Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013251 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199411089420535 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART61 N1 A ART71 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/01/19 IN CJ T1 ANOVII PAG155. AC RE DE 1985/07/25 IN CJ T4 ANOX PAG289. AC RC DE 1980/04/29 IN BMJ N300 PAG454. AC RL DE 1981/10/27 IN BMJ N315 PAG311. AC RE DE 1983/01/06 IN BMJ N325 PAG16. AC RP DE 1979/10/23 IN CJ T5 ANOIV PAG1468. AC RL DE 1981/05/22 IN CJ T3 ANOVI PAG51. AC RP DE 1982/02/25 IN CJ T3 ANOVII PAG217. AC RP DE 1982/06/17 IN BMJ N318 PAG478. | ||
| Sumário: | I - Os requisitos para denúncia do contrato de arrendamento para habitação pelo senhorio, constantes dos artigos 69, n.1, alínea a) e 71 n.1, do Regime do Arrendamento Urbano, devem verificar-se cumulativamente. II - O requisito da necessidade consagrado naquele artigo 69, n.1, a), deve traduzir-se em necessidade efectiva, real e actual ou, sendo futura, deve ser eminente, e traduzir-se em factos concretos de onde a necessidade resulte, não bastando obviamente uma mera conveniência ou preferência pelo local arrendado. III - Não se revela aquela necessidade por parte de quem, vivendo com a mulher e uma filha, dispõe de uma habitação instalada numa garagem adaptada, com a área de 25,02 metros quadrados, dividídas em quatro divisões com as áreas de 7,5 metros quadrados, 7,65 metros quadrados, 4,14 metros quadrados e 3,08 metros quadrados, funcionando como quarto, sala, cozinha e quarto de banho, um hall de entrada e uma arrecadação junto da cozinha e dentro da parede, com a área de 0,81 metros quadrados, dispondo de acabamentos comuns a outras habitações e de água canalizada e luz. | ||
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