Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021729 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199707109750629 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 356/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 C ART279 N1. | ||
| Sumário: | I - O tribunal pode decretar a suspensão da instância quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra acção já proposta ou quando entenda que ocorre outro motivo justificado. II - Uma causa é prejudicial a outra quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda. III - Não tendo o julgamento da segunda total coincidência com a primeira, podem existir vantagens probatórias em que aguarde o resultado da primeira. IV - A suspensão só devia ser decretada após o saneamento ao processo pois que o motivo de suspensão é apenas aguardar uma prova. | ||
| Reclamações: | |||