Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011889 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ARTICULADOS FACTOS SERVIDÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM TÍTULO CONSTITUTIVO ARGUIÇÃO DE NULIDADES NULIDADE SANÁVEL CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199407109341213 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 ART659 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/10/29 IN BMJ N410 PAG869. | ||
| Sumário: | I - Nas respostas aos quesitos o tribunal pode não limitar-se a responder provado ou não provado e elaborar respostas restritivas ou explicativas, não podendo nas respostas explicativas considerar-se exorbitante se se respeita a matéria de facto articulada. II - Se a resposta ao quesito não respeitar a matéria de facto articulada, o tribunal de recurso deve, oficiosamente, considerar a resposta como não escrita ou, se a ultrapassar, não a considerar escrita nessa parte. III - Não se mostra deficiente a ponto de comprometer o êxito do pedido, a alegação feita com vista à obtenção do reconhecimento ao que se chama servidão de passagem a pé ou de carro, se é articulado que sobre o prédio que se identifica existe tal encargo a favor de outro, o que implica a alegação da existência de uma servidão predial de passagem. IV - Não basta alegar a existência da servidão predial de passagem sendo necessário alegar o título constitutivo da mesmo sob pena de faltar a causa de pedir. V - Se é na resposta que é alegado que a servidão foi contratualmente constituída em escritura de partilhas, embora a resposta só abranja a matéria excipienda, não sendo tal nulidade arguida e se dela o tribunal não conheceu até ao saneador, a mesma tem de considerar-se sanada. VI - Terá de improceder a acção para reconhecimento de servidão predial se não se alega, com precisão, a que se destina a servidão e os momentos temporais em que a mesma é exercida. | ||
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