Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350673
Nº Convencional: JTRP00012437
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
QUESTIONÁRIO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199401049350673
Data do Acordão: 01/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 55/92-1
Data Dec. Recorrida: 03/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART346 ART1672 ART1779.
CPC67 ART511 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/06/08 IN BMJ N318 PAG481.
AC RP DE 1988/05/31 IN CJ T3 ANOXIII PAG232.
AC RL DE 1989/02/21 IN CJ T1 ANOXIV PAG128.
Sumário: I - No questionário apenas deverão constar, na forma afirmativa ou negativa, consoante o ónus probatório, os factos alegados pela parte interessada neles.
II - A resposta a um quesito no sentido de que apenas se provou parte dele não é deficiente.
III - As circunstâncias do namoro que precedeu o casamento em causa em acção de divórcio são irrelevantes para a decisão desta em cuja condensação não devem constar.
IV - A procedência do pedido de divórcio litigioso impõe que os factos provados sejam posteriores à celebração do casamento, culposos, graves ou reiterados e que comprometam a possibilidade de vida em comum, o que ocorre se o marido no decurso dos três meses de duração do casamento com vida em comum apelidou a mulher, A. na acção de divórcio, de "puta" e, em outros dois momentos diferentes, a agrediu fisicamente, causando-lhe equimoses no pescoço e rosto.
Reclamações: