Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL ORDENAMENTO JURÍDICO COMUNITÁRIO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20170223159312/15.4YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 86, FLS.288-294) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo de recurso da decisão que julgando procedente a excepção da incompetência em razão da nacionalidade absolve a ré da instância e põe termo à causa, é de 30 dias. II - Na ordem jurídica nacional vigoram em simultâneo dois regimes gerais de competência internacional: o regime comunitário e o regime interno; quando a acção estiver compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário, esse regime prevalece sobre o regime interno por ser de fonte hierarquicamente superior e face ao princípio do primado do direito europeu. III - O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, prevê no artigo 26.º (correspondente ao artigo 24.º do Regulamento n.º 44/2001 que aquele substituiu) uma situação de extensão de competência por via da qual, excepto se se tratar de uma situação de competência exclusiva do artigo 24.º, é competente o tribunal de um Estado - Membro no qual o requerido compareça sem arguir a incompetência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo n.º 159312/15.4YIPRT.P1 [Comarca de Aveiro/Juízo Local Cível/Oliveira de Azeméis. Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Em 26 de Novembro de 2015, B… Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º ………, com sede em …, Santa Maria da Feira, apresentou no Balcão Nacional de Injunções instaurou procedimento de injunção contra C…, sociedade comercial com sede em …, na Holanda, reclamando o pagamento da quantia de €23.180,61. Como fundamento da sua pretensão, no requerimento de injunção assinalou “contrato de fornecimento de bens e serviços” e alegou que tem como objecto social o fabrico de calçado, a requerida encomendou-lhe “um valor elevado de sapatos”, a encomenda foi entregue à requerida e emitidas as facturas, mas a requerida não pagou. A requerida deduziu oposição impugnando a existência da dívida mediante a alegação de que devolveu à requerente 402 pares de sapatos que apresentavam defeitos de fabrico e não lhe ficou a dever qualquer montante. Após a distribuição da injunção como acção, o Mmo. Juiz a quo instou a requerente a esclarecer onde entregou os bens à requerida e aquela informou que os entregou, através de uma transportadora, na sede da requerida. Depois as partes foram convidadas para se pronunciarem sobre a competência do tribunal em razão da nacionalidade, tendo a requerente defendido a competência do tribunal onde a acção foi instaurada e a requerida a sua incompetência. A seguir o Mmo. Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: «[…] Antes de mais, não se poderá deixar de salientar a atitude da autora que, dando o dito por não dito, vem agora, quando confrontada com a possível incompetência em razão da nacionalidade do tribunal, alegar o contrário do que alegou no requerimento de injunção e que, aliás, reiterou, quando convidada a esclarecer o local da entrega dos bens. Com efeito, estaríamos agora perante um contrato de prestação de serviços, apesar de inicialmente invocar a existência de um contrato de fornecimento de bens para justificar a sua pretensão. De todo o modo, sempre se dirá que é de acordo com a petição inicial - o requerimento de injunção – que cabe aferir da competência do tribunal, sendo, por isso, a alegação da autora agora produzida totalmente inconsequente para o que cumpre decidir. A competência do Tribunal constitui um pressuposto processual, que na sua vertente absoluta, em razão da nacionalidade, é de conhecimento oficioso, salvo no caso decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição (artigo 578.º, do Código de Processo Civil). Como qualquer outro pressuposto processual, a competência é aferida em relação ao objecto apresentado pelo autor (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “A Competência e a Incompetência dos Tribunais Comuns”, 3.º Edição, pág. 139). Conforme sustentava o Prof. Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil, págs. 90 e 91), para decidir qual das normas corresponde a cada um dos “índices” de competência, deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. As normas de competência internacional atribuem a um conjunto de tribunais de um Estado o complexo de poderes para o exercício da função jurisdicional em questões que envolvem mais do que um Estado entre os vários factores constitutivos de uma determinada ordem jurídica. No caso sub judice a ré é uma sociedade estrangeira, com domicílio no estrangeiro, o que, desde logo, obriga a procurar saber se os tribunais portugueses detêm competência internacional para conhecer da causa. Estamos, por conseguinte, perante um litígio emergente de uma relação transnacional. Além das normas dos artigos 62.º e 63.º, do Código de Processo Civil, vigoram directamente na ordem jurídica portuguesa e enquanto fonte comunitária com relevo para a decisão da excepção suscitada nos autos, as normas previstas no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e Conselho, de 12/12/20121, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, posto que a presente acção foi intentada em 26/11/2015. Este Regulamento é directamente aplicável a todos os Estados Membros – em conformidade com o disposto no actual artigo 249.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia e do artigo 8.º, da Constituição da República Portuguesa -, prevalece sobre as normas reguladoras da competência internacional previstas nos artigos 62.º e 63.º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, estando as partes domiciliadas em Estados - Membros da União Europeia – Portugal e Holanda - há que atentar obrigatoriamente aos ditames do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. De acordo como o citado Regulamento, a regra geral é a competência do tribunal do Estado em que o demandado tem o seu domicílio (artigo 4.º, n.º 1). Nos termos do artigo 63.º, n.º 1, daquele Regulamento, as sociedades comerciais têm o domicílio no lugar que tiverem a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal. Acresce que, as pessoas domiciliadas no território de um Estado - Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado - Membro quando se verifique um critério especial de competência previsto no Regulamento (regras enunciadas nas secções 2 a 7 do capítulo II) – artigo 5.º, n.º 1). Por outro lado, conforme nos dá conta Lima Pinheiro, in “Direito Internacional Privado”, Vol. III, p. 75, “A competência do domicílio do réu não pode ser afastada com base numa avaliação das circunstâncias do caso concreto, que leve a concluir que existe outra jurisdição competente mais bem colocada para decidir a causa”. Com relevo para a decisão do pressuposto processual suscitado, dispõe o artigo 7.º que as acções que incidam sobre matéria contratual, devem ser instauradas perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, sabendo-se que, salvo convenção em contrário, o lugar do cumprimento da obrigação será, no caso da venda de bens, o lugar num Estado Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues (n.º 1, alíneas a) e b) do artigo 7.º). Neste contexto, refere Lima Pinheiro, Ob. Cit., p. 83 e 84, quer relativamente ao contrato de compra e venda, quer ao de prestação de serviços, que constituem os tipos contratuais de maior importância, o Regulamento veio introduzir uma dita “definição autónoma” do lugar de cumprimento das obrigações contratuais. Não se trata de uma verdadeira definição autónoma do lugar de cumprimento, mas de estabelecer que só releva, na venda de bens, o lugar de cumprimento da obrigação de entrega e, na prestação de serviços, o lugar de cumprimento da obrigação do prestador de serviços. Assim, é irrelevante o lugar de cumprimento da obrigação de pagamento do preço dos bens ou dos serviços, mesmo que o pedido se fundamente nessa obrigação. Vale isto por dizer que, quer da aplicação do regime geral (artigo 4.º), quer do critério especial do artigo 7.º, do Regulamento, resulta que, tendo os bens em causa sido vendidos e entregues na sede da ré na Holanda (conforme decorre do alegado pela autora no requerimento de injunção e no requerimento de 14/07/2016), é competente para o conhecimento do objecto em litígio os tribunais do local onde a ré tem a sua sede, ou seja, na Holanda. Assim sendo, por aplicação das normas referidas, o tribunal competente é o do lugar de tal entrega e não qualquer tribunal português. As consequências da declaração de incompetência do tribunal são as fixadas no direito processual de cada Estado, constituindo a violação das normas de competência internacional excepção dilatória conducente à incompetência absoluta do tribunal (cfr. artigos 96.º, alínea a) e 97.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Ademais, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância (artigos 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil). Termos em que, declaro este Tribunal incompetente absolutamente, em razão da nacionalidade, para apreciar a presente acção e, em consequência, absolvo a requerida C… da instância». Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1] A Autora foi notificada da sentença proferida nos presentes autos na qual o tribunal de primeira instância se julga absolutamente incompetente em razão da nacionalidade para apreciar a presente acção. 2] Para tal decisão refere o tribunal que nos autos em questão estamos perante uma situação de venda de bens em que a entrega dos mesmos é efectuada na morada da Ré - na Holanda – e que por isso são os tribunais holandeses os competentes para conhecer da presente acção. Ora, não pode a Recorrente concordar com tal decisão dado que, 3] O que está em causa nos presentes autos é uma relação de prestação de serviços entre a Recorrente e a Recorrida. 4] Diz-nos o artigo 1154º do Código Civil que “ Contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” 5] A Autora, aqui Recorrente, desde que intentou a respectiva injunção nunca mencionou estar perante uma situação de compra e venda de bens, ou se o fez foi por mero lapso limitando-se a responder às notificações do tribunal e da parte contrária enviando documentação que demonstra onde a mercadoria foi entregue a pedido da Recorrida. 6] Nunca tendo mencionado a existência de uma intermediária, pois tal dado seria utilizado em audiência de discussão e julgamento, onde se iria produzir prova e neste tipo de acção onde efectivamente se apresenta a prova! Pelo que, 7] Foi através de uma intermediária – a empresa D…, Lda. – que a Autora manteve contacto com a Ré, conforme facilmente comprova por prova testemunhal e documental (mais uma vez prova a ser produzida em audiência de discussão e julgamento!) 8] Sendo esta empresa intermediária quem forneceu as peles necessárias para o fabrico do calçado, cujo valor se encontra a pagamento, tendo de seguida o mesmo sido enviado para a sede da Ré, através de uma empresa de transportes indicada pela própria Ré! 9] Não existe nem se pressupõe que exista um contrato de compra e venda subjacente á ligação entre Autora e Ré e sim uma relação de prestação de serviços em que a aqui Recorrente recebia através de uma empresa intermediária o material necessário para a confecção do calçado, produzindo o mesmo e enviando-o para a Ré, por uma transportadora escolhida por esta. 10] Refere o artigo 7º/1, alínea b) do Regulamento 1215/2012 de 12 de Dezembro de 2012 que: “As pessoas domiciliadas num Estado - Membro podem ser demandadas noutro Estado - Membro: (…) no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado -Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados” 11] Nesse seguimento, e dando apoio jurisdicional, refere o Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 19/04/2016 que “Nesse mesmo sentido, Luís Lima Pinheiro também concluiu, na obra citada, “(…) só releva (…) na prestação de serviços, o lugar do cumprimento da obrigação do prestador de serviço (…). Assim é irrelevante o lugar de cumprimento da obrigação de pagamento do preço dos bens ou dos serviços, mesmo que o pedido se funde nessa obrigação.” [13] 12] Refere ainda o referido acórdão que: “Como já acima dito, nos litígios emergentes de relações transnacionais entre Estados - Membros, em matéria contratual, mormente no âmbito de contratos de prestação de serviços, prevalece o regime comunitário sob o direito interno, que contém normas especiais sobe esse tipo contratual, pelo que a competência internacional afere-se, salvo convenção em contrário, em face do elemento de conexão relevante, no caso, a sede social, administração central ou estabelecimento principal da sociedade que prestou os serviços (artigos 2.º, n.º 1 e 60.º do Regulamento), ou do lugar do Estado - Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ter sido prestados, relevando apenas e tão só a prestação do serviço e não qualquer outra obrigação emergente desse contrato, mormente o pagamento do preço (artigo 5.º, n.º 1, alínea a, segundo travessão, do Regulamento).” 13] No presente caso concreto, os serviços da Autora á Ré foram prestados na sua sede, não havendo dúvidas que o calçado foi aí fabricado, devendo por isso o tribunal competente ser o tribunal português. 14] Pelo que, e dado todo o supra exposto, o tribunal português deverá ser declarado competente para resolver o presente litigio, devendo a referida sentença ser revogada e a presente acção seguir os seus trâmites normais. A recorrida não respondeu às alegações de recurso mas apresentou um requerimento sustentando que o recurso foi apresentado depois de esgotado o prazo legal de 15 dias e deve ser rejeitado. O Mmo. Juiz a quo admitiu o recurso com o argumento de que o prazo legal de interposição de recurso é, no caso, de 30 dias e não estava esgotado no momento em que foi interposto. Foram dispensados os vistos. Cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se os tribunais portugueses são competentes, em razão da nacionalidade, para julgar a presente acção. III. Os factos: Os factos que relevam para a decisão a proferir constam do relatório que antecede. IV. O mérito do recurso: A] a questão prévia da tempestividade do recurso: Está em causa saber qual é o prazo de interposição de recurso da decisão que julgando procedente a excepção da incompetência em razão da nacionalidade absolve a ré da instância e põe termo à causa, se é o prazo geral de 30 dias ou antes o prazo de 15 dias específico para os recursos das decisões elencadas no artigo 644.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, onde se inclui a «decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal». Numa primeira leitura das normas, havendo um prazo específico para o recurso de determinadas decisões e estando a decisão recorrida aí incluída em termos que abstraem do sentido da decisão (de julgar procedente ou improcedente), não parece haver dúvida sobre a aplicabilidade desse prazo (e quanto ao afastamento do prazo geral). A dúvida emerge, todavia, assim que se constata que quando a decisão tem um determinado sentido (no caso julgar procedente a excepção da incompetência e por termo ao processo) a situação acaba afinal por se enquadrar em simultâneo na previsão que está sujeita ao prazo de 15 dias [artigo 644.º, n.º 2, ex vi artigo 638.º] e na previsão genérica a que corresponde o prazo de 30 dias [artigo 644.º, n.º 1, ex vi artigo 638.º]. Esta questão foi abordada pelo Supremo Tribunal de Justiça ainda com recurso às normas do antigo Código de Processo Civil mas que encontram total correspondência no actual Código, razão pela qual se mantém válido entendimento então pronunciado e que merece a nossa inteira adesão. No Acórdão de 22.11.2016, proc. n.º 200/14.6T8LRA-A.C1.S1, in www.dgsi.pt, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu o seguinte: «[…] a reconstituição do pensamento legislativo a partir dos textos das normas, a cujo teor literal não deve cingir-se, terá sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada e presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. (…) Desde logo, o elemento gramatical daquele art. 638º nº 1 inculca a segura ilação de que o legislador apenas encurtou para 15 dias o prazo dos recursos interpostos de decisões interlocutórias, sendo de 30 dias o prazo normal fixado, em geral, para todos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa, exceptuadas as proferidas nos processos urgentes (que também reduziu para 15 dias). É o que se infere da técnica usada na afirmação daquela redução através da remissão simultânea para o nº 2 do art. 644º e para o artigo 677º que, regendo os recursos perante o Supremo, opera idêntica redução de prazo, acabando por explicitar o verdadeiro sentido de tal remissão, pelo seguinte modo: «Nos casos previstos no artigo 673.º [Recursos interpostos de decisões interlocutórias] e nos processos urgentes, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias». E a remissão para o próprio nº 2 do art. 644º só logra cabal compreensão se tivermos por adquirido que a mesma abarca apenas as decisões interlocutórias que apreciem a competência absoluta do tribunal e determinem o prosseguimento dos autos, sem pôr termo à causa, dado que o n° 1 do artigo se refere às decisões de 1ª instância que põem termo ao processo (e a despachos saneadores). Logo aquele nº 2, alínea b), ao referir-se a «decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal» só colhe sentido se entendido como não se reportando à decisão (final) que põe termo ao processo com esse fundamento. Por fim, à luz de critérios racionais, é perfeitamente compreensível que um recorrente disponha do prazo de 15 dias, para impugnar uma decisão que, tendo apreciado a competência absoluta do tribunal, não pôs termo ao processo, e que disponha do prazo normal de 30 dias para o fazer em relação a uma decisão que, declarando a total absolvição da instância, pôs termo à causa, ainda que com base na apreciação sobre a (in)competência absoluta do tribunal.» Desta forma, citando a síntese do Acórdão da Relação de Coimbra de 27.10.2009, proc. n.º 2288/08.0TJCBR-A.C1, in www.dgsi.pt, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que «a lei ao declarar que cabe recurso da decisão que aprecie a competência do tribunal – artº 691º, nº 2, al. b) – tem notoriamente em vista a decisão meramente interlocutória que julgue o tribunal competente e, portanto, que não põe termo ao processo. O prazo de interposição do recurso é, neste caso, de 15 dias. Enquadrando-se a decisão recorrida na previsão da al. b) do nº 2 do artº 691º - decisão que aprecie a competência do tribunal -, mas também na previsão do nº 1 do mesmo preceito, o prazo para interposição de recurso é de 30 dias porque, concluindo pela incompetência absoluta do tribunal, isso conduz ao termo do processo - artºs 105º, nº 1; 493º, nº 2; e 494º, al. a), do CPC.» Aderindo sem reservas a este entendimento, concluímos que o recurso foi correctamente admitido em 1.ª instância. B] o mérito do recurso: Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 608.º, nº 2, 609.º, 5.º, 635.º, nº 4, e 639.º, do Código de Processo Civil, o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao tribunal ad quem conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, excepto se as mesmas forem de conhecimento oficioso. Sendo a competência em razão da nacionalidade de conhecimento oficioso (artigo 97.º) e estando em causa somente a interpretação e aplicação dos preceitos legais que regem sobre essa matéria, esta Relação pode confirmar ou revogar a decisão recorrida com outros fundamentos que não aqueles que apoiam a decisão recorrida, ainda que nas suas alegações a recorrente defenda a competência dos tribunais portugueses com fundamento noutra norma ou noutra interpretação da mesma norma e não tenha referido a interpretação que a Relação entenda seguir. Isto dito. Discute-se nos autos a competência internacional dos tribunais portugueses para preparar e julgar a presente acção. Sendo a acção instaurada por uma sociedade comercial cuja sede social é em Portugal contra uma sociedade comercial cuja sede social é na Holanda e tendo a acção como causa de pedir uma relação contratual celebrada entre essas sociedades no âmbito da qual autora entregou à ré na sua sede na Holanda mercadoria produzida pela autora em Portugal (não se cuida por ora da sua qualificação jurídica mas apenas de definir e localizar a execução das prestações), estamos seguramente perante um litígio emergente de uma relação plurilocalizada ou transnacional. Essa circunstância coloca o problema da competência internacional para o julgamento da acção que aqui importa decidir. A legislação portuguesa, como as dos demais países, define os critérios em função dos quais reconhece aos tribunais portugueses competência internacional, os quais estão contidos nos artigos 62.º, 63.º e 94.º do Código de Processo Civil. Sucede que Portugal e a Holanda fazem ambos parte da União Europeia, pelo que importa chamar à colação as normas jurídicas europeias sobre esta matéria. O regime comunitário aplicável está contido no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012. O referido Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Isso mesmo resulta do disposto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia segundo o qual “o regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros”. E resulta ainda do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”. Por conseguinte, na ordem jurídica portuguesa vigoram em simultâneo dois regimes gerais de competência internacional: o regime comunitário e o regime interno. No entanto, quando a acção estiver compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário, é esse regime que prevalece sobre o regime interno por ser de fonte hierarquicamente superior e face ao princípio do primado do direito europeu. É esse o sentido da ressalva contida no artigo 59.º do Código de Processo Civil “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais”. Conforme foi afirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia entre vários outros no Acórdão de 8.09.2010, no processo C-409/06 (Winner Wetten GmbH contra Bürgermeisterin der Stadt Bergheim), publicado na Colectânea de Jurisprudência 2010-I-08015, “(…) resulta de jurisprudência assente [que], por força do princípio do primado do direito da União, as disposições do Tratado e os actos das instituições directamente aplicáveis têm o efeito de, nas suas relações com o direito interno dos Estados - Membros, impedir de pleno direito, pelo simples facto da sua entrada em vigor, qualquer disposição contrária da legislação nacional (v., designadamente, acórdãos Simmenthal, já referido, n.º 17, e de 19 de Junho de 1990, Factortame e o., C-213/89, Colect., p. I-2433, n.º 18). 54. Com efeito, como salientou o Tribunal de Justiça, as normas do direito da União directamente aplicáveis, que são uma fonte imediata de direitos e obrigações para todos, sejam Estados - Membros ou particulares partes em relações jurídicas abrangidas pelo direito da União, devem produzir a plenitude dos seus efeitos de modo uniforme em todos os Estados - Membros, a partir da sua entrada em vigor e durante todo o seu período de validade (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Simmenthal, n.os 14 e 15, e Factortame e o., n.º 18). 55. Resulta igualmente de jurisprudência assente que qualquer juiz nacional, no âmbito da sua competência, tem, enquanto órgão de um Estado - Membro, a obrigação, por força do princípio da cooperação consagrado no artigo 10.° CE, de aplicar integralmente o direito da União directamente aplicável e de proteger os direitos que este confere aos particulares, não aplicando nenhuma disposição eventualmente contrária da lei nacional, seja anterior ou posterior à norma do direito da União (v., neste sentido, designadamente, acórdãos, já referidos, Simmenthal, n.os 16 e 21, e Factortame e o., n.º 19).” A presente acção está compreendida no âmbito territorial, material e temporal do Regulamento 1215/2012. Com efeito, o regulamento é aplicável em todos os Estados - Membros, designadamente à Holanda; o litígio tem conexão com o território de Estados - Membros vinculados pelo Regulamento, Portugal e Holanda, sendo que a ré é domiciliado num desses Estados - Membros; a acção tem por objecto matéria comercial não excluída do âmbito do Regulamento por nenhum dos seus preceitos; a acção foi instaurada depois de 10 de Janeiro de 2015, data em que entrou em vigor o Regulamento, o qual é aplicável apenas às acções judiciais intentadas depois da sua entrada em vigor (artigos 66º e 81.º do Regulamento). Na decisão recorrida olvidou-se o disposto no artigo 26.º do Regulamento 1215/2012, que dispõe o seguinte: “Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado - Membro no qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 24.º”. Este preceito consagra uma situação extensão de competência (é essa a epígrafe da secção que contém os artigos 25.º e 26.º), isto é, uma situação em que a competência para o julgamento do litígio se alarga, passando a ser competente não só o tribunal inicialmente designado por disposição do Regulamento, como também aquele perante o qual o demandado compareça a oferecer a sua defesa. A competência pode assim resultar não apenas do acordo explícito (pacto de jurisdição) como ainda do acordo implícito das partes que ao apresentarem-se perante aquele tribunal a demandar e a oferecerem a sua defesa aceitam tacitamente a respectiva jurisdição, caso o requerido compareça em tribunal sem arguir no primeiro acto de defesa a incompetência do tribunal ao qual é posta a questão. Esta norma corresponde ao artigo 24.º do Regulamento n.º 44/2001 que o Regulamento n.º 1215/2012 veio substituir, não apresentando diferenças em relação à disposição pretérita. A interpretação do artigo 24.º do Regulamento n.º 44/2001 foi realizada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 20.05.2010, no processo C-111/09 (Česká podnikatelská pojišťovna as Vienna Insurance Group), no qual se formulou a seguinte jurisprudência (os sublinhados são nossos): “21. (…) o artigo 24.º, primeiro período, do Regulamento n.º 44/2001 estabelece uma regra de competência baseada na comparência do demandado no processo, aplicável a todos os litígios em que a competência do tribunal onde foi intentada a acção não decorra de outras disposições deste regulamento. Esta disposição é aplicável também nos casos em que a acção foi intentada em violação das disposições do referido regulamento e implica que a comparência do demandado no processo possa ser considerada uma aceitação tácita da competência do tribunal onde foi intentada a acção e, portanto, uma extensão da sua competência. 22. O artigo 24.º, segundo período, do Regulamento n.º 44/2001 prevê excepções a essa regra geral. Estabelece que não há uma extensão tácita da competência do tribunal onde foi intentada a acção se o demandado deduzir uma excepção de incompetência, expressando assim a sua vontade de não aceitar a competência desse órgão jurisdicional, ou se o litígio em causa for um dos litígios relativamente aos quais o artigo 22.º do referido regulamento estabelece regras de competência exclusiva. (…) 25. (…), segundo a jurisprudência relativa ao artigo 18.º da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), disposição idêntica, no essencial, ao artigo 24.º do Regulamento n.º 44/2001, nos casos que não constam expressamente de entre as excepções previstas na segunda frase do referido artigo 18.º, é aplicável a regra geral sobre a extensão tácita da competência. Ao pronunciar-se no âmbito de um litígio em que as partes tinham celebrado um pacto atributivo de jurisdição, o Tribunal de Justiça afirmou que não havia qualquer razão decorrente da economia geral ou dos objectivos da referida Convenção para se considerar estarem as partes impedidas de submeter um litígio a um órgão jurisdicional diferente do estipulado no pacto (v. acórdãos de 24 de Junho de 1981, Elefanten Schuh, 150/80, Recueil, p. 1671, n.º 10, e de 7 de Março de 1985, Spitzley, 48/84, Recueil, p. 787, n.os 24 e 25). 26. Nestas condições, uma vez que as regras de competência enunciadas na secção 3 do capítulo II do Regulamento n.º 44/2001 não são regras de competência exclusiva, o tribunal onde a acção foi intentada com inobservância das referidas regras deve declarar-se competente quando o demandado comparece no processo e não deduz qualquer excepção de incompetência.(…) 30. (…) embora nos domínios visados pelas secções 3 a 5 do capítulo II do mesmo regulamento as regras de competência tenham por objectivo oferecer à parte mais fraca uma protecção reforçada (v., a este respeito, acórdão de 13 de Dezembro de 2007, FBTO Schadeverzekeringen, C-463/06, Colect., p. I-11321, n.º 28), não pode ser imposta a essa parte a competência judiciária determinada por essas secções. Se essa parte decidir deliberadamente comparecer no processo, o Regulamento n.º 44/2001 dá-lhe a possibilidade de contestar o mérito da acção perante um órgão jurisdicional diferente dos determinados com base nas referidas secções. 33. Resulta do exposto que importa responder à segunda questão que o artigo 24.º do Regulamento n.º 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal em que a acção foi intentada, sem que as regras constantes da secção 3 do capítulo II deste regulamento tivessem sido respeitadas, deve declarar-se competente quando o demandado comparece no processo e não deduz uma excepção de incompetência, constituindo essa comparência no processo uma extensão tácita da competência.” Também no Acórdão de 11.09.2014, no processo n.º C-112/13, o Tribunal de Justiça assinalou que: “50. (…) segundo jurisprudência constante, as disposições do Regulamento n.º 44/2001 devem ser interpretadas de maneira autónoma, com referência principalmente ao seu sistema e aos seus objectivos (v., neste sentido, acórdãos Cartier parfums-lunettes e Axa Corporate Solutions Assurance, C-1/13, EU:C:2014:109, n.º 32 e jurisprudência referida, e Hi Hotel HCF, C-387/12, EU:C:2014:215, n.º 24). (…) 53. (…) há que recordar, em primeiro lugar, que esse artigo 24.º faz parte do capítulo II, secção 7, do Regulamento n.º 44/2001, sob a epígrafe «Extensão de competência». O referido artigo 24.º, primeiro período, estabelece uma regra de competência assente na comparência do requerido, aplicável a todos os litígios em que a competência do tribunal onde foi intentada a acção não decorra de outras disposições deste regulamento. Esta disposição é aplicável também aos casos em que a acção foi intentada em violação das disposições do referido regulamento e implica que a comparência do requerido possa ser considerada uma aceitação tácita da competência do tribunal onde foi intentada a acção e, portanto, uma extensão da sua competência (v. acórdãos ČPP Vienna Insurance Group, C-111/09, EU:C:2010:290, n.º 21, e Cartier parfums-lunettes e Axa Corporate Solutions Assurance, EU:C:2014:109, n.º34).” Em conformidade com esta interpretação, o que está previsto na secção 7 do capítulo II do Regulamento n.º 1215/2012 (como antes do Regulamento n.º 44/2001) são situações de extensão (expressa e tácita) de competência. Verificada a previsão do 26.º deste Regulamentos a competência alarga-se ao tribunal onde o réu foi demandado e perante o qual compareceu sem arguir a respectiva incompetência, o qual passa a ser igualmente competente como o tribunal designado por disposição específica do Regulamento, designadamente os artigos 5.º e 7.º. Esta extensão de competência ocorre ainda que conduza à derrogação das competências de protecção, só cedendo perante as normas do Regulamento que definem competências exclusivas (artigo 24.º), ao contrário do que sucede com a definição de competência através do pacto de jurisdição que nunca pode contrariar as regras de competência exclusivas e em matéria de seguros, contratos celebrados por consumidores e contratos individuais de trabalho (artigo 25.º, n.º 4). Essa solução justifica-se porque a intenção clara destes Regulamentos é agilizar o funcionamento da justiça no espaço da União e impor a todos os Estados a aceitação das decisões proferidas pelos tribunais de qualquer deles, pelo que se o réu é demandado nos tribunais de um Estado - Membro e aí comparece a defender-se sem suscitar, como podia, a incompetência dos tribunais desse Estado, nenhum interesse existe em inutilizar o processado e obrigar à instauração de nova acção nos tribunais de outro Estado, excepto nas situações que justificam a fixação de uma competência exclusiva. Daí resulta afinal que o autor pode instaurar a acção num tribunal que inicialmente não seria o competente (designadamente o do Estado - Membro do seu domicílio e não o do Estado - Membro do domicílio do demandado) ficando, no entanto, dependente de que o réu compareça perante esse tribunal e não argua a incompetência deste. O simples facto de o requerido comparecer em tribunal e não arguira incompetência do tribunal onde a acção foi proposta, optando por apresentar somente a sua defesa quanto ao fundo da causa, determina que a competência fique atribuída também a este tribunal, o qual, nessa altura e por reunião desses dois factores, adquire competência em razão da nacionalidade. Aplicando esta leitura das normas de direito da União Europeia ao caso em apreço, podemos concluir que tendo a ré intervindo no processo e oferecido a sua defesa sem arguir a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses (a excepção foi suscitada oficiosamente pelo tribunal), estes adquiriram a competência que porventura lhes faltaria no caso de se entender que a competência cabia aos tribunais holandeses nos termos dos artigos 4.º ou 7.º do Regulamento. Procede, pois, o recurso. V. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, declarado os tribunais portugueses competentes em razão da nacionalidade para julgar a presente acção. Custas do recurso pela parte vencida a final (tabela I-B). Porto, 23 de Fevereiro de 2017. Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto328) Inês Moura Paulo Dias da Silva |