Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002366 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | LETRA AVAL FIANçA PAGAMENTO EXCUSSãO DOS BENS DO DEVEDOR EXCEPCãO DILATORIA | ||
| Nº do Documento: | RP199202069110541 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 567/89-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART437 ART638 N1 ART638 N2 ART641 ART650 N1 ART666 N1 ART966 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1962/11/27 IN BMJ N355 PAG355. | ||
| Sumário: | I - O aval a aceitante, sociedade por quotas, de uma letra, concedido por socios de tal sociedade subsiste mesmo que os avalistas deixem de ser socios da mesma, visto a sua posição ser de terceiro que asseguravam o direito do credor. II - Não pode, pois, um avalista desses opor a outro avalista que cumpriu a obrigação cartular um contrato de cessão da sua quota a outrem e em que se clausulou que o cedente ficava dispensado do pagamento em causa. III - Não ha, em tal caso, o beneficio de excussão ou outra circunstancia impeditiva do direito ao avalista que pagou a letra, pelo facto de este beneficiar de uma penhora para garantia do seu credito, demonstrado que a coisa respectiva foi vendida em execução movida por terceiro antes de a obrigação cartular se vencer e ser paga e não provado que o A. tivesse recebido todo ou parte do respectivo produto. IV - De igual modo irreleva a caução prestada por outro avalista quanto a sua responsabilidade, indemonstrado que o A. se tivesse pago. V - O beneficio de excussão que assiste, conforme o disposto no artigo 638, n. 1 do Codigo Civil, ao demandado, no caso, contra o A., subrogado nos termos do artigo 650, n. 1 do Codigo Civil, so opera na fase da execução e não da demanda. | ||
| Reclamações: | |||