Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341213
Nº Convencional: JTRP00011889
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ARTICULADOS
FACTOS
SERVIDÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
TÍTULO CONSTITUTIVO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE SANÁVEL
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199407109341213
Data do Acordão: 07/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 ART659 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/10/29 IN BMJ N410 PAG869.
Sumário: I - Nas respostas aos quesitos o tribunal pode não limitar-se a responder provado ou não provado e elaborar respostas restritivas ou explicativas, não podendo nas respostas explicativas considerar-se exorbitante se se respeita a matéria de facto articulada.
II - Se a resposta ao quesito não respeitar a matéria de facto articulada, o tribunal de recurso deve, oficiosamente, considerar a resposta como não escrita ou, se a ultrapassar, não a considerar escrita nessa parte.
III - Não se mostra deficiente a ponto de comprometer o êxito do pedido, a alegação feita com vista à obtenção do reconhecimento ao que se chama servidão de passagem a pé ou de carro, se é articulado que sobre o prédio que se identifica existe tal encargo a favor de outro, o que implica a alegação da existência de uma servidão predial de passagem.
IV - Não basta alegar a existência da servidão predial de passagem sendo necessário alegar o título constitutivo da mesmo sob pena de faltar a causa de pedir.
V - Se é na resposta que é alegado que a servidão foi contratualmente constituída em escritura de partilhas, embora a resposta só abranja a matéria excipienda, não sendo tal nulidade arguida e se dela o tribunal não conheceu até ao saneador, a mesma tem de considerar-se sanada.
VI - Terá de improceder a acção para reconhecimento de servidão predial se não se alega, com precisão, a que se destina a servidão e os momentos temporais em que a mesma é exercida.
Reclamações: