Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030058
Nº Convencional: JTRP00027502
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: COMPRA E VENDA
PREÇO
ESCRITURA PÚBLICA
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
VONTADE DOS CONTRAENTES
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
FALSIDADE
ARGUIÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
NEGÓCIO FORMAL
Nº do Documento: RP200003020030058
Data do Acordão: 03/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 760/95-2S
Data Dec. Recorrida: 11/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 ART372 ART326 N2 ART238 N1 ART334 ART874 ART879 C ART238 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1985/11/21 IN CJ T5 ANOX PAG220.
Sumário: I - Da escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes apenas resulta provado plenamente que, na presença do notário, foram proferidas determinadas declarações, mas não que essas declarações são sinceras e verdadeiras.
II - Para apuramento da vontade real dos contraentes e demonstrar que as declarações nela contidas, quanto ao preço, não são verdadeiras, não se torna necessário arguir a falsidade da escritura.
III - Constando de documento assinado pelo comprador que este se obriga a suportar o efectivo custo total das fracções que veio a adquirir, tal documento não pode ter outro significado senão o de interpretar a vontade das partes quanto ao preço pelo qual deveria ser celebrado o negócio, o que o tribunal não estava impedido de averiguar.
IV - Apurando-se qual o valor real do preço que as partes quiseram para o negócio de compra e venda, é esse a que deve atender-se para apurar se existe ainda algo a pagar por parte do comprador.
V - Embora nos negócios formais a declaração negocial não possa valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, esse sentido pode valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuseram a essa validade.
VI - Apesar da desconformidade do preço constante da escritura com o preço efectivo, as razões de forma não se opõem à validade da vontade real das partes, pois o critério de determinação do preço estava minimamente estabelecido entre os contraentes e era do conhecimento do comprador que o mesmo deveria corresponder ao custo final das fracções construídas pela autora: uma sociedade cooperativa.
VII - Assim, deve o comprador, cooperante, suportar a diferença entre o preço constante da escritura já pago, e o preço apurado como custo real das fracções adquiridas, com juros de mora, à taxa legal, desde a data da interpelação para o seu pagamento, porque pedidos.
VIII - Aceitar que o comprador nada mais deve pela aquisição das fracções constituiria abuso de direito a solucionar com recurso ao artigo 334 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: