Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041821 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO AUDIÇÃO DO CONDENADO | ||
| Nº do Documento: | RP200810290814770 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 553 - FLS 184. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A decisão de revogar a suspensão da execução da pena de prisão, sem ouvir o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, integra a nulidade prevista no art.119º, al. c) do CPP (“ausência do arguido … nos casos m que a lei exigir a respectiva comparência”). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 4770/08 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No .º juízo do Tribunal Judicial da comarca de S. João da Madeira, por acórdão de 26/04/2006, transitado em julgado em 11/05/2006, foi B………. condenado, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artº 25º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, sob a condição de não frequentar locais normalmente ligados ao tráfico e ao consumo de estupefacientes, de se sujeitar a acompanhamento social do IRS e concluir o plano proposto pela comunidade terapêutica em que estava inserido. No plano de acompanhamento, elaborado em 24/11/2006, o IRS informou que o condenado -se mantinha na comunidade terapêutica de C………, onde ingressara em Maio de 2005, com vista ao abandono do consumo de estupefacientes; -se encontrava já na última fase do processo de reabilitação, com termo previsto para esse mês de Novembro de 2006, sendo que, porém, manifestava o propósito de aí permanecer por mais algum tempo, com vista a finalizar alguns projectos, como o da obtenção de carta de condução. Em 16/10/2007, no relatório de execução do acompanhamento, O IRS deu conta de que -o condenado abandonou a comunidade terapêutica em 15/03/2007, passando então a residir com os pais em S. João da Madeira; -faltou a uma primeira apresentação nos serviços do IRS, marcada para 20/04/2007, tendo, porém, ali comparecido, por sua iniciativa, em 27/04/2007; -logo após a saída da comunidade terapêutica, tomou a iniciativa de criar o seu próprio emprego, abrindo, em Maio de 2007, com o auxílio dos pais, um salão de cabeleireiro/barbearia; -devido a dificuldades financeiras, optou por conciliar essa actividade com trabalho por conta de outrem, ingressando, em Julho de 2007, como montador de peças, numa empresa de Oliveira de Azeméis, trabalhando no turno da noite; -porém, por falta de assiduidade, foi dispensado no mês de Setembro seguinte; -por outro lado, passou a efectuar as apresentações nos serviços do IRS de forma irregular; -suspeitando que o condenado recaíra no consumo de estupefacientes, devido ao seu acompanhamento com indivíduos conotados com esse consumo e ao facto de registar gastos elevados de dinheiro, o IRS propôs-lhe que se submetesse a análise mensal na comunidade terapêutica com vista a verificar se havia recaída naquele consumo, o que o condenado recusou; -a situação do condenado a nível familiar regista algumas fragilidades, na medida em que, perante a sua total despreocupação com os compromissos assumidos, os pais têm que pagar as dívidas decorrentes do investimento no salão de cabeleireiro/barbearia. No seguimento deste relatório, foram, em 13/11/2007, tomadas declarações ao condenado, dizendo então ele que -passou por um período em que recaiu no consumo de estupefacientes; -foi nesse período que falhou nos encontros com o técnico do IRS; -foi nessa altura que perdeu o emprego na empresa de Oliveira de Azeméis; -tinha um emprego em vista, pretendendo conciliá-lo com a abertura da barbearia a partir das 17 horas. Nessa altura a senhora juíza que o ouviu advertiu-o de que tinha de cumprir as obrigações impostas, devendo procurar ajuda para o problema da toxicodependência e uma ocupação profissional. Em novo relatório de acompanhamento, o IRS, em 05/12/2007, informou que -houve um agravamento da relação do condenado com os pais, em face das dificuldades económicas destes, que se vêem obrigados a pagar as dívidas contraídas pelo filho; -por falta de pagamento das rendas, foi encerrado o estabelecimento de barbearia no início do mês de Dezembro de 2007; -apesar da baixa rentabilidade da barbearia, não se mostrou, após o despedimento da empresa de Oliveira de Azeméis, disponível para procurar outro emprego; -não exercia então qualquer ocupação profissional, permanecendo em casa todo o dia, saindo no período da noite e regressando a horas tardias; -mantém convívio com indivíduos conotados com o consumo de estupefacientes e apresenta sinais de ter voltado ao consumo; -não obstante o trabalho de sensibilização nesse sentido desenvolvido pelos técnicos do IRS mostra desinteresse em cumprir as obrigações impostas; -não compareceu a uma apresentação no IRS marcada para o dia 25/10/2007, tendo comparecido posteriormente, em 29/10/2007; -marcada nova entrevista para 02/11/2007, não compareceu; -compareceu então à entrevista marcada para 27/11/2007; -nessa data constatou-se uma postura do condenado pouco diligente e desinteressada, pelo que foi sensibilizado a fazer as necessárias mudanças; -agendada nova entrevista para 03/12/2007, não compareceu, tendo sido obtida junto da mãe a informação de que mantinha o mesmo comportamento. Em execução de despacho de 13/12/2007, foi o condenado notificado do conteúdo do precedente relatório e para, em 10 dias, se pronunciar sobre ele, querendo. O condenado nada disse. Por despacho de 04/03/2008, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado, ao abrigo do artº 56º, nº 1, alínea a), do CP. O condenado interpôs recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação que não se mostram ainda esgotadas todas as possibilidades da sua ressocialização, em liberdade, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida. Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela procedência do recurso. Este foi admitido. Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, o que, em seu entender, torna inútil o conhecimento da nulidade insanável prevista no artº 119º, alínea c), do CPP, que se teria concretizado na falta de audição do arguido antes da decisão de revogação da suspensão. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, nada tendo sido dito. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Questão prévia: O senhor procurador-geral-adjunto entende que o facto de o arguido não ter sido ouvido antes da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão concretiza a nulidade insanável do artº 119º, alínea c), do CPP, sendo, porém, inútil o seu conhecimento se o recurso for provido, como propõe. É correcto o entendimento de que a falta de audição do condenado integra a referida nulidade. Efectivamente, esse vício concretiza-se na «ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência», sendo que a qualidade de arguido se conserva durante de todo o decurso do processo, nos termos do nº 2 do artº 57º, do CPP. E, em conformidade com o disposto no artº 495º, nº 2, em caso de incumprimento por parte do condenado dos deveres, regras de conduta ou obrigações, o tribunal decide, designadamente para o efeito previsto no artº 56º do CP – revogação da suspensão –, depois de «ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão». O nº 2 do artº 495º exige a audição pessoal do condenado, logo a sua comparência, acompanhado daquele técnico. Esta ausência do condenado/arguido de acto no qual a lei exige a sua comparência integra, pois, sem dúvida a indicada nulidade, que é de conhecimento oficioso, de acordo com o artº 119º, corpo. Admite-se que, se o recurso devesse já ser julgado procedente, não haveria qualquer utilidade na declaração da nulidade. Mas com os dados existentes, o recurso não pode ser provido. A decisão recorrida – de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente – baseou-se no disposto no artº 56º, nº 1, alínea a), do CP, onde se dispõe que a suspensão «é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social». E, conforme se vê da narração acima feita dos episódios ocorridos no decurso do período de suspensão da execução da pena, o recorrente, nesse período, violou repetidamente as regras de conduta impostas. Assim, tendo-lhe sido imposta, por decisão de 26/04/2006, transitada em 11/05/2006, a obrigação de não frequentar locais normalmente ligados ao tráfico e ao consumo de estupefacientes, de se sujeitar a acompanhamento social do IRS e concluir o plano proposto pela comunidade terapêutica em que estava inserido, com vista a abandonar o consumo de estupefacientes, verifica-se pelo relatório do técnico do IRS de 16/10/2007 que o condenado mostrava total despreocupação com os compromissos assumidos, tendo os pais que pagar as dívidas decorrentes do investimento no salão de cabeleireiro/barbearia, acompanhava indivíduos conotados com o consumo de estupefacientes, recaiu no consumo desses produtos, faltou a uma apresentação nos serviços do IRS, passou a fazer as apresentações de forma irregular, perdeu o emprego por falta de assiduidade, reconhecendo o recorrente, em declarações de 13/11/2007, que a falta de assiduidade se deveu à recaída no consumo de estupefacientes. Apesar de a senhora juíza que lhe tomou as referidas declarações ter advertido o recorrente de que tinha de cumprir as obrigações impostas, devendo procurar ajuda para o problema da toxicodependência e uma ocupação profissional, em novo relatório de acompanhamento, o IRS, em 05/12/2007, informou que -houve um agravamento da relação do condenado com os pais, em face das dificuldades económicas destes, que se vêem obrigados a pagar as dívidas contraídas pelo filho; -por falta de pagamento das rendas, foi encerrado o estabelecimento de barbearia no início do mês de Dezembro de 2007; -não tinha nem se mostrava disponível para obter uma ocupação profissional, permanecendo em casa todo o dia, saindo no período da noite e regressando a horas tardias; -mantinha convívio com indivíduos conotados com o consumo de estupefacientes e apresentava sinais de ter voltado ao consumo; -não obstante o trabalho de sensibilização nesse sentido desenvolvido pelos técnicos do IRS, mostrava desinteresse em cumprir as obrigações impostas; -não compareceu a uma apresentação no IRS marcada para o dia 25/10/2007; -marcada nova entrevista para 02/11/2007, não compareceu; -não compareceu a outra entrevista agendada para 03/12/2007. Esta situação de contínuo incumprimento das obrigações impostas, durante o período de suspensão da execução da pena, não permite a conclusão de que a decisão recorrida não podia ser no sentido da revogação. E, por outro lado, essa situação de incumprimento não pode levar à revogação da suspensão, sem ser dada oportunidade ao condenado para se pronunciar sobre ela, na presença do juiz. Não há, pois, inutilidade na declaração da nulidade ocorrida. Essa nulidade está consubstanciada, como se disse, na falta de audição pessoal do condenado antes da decisão que, tirando consequências dos incumprimentos verificados, revogou a suspensão. E, nos termos do artº 122º do CPP, invalida essa decisão, havendo que proferir outra, depois de suprido o vício. Esta solução prejudica o conhecimento do recurso, Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em anular a decisão recorrida, devendo ser proferida outra, depois de suprida a omissão ocorrida. Sem custas. Porto, 29/10/2008 Manuel Joaquim Braz Francisco Marcolino de Jesus |