Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750629
Nº Convencional: JTRP00021729
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP199707109750629
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 356/95
Data Dec. Recorrida: 10/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 C ART279 N1.
Sumário: I - O tribunal pode decretar a suspensão da instância quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra acção já proposta ou quando entenda que ocorre outro motivo justificado.
II - Uma causa é prejudicial a outra quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda.
III - Não tendo o julgamento da segunda total coincidência com a primeira, podem existir vantagens probatórias em que aguarde o resultado da primeira.
IV - A suspensão só devia ser decretada após o saneamento ao processo pois que o motivo de suspensão é apenas aguardar uma prova.
Reclamações: