Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031171 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200101100041157 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PENAL - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART368 N1. CP95 ART2 N4. | ||
| Sumário: | Acusado o arguido por crime de emissão de cheque sem provisao previsto e punido pelo artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.451/91, de 28 de Dezembro, com referência aos artigos 313 e 314 alínea c) do Código Penal de 1982, acusação que foi recebida e designado dia para julgamento, nada impede que antes da audiência de julgamento seja proferido despacho a declarar extinto por prescrição o procedimento criminal com base em nova qualificação jurídica dos factos por efeito da aplicação do regime mais favorável ao arguido decorrente de alteração legislativa entretanto ocorrida (o valor do cheque deixou de ser consideravelmente elevado). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal da Relação do Porto: O Ministério Público deduziu acusação, em 7 de Dezembro de 1993, contra Vitor ............., imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artº 11°, n° 1 a) do DL nº 451/91, com referência aos artºs 313° e 314° c) do CP de 1982. A acusação foi recebida e designado dia para julgamento. Por razões decorrentes da ausência do arguido em parte incerta, não se logrou efectivar o julgamento. No dia 1 de Junho de 2000 foi proferido, pelo Mmo juiz do 2° Juízo Criminal do Porto, despacho a declarar extinto por prescrição o procedimento criminal. Exarou-se nesse despacho que na data da prática dos factos a UC era de 10.000$00, pelo que, atento o disposto no artº 202°, al b) do CP, na versão pós--revisão de 1995, o valor do cheque não excede as 200 UC's - 2.000.000$00- não podendo por isso o cheque ser considerado de valor considerávelmente elevado , logo era p. e p. pelo artº 313° do CP, na versão anterior à revisão de 1995, com prisão até 3 anos. E não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, prescreveu em 26.7.98 o procedimento criminal. É desta decisão que vem interposto pela digna Procuradora-Adjunta o presente recurso que, motivado, apresenta as seguintes conclusões: 1. Proferida acusação, a mesma é sujeita à apreciação judicial da verificação dos necessários pressupostos da fase de julgamento, da regularidade do exercício da acção penal para submissão do feito a julgamento. 2. Pelo que, nos termos do artº 311° do CPP, ao ser recebido tal despacho acusatório no tribunal de julgamento, o juiz, em 1° lugar, aprecia todas as questões prévias ou incidentais que possam obstar ao mérito da causa, sejam elas de natureza substantiva ou adjectiva. 3. Assim, estipula o artº 313° do CPP que "o despacho que designa dia para audiência contém, sob pena de nulidade, a indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver". 4. Fundamentam-se estes normativos no facto que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitiva) e a extensão do caso julgado (actividade decisória). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consumpção do objecto do processo penal, princípios segundo em julgado de sentença (sic), deve ser conhecido e julgado na totalidade - vidé Prof. Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", Vol I, pág 145. 5. Não existindo questões prévias ou incidentais que obstem ao mérito da causa e não sendo caso de rejeição, o juiz recebe a acusação; e uma vez fixadas na acusação as disposições legais aplicáveis e reafirmadas pelo despacho que designa dia para a audiência de julgamento, qualquer alteração na qualificação jurídica dos factos na acusação só pode ter lugar na sentença final. 6. Face ao exposto, tendo sido recebida a acusação imputando ao arguido a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artºs 11°, nº 1 al a) do DL 454/91 e 314°, al c) do CP de 82, não pode o Sr. Juiz aquo, antes da sentença final, alterar aquela qualificação jurídica, fazendo-se uma ponderação dos factos constantes da acusação, e decidir que os factos praticados pelo arguido integram aquele crime mas punido pelo artº 313° do CP de 82 e, tendo assim, atenta a moldura abstractamente aplicável, decorrido o prazo prescricional, declarar extinto o procedimento criminal. 7. Nesta conformidade, a decisão recorrida violou as normas legais dos artºs 311°, 312° e 313° do CP. Não foi oferecida resposta ao recurso. O Mº juiz sustentou a decisão. Nesta Relação o Exmo Procurador Geral-Adjunto declarou concordar com a motivação de recurso. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. É certo, sabido e consabido que vigora entre nós um processo penal de estrutura acusatória, do que decorre essencialmente que o âmbito de intervenção do julgador (poder de cognição) é definido (delimitado) em função da imputação (factual e jurídica) acusatória. A este propósito ensina Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, pág 145), como muito justamente salienta a digna recorrente, que deve firmar-se que objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória) e a extensão do caso julgado (actividade decisória), sendo que é a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciarn os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, princípios segundo os quais o objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade e deve considerar-se irrepetivelmente decidido. Mas se esta doutrina é rigorosamente certa, menos certo não é que o que está em questão em tudo isto é a vinculação do tribunal na sua actividade de julgamento de certa conduta imputada a certa pessoa. Isto está aliás muito claro na lição de Figueiredo Dias (ob. e loc citados), como se retira do excerto que se passa a transcrever, doutrina que a digna recorrente estranhamente omite na sua motivação: "Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação temática do tribunal, implicada no princípio da acusação, facilmente se apreendem quando se pense que ela constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido (...), que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência; e quando se pense que também só assim o Estado pode ter a esperança de realizar os seus interesses de punir só os verdadeiros culpados (...)". Também Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, I, pág 57) salienta: "Pela acusação se define e fixa o objecto do processo - o objecto do julgamento - e, portanto, passível de condenação é tão-só o acusado e relativamente aos factos constantes da acusação. Esta consequência - a decisiva -do princípio da acusação está inequívocamente reconhecida no CPP (...). Assim, é nula a pronúncia na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação ou no requerimento para abertura de instrução e é também nula a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia (...)". Ora, como se vê, a falada vinculação temática do tribunal não tem o exacto alcance (extensão) que a digna recorrente afinal lhe empresta, qual seja, o de que (também) a qualificação jurídica dos factos, definida na acusação, é sempre algo -de intangível fora da sentença, sob pena de violação desse princípio. É que o que a vinculação do tribunal à acusação significa verdadeiramente é que o arguido não pode ver-se confrontado (isto é, ser julgado) por razões (de facto e de direito) diversas daquelas de que o acusaram. O que está em questão é o mérito (a substância) da causa, não a ocorrência de qualquer excepção, ou o iter processual. Se, como no caso vertente sucede, a qualificação jurídica dos factos nada tem a ver com o julgamento do acusado (apreciação do mérito da acusação), então não é adequado falar-se em violação do objecto da acusação. Efectivamente, o que se passa in casu é que o Mº juiz decidiu ser de qualificar de forma diversa da constante da acusação a factualidade desta constante, para tanto fazendo apelo à regra do n° 4 do artº 2° do CP (aplicação do regime mais favorável ao arguido), tudo em vista apenas de um efeito: a procedência de uma excepção, qual seja, a da prescrição. Nem mais, nem menos. E como diz ainda Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág 702) "a prescrição constitui um pressuposto negativo de toda a condenação e execução, devendo dela conhecer-se em qualquer estado do processo". Mas é naquele preciso equívoco que cai a digna recorrente. Podemos assim dizer que o que se mostra alegado nas conclusões 1ª a 4ª do recurso é exacto, mas nada tem a ver com a real situação de que resultou o recurso. E o que se mostra alegado nas conclusões 5ª e 6ª não se pode ter por exacto quando, como é o caso, tem por pressuposto uma pretensa (mas inexistente) violação do princípio da vinculação temática do tribunal. Mas, mesmo arredada do caso a aplicação de tal princípio, sempre se poderá questionar se processualmente tem cabimento a (re)qualificação jurídica dos factos, fora da sentença, em vista do conhecimento da excepção da prescrição. O que está aqui em destaque agora é, pois, apenas uma questão processual, por isso que tem a ver com o iter processual fixado na lei. A digna recorrente entende (embora, repete-se, fundada no equívoco de que está em causa o princípio da vinculação da actividade judicial ao objecto da acusação) que uma vez recebida a acusação (não havendo assim questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa) sómente na sentença final se poderia proceder à alteração da qualificação. Mas temos que discordar . A sentença é a sede natural para declarar o direito (declarar se se cometeu ou não o crime). Mas nem por isso o tipo de crime é insusceptível de ser equacionado anteriormente, na medida em que tal seja necessário. E uma tal necessidade verifica-se quando, face ao direito substantivo aplicável, há lugar à prescrição do procedimento. É a própria lei a impôr ao tribunal o conhecimento das questões prévias (e entre estas conta-se a prescrição, conforme salienta Maia Gonçalves, Codigo de Processo Penal Anotado, 10ª ed, pág 610) antes de passar a julgar o mérito da causa (artº 338° do CPP), o que significa que não é apenas a sentença a sede própria para esse efeito (artº 368° nº 1 do CPP). O que se passa é que a lei processual fixa certos momentos em que o tribunal é obrigado a conhecer dessas questões. Mas não proibe que fora desses momentos a mesma actividade seja levada a cabo. Podemos até dizer que não apenas não proibe como, de certa forma, até impõe, pelo menos indirectamente: é o que se deve concluir do disposto no artº 136° do CPCivil, aplicável também ao processo penal ex vi do artº 4° do CPP. Aí se estabelece que é proibida a prática de actos processuais inúteis, incorrendo até em responsabilidade quem os praticar. E não é isto que se passa quando, havendo uma qualquer razão para se pôr termo ao processo (rectius, a ocorrência de uma questão prévia prejudicial, como é a prescrição), se dá seguimento ao mesmo? Transposta a questão para o caso vertente, ter-se-à que admitir, como aliás não deixa de salientar o Mº juiz no despacho de sustentação, que se o procedimento se encontra extinto por prescrição, é actividade inútil prosseguir com o processo para julgamento. O que acontece - e isto é que, complicando a situação, acaba por impressionar a digna recorrente - é que subjacente ao conhecimento da prescrição está uma actividade judicial de requalificação jurídico-criminal dos factos. Mas isto, salvo melhor opinião, nada tem de estranho ou de anormal. De ordinário o juiz tem que lidar com o mundo do direito, em maior ou menor grau, para o efeito de conhecer da excepção da prescrição. A requalificação jurídica dos factos acusados, por efeito da aplicação do regime mais favorável ao arguido, em face da alteração entretanto ocorrida do regime jurídico-penal, é apenas uma normal manifestação dessa necessária incursão no mundo do direito. Ora, foi justamente isto que se passou no caso vertente. O tribunal recorrido limitou-se a fazer em momento anterior, aquilo que sempre teria que fazer na sentença. Desde que a digna recorrente não põe em causa a bondade substantiva da decisão recorrida (isto é, não recorre com o fundamento de que não se verifica a declarada prescrição), que vantagem haveria então no seguimento do processo para julgamento? Não vemos nenhuma. Nem a digna recorrente nos explica onde reside essa vantagem. Consequentemente, improcede o recurso. E escusado será dizer que, não sendo objecto deste recurso a apreciação da validade substantiva do decidido, não nos compete aferir dela. O que é dizer, passa ao lado da apreciação desta Relação a questão de saber se é legal a decisão recorrida enquanto juízo atinente à verificação da prescrição do procedimento. Decisão: Pelo exposto acordam os juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte objecto do recurso. Sem custas de recurso. Este documento foi elaborado pelo relator e por ele integralmente revisto (artº 94°, n° 2 do CPP). Porto, 10 de Janeiro de 2001 José Inácio Manso Raínho Pedro dos Santos Gonçalves Antunes José Alcides Pires Neves Magalhães |