Acordam na secção social do tribunal da Relação do Porto:
1. A presente acção diz respeito a um acidente de trabalho ocorrido em 26.9.2001 de que resultou a morte de Adriano ....., quando trabalhava remuneradamente de por conta da sociedade A....., L.da que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros ........ .
Na fase conciliatória não houve acordo, pelo facto de a seguradora considerar que o acidente tinha resultado da inobservância das condições de segurança.
Por via disso, a acção passou à fase contenciosa, tendo a viúva do sinistrado, Rosa ......, demandado, por si e em representação de sua filha menor Teresa ......, a Companhia de Seguros.
A seguradora contestou, alegando, além do mais, que o acidente tinha ocorrido por violação das regras de segurança e que a sua responsabilidade era meramente subsidiária, as autoras responderam, impugnando a alegada violação das normas de segurança e, seguidamente, a Mma Juíza mandou citar a entidade patronal que contestou rejeitando a violação das normas de segurança.
Após resposta da seguradora, foi proferido o despacho saneador e elaborada a base instrutória.
Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, condenando a entidade patronal como principal responsável pela reparação do acidente no pagamento de pensões devidas com agravamento e condenando a seguradora como responsável meramente subsidiária pelo pagamento das pensões devidas sem agravamento.
As autoras e a ré A....., L.da recorreram da sentença, suscitando as questões que adiante serão referidas e a Companhia de Seguros contra-alegou apenas o recurso interposto pela entidade patronal.
Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se pela procedência de ambos os recursos.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) No dia 29/06/01, pelas 11,45 horas, na Rua ....., em V....., o sinistrado Adriano ..... sofreu um acidente, do qual resultou a sua morte, nesse mesmo dia.
b) Tal acidente ocorreu quando o sinistrado trabalhava ao serviço e no interesse da firma “A..... L.da”, na obra que aquela andava a construir, na morada acima referida.
c) No momento do acidente, o sinistrado tirava os níveis para a colocação das portas dos elevadores, tendo caído na caixa do elevador.
d) Em consequência dessa queda, o sinistrado sofreu as lesões traumáticas crânio/encefálicas que foram causa directa e necessária da sua morte, conforme consta do relatório de autópsia junto a fls. 25 a 35 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
e) A protecção colectiva (guarda-corpos) instalada nas aberturas da caixa dos elevadores, era composta por escoras metálicas colocadas sob pressão na face interior da abertura da caixa.
f) Os trabalhadores que trabalhavam próximo do local do acidente só se aperceberam do sinistro quando ouviram barulho, e depararam com as escoras metálicas da protecção da caixa do elevador caídas dentro desta, juntamente com o sinistrado.
g) À data do acidente, o sinistrado era gerente da firma A....., L.da, auferindo a remuneração mensal de 100.000$00 x 14 meses.
h) A firma “A....., L.da” tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, relativamente ao sinistrado, para a ré Companhia de Seguros ......., S. A., pelo salário acima referido, através de contrato de seguro, na modalidade de folha de férias, titulado pela apólice n.o 29106872.
i) As autoras, Rosa ..... e Teresa ....... são, respectivamente, viúva e filha do falecido Adriano ..... .
j) A Teresa ..... nasceu em 14.9.82, é estudante, estando matriculada no Externato R..... .
k) Dou aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, o inquérito ao acidente elaborado pelo IDICT, o qual consta de fls. 18 a 24 dos autos.
l) De acordo com a medida proposta pelo IDICT, a firma” A......, L.da” instalou, no acesso à caixa do elevador, barreiras de protecção de madeira, que afixou, na abertura, do lado de fora da caixa.
m) A queda do sinistrado na caixa do elevador deveu-se ao facto de a protecção colectiva (composta por escoras metálicas colocadas na face interior da abertura da caixa) ter cedido.
n) As escoras metálicas que existiam por altura do acidente, isto é, colocadas sob pressão na face interior da abertura da caixa, estavam mal afixadas, uma vez que não tinham sido pregadas nos respectivos topos.
o) As escoras ou barras metálicas, afixadas sob pressão, (existentes na altura do acidente) não podiam ser colocadas pela face exterior da abertura da caixa do elevador, atenta a sua forma ou construção.
p) Após o acidente, a firma A....., L.da utilizou a protecção de madeira, satisfazer, por deferência e respeito, para proposta do IDICT.
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A matéria de facto não foi especificamente impugnada pelos recorrentes. Acontece, porém, que a ré A......, L.da arguiu a nulidade da sentença, alegando que o tribunal tomou conhecimento de questões de que não podia conhecer, ao dar como provado “que a queda do sinistrado na caixa do elevador se deveu ao facto de a protecção colectiva ter cedido” e ao dar como provado que as escoras metálicas não tinham sido pregadas nos respectivos topos (alíneas m) e n) dos factos supra). Segundo a recorrente, “da factualidade provada apenas se pode dizer que as escoras cederam ou caíram ... mas já não que a queda do sinistrado se deveu a tal facto”, dado que as testemunhas ouvidas só se aperceberam do sinistro quando ouviram barulho (al. f) dos factos) e dado não ter sido alegado nem quesitado o modo como as escoras metálicas estavam afixadas nos respectivos topos (al. n) dos factos).
Como veremos adiante, os vícios alegados não tornam a sentença nula, mas podia entender-se que a arguição da nulidade devia ser aproveitada como impugnação da matéria de facto. Entendemos que não, dado que a questão suscitada foi a nulidade da sentença e não a reapreciação da matéria de facto. De qualquer modo, mesmo que se entendesse o contrário, sempre se dirá que a impugnação teria de improceder.
Em primeiro lugar, por não constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão (a prova testemunhal não foi gravada).
Em segundo lugar, por ser manifesto que não existe qualquer contradição entre os factos referido nas alíneas f) e m), uma vez que o facto de não haver testemunhas presenciais da queda do sinistrado na caixa do elevador não impedia o tribunal de dar como provado que a queda tinha ocorrido pelo facto de as escoras terem cedido. Como muito bem diz a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer de fls.259 a 266, é lícito ao juiz, com base no disposto nos artigos 349.º e 351.º do C.C., retirar ilações de facto a partir de factos conhecidos e das regras da experiência, para julgar provados factos desconhecidos.
Em terceiro lugar, por se entender que a resposta dada ao quesito 2.º (al. n) dos factos) na parte que vai para além do perguntado no quesito é meramente explicativa (ac. STJ de 27.10.90, BMJ, 400.º-583).
Dado o exposto, mantém-se a decisão proferida sobre a matéria de facto.
3. Recurso da ré A....., L.da
São duas as questões suscitadas por esta recorrente:
- nulidade da sentença
- violação das normas d segurança,
- nexo de causalidade,
- efeitos perversos da sentença.
3.1 Nulidade da sentença
Como já foi referido, a recorrente A....., L.da, no requerimento de interposição do recurso, arguiu a nulidade da sentença, alegando que o tribunal tomou conhecimento de questões de que não podia conhecer. Como vimos atrás, os vícios invocados pela recorrente prendem-se com a decisão proferida sobre a matéria de facto e não com a sentença. Segundo a recorrente, teria havido erro de julgamento no que diz respeito á matéria de facto, mas, como é sabido, a sentença só é nula nos casos taxativamente referidos no n.º 1 do art. 668.º do CPC e o erro de julgamento da matéria de facto não faz parte desse elenco. O meio processual adequado para reagir contra a decisão da matéria de facto é a reclamação, nos termos do art. 653.º, n.º 4, do CPC ou a sua impugnação, nos termos do art. 690.º-A do mesmo Código. Improcede, por isso, a arguida nulidade da sentença.
3.2 Violação das normas de segurança
Como já foi referido, o litígio inter partes resumia-se à questão de saber se o acidente tinha resultado ou não da violação das regras de segurança no trabalho. Na sentença recorrida decidiu-se que sim, com o fundamento de que as escoras metálicas colocadas na abertura da caixa do elevador não satisfaziam o disposto no art. 40.º do Dec. n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, tendo-se condenado a ré entidade patronal, como a principal responsável pela reparação do acidente, a pagar pensões agravadas às autoras, nos termos do art. 18.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 100/97 e tendo-se condenado a ré seguradora, como responsável subsidiária, a pagar apenas as pensões normais, nos termos do n.º 2 do art. 37.º da mesma Lei.
A recorrente pretende que a questão da violação das regras de segurança seja reapreciada, alegando que as escoras metálicas afixadas sobre pressão na face interior da abertura da caixa do elevador não podiam ser colocadas pela face exterior da abertura, que não era possível colocar no soalho ou plataforma guarda-corpos e guarda-cabeças, pelo facto de a abertura para montagem do elevador estar guarnecida por uma parede colocada à sua volta, envolvendo-a completamente do soalho ao tecto, com excepção de uma pequena abertura para colocação da porta do elevador e que as escoras não podiam ser pregadas nos topos, pelo facto de os pregos não entrarem no cimento e de no tijolo nada segurarem.
Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Nos termos do art. 40.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11.8.58, “as aberturas feitas no soalho de um edifício ou numa plataforma de trabalho para passagem de operários ou material, montagem de ascensores ou escadas, ou para qualquer outro fim, serão guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou a plataforma” e “os guarda-corpos, com secção transversal de 0,30 m2, pelo menos, serão postos à altura mínima de 1 m acima do pavimento, não podendo o vão abaixo deles ultrapassar a medida de 0,85 m.”
Como resulta da matéria de facto provada, a protecção referida naquele art. 40.º não existia
e em sua substituição tinham sido colocadas escoras metálicas colocadas sob pressão na face interior da abertura da caixa do elevador. Tais escoras estavam mal afixadas, por não estarem pregadas nos respectivos topos e a queda do sinistrado no interior da caixa do elevador resultou de as referidas escoras terem cedido, quando ele estava a tirar níveis para a colocação das portas dos elevadores.
A violação do disposto no art. 40.º do citado Regulamento é, por isso, manifesta, uma vez que a protecção utilizada não preenchia as condições referidas naquele artigo, mas ainda que se entendesse que aquela protecção prevista no art. 40.º podia ser substituía por outra, nomeadamente pelas escoras metálicas, esta sempre teria de satisfazer as exigências de protecção que a norma em questão visa assegurar (evitar as quedas nas aberturas). Ora, como resulta dos factos provados, as escoras não ofereciam tal protecção, por estarem mal afixadas, o que equivale à não observância da referida norma.
3.3 Nexo de causalidade
A recorrente alega ainda que, mesmo tendo havido violação das norma de segurança, não haveria nexo de causalidade, mas isso não é verdade, pois, conforme está provado, a queda do sinistrado deu-se ao facto de as escoras terem cedido. Deste modo, é para nós inquestionável que o acidente resultou da violação das regras de segurança no trabalho, o que torna a entidade patronal a principal responsável pelo pagamento das prestações devidas às autoras, incluindo as pensões com o agravamento previsto no art. 18.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 100/97.
No seu douto parecer, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta considera que o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho já não estabelece a presunção de culpa da entidade patronal na ocorrência do acidente, quando se prove que este foi provocado por inobservância de preceitos legais ou regulamentares sobre higiene ou segurança no trabalho, sendo agora necessário, para que a entidade patronal seja responsável pela reparação agravada do acidente, que o beneficiário da reparação prove ter havido culpa da entidade patronal na produção do acidente.
Não concordamos com tal entendimento, salvo o devido respeito. Vejamos porquê.
Na anterior lei, a entidade patronal era a primeira responsável pela reparação agravada do acidente, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado por ela ou seu representante ou quando tivesse resultado de culpa dela ou do seu representante (Base XVII da Lei n.º 2.127) e nos termos do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21/8, considerava-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho.
Entendia-se, e bem, que o art. 54.º estabelecia apenas uma presunção de culpa da entidade patronal no que diz respeito à inobservância das regras de segurança, sem que isso dispensasse a prova do nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente. Isto é, aquela presunção de culpa não dispensava o sinistrado ou seus beneficiários de alegar e provar que o acidente tinha ocorrido por causa da violação das normas de segurança. Apenas os dispensava de provar que aquela violação tinha sido culposa.
No novo regime, as coisas são algo diferentes. As pensões só são agravadas quando o acidente tenha sido provocado pela entidade patronal ou seu representante e quando tenha resultado de falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho. Isso significa que desapareceu o agravamento com base na mera culpa, mas, em contrapartida (?), dispensou-se a culpa (ainda que presumida), quando o acidente resulte da inobservância das regras de segurança.
Por isso, provado no caso em apreço que o acidente tinha resultado da violação das regras de segurança no trabalho, as autoras não tinham de provar que essa falta de observância tinha sido culposa.
3.4 Efeitos perversos da sentença
A recorrente alega ainda que a sua condenação teria consequências perversas, uma vez que, sendo a infeliz vítima um dos dois sócios da empresa, a sua morte tornou as autoras sócias da mesma, pelo que ao condenar a empresa as autoras estariam a satisfazer a elas próprias metade do que a empresa lhe paga.
Salvo o devido respeito, a questão colocada, para além de só agora ter sido suscitada, o que obstaria a que dela se conhecesse (os recursos visam a reapreciação de questões que tenham sido submetidas à apreciação na 1.ª instância), não tem o menor cabimento. Em primeiro lugar, por assentar em factos que não estão provados e que nem alegados foram e, em segundo lugar, porque as autoras e a recorrente são pessoas jurídicas diferentes.
4. Recurso das autoras
O recurso das autoras restringe-se ao facto de a seguradora não ter sido condenada a pagar-lhes subsidiariamente o subsídio de morte e as despesas de funeral e pretendem que a seguradora seja subsidiariamente condenada a pagar-lhes aquelas prestações e não apenas as pensões normais.
As autoras têm razão. Como a M.ma Juíza reconheceu no despacho de fls. 251, trata-se de mero lapso, que a M.ma Juíza não corrigiu por tal não lhe ter sido pedido. Na verdade, tendo a ré entidade patronal sido condenada a pagar às autoras, na proporção de metade para cada uma, o subsídio por morte no montante de 4.010,34 € e a pagar à autora viúva a quantia de 2.673,56 € de despesas de funeral e sendo essas prestações devidas nos termos do art. 22. da Lei n.º 100/97, a seguradora não podia deixar de ser condenada a pagar as referidas prestações, ainda que subsidiariamente.
5. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso interposto pela ré Abílio & Andrade, L.da e julgar procedente o recurso interpostos pelas autoras e, consequentemente, condenar a ré Companhia de Seguros a pagar, subsidiariamente, às autoras o subsídio por morte no montante de 4.010,34 € (metade para cada uma) e à autora Rosa a importância de 2.673,56 € de despesas de funeral.
Custas pela ré entidade patronal.
PORTO, 7 de Abril de 2003
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires