Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910508
Nº Convencional: JTRP00026121
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
Nº do Documento: RP199909299910508
Data do Acordão: 09/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO
Processo no Tribunal Recorrido: 140/98
Data Dec. Recorrida: 02/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 422/89 DE 1989/02/12 ART1 ART4 N1 ART108 N1 ART163 NA REDACÇÃO
DO DL 10/95 DE 1995/01/19.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/02/05 IN CJ T1 ANOXXII PAG249.
AC RP DE 1997/07/09 IN CJ T4 ANOXXII PAG234.
Sumário: I - Está apta a desenvolver jogo de fortuna e azar a máquina que, através da introdução de uma moeda de 100$00, permite a saída de bolas, de forma aleatória, que contêm senhas numerada, atribuindo prémios monetários que vão de 200 a 5.000$00 quando os números das senhas coincidirem com os de um cartaz em que estão impressos.
O jogo desenvolvido não integra modalidade afim dado que não se trata de " operações oferecidas ao público " visto que, colocada em estabelecimento aberto ao público, aí se dirigem os interessados, ao contrário do que acontece quando os promotores vão junto do público oferecer o jogo.
Reclamações: