Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028566 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | EXAME MÉDICO COMPETÊNCIA ACÇÃO CÍVEL INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL PERITO | ||
| Nº do Documento: | RP200104260130355 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12-A/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/17/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART568 ART569. DL 11/98 DE 1998/01/24 ART5 ART29 ART40. | ||
| Sumário: | I - Nas acções do foro cível, o exame pericial, designadamente de natureza médico-legal, deve ser realizado, em princípio, pelos serviços médico-legais (no Instituto de Medicina Legal), só se dispensando a sua intervenção quando esta for impossível ou inconveniente. II - Assim, se uma das partes requerer a realização daquele exame no I.M.L. e a outra parte requerer uma "perícia colegial" é o primeiro exame que deve, em regra, ser ordenado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório: No ..º Juízo Cível da Comarca de ................, corre termos uma acção com processo ordinário, em que é A. Armandino ................ e R. Cª de Seguros ..........., S.A.. Por requerimento junto em 6-7-2000 (fls 84) o A. indicou, como meio de prova pericial, exame médico na sua pessoa, a realizar pelo Instituto de Medicina Legal do Porto. Por sua vez, a R. Companhia de Seguros, em 10-7-2000 (fls 90), requereu prova pericial, a efectuar na pessoa do A., por três peritos médicos. Por despacho de 15-9-2000 (fls 94), foi decidido o seguinte: “Por considerar que a diligência requerida não é impertinente nem dilatória, notifique as partes contrárias, nos termos do nº1 do artº 578º do C.P.Civil, para se pronunciar sobre o objecto proposto e para os efeitos referenciados no citado preceito legal. Por ter sido pedida a perícia colegial, deverá o Autor indicar nos autos nome do perito que lhe pretende seja nomeado. Em 15-11-2000 (fls 150), o A. veio aos autos requerer que, por ter havido lapso, se rectificasse o despacho ora referido, já que, conforme requereu anteriormente, a competência para a realização da perícia médica pertence, por lei, ao Instituto de Medicina Legal. Por despacho de 17-11-2000 (fls 162) foi proferida a seguinte decisão, que passamos a transcrever: “A fls 150 vem o Autor referenciar que, tendo sido pedido que a perícia fosse realizada pelo I.M.L. do Porto, foi proferido despacho a fls 90, onde se decidiu a realização de perícia colegial. Requer assim a rectificação do lapso. Contudo não existe lapso. Sendo certo o teor do artº 586/1 e 3 do C.P.Civil, citado pelo Autor, dispõe também o artº 569º do C.P.Civil que a perícia é colegial, “quando alguma das partes, nos requerimentos previstos nos artºs 577º e 578º nº1, requerer a realização de perícia colegial (al. b) do citado preceito). Tendo a Ré requerido a realização de perícia colegial ..., o Tribunal limitou-se a cumprir o preceito processual supra referenciado, determinando em consequência o constante no despacho de fls 94, que deve ser observado em conformidade. Deste modo, indefere-se o requerido a fls 151”. Inconformado com esta decisão, dela o A. interpôs recurso, o qual foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1- Os exames médico-legais em pessoas, para a descrição e avaliação dos danos provocados no corpo e na saúde, no âmbito do direito penal, civil e do trabalho, compete aos Gabinetes ou Institutos Mèdico-Legais, nos termos conjugados dos artºs 29º nºs 1 e 2, 28º nºs 2, 3 e 4, e 36º nº4 do Dec. Lei 11/98 de 24-1-98, ex vi artº 568º nº3 do C.P.Civil. 2- Não se encontrando instalado o Gabinete Médico-Legal de Santa Maria da Feira, é competente para o efeito o Instituto de Medicina-Legal do Porto, uma vez que a Comarca de ............ se insere na circunscrição Médico-Legal do Porto, em conformidade com o disposto no artº 36º nº4 do Dec. Lei nº 11/98, de 24-1-98, e mapa 1 anexo àquele diploma. 3- A lei geral não revoga a lei especial conforme decorre do artº 7º nº3 do C.Civil, e o artº 568º nº3 do C.P.Civil remete expressamente para a lei especial, neste caso o Dec. Lei 11/98, de 24-1-98. 4- Ao decidir nos termos da douta decisão em recurso o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs 568º nºs 1 a 3, 578º nº1, todos do C.P.Civil, artº 7º nº3 do C.Civil, artºs 29º nºs 1 e 2, 28º nºs 2, 3 e 4, 36º nº4, todos do Dec. Lei nº 11/98, de 24-1-98. Não foram apresentadas contra-alegações. Por despacho de fls 25 (deste recurso) foi sustentado o despacho recorrido. II- Fundamentos: A) Os factos a considerar para a decisão do recurso, são os que atrás foram referidos. B) Apreciação dos factos e sua qualificação: É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil. Com todo o devido respeito, entendemos que o recorrente tem razão, pois que: O Dec. Lei nº 11/98, de 24 de Janeiro, veio estabelecer o regime jurídico da organização médico.-legal, atribuindo aos serviços dos respectivos “Institutos” e “Gabinetes”, a competência para a “clínica médico-legal”, com área territorial definida em conformidade com a circunscrição territorial a que pertence (Lisboa, Porto e Coimbra) - v. as disposições conjugadas dos artºs 2º, 3º c) e d), 15º, 25º b), 27º, 36º e 37º nº 2 daquele diploma (com o apontamento de que a competência territorial dos “Gabinetes” dependerá de determinação por Portaria Ministerial, a fim de dar cumprimento ao mapa 2 anexo àquele Dec. Lei). Os serviços médico-legais têm por atribuição coadjuvar os tribunais na administração da justiça, procedendo aos exames e perícias de medicina legal, em pessoas, que lhes forem solicitados, nos termos da lei, para descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde, no âmbito do direito penal, civil e do trabalho, em obediência a despacho da autoridade judiciária competente - v. artºs 5º, 29º e 40º do mesmo diploma. Em suma: A competência dos Serviços Médico-Legais (Instituto de Medicina Legal) está devidamente estabelecida na lei por forma a permitir que se determine a sua intervenção em perícias médicas requeridas no âmbito de acções do foro civil Estabelece o artº 568º nº1 do C.P.Civil que “a perícia é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado” - e acrescenta o mesmo normativo: “ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito ..”. Por sua vez, o nº3 deste preceito diz que “As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta”. Veio a ser acrescentado o nº4 a esta disposição legal, por força do Dec. Lei nº 183/00, de 10-8, estabelecendo uma norma relativa à possibilidade de intervirem, na prova pericial, outras entidades, mas por delegação daqueles serviços oficiais. O referido nº1 daquele artº 568º determina que a perícia terá de ser efectuada por um “serviço oficial apropriado” só se dispensando a sua intervenção, quando tal não seja “possível” ou “inconveniente” - e, neste âmbito, não nos dispensamos, desde já, de dizer que não se mostrou (nem se alegou) que a realização da perícia, pelo I.M.L. fosse impossível ou inconveniente. E, porque a competência, para a realização do requerido exame médico, está atribuída, por força do diploma legal referido, ao I.M.L., não se vislumbra fundamento para ter sido rejeitado o requerimento que o solicitou, mesmo a pretexto de que a outra parte também requereu aquele exame, mas a realizar por meio de “perícia colegial”. Com todo o respeito por opinião contrária, entendemos que a norma constante do artº 569º nº i do C.P.Civil se reporta, como contraponto, à realização de perícia por um único perito e não à perícia a efectuar por serviço oficial apropriado, quer resulte de determinação oficiosa do juiz quer de requerimento de alguma das partes interessadas - v. alíneas a) e b) daquele artº 569º. Tal norma não pretere a aplicação do regime imposto pelo nº1 do mencionado artº 568º, em especial quando a intervenção da entidade ali referida foi requerida por uma das partes - anota-se que (sem necessidade de apreciarmos, no presente caso, essa questão) até se tem entendido que o recurso aos serviços médico-legais é obrigatório - v. p.e. sumário de Ac. desta Relação, de 7-6-99, publicado na “Internet”, base de dados da D.G.S.I., com a referência Nº Convencional JTRP00026372. Assim sendo, conclui-se que não se decidiu bem, ao indeferir-se o requerimento para que a perícia (exame médico) na pessoa do A. fosse efectuada pelo I.M.L., pelo que se determinará a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que ordene essa diligência omitida. III- Decisão: Pelo exposto, decide-se dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que o mesmo seja substituído por outro em que se ordene a realização da requerida prova pericial (exame médico) na pessoa do A., a efectuar pelo Instituto de Medicina Legal do Porto, anulando-se os actos processuais subsequentes àquele despacho e que dele dependam absolutamente. Custas do recurso, pela agravada, por se entender que, com o seu requerimento, lhe deu causa. Porto, 26 de Abril, de 2001 João Carlos da Silva. Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo. Mário Manuel Baptista Fernandes. |