ressalvado o devido respeito pela opinião contrária), torna-se evidente quando, em vez de estar em causa o crime de abuso de confiança contra a segurança social, antes se evidencie o crime de fraude contra a segurança social previsto no art. 106 do RGIT. Com efeito, neste último caso (art. 106 nº 1 do RGIT), se a fraude contra a segurança social for de valor não superior a € 7.500,00 a conduta não é censurada penalmente[20]. O que mostra, por um lado, que os interesses da Segurança Social não são objecto de uma especial e acrescida tutela penal (designadamente pela “especial natureza das contribuições” ou pela a ideia de uma imprescindível “necessidade de sustentar e assegurar o financiamento do sistema público de segurança social”) e, por outro lado, que não há qualquer obstáculo a que seja aplicado ao crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite (valor não superior a € 7.500) do valor da prestação tributária, como actualmente se prevê para o crime de abuso de confiança fiscal previsto no art. 105 nº 1 do RGIT. É certo que o legislador não introduziu expressamente no próprio art. 107 nº 1 do RGIT, onde prevê o crime de abuso de confiança contra a segurança social, esse mesmo limite do valor mínimo (superior a € 7.500) da prestação tributária deduzida mas não entregue. Mas, daí não resulta que o pensamento do legislador fosse o de afastar esse limite, previsto no nº 1 do art. 105 do RGIT, do crime de abuso de confiança contra a segurança social, quando o certo é que este crime previsto no art. 107 do RGIT foi desenhado à imagem do crime de abuso de confiança (art. 105 do RGIT), para o qual remete, inclusive para número (nº 6 do art. 105 do RGIT) entretanto revogado pela mesma Lei nº 64-A/2008, de 31/12. Essa remissão para número (o referido nº 6 do art. 105) entretanto revogado pela Lei nº 64-A/2008, que se manteve no nº 2 do art. 107 do RGIT, mostra bem que o legislador continua a não ter qualquer preocupação autónoma com os crimes contra a segurança social (atitude essa que já se vem notando desde que os transpôs para o RGIT). O que quer dizer que não se pode transformar um lapso do legislador (que se esqueceu de alterar a redacção do nº 2 do art. 107 do RGIT, de modo a harmonizá-lo com a revogação do nº 6 do art. 105 do RGIT) numa opção legislativa que não existiu, tanto mais que é sempre o “erário público” que se protege nas duas incriminações, apesar das respectivas particularidades. Daí que não se consiga descortinar (até perante a apontada inércia quanto ao tipo previsto no art. 107 do RGIT) qualquer intenção do legislador de afastar do crime de abuso de confiança contra a segurança social a aplicação do limite mínimo previsto no art. 105 nº 1 do mesmo diploma legal. O mesmo se passa com o crime de fraude contra a segurança social (art. 106 do RGIT), intimamente ligado, pelas remissões que vai fazendo, ao crime de fraude previsto no art. 103 do RGIT, apesar das especificidades que o singularizam (nomeadamente quanto ao valor mínimo da vantagem patrimonial ilegítima[21]). Isto é: à parte algumas particularidades, quer o crime de fraude contra a segurança social, quer o crime de abuso de confiança contra a segurança social, sempre foram desenhados e recortados, quer a nível da descrição das condutas proibidas, quer a nível das correspondentes sanções, por referência aos designados “crimes fiscais” congéneres[22]. A consumação de qualquer dos dois crimes previstos nos arts. 105 e 107 do RGIT ocorre com “a afronta ao dever legal de entregar tempestivamente”[23] as prestações deduzidas ou retidas (consoante a prestação tributária que estiver em causa) ou à Administração tributária ou à Segurança Social, prestações essas (deduzidas e comunicadas mas não entregues) que, com a alteração introduzida pela Lei 64-A/2008 ao nº 1 do art. 105 do RGIT, terão de ser de valor superior a € 7.500, por cada declaração. Recorde-se que, mesmo antes desta última referida alteração, já Isabel Marques da Silva[24] usava a terminologia de abuso de confiança “simples”, na “forma agravada” e na “forma privilegiada” quando analisava as três formas que o mesmo crime podia assumir, “em função do valor da prestação tributária não entregue”, de acordo com o disposto no art. 105 nº 1, nº 5 e nº 6 do RGIT, que entendia ser aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social. O que mostra bem, que mesmo antes da alteração introduzida pela Lei 64-A/2008, as diferentes sanções (molduras penais) aplicadas ao crime de abuso de confiança contra a segurança social (apesar da redacção da parte final do nº 1 do art. 107 do RGIT não ser a melhor e mais adequada) tinham presente o valor da prestação tributária (aqui enquanto contribuição social) não entregue. Leitura que não é contrariada (como se assinala no Ac. do TRL de 25/2/2009[25]) pela argumentação do Ac. de fixação de Jurisprudência nº 6/2008, publicado no DR I-A de 15/5/2008[26]. Precisamente porque se considera revogada a remissão para o nº 6 do art. 105 do RGIT - que se mantém no nº 2 art. 107 do mesmo diploma legal - é que se compreende que, para existir o crime de abuso de confiança contra a segurança social, a contribuição deduzida e comunicada, mas não entregue, em relação a cada declaração terá de ser de valor superior a € 7.500[27]. Se assim não fosse, então ter-se-ia que defender que, para o crime de abuso de confiança contra a segurança social se mantinha em vigor o nº 6 do art. 105 do RGIT (o que, todavia, não é aceite - e bem - mesmo por aqueles que sustentam a não aplicabilidade do limite mínimo previsto no nº 1 do mesmo dispositivo legal ao crime de abuso de confiança contra a segurança social). A proporcionalidade das penas (a nível da escolha das respectivas molduras abstractas), num e noutro tipo legal só faz sentido considerando os valores (no nº 1 do art. 105 do RGIT valor superior a € 7.500 que não ultrapasse € 50.000 e, no nº 5 do mesmo dispositivo legal, valor superior a € 50.000) da prestação/contribuição deduzida e comunicada, mas não entregue à Administração Tributária/Segurança Social. Os critérios que presidiram à escolha de diferentes penalizações tiveram precisamente em atenção a maior ou menor gravidade do valor da prestação/contribuição deduzida e comunicada mas não entregue (cuja cobrança caberia à administração tributária ou à administração da segurança social, como se diz no art. 11-a) do RGIT) e, consequentemente, o prejuízo causado ao património público tributário. Desrespeitar essa proporcionalidade das penas, quando está em causa o crime de abuso de confiança contra a segurança social (através de uma leitura estritamente literal, mas incompleta, que pretende afastar aquele “limiar mínimo da ofensividade para o bem jurídico”[28] - mesmo sendo classificada esta nova alteração introduzida ao art. 105 nº 1 do RGIT, na esteira do Ac. de fixação nº 6/2008, como “condição objectiva de punibilidade”), representa uma ofensa injustificada ao princípio da legalidade[29]. A harmonia subjacente à forma como foram concebidas as diferentes molduras penais previstas num caso e noutro não pode ser vista de forma “desarticulada” quando está em causa a sanção prevista no nº 1 do art. 105 do RGIT, agora porque foi introduzido o tal limite da prestação tributária de valor superior a € 7.500 (com o argumento de que o legislador não introduziu expressamente no art. 107 do RGIT qualquer referência ao valor mínimo da contribuição social). O raciocínio que se agarra ao argumento literal entendido este em sentido estrito (no sentido de que a remissão é só para as penas previstas nos nºs 1 e 5 do art. 105 do RGIT) esquece que na parte final do nº 1 do art. 107 do RGIT não se remete apenas para o nº 1 do art. 105 do mesmo diploma legal, caso em que se poderia admitir esse tipo de leitura. Sendo a punição do crime de abuso de confiança contra a segurança social feita tanto por remissão para o nº 1 como para o nº 5 do art. 105 do RGIT, obviamente que não se pode deixar de ter presente os valores que justificam as diferentes sanções[30]. Entendimento contrário ao aqui defendido, poderia significar uma interpretação inconstitucional do art. 107 nº 1 do RGIT, por conduzir a um excesso de punição quando em causa estivesse o crime de abuso de confiança contra a segurança social de valor não superior a € 7.500, com consequente violação do princípio da proporcionalidade das penas e da igualdade (na medida em que situações iguais eram tratadas em termos sancionatórios de forma desigual) e, portanto, por contrariarem o estatuído nos arts. 18 nº 2 e 13 da CRP. Seria até ilógico e incoerente que, no caso de estar em causa a não entrega de contribuições sociais não superiores a € 7.500, o agente tivesse que “pensar” em cometer antes o crime de fraude contra a segurança social (em vez do crime de abuso de confiança contra a segurança social) para a sua conduta não ser censurada penalmente (e quando muito sujeitar-se a uma coima irrisória[31]). E, não é pelo facto de o limite mínimo (€ 7.500) para a fraude contra a segurança social, passar a ser igual ao previsto para o crime de abuso de confiança contra a segurança social (por aplicação do disposto no art. 105 nº 1 do RGIT), que se passa a registar uma “desarmonia na unidade do sistema”, quando é certo que, simultaneamente, nos ditos crimes fiscais, o limite mínimo para a fraude (art. 103 nº 2 do RGIT) de € 15.000 corresponde ao dobro do mínimo de € 7.500 previsto para o abuso de confiança (art. 105 nº 1 do RGIT)[32]. Por isso, numa interpretação sistemática e teleológica do art. 107 nº 1 do RGIT, conclui-se que se a contribuição deduzida e comunicada em cada declaração, que não foi entregue, for não superior a € 7.500, o crime de abuso de confiança contra a segurança social não é punido, por estar descriminalizado (art. 2 nº 2 do CP). Revertendo ao caso dos autos, uma vez que as quantias devidas a título de contribuições, declaradas mensalmente (descontadas mensalmente nas remunerações dos trabalhadores da sociedade arguida), naqueles períodos entre Março de 1999 a Abril de 1999 e Junho de 1999 a Agosto de 2004, são de valor não superior a € 7.500,00 (tendo em atenção, portanto, o disposto no art. 105 nº 7 do RGIT, aplicável por força do estatuído no nº 2 do art. 107 do mesmo diploma legal), mostra-se descriminalizado o crime de abuso de confiança contra a segurança social pelo qual os recorrentes foram condenados, impondo-se, nos termos do art. 2 nº 2 do CP, declarar extinto o respectivo procedimento criminal. Resta, agora, apurar se essa descriminalização (que prejudica o conhecimento dos recursos quanto à acção penal) determina ou não a extinção da instância cível. Os arguidos foram também condenados civilmente, em função do pedido de indemnização civil formulado pela segurança social (fls. 534 a 537 do 3º volume), enxertado na acção penal. O referido pedido cível, baseou-se na prática do crime tributário (o dito crime de abuso de confiança contra a segurança social) imputado aos arguidos, assentando, assim, na responsabilidade criminal decorrente do incumprimento da obrigação legal tributária[33], que recaía sobre a sociedade arguida e seus gerentes, os demais arguidos. Como sabido, a indemnização por perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil quantitativamente e nos seus pressupostos (art. 129 do CP), sendo a nível processual regulada pela lei processual penal[34]. A competência do tribunal penal para conhecer do pedido cível conexo com a acção penal, decorre de responsabilidade civil extracontratual do agente que pratique facto ilícito e culposo (ver arts. 129 do CP revisto e 483 nº 1 do CC). Para existir responsabilidade civil do agente, têm que estar preenchidos os pressupostos contidos no art. 483 nº 1 do CC, a saber: - a existência de um facto (voluntário) do lesante; - a ilicitude do facto; - o nexo de imputação do facto ao lesante; - a existência de dano; - e o nexo de causalidade entre o facto e o dano[35]. Ora, se é certo que, nos termos do art. 2 nº 2 do CP, a lei penal opera retroactivamente, já em matéria civel, visto o disposto no art. 12 nº 1 do CC, aplica-se a lei civil vigente à data dos factos. Isto significa que, não obstante a referida descriminalização do crime de abuso de confiança contra a segurança social, no que respeita ao pedido civel aplica-se, a nível substantivo, a lei vigente à data da prática dos factos[36]. E, nessa medida, perante os factos dados como provados, não há dúvidas que se verificam todos os pressupostos geradores da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana[37] em relação a todos os arguidos, não obstante a apontada descriminalização. Com efeito, ficou demonstrado a existência do facto ilícito e culposo (que à data em que foi deduzido o pedido cível consubstanciava a prática de crime, apesar de agora já não ser punido) praticado pelos recorrentes/demandados, a existência de danos patrimoniais sofridos pela demandante cível (correspondentes aos valores peticionados), bem como o nexo de causalidade entre o facto ilícito cometido pelos arguidos (sociedade e seus gerentes) e o dano sofrido pela lesada/demandante cível (art. 563 nº 1 do CC). Por isso, subsistindo a condenação cível, impõe-se conhecer das questões colocadas nos recursos a este propósito. Invocam os recorrentes que a Segurança Social, pode interpor contra os seus devedores as respectivas execuções fiscais (possuindo título executivo contra a sociedade arguida), podendo, ainda, em qualquer execução fiscal movida contra a pessoa colectiva, requerer a reversão contra os respectivos representantes legais (verificados os pressupostos legais), razão pela qual o pedido cível instaurado na acção penal seria inútil e deveria conduzir à sua condenação em custas (art. 449 nº 1-c) do CPC). Porém, não lhes assiste razão. Com efeito, os recorrentes estão a confundir a competência do tribunal penal para conhecer da acção penal e do pedido civel nela enxertado, com a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. O pedido cível que foi formulado nestes autos, baseia-se na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo (art. 483 do CC), sendo admissível por força do princípio da adesão (art. 71 do CPP). Aliás, como diz Germano Marques da Silva[38], “nem o RGIT, nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483 a 498 do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129 do Código Penal, porque nunca se referem aos danos emergentes do crime, salvo quando o art. 3, al. c), do RGIT manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Civil. A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente, a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente do crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador do dano à administração tributária ou à administração da segurança social.” Daí que nem sequer se possa falar em litispendência, porque são distintos o pedido e a causa de pedir entre a eventual execução fiscal pendente e o pedido cível enxertado nesta acção penal. Portanto, não estando aqui em causa a responsabilidade tributária, mas antes a responsabilidade civil decorrente da prática de crime (apesar de este, entretanto, ter deixado de ser punido), não faz sentido aqui invocar normas particulares da Lei Geral Tributária, designadamente, em matéria de reversão no âmbito de execuções tributárias. Por outro lado, nos termos do nº 1 do art. 497 (responsabilidade solidária) do CC, a responsabilidade dos arguidos é solidária. Assim, quanto à condenação cível não assiste razão aos recorrentes, improcedendo as questões colocadas. * III- DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em: - conceder parcial provimento aos recursos interpostos aqui em apreço, embora com fundamento diverso e, consequentemente, tendo em vista o disposto nos arts. 105 nº 1 e 107 do RGIT, bem como no art. 2 nº 2 do CP, revoga-se a decisão sob recurso quanto à condenação penal, declarando-se descriminalizado o crime de abuso de confiança contra a segurança social pelo qual os recorrentes foram condenados e, nessa medida, extinto o procedimento criminal; - no mais, negar provimento aos recursos aqui em apreço, mantendo-se a decisão impugnada quanto à condenação civil dos demandados civis. * Pelo decaimento, vão os recorrentes condenados nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.* (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)* Porto, 27/5/2009 Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias Jaime Paulo Tavares Valério ________________________ [1] De esclarecer que o recurso de fls. 643 a 645 (a que o Sr. PGA se refere) já foi julgado em separado, em conferência realizada em 24/10/2007, como resulta dos respectivos autos de recurso (que subiram em separado) apensos ao processo. [2] Como é evidente, a decisão proferida pela 1ª instância a fls. 837 e 838, não vincula este tribunal da Relação. [3] Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, cadernos IDEFF, nº 5, 2ª ed., Coimbra: Almedina, 2007, p. 187. [4] Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, I vol., 2ª ed. Revista, Verbo, 2001, pp. 113 e 114, assinala precisamente que “os denominados crimes tributários, se distinguem nas espécies de crimes tributários comuns, crimes aduaneiros, crimes fiscais e crimes contra a segurança social.” [5] Assim, Manuel da Costa Andrade e Susana Aires de Sousa, “As metamorfoses e desventuras de um crime (abuso de confiança fiscal) irrequieto, reflexões críticas a propósito da alteração introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro”, in RPCC ano 17º, fasc. 1 (Jan-Março 2007), p. 71. [6] A propósito do conceito de “cidadania fiscal” ver, entre outros, Nuno Pombo, A Fraude Fiscal, A norma incriminadora, a simulação e outras reflexões, Coimbra: Almedina, Março de 2007, p. 277. [7] Ver Acórdão do STJ nº 3/2003, publicado no DR I-A de 10/7/2003, fixando jurisprudência no seguinte sentido: “Na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção original e a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, não se verifica concurso real entre o crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.º daquele RJIFNA, e os crimes de falsificação e de burla, previstos no Código Penal, sempre que estejam em causa apenas interesses fiscais do Estado, mas somente concurso aparente de normas com prevalência das que prevêem o crime de natureza fiscal.” Recorde-se que, no RJIFNA, antes da alteração introduzida pelo DL nº 140/95 de 14/6, as contribuições devidas à Segurança Social já eram classificadas como prestação parafiscal (art. 24 nº 3), pelo que o crime de abuso de confiança fiscal em relação a tais contribuições era punido nos termos do art. 24 nº 1. O crime autónomo de abuso de confiança em relação à segurança social (art. 27-B do RJIFNA) apenas foi introduzido com o cit. DL nº 140/95 de 14/6. Como diz Augusto Silva Dias, “Crimes e Contra-ordenações Fiscais”, in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Volume II, Problemas Especiais, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 468, contestando a técnica legislativa utilizada com a entrada em vigor do DL nº 140/95, os crimes contra a Segurança Social são “uma extensão dos crimes fiscais a um domínio parafiscal”. [8] Diogo Leite Campos, Mónica Horta Neves Leites Campos, Direito Tributário, 2ª ed., Coimbra: Almedina, Setembro de 2000, p. 70, acabando por concluir que “as contribuições das entidades patronais serão, por maioria de razão, impostos.” [9] Isabel Marques da Silva, “O Regime Geral das Infracções Tributárias e as Infracções Contra a Segurança Social”, in Homenagem José Guilherme Xavier de Basto, org. J. L. Saldanha Sanches e António Martins, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 264. [10] Carlos Rodrigues Almeida, “Os crimes contra a Segurança Social previstos no Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras”, in RMP ano 18º (Out./Dez. 1997) nº 72, p. 103. [11] Cf. à data dos factos art. 112 da Lei nº 32/2002, de 20/12 (diploma esse que foi revogado pela Lei nº 4/2007 citada no texto). [12] Nuno Pombo, ob. cit., p. 37, nota 53. [13] Cecília Xavier, A Proibição da Aplicação Analógica da Lei Fiscal no Âmbito do Estado Social de Direito, Coimbra: Almedina, 2006, p. 95, citando, na nota 260, J. Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos: contributo para a compreensão constitucional do estado fiscal contemporâneo, Coimbra: Almedina, 1998, p. 194. Acrescenta a mesma Autora nessa nota: “Porém, Estado Fiscal pode ser tanto um Estado Liberal como um Estado Social. A única diferença entre Estado Fiscal Liberal e Estado Fiscal Social é que, enquanto naquele a neutralidade da tributação é a nota característica, neste a tributação é tendencialmente ampla, mas, em ambos, a satisfação das necessidades financeiras do Estado é essencialmente assegurada pelas receitas oriundas dos impostos.” [14] Cecília Xavier, ob. cit., p. 101, onde também admite que a tributação, embora deva “prosseguir predominantemente uma função fiscal”, pode, no entanto, realizar em simultâneo “fins extrafiscais”. [15] Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, I vol., pp. 113 e 114. [16] Ver Susana Aires de Sousa, Os crimes fiscais, análise dogmática e reflexão sobre a legitimidade do discurso criminalizador, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pp. 264 e 265, citando Jorge Figueiredo Dias, a propósito da “adopção de um critério material de distinção” entre o ilícito penal e o ilícito de mera ordenação social, “que não pode ser reduzido a infracções puramente bagatelares.” É Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, Coimbra: Coimbra Editora, Dezembro de 2004, p. 152, que chama à atenção para o facto de o legislador “acrescentar em certos casos critérios de distinção”, como “condição de relevância axiológica-social de uma conduta o facto de que ela assuma um certo limiar de gravidade objectiva”. [17] Anabela Rodrigues, “Contributo para a fundamentação de um discurso punitivo em matéria penal fiscal”, in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Volume II, Problemas Especiais, p. 482. [18] Isabel Marques da Silva, “O Regime Geral das Infracções Tributárias e as Infracções Contra a Segurança Social”, p. 268. [19] Ver, em sentido contrário, José Manuel Cruz Bucho, em parecer inédito de 14/4/2009, apresentado no TRG, com o título “A Lei do OE 2009 e o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social”. [20] Isabel Marques da Silva, ob. cit., p. 266, chamando à atenção que “embora não tenha havido o propósito de adequar a legislação da segurança social ao RGIT, alguns dos factos potencialmente integradores do crime de fraude contra a segurança social em relação ao qual o requisito do valor não se verifica, poderão ser subsumíveis nalguns dos tipos contra-ordenacionais previstos na parte especial do DL nº 64/89, de 25 de Fevereiro, e sancionados com coimas que, nos casos mais graves, têm como limite máximo o valor de 249,40 €!”. Como tipos contra-ordenacionais indica, em nota de rodapé, os artigos 6 nº 1-a), 7 nº 1-a), 9-c) e 13 do citado DL nº 64/89. [21] Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, cadernos IDEFF, p. 167, nota 499, chama à atenção que não se entende - manifestando a sua discordância - o que levou o legislador a estabelecer diferentes valores mínimos de vantagem patrimonial ilegítima (€7.500 e € 15.000 respectivamente) consoante se trate de crime de fraude em relação à segurança social ou de crime de fraude fiscal. [22] Chamando à atenção para essa “identidade de regime”, ver informação de serviço nº 1/09 de 6/1/2009 do Sr. Procurador da República de Viseu, Vítor Pereira Pinto. [23] Manuel da Costa Andrade e Susana Aires de Sousa, ob. cit., p. 61. [24] Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, pp. 182, 183 e 187. [25] Ac. do TRL de 25/2/2009, proferido no processo nº 102/04.4TACLD.L1-3 (relatado por Nuno Garcia), consultado no site www.dgsi.pt. [26] Acórdão do STJ nº 6/2008 que, por unanimidade, fixou jurisprudência nos seguintes termos: “A exigência prevista na alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei nº 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2 nº 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo de ser cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT]”. [27] Assim Frederico Soares Vieira e Tiago Caiado Milheiro, em estudo inédito (embora em vias de publicação) com o título “Das alterações introduzidas pela Lei nº 64-A/2008, de 31.12 aos artigos 105 e 107 do RGIT: efeitos, consequências práticas e interpretação”, defendendo a necessidade de uma análise sistémica dos dois tipos legais e chamando à atenção que, da revogação do nº 6 do art. 105 do RGIT - mesmo em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social (art. 107 nº 2 do RGIT) - extrai-se a intenção do legislador de aplicar a ambos os tipos legais (arts. 105 e 107 do RGIT) o “limite mínimo de ilicitude” que se traduz na exigência de estarem em causa prestações/contribuições de “valor superior a € 7.500”. [28] Susana Aires de Sousa, ob. cit., p. 302. [29) Ver Norberto J. de la Mata Barranco, El principio de proporcionalidad penal, Valencia: tirant lo blanch, 2007, 115. [30] Ibidem. [31] Ver nota 20 supra. [32] A este propósito apenas se pode afirmar que não se percebe essa diferença a nível dos diferentes valores previstos para a não punibilidade da fraude fiscal (art. 103 nº 2 do RGIT) e da fraude contra a segurança social (art.106 nº 1 do RGIT), o que, de resto, também a seu tempo foi notado por Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, p. 167. [33] A este propósito ver Germano Marques da Silva, Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e representantes, Verbo, 2009, p. 452. [34] No mesmo sentido, entre outros, Ac. do TRL de 26/10/2000, CJ 2000, IV, 154 ss. [35] Cf. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, I vol., 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 471. [36] Assim, entre outros, Ac. do TRP de 17/3/1999, proferido no processo nº 9910073 (relatado por Melo Lima), de 10/10/2001, proferido no processo nº 0110749 (relatado por Manuel Braz) e de 29/4/2004, proferido no processo nº 0443311 (relatado por Isabel Pais Martins). [37] Ver Assento n.º 7/99, DR I-A de 3/8/1999, onde se decidiu: Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual. [38] Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 455. |