Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PARTICULAR INSTRUÇÃO CRIME PARTICULAR CRIME SEMI-PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP201301231594/07.5tasts-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O assistente não pode requerer a abertura da instrução se o procedimento depender de acusação particular [art. 287.º, n.º 1, al. b), do CPP]. II - Denunciado o cometimento de um crime que, relativamente a algum ou alguns dos arguidos reveste natureza particular e relativamente a outro ou outros natureza semipública (crime de Dano cometido por irmãos do denunciante e por um terceiro estranho ao círculo de familiares e de parentes), se o MP se absteve de acusar, arquivando o processo, o assistente deverá deduzir acusação particular relativamente aos irmãos e, caso entenda que deveria ter sido deduzida acusação pública, poderá requerer a abertura de instrução quanto ao "terceiro" denunciado. III - A instrução não se destina a completar, ampliar ou prolongar o inquérito nem à realização de uma outra investigação dos factos, levada a cabo pelo juiz de instrução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1594/07.5TASTS-F.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Nos autos de Inquérito que correram termos nos Serviços da Procuradoria da República do Tribunal Judicial de Santo Tirso com o nº 1594/07.5TASTS, findo o inquérito, o Mº Público proferiu despacho de arquivamento, entendendo não existirem indícios da prática de qualquer ilícito criminal por parte dos arguidos B…, C… e D… e ordenando a notificação do assistente e do seu mandatário para, querendo, deduzirem acusação particular contra o arguido E… pela prática de um crime de dano p. e p. no artº 212º nºs 1 e 4 e 207º a) do Código Penal. Notificado do despacho do Mº Público, o assistente F… requereu a abertura de instrução relativamente aos quatro arguidos acima identificados, requerimento que veio a ser rejeitado relativamente aos arguidos C…, E… e B…, por despacho judicial proferido a fls. 725 e 726. É desse despacho que vem interposto, pelo assistente, o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O douto despacho recorrido partiu do errado pressuposto de que o assistente, ora recorrente, foi efetiva e validamente notificado para, querendo, deduzir acusação particular; 2. A notificação a que alude o artº 285º nº 1 do CPP tem carácter pessoal e só pode ser efetuada na pessoa do assistente e na do seu advogado; 3. Tais notificações inexistem ou não foram validamente realizadas; 4. Foi violado por erro de interpretação, o disposto no artº 113º do CPP; 5. O douto despacho em causa é portanto nulo por erro nos seus pressupostos, e como tal deve ser declarado, anulando-se todo o posterior processado (artºs. 379º e 380º nº 3 – CPP); 6. Sem prescindir e subsidiariamente, refere o douto despacho recorrido que o assistente não deduziu acusação particular; 7. Não podia, no entanto, ter conhecido – ainda – de tal matéria; 8. Enquanto o “destino” do requerimento de abertura de instrução não estiver definitivamente decidido, como não está, não começou ainda a correr o prazo para a dedução daquela acusação; 9. Conheceu, portanto, de questão que não podia ainda conhecer, sendo, assim nulo e extemporâneo; 10. Nos termos do artº 285º do CPP é o próprio assistente que, findo o inquérito, vai “sanear” o processo por ordem a submetê-lo, ou não, a julgamento; 11. Se os indícios recolhidos forem suficientes para, a manterem-se em julgamento, determinarem a aplicação de uma pena ou medida de segurança ao arguido, o assistente deve acusar; na hipótese contrária, não (cfr. artº 283º nº 2 do CPP); 12. Poderá, no entanto, caso o Ministério Público não tenha feito todas as diligências úteis e possíveis ou caso tenha conhecimento de outros indícios ainda não explorados, sugerir/requerer agora a sua recolha, evitando: a) o arquivamento dos autos; ou, b) a dedução de uma acusação precipitada e, face ao material já recolhido, infundada, a não ser recebida pelo Juiz do processo – cfr. artº 311º nº 2 al. a) e nº 3 als. a), b) e c) do CPP; 13. Tal desiderato apenas é possível de alcançar através da requerida “abertura de instrução”; 14. Os presentes autos patenteiam uma situação “híbrida” com a cumulação de duas situações: a) por um lado, a consideração da existência de indícios suficientes quanto a um dos arguidos; b) por outro, a conclusão contrária quanto aos demais; 15. Daí que, para não se cair na “ruinosa” alternativa antes apontada (quanto aos arguidos relativamente aos quais se considerou inexistirem indícios suficientes), deva ser permitido ao assistente deduzir a pretendida “abertura de instrução”; 16. O douto despacho é nulo e como tal deve ser declarado; 17. Caso assim se não entenda e subsidiariamente, deve ele ser revogado, por ter violado por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos legais. * Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, pugnando pela sua improcedência. * Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., vieram o arguido E… e o assistente responder nos termos de fls. 119 e 121, respetivamente. * Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO* A decisão recorrida é do seguinte teor: (transcrição) «Da admissibilidade da instrução Findo o inquérito, o Ministério Público ordenou: a) o arquivamento dos presentes autos contra os arguidos B…, C… e D…; b) a notificação do assistente e seu mandatário para, querendo deduzir acusação particular, com a indicação que foram recolhidos indícios suficientes da prática (apenas) pelo arguido E… do crime de dano (tubo de água), p. e p. pelo artº 212º nº 1 e 4 e 207º al. a) do Código Penal. Desse despacho foi o assistente notificado por via postal, tendo o respetivo depósito sido efetuado em 15.6.2010 – cfr. fls. 603. Por requerimento enviado por faxe em 12.7.2010, o assistente, pelo seu próprio punho, veio requerer a abertura de instrução contra todos os acima identificados arguidos – cfr. fls. 630. Ora, estatui o artº 287º nº 1 al. b) do CPP que a abertura de instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Ou seja, nos casos em que o procedimento dependa de acusação particular, incumbe ao assistente deduzi-la, no prazo de 10 dias subsequentes à notificação a que alude o artº 285º nº 1 do CPP – cfr. artº 50º nº 1 do CPP. Acontece que os arguidos C…, E… e B… são irmãos do assistente F…, como decorre das certidões de nascimento de fls. 184-185, 188, 191 e 194. Assim e uma vez que se verifica o circunstancialismo previsto na al. a) do artº 207º do Código Penal, o procedimento pela eventual prática de crime de dano, quer se trate do tipo fundamental ou qualificado, assume sempre natureza particular – cfr. arts. 212º nº 4 e 213º nº 3 do Cód. Penal. Na situação em apreço, o assistente não deduziu acusação particular contra os aludidos arguidos no prazo legalmente concedido para o efeito, estando-lhe vedada por lei a possibilidade de requerer, nessa medida, a abertura de instrução. Deste modo, não tem o requerente legitimidade para requerer abertura de instrução (artº 287º nº 1 al. b) e nº 3 do Cód. Proc. Penal), não sendo, pois, legalmente admissível o requerimento pelo mesmo apresentado. Pelo exposto e nos termos do disposto no artº 287º nº 3 do Cód. Proc. Penal, rejeito, desde já, o requerimento para abertura de instrução na parte em que se reporta aos arguidos C…, E… e B…. * Verifica-se ainda que o aludido requerimento se mostra apenas assinado pelo próprio assistente, advogado de profissão. Dispõe o artº 70º do Código de Processo Penal que “os assistentes são sempre representados por advogado” (sublinhado nosso). Tal regra é absoluta e não comporta, no nosso entender, qualquer exceção, inclusive para os profissionais do foro – neste sentido veja-se, a título exemplificativo Acórdão da Relação de Coimbra de 30.3.2011, in Bases de Dados Jurídico-Documentais do ITIJ e os ali também citados Ac.RL de 8-1-2003, CJ, XXVIII, T.I, pg. 123; Ac.RL de 22-5-2003, CJ, XXVIII, T.III, pg. 133; Ac. RL, de 12-2-2004, CJ, XXIX, T.I, pg. 134; Ac. RL, de 20-12-2006, CJ, XXXI, T. V, pg. 147; Ac. RL, de 20-12-2006, CJ, XXXI, T.V., p. 147. Como se lê no Acórdão nº 06P4545 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Fevereiro de 2007, in http://stj.vlex.pt: I – O artº 70º do CPP estabelece a obrigatoriedade da representação por advogado (…); II – No caso do representante do assistente, a sua atuação baseia-se numa relação de representação, embora com uma certa margem de liberdade, em que está obrigado a atuar de forma equilibradora face a eventuais atuações contrárias às finalidades do processo penal por parte do seu mandante. III – Trata-se aí, ao menos em princípio, de uma autêntica representação judiciária, cabendo ao representante a prática, em nome e no interesse do assistente, de todos os atos processuais para os quais lhe tenha sido concedida procuração bastante e ficando ele nesta medida investido – embora em nome e no interesse do representado – nos direitos e na posição jurídica que o processo atribua à própria parte. IV – Sendo esse o princípio geral, admite o direito adjetivo penal que, em circunstâncias excecionais, o arguido e os restantes intervenientes pratiquem atos processuais por iniciativa própria e sem a cobertura técnica concedida pela representação judiciária, ou seja, no caso do assistente, na impossibilidade de o advogado representante poder assinar e o requerimento visar a prática de ato sujeito a prazo de caducidade, pode o requerimento ser deduzido pelo próprio assistente – artº 98º do CPP. Nos autos, o assistente encontra-se devidamente representado, tanto que constituiu mandatário judicial, conforme resulta da procuração junta a fls. 423. Não obstante, o requerimento de abertura de instrução não está, como se impunha, por este subscrito. Há, portanto, que providenciar, antes de mais, pela sanação de tal irregularidade, nos termos do artº 123º nº 2 do CPP. Assim sendo, notifique o Exmo. Mandatário do assistente para, querendo, esclarecer o sucedido e, eventualmente, ratificar o aludido requerimento, sendo que atento o acima descrito a instrução apenas poderá prosseguir contra o arguido D…, cingindo-se, portanto, a mesma à única ação que a este é naquele requerimento imputada e a que se reporta o artº 78º da aludida peça processual, sob pena de ficar esta sem qualquer efeito.» * A fls. 582 e ss. (fls. 23 e ss. dos presentes autos) o Mº Público proferiu despacho com o seguinte teor: «Declaro encerrado o inquérito. Iniciaram-se os presentes autos com a queixa apresentada por F… contra C…, E…, B… e o condutor do veículo de matrícula ..-..-BO alegando, em síntese, que estes, na madrugada do dia 18 de Outubro de 2007 para o dia 19 de Outubro de 2007, no restaurante denominado “G…” sito nesta comarca “foram cortados os tubos de ligação dos motores ao circuito de ar condicionado; os tubos dos compressores de frio ao circuito das câmaras de refrigeração; cortada a ligação ao candeeiro da porta de acesso ao parque sul, como roubado um candeeiro, cortado o fio de abastecimento aos holofotes do parque norte”. Também a botija de gás de 45 Kl foi aberta encontrando-se totalmente vazia. Alega, ainda, que na noite do dia 20 de Outubro de 2007 o denunciado E… e B… arrombaram o portão central do parque do restaurante “G…” e cortaram os tubos de água que fornece o restaurante. No dia 22 de Outubro de 2007 pelas 7h45m o denunciado E… e um empregado que tem ao seu serviço e usa o nome de D… (tem um veículo com a matrícula ..-..-BO) de pá e machado cortaram novamente o tubo em vários sítios. Os danos causados implicaram a substituição dos motores de ar condicionado, os compressores de frio, toda a canalização do frio, gastos de gás na tubagem de frio, corte dos tubos de gás (extensivos ao fogão), fios de holofotes, candeeiro, fechadura no portão de ferro, danos diretos superiores a 5.000,00 Euros e prejuízos no não funcionamento e não obstante pagamento a pessoal não inferior a 4.000,00 Euros. O denunciante qualifica os factos como suscetíveis de consubstanciar os crimes previstos e puníveis pelos artigos 191º, 204º nº 1 f), 212º, 213º nº 2 b), 215º nº 2 todos do Código Penal. O denunciado juntos aos autos decisão da providência cautelar proferida no âmbito do Processo 488/99 do 2º Juízo de Competência Especializada Cível de Santo Tirso, no âmbito da qual: “Os requeridos (H…, C…, E…, B… e I…) reconhecem que atualmente o requerente (F…) está na posse do imóvel … Os requeridos não se opõem a que o Requerente proceda às obras necessárias à reconstrução do imóvel … face ao incêndio ocorrido em Março de 1999, abstendo-se de praticar qualquer ato que impeça os respetivos trabalhos”. No âmbito das diligências do inquérito: Consta de fls. 101 e 102 os autos de notícia elaborados pela PSP do qual resultam os factos ocorridos nos dias 22 e na madrugada de 18 para 19 de Outubro de 2007. - Foi inquirido J… (fls. 111), agente da PSP que elaborou o auto de notícia que consta de fls. 101 e que se refere aos factos alegadamente ocorridos no dia 22 de Outubro de 2007, o qual esclareceu que não presenciou os factos apenas constatou que o cano da água se encontrava a verter água para o solo. - Foi inquirido F… (fls. 124) o qual confirmou o teor da queixa por si apresentada. - Foi inquirido K… (fls. 126) o qual declarou que presenciou no dia 19 de Outubro de 2007, cerca das 16h00 o denunciado B… a conduzir uma viatura de marca Renault, modelo … a sair do parque de estacionamento do restaurante G… o qual se dirigiu ao denunciante nos seguintes termos: “Andas a gastar dinheiro para eu depois foder isso outra vez”. Não presenciou quaisquer outros factos. - Foi inquirido L… (fls. 127) o qual declarou que no dia 22 de Outubro de 2007, cerca das 08h30, verificou o denunciado E…, juntamente com o seu funcionário, que apenas saber ser de nacionalidade ucraniana, a cortar o tubo de água que abastece o Restaurante “G…” com uma enxada. - Foi inquirida M… (fls. 128) a qual declarou que no dia 22 de Outubro de 2007, cerca das 08h30, verificou o denunciado E…, juntamente com o seu funcionário, que apenas saber ser de nacionalidade ucraniana, a cortar o tubo de água que abastece o Restaurante “G…” com uma enxada. - Foi inquirido N… (fls. 130) o qual declarou ter verificado vários danos nos tubos de ar condicionado, tubos de gás, e outros vandalismos, desconhecendo quem os tenha praticado. - Constituído e interrogado como arguido B… (fls. 135 a 138) negou a prática dos factos. - Constituído e interrogado como arguido E… (fls. 139 a 142) não prestou declarações. - Constituído e interrogado como arguido C… (fls. 143 a 146) não prestou declarações. O denunciante juntou aos autos orçamento dos danos causados no restaurante “G…” – fls. 155 a 156. De fls. 184 e 185 consta a certidão de nascimento de F…. De fls. 188 consta a certidão de nascimento de C…. De fls. 191 consta a certidão de nascimento de E…. De fls. 194 consta a certidão de nascimento de B…. De fls. 247 a fls. 276 consta certidão da Providência Cautelar que correu termos sob o nº 488/99 no 2º Juízo Cível deste Tribunal de Santo Tirso. A fls. 277 a empresa O… informou que não tem qualquer contrato de fornecimento de água celebrado com o Restaurante denominado “G…” Constituído e interrogado como arguido D… (fls. 311-A a 315) negou a prática dos factos que lhe são imputados. Não se realizaram mais diligências com interesse para os factos em apreço, por não se afigurarem úteis nem necessárias. Revertendo ao caso em análise, afigura-se-nos que não foi possível apurar que os arguidos B…, C… e D… tenham praticado quaisquer factos daqueles que lhes são imputados. Não há prova testemunhal ou qualquer outra e a imputação dos danos causados no Restaurante “G…” pelos referidos arguidos não passa de meras suspeitas do denunciante as quais não são corroboradas por qualquer prova. A prática pelo agente do crime de dano, furto e de violação de domicílio pressupõe que o agente tenha conhecimento e consciência de que está a agir sobre uma coisa que não lhe pertence, ou seja, que a sua conduta é proibida por lei, isto é que a sua conduta é ilícita. Ora, o restaurante “G…” é um bem da herança da qual são os arguidos B…, C…, E… e F…, todos irmãos, herdeiros. Não resulta dos autos prova de que os arguidos tenham praticado danos no restaurante (à exceção do dano no tubo de água conforme infra se irá referir pelo arguido E…), nem que tenham retirado do mesmo quaisquer bens ou que tenham se introduzido no seu interior de forma ilegítima. Findo o inquérito, O Ministério Público deduz acusação sempre que tenha recolhido, no decurso do mesmo, indícios suficientes de modo a que deles possa “resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança” – cfr. Artº 283º nºs 1 e 2 do CPP. Por outro lado, tais indícios devem ser apreciados em face da prova produzida. Nos termos do nº 2 do artigo 283º do Código de Processo Penal, os indícios são considerados suficientes quando “deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Pelo exposto, e não dispondo os autos de elementos de facto, nem se vislumbrando novas diligências a efetuar com utilidade para o esclarecimento de tais factos, o procedimento criminal terá de terminar por falta de indícios de que tenha sido a suspeita a praticar o ilícito, sendo certo que dos autos não resultam elementos que nos permitam identificar o ou os autores dos factos em apreço. Dos elementos probatórios carreados para os presentes autos, não foram recolhidos indícios suficientes para se poder imputar a qualquer um dos arguidos a prática dos crimes de furto e violação de domicílio. Ora, findo o inquérito, o Ministério Público proferirá despacho de acusação caso tenha recolhido no seu decurso, indícios suficientes de se ter verificado o crime ou de quem foi o seu agente (artº 283º/1 do Código de Processo Penal), sendo que na falta de indícios não lhe restará outra alternativa que não a do arquivamento, pois que, também aqui, funciona o princípio in dubio pro reo, favorecendo-se os arguidos. Pelo exposto, nos termos do artigo 277º nº 2 do Código de Processo Penal determino o arquivamento dos autos. Notifique nos termos do artigo 277º nº 3 e 4 do Código de Processo Penal. Notifique o assistente e o seu mandatário, nos termos do artigo 285º nº 1 do C.P.P., para, querendo, ser deduzida acusação particular, com a indicação de que foram recolhidos, nos presentes autos, indícios suficientes da prática (apenas) pelo arguido E…, do crime de dano (tubo de água), p. e p. pelo artigo 212º nº 1 e 4 e 207º a) todos do Código Penal. Em relação aos restantes denunciados/arguidos B…, C… e D…, compulsada a prova carreada para os autos consideramos que da mesma não decorre, por parte daqueles, a prática de qualquer ilícito criminal. Notifique.» * III – O DIREITO * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso em apreço, as questões que o assistente/recorrente pretende ver apreciadas respeitam à nulidade da decisão recorrida por ter partido do pressuposto errado de que o recorrente foi validamente notificado para, querendo, deduzir acusação particular; da extemporaneidade da decisão recorrida por entender que, enquanto o RAI não estiver decidido, não começou ainda a correr o prazo para a dedução da acusação particular; e que é através da instrução que se irão realizar todas as diligências úteis e possíveis não exploradas pelo Mº Público ou recolhidos outros indícios ainda não explorados que, no final, permitirão ao assistente deduzir acusação particular. Vejamos: a) Da nulidade por falta de notificação válida do assistente para deduzir acusação particular: Alega o recorrente que a notificação a que alude o artº 285º nº 1 do CPP tem carácter pessoal e só pode ser efetuada na pessoa do assistente e na do seu advogado, o que não aconteceu no caso em apreço. Como resulta de fls. 528 dos autos de inquérito (fls. 36 da certidão extraída para efeitos de recurso), por despacho proferido em 24.02.2010, o denunciante/recorrente F… foi admitido a intervir nos autos na qualidade de assistente. O despacho de arquivamento foi proferido pelo Mº Público em 11 de Junho de 2010, ali se tendo ordenado a notificação nos termos do artº 277º nºs 3 e 4 do C.P.P., bem como a notificação do assistente e do seu Mandatário nos termos do artº 285º nº 1 do C.P.P. para, querendo, ser deduzida acusação particular. A 14.06.2010 o assistente e o seu ilustre mandatário foram notificados do despacho proferido pelo Mº Público, tendo sido expedidas duas notificações por via postal simples com prova de depósito dirigidas ao assistente e duas cartas registadas dirigidas ao seu ilustre mandatário constituído – cfr. fls. 587, 588, 597 e 598 – a primeira das quais dando conhecimento do despacho de arquivamento e a segunda para os efeitos do disposto no artº 285º nº 1 do C.P.P., ou seja, da faculdade de dedução de acusação particular no prazo de dez dias. Todas as referidas notificações mostram-se efetuadas nos domicílios profissionais, quer do assistente (Rua …, nº …, …, Porto), quer do seu ilustre mandatário (…, …, .º Dtº., Porto). Assim, independentemente da questão de saber se as notificações a que alude o nº 9 do artº 113º do C.P.P. devem ser feitas não só ao assistente, mas também ao seu advogado constituído, o certo é que no caso em apreço, a questão nem sequer se coloca, na medida em que se mostram ambos notificados nos termos legalmente previstos, não ocorrendo por isso qualquer nulidade. De qualquer modo, sempre se dirá que, como é sabido a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é meramente irregular. Não estando a omissão de notificação do mandatário do assistente nos termos do artº 285º do C.P.P. legalmente cominada como nulidade, não há dúvidas que estamos perante uma irregularidade - art.º 118 nºs 1 e 2 do Código Processo Penal. Ora, dispõe o artº 123º nº 1 do C.P.Penal que as irregularidades só determinam a invalidade dos atos quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificadas para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado. Se não forem arguidas nos termos referidos, o ato produzirá todos os seus efeitos jurídicos como se fosse perfeito. No caso em apreço, o recorrente ou o seu defensor não se encontravam presentes aquando da prolação do despacho de arquivamento pelo Mº Pº, tendo sido notificados do seu teor por via postal simples com prova de depósito e por carta registada, respetivamente, remetidas em 14.06.2010. Atendendo ao disposto no artº 113º nº 2 do C.P.P., as referidas notificações presumem-se feitas no dia 17.06.2010 (3º dia útil posterior ao do envio), pelo que, não tendo suscitado a irregularidade do ato até ao dia 21.06.2010, tem-se a mesma como sanada. Como se escreveu no Ac. desta Relação de 27.05.2009[3], “não se tratando de questão de conhecimento oficioso (…), o seu conhecimento não competiria a este tribunal sem que, previamente, houvesse sido suscitada na 1ª instância. Pois, como é sabido, os recursos têm por objeto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada; são remédios jurídicos e, como tal, destinam-se a reexaminar decisões proferidas pelas instâncias inferiores, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas, e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquelas. Assim, se o recorrente pretendia que fosse corrigido o procedimento adoptado, deveria ter arguido primeiramente o vício perante o tribunal onde ele foi cometido e só depois, caso a decisão que viesse a ser proferida lhe fosse desfavorável, interpor o competente recurso, só então estando reunidas as condições para que este tribunal apreciasse a questão”. Aliás, é neste contexto que costuma afirmar-se que «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se»[4]. Não estando a alegada irregularidade coberta por despacho judicial, nunca poderia este Tribunal dela conhecer, na medida em que jamais uma irregularidade ou uma nulidade sanável poderá constituir fundamento autónomo de recurso[5]. Improcede, por isso, este fundamento do recurso. * b) Da extemporaneidade da decisão recorrida: Alega o recorrente que a decisão recorrida é extemporânea na medida em que, enquanto o RAI não estiver decidido, não começou a correr o prazo para a dedução da acusação particular. Como é sabido, a instrução é uma fase facultativa que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigos 286º, n.ºs 1 e 2) e que só pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente, verificados determinados pressupostos. Na verdade, conforme prescreve o artigo 287° n.° 1 daquele Código: “A abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente (em caso de procedimento dependente de acusação particular) tiverem deduzido acusação; b) pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.” No caso em apreço, como resulta da parte final do RAI apresentado pelo recorrente, pretendia este que os arguidos C…, E…, B… e D… fossem “pronunciados por um crime de dano agravado p. e p. no artº 212º do Cód. Penal”. Ora, atenta a relação de parentesco que une o assistente/recorrente e os três primeiros arguidos acima identificados (irmãos) e tendo em consideração o disposto no artº 207º al. a), por remissão dos artºs. 212º nº 4 e 213º nº 3 do Cód. Penal, o crime de dano simples ou agravado assume natureza particular, pelo que o procedimento criminal depende de queixa e de acusação particular, a deduzir oportunamente pelo assistente (artº 50º do C.P.P.). Ora, tendo o Mº Público ordenado a notificação do assistente para querendo, deduzir acusação particular no que respeita ao crime de dano que imputa aos seus irmãos, não podia o assistente, ora recorrente requerer a abertura de instrução contra aqueles e ainda um terceiro (que não é irmão do assistente) imputando-lhes a prática, e pretendendo vê-los pronunciados, por um crime particular. Com efeito, constituindo a instrução uma fase judicial de natureza facultativa, estando em causa crime de natureza particular, não pode ser requerida pelo assistente como decorre do disciplinado pelo artigo 287.º, n.º1, alínea b) do CPP. É que a acusação do Ministério Público, nos crimes particulares, se tiver lugar, segue a do assistente, sendo por esta limitada substancialmente (artigo 285.º, n.º 3 do CPP); o assistente pode, pois, promover sempre o julgamento, formulando a sua acusação e que é independente da posição que o Ministério Público venha a adoptar. Como anota o Prof. Germano Marques da Silva[6] “a instrução pode também ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Tratando-se de crimes particulares, não pode ser requerida a instrução pelo assistente, porque lhe compete deduzir a acusação. O assistente pode sempre promover o julgamento, acusando.” Revertendo ao caso dos autos, denunciado o cometimento de um crime que, relativamente a algum ou alguns dos arguidos reveste natureza particular e, relativamente a outro ou outros natureza semi-pública, como no caso em apreço (crime de dano cometido por irmãos do denunciante e por um terceiro em que não se verifica qualquer relação de parentesco), tendo-se o Mº Público abstido de acusar, arquivando o processo, se o assistente entender que deveria ter sido deduzida acusação pública relativamente ao “terceiro” denunciado, deverá requerer a abertura de instrução quanto a ele. Contudo, relativamente aos restantes denunciados, impõe-se que o assistente deduza acusação particular, já que quanto a esses é legalmente inadmissível a instrução (artº 287º nº 1 al. b) do C.P.P.). Como se refere no Ac. desta Relação de 06.05.2009[7] “Perante o despacho de arquivamento do MP e estando em causa crimes de natureza particular, incumbe ao assistente deduzir acusação particular, não sendo admissível requerer a abertura de instrução. Assim, é de rejeitar o requerimento para abertura de instrução por inadmissibilidade legal, face ao disposto no artº 287º nº 1 b) do CPP”[8]. Aliás, é pertinente salientar que, caso o assistente não deduza acusação particular dentro do prazo de dez dias previsto no artº 285º nº 1 do C.P.P., tal omissão tem um efeito processual preclusivo, que impede o exercício do direito, nunca podendo vir a ser exercido no prazo de 20 dias a que respeita a abertura de instrução (artº 287º nº 1 do C.P.P. Não assiste, assim, razão ao assistente quando afirma que “enquanto o destino do requerimento de abertura de instrução não estiver definitivamente decidido, não começa a correr o prazo para dedução daquela acusação”, na medida em que, estando em causa crimes de natureza particular, se o assistente não deduzir acusação particular no prazo de dez dias a contar da notificação do despacho do Mº Pº que procede ao encerramento do inquérito, fica definitivamente precludido o direito de o fazer. No caso em apreço, impunha-se que o assistente deduzisse acusação particular contra os três arguidos, seus irmãos, no prazo previsto no artº 285º do C.P.P. e requeresse a abertura de instrução relativamente ao arguido D…, no prazo de vinte dias a que alude o artº 287º nº 1 do mesmo diploma. Não o tendo feito, a decisão recorrida não merece censura, na parte em que rejeitou por inadmissibilidade legal o RAI “na parte em que se reporta aos arguidos C…, E… e B…. * C) Da possibilidade de realização na instrução de todas as diligências úteis e possíveis não exploradas pelo Mº Público ou de recolha de outros indícios ainda não explorados que, no final, permitirão ao assistente deduzir acusação particular:Sustenta o recorrente que deve ser-lhe permitido deduzir a abertura de instrução, pois, aí poderão realizar-se todas as diligências úteis e possíveis não exploradas pelo Mº Público ou recolher-se indícios ainda não explorados. Ora, como é sabido, a instrução tem como finalidade “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” – artº 286º nº 1 do C.P.P. Assim, “a instrução não é uma segunda fase investigatória, desta feita levada a cabo pelo juiz, e nada mais. Trata-se antes de uma fase através da qual se opera o controle judicial da posição assumida pelo MP, ou pelo assistente que deduziu acusação particular, no final do inquérito”[9]. Como refere Maia Gonçalves[10] «a instrução – importa acentuar – não é um novo inquérito, mas tão só um momento processual de comprovação; não visa um juízo sobre o mérito, mas apenas um juízo sobre a acusação, em ordem a verificar sobre a admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base na acusação que lhe foi formulada». A instrução não se destina a completar, ampliar ou prolongar o inquérito ou à feitura de uma outra investigação dos factos, levada a cabo pelo juiz, diferente da do MP. Também a jurisprudência se tem pronunciado neste sentido, como se pode verificar pelos Acs. do STJ de 24.09.2003 (Proc. 03P2299, Rel. Henriques Gaspar), Ac. R. Lisboa de 20.03.2006 (Proc. 4290/2006-5, Rel. Margarida Blasco) e Ac. R. Guimarães de 01.02.2010 (Proc. 333/06.2GBVAVV, Rel. Fernando Monterroso). Como se escreveu no Acórdão do TC nº 27/2001[11] «A instrução não é um suplemento de investigação e nem tem em vista a substituição do M.P. pelo juiz na investigação. Tudo quanto em sede de instrução se faça no sentido de investigar, terá de ter sempre como horizonte o vir ou não a comprovar-se judicialmente a decisão acusatória ou de agravamento, que esse é sim o escopo legal da instrução. Posto isto, dir-se-á que se a requerente entende que o inquérito foi insuficiente, ou mal conduzido no sentido de terem sido desastradas as diligências de recolha de prova, mas sem que se ache habilitada a, contrariamente ao M.P., fundar (inclusivamente) a imputação de factos concretos à arguida (não podendo senão limitar-se a dela suspeitar, mais ou menos fundadamente), então o mecanismo correto e próprio (para isso a lei o prevê), teria sido o recurso à intervenção hierárquica, nos termos do art. 278º do C.P.P..» Volvendo ao caso dos autos, se o recorrente entende que, para prova dos factos que imputa aos arguidos, são imprescindíveis novas diligências de prova para recolha de novos indícios, então é porque reconhece que nos autos não existem indícios suficientes que permitam antever a aplicação aos arguidos de uma pena ou medida de segurança, se submetidos a julgamento (condição sine qua non para a prolação de despacho de pronúncia – artº 308º do C.P.P.). Mas se assim é, deveria ter solicitado ao Mº Pº a realização das diligências de prova que reputa úteis ou necessárias na fase de inquérito ou por recurso à intervenção hierárquica nos termos do artº 278º do C.P.P., na medida em que a investigação deve (tem de) ser feita no inquérito – artº 262º do C.P.P[12]. Como realça o Prof. Germano Marques da Silva[13] “tenha-se em atenção que nos crimes particulares, o assistente não pode requerer a abertura de instrução e, por isso, se o inquérito não tiver recolhido prova suficiente para a indiciação, resta ao assistente requerer a intervenção hierárquica no sentido de ser completada a investigação.” Improcede, por isso, mais este fundamento do recurso. * IV – DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente F…, confirmando, consequentemente a douta decisão recorrida. Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. * Porto, 23 de Janeiro de 2013(Elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Maria de Pinto e Lobo António José Alves Duarte _____________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Relatado pela Des. Maria Leonor Esteves e disponível em www.dgsi.pt. [4] Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. II, pg. 507 e ss.; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pg. 183. [5] Neste sentido, cfr. a título meramente exemplificativo, embora no âmbito do Proc. Civil, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 2007.06.21, José Eduardo Sapateiro, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 3609/2007; e da Relação de Coimbra, de 2007.07.10, Ferreira Barros, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 270/04.5TBVNO-A.C1. [6] In Curso de Processo Penal, III Vol., 2009, pág.142. [7] Proferido no Proc. nº 5851/06.0TDPRT.P1, Des. Maria do Carmo Silva Dias e disponível em www.dgsi.pt. [8] V., no mesmo sentido, Ac. Rel. Coimbra de 01.03.2006, proferido no Proc. nº 15/06, Des. Brízida Martins, disponível em www.dgsi.pt. [9] José Souto de Moura, Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina, 1989, pág. 125. [10] In Código de Processo Penal Anotado, 15ª edª., pág. 578. [11] In DR, II Série, de 23.03.2001 [12] “A investigação do crime e a determinação dos seus agentes é objeto exclusivo de inquérito” – Ac. R. Évora de 05.05.1998, in CJ, Ano XXIII, Tomo III, pág. 281. [13] Ob. cit, pág. 125. |