Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007703 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DIREITO DE PREFERÊNCIA DISTRATE CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199302169250850 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 139/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART3 N1 D. CCIV66 ART1410 N2. | ||
| Sumário: | I - Proposta acção de preferência pelo arrendatário de parte de um prédio urbano relativamente à compra e venda deste, não podem o invocado direito de preferência e a respectiva acção ser prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes resultem de confissão ou transacção judicial, tal como resulta do artigo 1410, nº 2, do Código Civil. II - Na expressão "confissão ou transacção judicial" está abrangida a hipótese de, estando os réus pessoalmente citados, não contestarem a acção de anulação da compra e venda a respeito da qual se pretende exercer o direito de preferência. III - Assim, deve prosseguir a acção de preferência, ainda que lhe tenha sido junta certidão da sentença proferida na aludida acção de anulação em que os réus vendedores, pessoalmente citados, não contestaram. | ||
| Reclamações: | |||