Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027502 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA PREÇO ESCRITURA PÚBLICA FORÇA PROBATÓRIA PLENA VONTADE DOS CONTRAENTES DECLARAÇÃO NEGOCIAL FALSIDADE ARGUIÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR NEGÓCIO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP200003020030058 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 760/95-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 ART372 ART326 N2 ART238 N1 ART334 ART874 ART879 C ART238 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1985/11/21 IN CJ T5 ANOX PAG220. | ||
| Sumário: | I - Da escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes apenas resulta provado plenamente que, na presença do notário, foram proferidas determinadas declarações, mas não que essas declarações são sinceras e verdadeiras. II - Para apuramento da vontade real dos contraentes e demonstrar que as declarações nela contidas, quanto ao preço, não são verdadeiras, não se torna necessário arguir a falsidade da escritura. III - Constando de documento assinado pelo comprador que este se obriga a suportar o efectivo custo total das fracções que veio a adquirir, tal documento não pode ter outro significado senão o de interpretar a vontade das partes quanto ao preço pelo qual deveria ser celebrado o negócio, o que o tribunal não estava impedido de averiguar. IV - Apurando-se qual o valor real do preço que as partes quiseram para o negócio de compra e venda, é esse a que deve atender-se para apurar se existe ainda algo a pagar por parte do comprador. V - Embora nos negócios formais a declaração negocial não possa valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, esse sentido pode valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuseram a essa validade. VI - Apesar da desconformidade do preço constante da escritura com o preço efectivo, as razões de forma não se opõem à validade da vontade real das partes, pois o critério de determinação do preço estava minimamente estabelecido entre os contraentes e era do conhecimento do comprador que o mesmo deveria corresponder ao custo final das fracções construídas pela autora: uma sociedade cooperativa. VII - Assim, deve o comprador, cooperante, suportar a diferença entre o preço constante da escritura já pago, e o preço apurado como custo real das fracções adquiridas, com juros de mora, à taxa legal, desde a data da interpelação para o seu pagamento, porque pedidos. VIII - Aceitar que o comprador nada mais deve pela aquisição das fracções constituiria abuso de direito a solucionar com recurso ao artigo 334 do Código Civil. | ||
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| Decisão Texto Integral: |