Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110541
Nº Convencional: JTRP00002366
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: LETRA
AVAL
FIANçA
PAGAMENTO
EXCUSSãO DOS BENS DO DEVEDOR
EXCEPCãO DILATORIA
Nº do Documento: RP199202069110541
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 567/89-3
Data Dec. Recorrida: 03/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART437 ART638 N1 ART638 N2 ART641 ART650 N1 ART666 N1 ART966 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1962/11/27 IN BMJ N355 PAG355.
Sumário: I - O aval a aceitante, sociedade por quotas, de uma letra, concedido por socios de tal sociedade subsiste mesmo que os avalistas deixem de ser socios da mesma, visto a sua posição ser de terceiro que asseguravam o direito do credor.
II - Não pode, pois, um avalista desses opor a outro avalista que cumpriu a obrigação cartular um contrato de cessão da sua quota a outrem e em que se clausulou que o cedente ficava dispensado do pagamento em causa.
III - Não ha, em tal caso, o beneficio de excussão ou outra circunstancia impeditiva do direito ao avalista que pagou a letra, pelo facto de este beneficiar de uma penhora para garantia do seu credito, demonstrado que a coisa respectiva foi vendida em execução movida por terceiro antes de a obrigação cartular se vencer e ser paga e não provado que o A. tivesse recebido todo ou parte do respectivo produto.
IV - De igual modo irreleva a caução prestada por outro avalista quanto a sua responsabilidade, indemonstrado que o A. se tivesse pago.
V - O beneficio de excussão que assiste, conforme o disposto no artigo 638, n. 1 do Codigo Civil, ao demandado, no caso, contra o A., subrogado nos termos do artigo 650, n. 1 do Codigo Civil, so opera na fase da execução e não da demanda.
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