Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451113
Nº Convencional: JTRP00012480
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DIREITO AO REPOUSO
DIREITO DE PERSONALIDADE
DANOS MORAIS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199504279451113
Data do Acordão: 04/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 23/94
Data Dec. Recorrida: 10/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART70 ART483.
CPC67 ART661 N2.
DL 251/87 DE 1987/06/24 ART14.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN BMJ N355 PAG356.
AC RL DE 1987/02/19 IN CJ T1 ANOXII PAG141.
AC RC DE 1990/02/06 IN CJ T1 ANOXV PAG92.
Sumário: I - Se com o funcionamento do sistema de ar condicionado, instalado em prédio vizinho, e por causa do ruído que ele repercute na habitação dos Autores, estes têm sido afectados nas suas necessidades de repouso e na sua saúde, tendo sido lesados na sua personalidade física, têm eles direito a ser indemnizados por todos os danos sofridos.
II - A ofensa sofrida é ilícita, não obstante o nível sonoro do ruído produzido pelo sistema ser inferior ao limite permitido de dez decibéis, pois a lei visa proteger o direito à saúde,
à integridade física e moral das pessoas, como um direito eminentemente pessoal, não como um bem jurídico genérico respeitante a certa humanidade.
III - O julgador, em matéria relativa aos direitos de personalidade, deve ter em conta a especial sensibilidade do lesado, tal como ele é na realidade.
IV - Estando provada a existência do dano mas não se tendo coligido elementos suficientes para a fixação do quantitativo da indemnização, há que relegá-la para liquidação em execução de sentença.
Reclamações: