Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0452891
Nº Convencional: JTRP00037371
Relator: RAFAEL ARRANJA
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
BENS COMUNS DO CASAL
PENHORA
CITAÇÃO
CÔNJUGE
OMISSÃO
Nº do Documento: RP200411150452891
Data do Acordão: 11/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Se o exequente, ao nomear à penhora bens comuns do casal, não tiver pedido, nesse acto, a citação do cônjuge do executado [não demandado na acção executiva] nos termos do artº 825, n.1, do CPC, nem por isso, perde o direito de requerer tal citação, no mesmo processo, ulteriormente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Na .. Vara Cível do .......... – .. Secção, na Execução Ordinária Nº .../99 que B......... move contra C.........., inconformada com o despacho, proferido a fls. 155, que considerou que a exequente havia omitido o dever de requerer a citação do cônjuge do executado, pelo que caducou o direito desta a ser paga pela meação do executado, antes de dissolvido o casamento, dele interpôs recurso de agravo, em cuja minuta formulou as seguintes conclusões:

1 - Por requerimento de 25/06/2002 a fls.126, vem a exequente, ora Agravante, requerer a citação do cônjuge do executado nos termos do disposto no artigo 825º nº 1 e 864º nº 1 alínea a) ambos do C.P.C..

2 - Requerimento ao qual o executado responde por requerimento de fls. 129 e 130, de 27/07/2002, opondo-se então a tal citação, sem, no entanto, se opor à Penhora.

3 - O Meritíssimo Juiz a quo vem a proferir, o douto Despacho de fls. 155, do qual ora se recorre, indeferindo o pedido de citação do cônjuge do executado, então requerido pela ora Agravante a fls. 126.

4 - Ora, como a penhora para garantir o crédito da exequente já havia sido ordenada em 15/07/1999 a fls. 77 e entretanto, a sentença que julgou os embargos deduzidos pelo executado, improcedentes, vem a dar como provada a comercialidade da dívida.

5 - A então exequente, vem por requerimento de 30/09/2003, a fls. 158 e 159, a pedir a aclaração do despacho ora recorrido, por aí se considerar que o pagamento pela meação do executado no bem penhorado, só poderia ocorrer após a dissolução do casamento, não se esclarecendo então, qual o destino dado à penhora então ordenada e entretanto registada.

6 – Na aclaração requerida, alegou a exequente em síntese que, estando provada a comercialidade substancial da dívida exequenda, não há lugar à moratória, podendo a exequente ser paga pela meação do devedor nos bens comuns do casal.

7 – Por despacho de fls. 165, vem o Meritíssimo Juiz a quo esclarecer que caducou o direito da exequente ser paga pela meação do executado, nos bens penhorados e, “Face ao exposto, daí se extrai que a penhora se tornou inútil, dada a sua inexequibilidade”.

8 - Com o devido respeito por opinião contrária, não pode a Agravante concordar com tal posição, já que a execução movida nos presentes autos, tem como título várias letras de câmbio, subscritas pelo executado e,

9 - Não obstante, a petição de execução ter sido proposta contra ambos os cônjuges, conforme aliás se alcança do teor do despacho de fls. 120 v.º., a fls. 41 e v.º, o Meritíssimo Juiz a quo absolveu o cônjuge mulher da instância, por a mesma não figurar nas mencionadas letras, devendo os autos prosseguir tão só contra o executado.

10 - Este, em 12/11/1998, a fls. 3 a 7, vem a deduzir embargos de executado, nunca ilidindo a comercialidade da dívida, nem tão pouco discutindo a sua natureza.

11 - Daí que, na Sentença que julgou improcedentes tais embargos, tenha o Meritíssimo Juiz a quo, julgado, e bem, a dívida comercial, pois que resultante “... das relações comerciais estabelecidas entre exequente e o embargante/executado”.

12 - Ora, em face do exposto e por força do preceituado no artigo 1696º, nº 1 do C. Civil, conjugado com o artigo 10º do C. Comercial e ainda ex vi artigo 1691º nº 1 alínea d) do C. Civil, está afastada a moratória!

13 - Aliás no mesmo sentido cfr.:
- Acórdão do STJ de 4-1-1972 in BMJ, 213º - 171 onde se pode ler “Concluindo-se (...) que o executado comerciante se obrigou como aceitante de uma letra a garantir o desconto desse título pelo seu reembolso, na data do vencimento, dando ao mesmo título todo o aspecto de resultar de uma transacção comercial, pode ser imediatamente executada a meação dele nos bens comuns do casal, improcedendo assim os embargos de terceiro deduzidos pela mulher do executado”.

- Assento STJ, de 13-4-1978 in BMJ, 276º - 99, onde se lê: “Nas execuções fundadas em títulos de crédito o pagamento das dívidas comerciais, de qualquer dos cônjuges que tiver que ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no nº 1 do artigo 1696º do C. Civil, ao abrigo do disposto no artigo 10º do C. Comercial, mesmo no domínio das relações imediatas, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda”.

14 – Uma primeira conclusão se impõe: Nos presentes autos NÃO HÁ LUGAR Á MORATÓRIA, devendo a penhora prosseguir com a execução da meação do executado nos bens comuns do casal.

15 - Questão diferente e que lançou a confusão neste processo é a da citação do cônjuge mulher.

16 – Se é verdade que tal citação só vem a ser requerida já havia sido ordenada a penhora do imóvel, não menos verdade é que a mesma vem a ser requerida em conformidade com o despacho de fls. 120 v.º.

17 - Muito se estranha pois, que venha, posteriormente, a ser considerada como omitida e, por via de tal omissão precludido o direito da exequente a ser paga pela meação e, por conseguinte, a penhora ordenada ser considerada “inútil”, porque inexequível.

18 – Estranha-se qual o efeito então pretendido com o despacho de fls. 120 v.º ?

19 - Questionando-se qual o efeito jurídico a dar à penhora antes ordenada e registada, dado que nunca nos presente autos se decidiu pelo levantamento da mesma, uma vez que o Despacho de que ora se recorre apenas indefere tal citação, considerando como precludido o direito da exequente a ser paga pela meação no bem antes penhorado.

20 – Crê-se pois, que a citação do cônjuge do executado foi, nos presentes autos, elevada a condição sine qua non, para afastar a moratória, sem ter em atenção outros factores, entre os quais, o da natureza do título, a própria sentença que julgou improcedentes os embargos, dando como provada a comercialidade da dívida.

21 - Nem se diga tão pouco, que aquele cônjuge não reagiu à Penhora efectuada por falta da citação, pois que a legitimidade para o cônjuge do executado deduzir embargos de terceiro não depende daquela.

22 - Antes sim, dependendo do facto de estar casada com o devedor / executado, no regime da comunhão geral e ter sido penhorado um bem comum do casal, veja-se a propósito o Acórdão da Relação de Coimbra de 28/2/1990, in BMJ, 394º - 543: “A legitimidade do cônjuge do executado para deduzir embargos de terceiro resulta de ser com ele casada no regime da comunhão de bens e de ter sido penhorado um bem comum do casal (e não da circunstância de ter sido citada nos termos do artigo 825º do CPC)”

23 - Acresce, se outros argumentos não existissem, que o cônjuge do executado nunca veio a deduzir qualquer oposição à mesma, bem sabendo que esta existia, não só porque os autos inicialmente foram também contra ela deduzidos, bem como pelo facto de até ter sido testemunha (única) arrolada pelo executado nos embargos, que entretanto deduziu.

24 - Também, nunca o executado opôs-se à Penhora, bem sabendo da sua existência, porque notificado, conforme consta da certidão do Termo de Penhora de fls. 76 e 77.

25 – Facto por demais curioso é que tal notificação foi recepcionada pelo cônjuge do executado em 27/09/1999 que, também por este motivo, não podia ignorar a penhora.

26 - Ora, a inacção quer do executado quer do seu cônjuge relativamente à penhora ordenada, só acontece, porque a dívida não obstante titulada por letra de câmbio, decorre na sua substancia da actividade comercial então exercida por executado e cônjuge, ambos retirando proveito comum dessa mesma actividade, o que de resto ficou provado na acção de embargos de executado, e não por falta de qualquer citação!.

27 - Por outro lado, nada na lei impõe que a citação do cônjuge ocorra no momento da nomeação dos bens à penhora, ela pode ser sempre posterior, conforme Acórdão da Relação de Évora, de 26/4/1990 in BMJ, 396º - 458: “Omitindo o exequente, no requerimento de nomeação à penhora de bens comuns do casal, o pedido de citação do cônjuge do executado, não caduca o direito de formular tal pedido, antes o mesmo pode ser ulteriormente formulado”.

28 - Assim, se explica pois o sentido e alcance do Despacho de fls. 120 v.º.

29 - No presente caso, salvo melhor opinião, nem se vislumbra o alcance prático de tal citação, pois que não obstante ter o cônjuge do executado sido absolvido da instância, a verdade é que nem o executado, nos embargos por si deduzidos, atacou a comercialidade e o proveito comum do casal resultante da actividade que originou a dívida.

30 - Não obstante, indeferiu o Meritíssimo Juiz a quo tal citação (porque tardia???), julgando caduco o direito da exequente a ser paga pela meação, não dando destino à Penhora efectuada e registada.

31 - Mesmo que se concorde com o teor de tal Despacho, o que só por mera hipótese académica aqui se consente, sempre o mesmo pecaria por defeito, porque teria que ser dado destino à penhora efectuada, ordenando o seu levantamento, para que novamente se requeresse a penhora do mesmo bem com a citação do cônjuge.

32 - Veja-se a propósito Acórdão do STJ de 18/01/1994 in BMJ 433º - 490, onde se pode ler “O indeferimento do requerimento dessa penhora ou a anulação da penhora efectuada, por oposição do executado (que não houve) ou na procedência de embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge (que não existiram), com o fundamento de não ter sido feito aquele pedido de citação, não impedem o exequente de, na mesma execução, requerer nova nomeação dos mesmos bens à penhora, acompanhada do pedido de citação”.

33 - Ora, mantendo o Meritíssimo Juiz a quo, a penhora efectuada, não se vislumbra como possa a mesma não ter qualquer efeito, ou ser declarada inútil, quando não se decretou o seu levantamento.

34 - Pelo que, e atento até o princípio da economia processual, a penhora ordenada deve prosseguir, procedendo-se à citação do cônjuge do executado, prosseguindo os presentes autos os seus termos, designadamente, a fase de pagamento, sendo liquidado o crédito à exequente.
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O Recorrido contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.

O Mmº Juiz “a quo” manteve a sua decisão.

Após os vistos legais, cumpre decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – CPC= 684º, nº 3 e 690º, nº.s 1 e 3.

Insurge-se a agravante/exequente contra o despacho de fls. 155 que lhe indeferiu o pedido de citação do cônjuge do agravado/executado. Tal pedido foi formulado (na sequência do despacho de fls. 6, dos presentes autos) já depois de efectuada a penhora (15/7/99) em bem comum do casal, em cuja nomeação se omitiu tal pedido de citação – omissão que, de acordo com despacho sob recurso, faz caducar o direito do exequente a ser pago pela meação do executado, antes de dissolvido o casamento, não podendo o exequente formular tal pedido de citação posteriormente, sendo certo que da referida “caducidade” se extrai que a penhora se tornou inútil, dada a sua inexequibilidade (como se escreveu no despacho de fls. 165, proferido em resposta a um pedido de esclarecimento daqueloutro despacho de fls. 155).

Este é, digamos assim, o quadro factual pertinente para a resolução da questão que nos é colocada, sendo certo que as referências que ambas as partes fazem (nas respectivas alegações) ao destino dos embargos de executado (a agravante, no sentido de que aí se demonstrou a comercialidade da dívida exequenda e o agravado no sentido de que a Relação ordenou a repetição do julgamento dos embargos), não se encontram documentadas nos autos, antes constando, da certidão de fls. 2, a informação (com data posterior às alegações e contra-alegações) de que os embargos de executado se encontram pendentes no Tribunal da Relação. Seja como for, a moratória forçada constante da parte final do nº 1, do artº. 1696º, do CPC, foi suprimida com a redacção conferida a este preceito pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.

A questão suscitada no recurso consiste, assim, em saber se, efectuada a penhora em bens comuns do casal sem que a exequente tenha requerido a citação do cônjuge do executado, nos termos do artº. 825º, nº 1, do C.P.C., pode ou não, posteriormente e no mesmo processo, o exequente requerer a citação daquele cônjuge.

O referido artº. 825º enuncia, como é sabido, as soluções da especificidade da penhora de bens comuns do casal, a qual só surge quando a execução é movida apenas contra um dos cônjuges, mas o credor, apesar disso, pretenda que a penhora abranja bens comuns do casal.

Com efeito, se ambos os cônjuges estão abrangidos pelo título dado à execução, esta deve ser instaurada contra os dois, e poderão ser penhorados os bens de ambos, com a restrição decorrente do nº 1 do artº. 1695º, do C.C..

Se a execução é movida apenas contra um dos cônjuges, como regra geral, só poderão ser penhorados os bens próprios do executado, com exclusão dos bens comuns do casal, uma vez que estes são pertença dos dois, executado e não executado. Neste caso, poderão ser penhorados bens comuns do casal mas o cônjuge do executado terá de ser citado para, no prazo que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida.

Ora, não tendo sido requerida tal citação, pela ora agravante, aquando da nomeação do bem à penhora, não o podia fazer posteriormente?

Tal como advogado pelo ora agravado, tem-se atribuído, é certo, na doutrina e na jurisprudência (v., p.ex., e respectivamente, o Autor e o arresto, com voto de vencido, citados no douto despacho recorrido), ao incumprimento desse ónus imposto ao exequente (de requerer a citação do cônjuge do executado) a consequência da perda pelo credor, definitiva ou, pelo menos, na mesma execução, do direito de requerer nova nomeação dos bens com o pedido de citação ou até por simples requerimento dessa citação sem nova nomeação, por inútil.

Porém, salvo o merecido respeito, entendemos que tal posição, excessivamente drástica, constitui uma violência inadmissível para com o credor exequente, que a lei não autoriza.

Assim, partilhamos, antes, a opinião de Anselmo de Castro, Acção Executiva…, 1970, pág.110 e s., segundo a qual o exequente, face a tal omissão, não perde o direito de requerer a citação do cônjuge, com base quer no princípio geral do processo da livre renovação dos actos nulos, quando não sujeitos a prazo – como é o caso da nomeação dos bens à penhora, local cit., pág. 126 (CPC=208º), quer na circunstância da extinção da execução só ter lugar com o pagamento integral do exequente e, finalmente, porque nenhum direito substancial se perde por mau ou irregular exercício em juízo, nem mesmo nos casos de absolvição da instância.

Por outro lado, de acordo com o douto acórdão do S.T.J. de 18/01/94: BMJ 433/490, estamos perante situação idêntica à prevista no artº. 847º do Diploma Adjectivo, em que o levantamento da penhora, por negligência do exequente em promover os termos da execução, não o inibe de voltar a nomear os mesmos bens, valendo a mesma solução para a hipótese de o levantamento da penhora ser consequência de procedência de embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge do executado, com o fundamento de não ter sido pedido a sua citação (artº. 1038º, nº 2, al. c), do CPC, ora revogado, norma em que se baseou Lopes Cardoso - na obra cit. pelo Mmo. Juiz a quo – para sustentar a sua tese), na medida em que sendo o pedido de citação do cônjuge simples condição para o exercício do direito de imediata nomeação à penhora de bens comuns do casal, tal sentença proferida nos embargos não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verificar, por força do disposto no artº. 673º do citado diploma. O exequente poderia pois instaurar nova execução, requerendo a citação do cônjuge do executado, mas deve ser autorizado a fazê-lo na própria execução pendente, pelo “… elementar princípio de economia processual e mesmo porque a instauração de outra traduzir-se-ia em litispendência”.
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Pelo exposto:

Concede-se provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se que o Mmº Juiz “a quo” o substitua por outro em que se admita a citação do cônjuge do executado, mantendo a penhora ordenada e registada.

Custas pelo agravado.
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Porto, 15 de Novembro de 2004
José Rafael dos Santos Arranja
Jorge Manuel Vilaça Nunes
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho