Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018358 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PENA ACESSÓRIA MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199606269540228 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N1 N2 A. CONST92 ART30 N4. CP82 ART43 N2 ART72 N1. CP95 ART71 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N249/92 IN DR II-S DE 1992/10/27. AC TC N134/93 IN DR II-S DE 1994/01/14. AC TC N274/90 IN DR II-S DE 1991/02/20. AC TC N362/92 IN DR II-S DE 1993/04/08. AC TC N667/94 IN DR II-S DE 1995/02/24. | ||
| Sumário: | I - O decretamento judicial da inibição de conduzir não pode ser automático; o juiz terá de proceder em concreto, face a cada caso, à avaliação das circunstâncias de facto e da justiça da medida e de definir os respectivos limites temporais segundo os critérios da tipicidade, proporcionalidade, necessidade e culpa do arguido. II - Por isso, relativamente à norma do n.1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, a pena de inibição da faculdade de conduzir não é algo de funcionamento automático em consequência da condenação em pena privativa da liberdade ou em pena de multa pelo ilícito penal do exercício de condução de veículos sob a influência do álcool, pelo que não está ferida de inconstitucionalidade material. III - Por outro lado, a norma da alínea a) do n.2 do citado artigo 4 do Decreto-Lei n. 124/90, não obstante a medida abstracta da pena acessória da inibição de conduzir aí prevista ser a mesma, quer para o crime cometido na forma dolosa quer na forma negligente, não viola os princípios da culpa e da proporcionalidade, pois, atento o amplo espectro temporal dessa medida, ao juiz é conferida uma larga margem de discricionaridade para, em concreto, fixar essa pena acessória, segundo as circunstâncias, entre as quais o grau de culpa do agente. IV - A escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial. Verificados os respectivos pressupostos de aplicação, o tribunal deve dar preferência à pena alternativa ou de substituição sempre que se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. | ||
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