Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2076/09.6TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043307
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: L.U.L.L.
RELAÇÕES IMEDIATAS
AVALISTA
SUBSCRITOR
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP200912102076/09.6TVPRT.P1
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 820 - FLS. 185.
Área Temática: .
Sumário: I – É entendimento de parte da Jurisprudência que o avalista da livrança que tenha subscrito também o pacto de preenchimento está nas relações imediatas com o portador, desde que aquela não tenha sido transmitida a terceiro.
II – Assim, desde que estejam no domínio dessa relação imediata, ou seja avalista-portador, subscritores do título, é consentido ao avalista opor-lhe a excepção do preenchimento abusivo.
III – O indeferimento liminar com fundamento em manifesta improcedência deve reservar-se apenas para os casos em que a tese propugnada pelo demandante não tenha possibilidade de ser acolhida, qualquer que seja a interpretação jurídica que a Jurisprudência e a Doutrina faça dos preceitos legais.
IV – Desde que, no quadro configurado em I e II, se demonstrem factos donde resulte a nulidade do pacto de preenchimento de título cambiário, a providência requerida (a impedir o seu preenchimento ou a colocá-lo em circulação) não colide com os princípios do direito cambiário, não sendo, pois, incontroverso que o requerente da providência não tenha o direito de obstar ao preenchimento do título e a que o mesmo seja posto em circulação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2076/09.6TVPRT. P1 – 3ª secção
Relator – Leonel Serôdio ( 9)
Adjuntos – Des. José Ferraz
- Des. Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………….. intentou, nas Varas Cíveis do Porto, o presente procedimento cautelar comum contra C………….., S.A. pedindo que o Banco Requerido seja notificado que:
“1 - não poderá proceder ao preenchimento da livrança subscrita pela insolvente D……….., S.A e avalizada pelo ora Requerente em 1992, no âmbito das relações comerciais que manteve com o E…………..;
2 - em alternativa, se a livrança já se mostrar preenchida, se abstenha de a
executar ou de a colocar em circulação, nomeadamente através de endosso”.

Foi proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar, por manifesta improcedência.

O Requerente apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“I- Na presente Providência Cautelar não está em causa a apreciação pelo Tribunal a relação material subjacente à livrança em branco em causa mas tão só o conteúdo do Pacto de Preenchimento da mesma;
II- Este Pacto de Preenchimento foi assinado pelo Recorrente e endereçado ao recorrido e, portanto, é do domínio das relações imediatas entre o beneficiário da livrança e o avalista, podendo a sua validade e substância discutir-se entre ambos.
III- O pacto de Preenchimento em causa, ao não estabelecer qualquer limite às obrigações futuras a que o recorrente fica obrigado e ao não estabelecer qualquer critério que permita tornar determináveis essas obrigações, é indeterminado e indeterminável.
IV- Em consequência, nulo, nos termos do n.º 1 do art.º 280 do Código Civil.
V- A situação está, aliás, incluída no espírito e letra do Acórdão Uniformizador do STJ de 23.01.2001, que prescreve ser: “nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha”.
VI- Em função da nulidade original da garantia consubstanciada no Pacto de Preenchimento subscrito pelo ora Recorrente, o Requerido não pode nem preencher, nem de qualquer forma utilizar a “livrança” dos autos, ao menos sem riscar o nome do ora Recorrente, sob pena de atingir direitos evidentes deste.
VII- A instauração de uma acção pode representar, por si só, um ilícito como é, por ex., o caso de um uso anormal de um processo, previsto no art.º 665 do CPC e, portanto, ainda que excepcionalmente é possível cautelarmente o peticionar que seja vedado a alguém intentar uma determinada acção.
VIII- A possibilidade de ser instaurada uma execução contra um cidadão individual pelo avultado valor de € 48.374.216,03 constitui por si só um prejuízo que relevante, para efeitos de ser proferida uma decisão cautelar.
IX- Não podendo alegar-se que os vícios da execução são arguíveis nela própria pois, para tal acontecer de forma útil, com efeitos suspensivos, torna-se necessária a prestação de uma caução, a qual para um tal valor não é impossível sem intoleráveis custos.
X- Por outro lado, se a execução foi intentada por um portador da livrança que não o requerido, o ora Recorrente não lhe poderá opor a nulidade da fiança consubstanciada no Pacto de Preenchimento;
XI- Não há equilíbrio configurável na relevância de € 48.374.216,03 para um cidadão particular como o recorrente e para uma entidade bancária como o requerido, um dos maiores Bancos Portugueses, sendo o prejuízo do Recorrente com o não decretamento da Providência incomparavelmente superior ao derivado do seu decretamento, para o Requerido.
XII- A existência de co-obrigados não pode cercear os direitos do ora Recorrente numa Providência Cautelar que, por natureza, não se compagina com a provocação da intervenção desses co-obrigados.
XIII- Verificam-se, assim, todos os pressupostos para serem decretadas as providências requeridas.
XIV- Ao não discuti-las, o douto despacho recorrido ofendeu, entre outras, as disposições legais constantes do art.º 280 do Código Civil e art.º 665, n.ºs 1 e 3 do art.º 381 e n.º 1 do art.º 387, todos do Código de Processo Civil.”

O Banco Requerido citado ao abrigo do disposto no art. 234º-A n.º 3, do CPC, contra- alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Cumpre decidir.

Do n.º1 do artigo 234º - A, do Código de Processo Civil (sendo deste código todos os artigos citados, sem referência ao diploma) em conjugação com a al. b) do n.º 4 do artigo 234º, resulta que o Juiz pode indeferir liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar “quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.”
Temos decidido que o indeferimento liminar com fundamento em manifesta improcedência deve reservar-se apenas para os casos em que a tese propugnada pelo demandante não tenha possibilidade de ser acolhida, qualquer que seja a interpretação jurídica que a jurisprudência e a doutrina faça dos preceitos legais.
Este entendimento foi e é pacífico na doutrina, como já ensinava Alberto dos Reis, “C.P.C. Anotado “, vol. II, pág. 385, a rejeição liminar do requerimento inicial com fundamento em manifesta da inviabilidade da pretensão, só deve ocorrer “ quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha alguma razão de ser” (cf. no mesmo sentido Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. I, pág. 400 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, pág. 258 e 259).
Na jurisprudência é também largamente dominante este entendimento conforme se constata, a título exemplificativo, dos acórdãos do S.T.J. de 12.3.87, B.M.J. 365 º -562 e do Tribunal de Évora, de 2. 10.86, C.J., ano XI, tomo 4, pág. 283, ainda antes da reforma de CPC, reportando-se ao artigo 474º n. 1º. 2ª parte da al. c), que equivale ao citado 234º -Aº n.º1 e mais recentemente da RL de 12.12.96, BMJ, 465º - 662 e da Relação de 15.12.99; BMJ, 492-478.

No caso em apreço, o requerente intentou um procedimento cautelar comum, actualmente regulamentado nos artigos 381º a 392º.
Dos artigos 381º nºs 1 a 3 e 387º nºs 1 e 2, resulta que a providência cautelar não especificada depende da concorrência dos seguintes pressupostos:
- Probabilidade séria da existência do direito invocado;
- Fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
- Adequação da providência à situação de lesão iminente;
- Não ser o prejuízo resultante da lesão superior ao dano que com ela se pretende evitar,
- Não existência de providência específica que acautele aquele direito.

O douto despacho recorrido com argumentação detalhada, apoiada em abundantes citações de doutrina e jurisprudência, decidiu: “nunca o Requerente/co-avalista da livrança em questão poderia defender-se perante o Banco Requerido com a eventual nulidade do pacto de preenchimento de tal livrança.
É que, já o dissemos, a relação entre o Banco Requerido, portador da livrança, e o Requerente, co-avalista, é uma relação mediata.
Razão por que o avalista não pode defender-se com eventuais excepções oponíveis pelo avalizado atinentes à relação subjacente, salvo quanto ao pagamento ou se a obrigação por ele garantida for nula por vício de forma.
Com efeito, nos termos do citado art. 32º, parágrafo 2º da L.U.L.L., a obrigação do avalista mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, sendo certo que, também já o referimos, a obrigação do avalizado só é nula por vício de forma quando a sua assinatura não tenha sido aposta no local prescrito na lei.
Sempre se acrescentará, entretanto, que, perante os fundamentos invocados pelo Requerente, não se descortina a existência de uma lesão grave e dificilmente reparável, a justificar o decretamento da providência cautelar solicitada. (…).
Donde concluindo: considerando os fundamentos invocados pelo Requerente/coavalista, tendo presentes os princípios jurídicos precedentemente enunciados e na medida em que, insiste-se, a relação entre o mesmo e o portador da livrança (o Banco Requerido) é uma relação mediata, é insofismável que ele não pode impedir que a livrança circule, como é da sua essência, já que tal pretensão está em oposição com a natureza jurídica desse título.
Até porque, no caso sub iudice, existem outros obrigados cambiários (aval colectivo).
De outro modo, o portador (o Banco Requerido) seria lesado se estivesse privado de transmitir o seu direito.
A finalizar, dir-se-á que, na eventualidade de o Banco Requerido colocar a livrança em circulação, endossando-a, e de, nesse caso, ao Requerente, hipoteticamente, nada mais restar do que pagar, como ele expressamente alega, sempre poderia o mesmo accionar o Requerido, em acção declarativa própria, para ser ressarcido dos prejuízos eventualmente sofridos.
O que é demonstrativo de que, conquanto possa vir a sofrer prejuízos materiais ou de outra natureza, nunca se tratará de prejuízos graves e simultaneamente irreparáveis ou de difícil recuperação, na medida em que, como é óbvio, serão passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.
Em suma: não podendo a pretensão cautelar do Requerente ser desligada da circunstância de estarmos diante de uma tentativa de « paralisar » um título cambiário, é incontroverso que os fundamentos por ele invocados no seu requerimento inicial, mesmo a comprovarem-se, não permitem, de todo em todo, demonstrar o preenchimento de um dos requisitos legais plasmados no art. 381º, nº 1, de que dependeria a procedência deste procedimento cautelar: o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado”

A fundamentação é douta mas controversa.
Desde logo, como salienta o Apelante, ignorou que este alegava que também foi parte no pacto de preenchimento (cf. art.s 34º, 38º do req. inicial) e, por isso, não ser indiscutível que o Requerente estava impedido de discutir a validade desse pacto.
Também não apreciou a questão de saber se o pacto de preenchimento em causa era ou não ser nulo, designadamente por indeterminabilidade do seu objecto, nos termos do art. 280º n.º 1 do CC, como defendia o Requerente.
Por outro lado, é também, posição defensável, apesar do regime da LULL, designadamente o art. 32º parágrafo 2º, que a nulidade desse pacto de preenchimento inquina o aval, afectando desse mesmo vício (cf. Ac. do STJ de 28.02.08, citado pelo Apelante a fls. 318).
Por além disso, é determinante na fundamentação do despacho recorrido que a relação entre o requerido /portador da livrança e o avalista (requerente) é mediata.
No entanto, é também entendimento de parte da jurisprudência que o avalista da livrança que tenha subscrito também o pacto de preenchimento está nas relações imediatas com o portador, desde que aquela não tenha sido transmitida a terceiro.
Assim, desde que estejam no domínio dessa relação imediata, ou seja avalista – portador, subscritores do título, é consentido ao avalista opor-lhe a excepção do preenchimento abusivo (cf. para além dos vários acórdãos citados na alegação do Apelante, a fls. 319 e 320, disponíveis em www.dgsi.pt, ainda o. Ac. desta Relação, de 16.11.2000, CJ, tomo V, pág. 191 e Ac. do STJ de 08.03.94, nele citado).
Pode, pois, o Apelante, em principio, desde que prove que teve intervenção no pacto de preenchimento discutir a validade desde com o Banco Requerido.
Caso esse pacto seja nulo, não tem relativamente ao Requerido razão de ser a invocação dos invocados princípios do direito cambiário da presunção da boa fé do portador e a regra da livre transmissão.
De resto tendo o título em causa sido subscrito e avalizado em 1992 (há mais de 17 anos), não deixa de ser desconforme com a realidade a defesa intransigente da sua idoneidade para circular e mesmo da presunção de boa fé do portador.
Desde que se demonstrem factos donde resulte a nulidade do pacto de preenchimento a providência requerida, a impedir o seu preenchimento ou a colocá-la em circulação, não colide com os princípios do direito cambiário.
Não é, pois, incontroverso que o Requerente não tenha o direito de obstar ao preenchimento da livrança e que a mesma seja posta em circulação.
Quanto à argumentação adiantada no despacho recorrido sobre a inexistência de fundado receio que esse preenchimento e, principalmente, o endosso da livrança cause lesão grave e dificilmente reparável ao Requerente apesar de mostrar grande erudição, cai inevitavelmente em juízos abstractos e académicos, por não se ter debruçado com rigor sobre a extensa factualidade alegada sobre esse pressuposto.
Os conceitos utilizados pelo legislador como “lesão grave e dificilmente reparável”, “fundado receio” são propositadamente indeterminados de forma a permitirem a possibilidade de adaptação a uma diversidade de direitos e de relações jurídicas.
No caso em apreço, como sustenta o Apelante a possibilidade de ser instaurada uma execução contra um cidadão individual pelo avultado valor de € 48.374.216,03 constitui por si só um prejuízo relevante, sendo certo que a suspensão da execução implicará a prestação de uma caução, a qual para um tal valor não é viável sem intoleráveis custos.
Por outro lado, se a livrança for endossada, o Apelante impedido de opor a esse terceiro de boa fé, a alegada nulidade do pacto de preenchimento ou quaisquer outras eventuais excepções, não tem qualquer utilidade em deduzir oposição à execução e prosseguindo esta com aquele valor, os danos serão muito graves e dificilmente reparáveis.
Para além disso, há outra factualidade alegada, nos artigos 138º e segs. que a provar-se terá relevância quanto à gravidade da lesão e à sua difícil reparação.
Assim, perante a factualidade alegada não é sustentável defender ser evidente que a lesão invocada não é grave ou é facilmente reparável.

Em resumo e conclusão: Perante os factos alegados pelo requerente não é inequívoco que a providência cautelar esteja irremissivelmente condenada ao fracasso, sendo certo que a provarem-se os factos alegados, a tese sustentada pelo Apelante tem possibilidade se ser acolhida, apesar da divergente interpretação jurídica na doutrina e jurisprudência dos preceitos legais aplicáveis.

DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene a prossecução regular do procedimento cautelar.

Custas pelo Apelado

Porto, 10.12.09
Leonel Gentil M. Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira