Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012480 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | DIREITO AO REPOUSO DIREITO DE PERSONALIDADE DANOS MORAIS DIREITO À INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199504279451113 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 ART483. CPC67 ART661 N2. DL 251/87 DE 1987/06/24 ART14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN BMJ N355 PAG356. AC RL DE 1987/02/19 IN CJ T1 ANOXII PAG141. AC RC DE 1990/02/06 IN CJ T1 ANOXV PAG92. | ||
| Sumário: | I - Se com o funcionamento do sistema de ar condicionado, instalado em prédio vizinho, e por causa do ruído que ele repercute na habitação dos Autores, estes têm sido afectados nas suas necessidades de repouso e na sua saúde, tendo sido lesados na sua personalidade física, têm eles direito a ser indemnizados por todos os danos sofridos. II - A ofensa sofrida é ilícita, não obstante o nível sonoro do ruído produzido pelo sistema ser inferior ao limite permitido de dez decibéis, pois a lei visa proteger o direito à saúde, à integridade física e moral das pessoas, como um direito eminentemente pessoal, não como um bem jurídico genérico respeitante a certa humanidade. III - O julgador, em matéria relativa aos direitos de personalidade, deve ter em conta a especial sensibilidade do lesado, tal como ele é na realidade. IV - Estando provada a existência do dano mas não se tendo coligido elementos suficientes para a fixação do quantitativo da indemnização, há que relegá-la para liquidação em execução de sentença. | ||
| Reclamações: | |||