Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540228
Nº Convencional: JTRP00018358
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
PENA ACESSÓRIA
MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP199606269540228
Data do Acordão: 06/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N1 N2 A.
CONST92 ART30 N4.
CP82 ART43 N2 ART72 N1.
CP95 ART71 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC N249/92 IN DR II-S DE 1992/10/27.
AC TC N134/93 IN DR II-S DE 1994/01/14.
AC TC N274/90 IN DR II-S DE 1991/02/20.
AC TC N362/92 IN DR II-S DE 1993/04/08.
AC TC N667/94 IN DR II-S DE 1995/02/24.
Sumário: I - O decretamento judicial da inibição de conduzir não pode ser automático; o juiz terá de proceder em concreto, face a cada caso, à avaliação das circunstâncias de facto e da justiça da medida e de definir os respectivos limites temporais segundo os critérios da tipicidade, proporcionalidade, necessidade e culpa do arguido.
II - Por isso, relativamente à norma do n.1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, a pena de inibição da faculdade de conduzir não é algo de funcionamento automático em consequência da condenação em pena privativa da liberdade ou em pena de multa pelo ilícito penal do exercício de condução de veículos sob a influência do álcool, pelo que não está ferida de inconstitucionalidade material.
III - Por outro lado, a norma da alínea a) do n.2 do citado artigo 4 do Decreto-Lei n. 124/90, não obstante a medida abstracta da pena acessória da inibição de conduzir aí prevista ser a mesma, quer para o crime cometido na forma dolosa quer na forma negligente, não viola os princípios da culpa e da proporcionalidade, pois, atento o amplo espectro temporal dessa medida, ao juiz é conferida uma larga margem de discricionaridade para, em concreto, fixar essa pena acessória, segundo as circunstâncias, entre as quais o grau de culpa do agente.
IV - A escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.
Verificados os respectivos pressupostos de aplicação, o tribunal deve dar preferência à pena alternativa ou de substituição sempre que se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição.
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