Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250850
Nº Convencional: JTRP00007703
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
DISTRATE
CONFISSÃO
Nº do Documento: RP199302169250850
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 139/91
Data Dec. Recorrida: 04/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: RAU ART3 N1 D.
CCIV66 ART1410 N2.
Sumário: I - Proposta acção de preferência pelo arrendatário de parte de um prédio urbano relativamente à compra e venda deste, não podem o invocado direito de preferência e a respectiva acção ser prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes resultem de confissão ou transacção judicial, tal como resulta do artigo 1410, nº 2, do Código Civil.
II - Na expressão "confissão ou transacção judicial" está abrangida a hipótese de, estando os réus pessoalmente citados, não contestarem a acção de anulação da compra e venda a respeito da qual se pretende exercer o direito de preferência.
III - Assim, deve prosseguir a acção de preferência, ainda que lhe tenha sido junta certidão da sentença proferida na aludida acção de anulação em que os réus vendedores, pessoalmente citados, não contestaram.
Reclamações: