Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2285/05.7TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: PROVA PERICIAL
EXAME DE COMPARAÇÃO DE ESCRITA MANUAL
RESULTADO INCONCLUSIVO
Nº do Documento: RP201009082285/05.7TDPRT.P1
Data do Acordão: 09/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O resultado inconclusivo da peritagem de comparação de escrita manual não agrega a formulação positiva de um verdadeiro juízo pericial, mas apenas de um estado de dúvida (juízo dubitativo), incumbindo ao tribunal esclarecer a respectiva matéria de facto no âmbito da sua função de julgar.
II- Um resultado inconclusivo da perícia não tem, necessariamente, de conduzir a uma dúvida insanável por parte do tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO N.º2285/05.7TDPRT.P1
Porto – 3.º Juízo Criminal

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


I – Relatório
1. No processo comum n.º 2285/05.7TDPRT, do 3.º Juízo Criminal do Porto, os arguidos B………. e C………., melhor identificados nos autos, foram julgados pela imputada prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a) e b), do Código Penal, pelos factos que constam da acusação de fls. 450-454.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
«Pelo exposto, julgo a acusação totalmente procedente e, em consequência, decido:
I - Condenar os arguidos, B…….. e C………., pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crimes de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e b), conjugado com a alínea a) do artigo 255.º, ambos do Código Penal, cada um deles, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 1 120 (mil, cento e vinte euros). (…)»

2. Inconformados, os arguidos recorreram da sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. As declarações da assistente e o depoimento do seu pai D……….. são indissociáveis do facto de cada um de per si e em conjunto terem interposto várias acções, com os mais diversos argumentos contra os arguidos.
2. Isto mesmo é comprovado pela forma como responde à pergunta se fala com senhor C…….., responde " nada ". E à pergunta do seu genro responde " do senhor C…….." , marcando bem que não o considera genro ( fls. 79 , linha 20/21 e fls. 82, linha 7).
3. Contradição quanto ao facto da assistente afirmar que o arguido C………. teria tentado apoderar-se do veículo automóvel A3 e o por ela também dito (a fls. 12, linhas 13/15), que entretanto tinha mudado o código da chave do Audi A3. Ora uma vez mudado o código da chave, a mesma não está apta a abrir o carro quanto mais pô-lo a funcionar.
4. Contradição entre o afirmado pela assistente que vendeu o carro para pagar dívidas da E……., com depoimento do pai D……. que o cheque entrou para a conta dele, foi descontado na conta dele (fls. 115, linhas 6 a 8), não entrou pois na conta da Divinal, nem liquidou qualquer dívida desta.
5. Discrepâncias e contradições na forma como o negócio com o Stand F…….. terá sido ou não efectuado. Pois referem que foi vendido por 14.000,00 euros, no entanto o único cheque junto aos autos é de 9.976,00 euros, e depois quando dizem que devolveram o dinheiro ao Stand refere 12.500,00 euros.
6. Não existiu qualquer acordo para entrega do veículo Audi A3, contradição entre as declarações da assistente e da testemunha G……..
7. O documento a fls. 181, é precedido de um pedido da DGV (verbete de informação), documento junto aos autos a folhas 180, com a data de 07/01/2004.
8. Este pedido, mereceu resposta da assistente H……., em 16/01/2004 (junto aos autos a fls.185) que começa logo no assunto em epígrafe por referir" verbete de informação de 07/01/2004 " e mais ainda "notificada pelo verbete de informação que lhe foi remetido em 07/01/2004 para apresentar o duplicado do livrete .... ".
9. E, mesmo que os documentos" não falassem por si mesmos ", instada a fls. 62 das transcrições, linhas 24/5 se tinha escrito o documento de folhas 185 à DGV, respondeu" se está assinado por mim, fui eu que escrevi" e questionada se tinha sido notificada do verbete a folhas 180, responde sem hesitações "claro" (folhas 63, linhas 9 e 10) .
10. Claro dizemos nós, pois quem podia responder ao verbete enviado pela DGV, só podia ser quem o recebeu. E quem o recebeu? A H…….., aqui assistente.
11. Os arguidos, quer individualmente quer em conjunto não o poderiam ter feito, pois não foi nenhum deles que recepcionou o verbete da DGV .
12. O arguido C……. não precisava de falsificar a assinatura da H………, pois como ela tinha plenos poderes para praticar o acto. Porquê então falsificar?
13. Os sócios da sociedade I………, L.ª, desde a sua constituição até à sua dissolução sempre foram a B………. e o G………...
14. Também é insuficiente dizer que os arguidos namoravam e trabalhavam juntos, e quando questionada sobre este ponto a assistente limitou-se a dizer "testemunhas chegam", mas não apresentando nenhuma para o comprovar.
15. Não foram também apresentados quaisquer documentos que demonstrassem a prática de qualquer acto, pelo arguido C…….., em nome da I……….
16. A sociedade J……… foi constituída em 04/08/04 tendo sido cedida a quota em 05/ 11 /04 e, a K…….. foi constituída em 2004, as duas foram constituídas posteriormente aos factos aqui relatados.
17. Não foi feita prova que o arguido C…….. resida com a arguida, ao contrario, aquele demonstrou documentalmente que reside em Vigo.
18. Os relatórios do LPC ilibam os arguidos.
19. Considera-se pois que os pontos 1 a 18 foram incorrectamente julgados e que as provas impunham decisão diversa da recorrida.
20. A prova produzida, baseada em situações laterais ao processo, centradas em juízos dedutivos com base em declarações da assistente e da testemunha D…….., é manifestamente insuficiente para condenar os arguidos, o acervo factológico apresenta lacunas, insuficiências e contradições.
21. Os elementos referidos na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto singularmente observados, não constitui prova determinante para permitir a conclusão a que o Tribunal singular chegou em matéria de facto no que respeita aos arguidos.
22. E o conjunto, apresenta-se como um conjunto de meros indícios, sustentados em situações laterais aos factos da acusação, baseados "apenas" nas convicções pessoais da assistente e do seu pai, partes altamente interessadas e que revelaram uma certa animosidade e parcialidade para com os arguidos.
23. Os indícios, como na verdade são, não têm força de suficiência ou de conjugação casual nem atingem a dimensão de certeza necessária a um juízo de comprovação. Atenta-se que relativamente ao facto de quem terá falsificado a assinatura, não só os autógrafos são inconclusivos, como quem recebe o verbete da DGV, datado de 07/04/04 é a H………, pois é esta que, no seu conhecimento responde à DGV em 16/01/04 (notificada pelo verbete de informação que lhe foi remetido a 07/01/04). É isto que verdadeiramente e unicamente está em causa, quem falsificou.
24. E quem poderia ter sido? Qualquer um que tenha recepcionado o verbete, ou a seu mando, mas nunca os aqui arguidos que o desconheciam, que não o recepcionaram e, logo não poderiam dar resposta ao que ignoravam.
25. O resto, passe a expressão popular, é " tapar o sol com a peneira" é pretender descortinar situações laterais, que possam de alguma forma, num raciocínio conjectural, ultrapassar o inultrapassável, que é quem, em concreto falsificou a assinatura do documento de fls. 181.
26. E, por mais voltas, sempre nos confrontamos com o facto de não terem sido os arguidos que recepcionaram o verbete de fls. 180, que falsificaram a assinatura do documento de fls. 181 e que responderam à DGV, documento de fls. 185.
27. A matéria de facto dada como provada é insuficiente, não encerra o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama, face à equação jurídica a decidir no caso, padecendo dos vícios das alíneas a) e c) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P.
28. Com esta prova, e com a que não se produziu, relativamente aos arguidos, no tocante os documentos de folhas 180,181 e 185, as dúvidas são mais do que razoáveis de como ocorreram os factos e a sua autoria, não podendo deixar de se aplicar aos arguidos, o princípio do" in dubio pro reu ".
29. A sentença padece também do vício do art. 374.ºn.º2, o que tem como consequência a nulidade da mesma (art° 379°n.º 1, alínea a) ), ambos do C.P. Penal.
30. A lei exige no art. 374°-n.º 2 do C.P. Penal a enumeração não só factos provados, como dos não provados.
31 Enumerar, é enunciar ou expor um a um, narrar minuciosamente, especificar, relacionar metodicamente (vd. dicionário, de Cândido de Figueiredo, 15.ª edição).
32. Verifica-se na sentença a omissão de enumeração dos factos não provados, pois quanto à matéria de facto não provada, apenas refere que não se provaram quaisquer outros factos, o que implica a sua nulidade art° 379.º n.º 1 alínea a) do C.P. Penal.
33. Com a não prova da falsificação da assinatura por parte dos arguidos, pois não recepcionaram o verbete de informação e consequentemente, no seu desconhecimento, não foram eles que apuseram a assinatura, nem escreveram o documento de folhas 185, mas, na exposição dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, em contradição com essa não prova, discursa-se como se ela tivesse existido.
34. Está provado que foi a assistente que recepcionou o referido verbete, bem como redigiu e assinou a carta de 16/01/04, endereçada à DGV, em que diz expressamente que "notificada pelo verbete de informação que lhe foi remetido em 07/01/04".
35. Ora, este facto incontornável, está em contradição com o que na exposição dos motivos da decisão e, consequentemente com tal decisão, pretender extrair consequência diferente.
36. Esta situação é uma situação de contradição insanável de fundamentação, a qual tem como consequência o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426.º e 410.º, n.º 2 alínea b) do C.P. Penal .
Nestes termos, e nos mais demais de direito que V.Exa. Senhores Juízes Desembargadores doutamente se dignarão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso, assim farão, como sempre JUSTIÇA.

3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta em que sustenta a improcedência do recurso, concluindo (transcrição):
1- Efectuou o Mm.º Juiz uma correcta valoração da globalidade da prova produzida e um consciente raciocínio em relação à sua valoração à luz das regras da experiência comum (art.° 127.° do Código de Processo Penal).
2- E face à prova realizada, apenas, poderia o Mm.º Juiz, concluir, nos termos em que o fez, dando como provados os factos da acusação, os quais integram de forma absoluta os elementos típicos do crime de falsificação, pelo qual, os arguidos foram condenados.
3- Também, da análise e leitura da douta sentença, não se vislumbra, contrariamente à posição dos arguidos, aqui recorrentes, a existência de qualquer insuficiência da matéria de facto provada, nem qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previstos no artigo 410.º, n.º2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal.
4- Nem se verifica qualquer nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 374.º n.º2, do Código de Processo Penal ou qualquer violação de princípio de direito penal ou de processo penal.
5- Concluindo-se que, a douta sentença recorrida, não merece qualquer reparo ou censura, devendo, assim, negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a condenação dos arguidos, B………. e C………, como co-autores, de um crime de falsificação de documento, p. e p., pelos art. 255.° al. a) e 256.° n.º1, als a) e b), ambos do Código Penal, na pena de 140 dias de multa, à taxa de €8,00 Euros, o que perfaz o montante de €1. 140,00 Euros (mil cento e quarenta euros).

4. Responderam, outrossim, as assistente H…….. e E…….., Ld.ª, dizendo em conclusão: «Os arguidos cometeram o crime de falsificação pelo qual foram condenados e a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, pelo que deve ser plenamente confirmada».
5. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da sua improcedência.

6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II – Fundamentação
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Muito embora não referida no âmbito dos vícios decisórios agora em apreço, afigura-se-nos merecer alguma atenção a matéria dos exames periciais, de forma a dilucidar que, a nosso ver, também não se verifica o vício do erro notório.
Vejamos:
O regime processual penal consagra, no artigo 127.º do C.P.P., o princípio da livre apreciação da prova que, no entanto, tem algumas excepções, como as que resultam da prova pericial.
Prescreve o artigo 163.º do C.P.P., sobre o valor da prova pericial:
«1. O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência».
No caso dos exames de comparação de escrita manual levados a efeito nos autos, expressamente invocados na motivação da decisão de facto, consignou-se: não serem os mesmos conclusivos quanto à possibilidade de a assinatura de fls. 181 ser do punho da arguida; ser muitíssimo provável que a dita assinatura não seja da autoria da assistente e que os elementos obtidos são inconclusivos no atinente ao arguido; assinala-se que a assinatura de fls. 181 evidencia uma forma lenta, desenhada com paragens, apresentando falta de naturalidade ou espontaneidade e que as suas características indiciam a sua obtenção por uma eventual tentativa de imitação (socorremo-nos do teor da motivação, que corresponde ao que consta dos relatórios citados).
Na tabela de resultados normalmente utilizada para peritagens de comparação de escrita manual, o resultado apresentado quanto aos recorrentes é inconclusivo, não afirmando qualquer grau de probabilidade, positiva ou negativa.
Sobre o valor deste tipo de resultados pronunciou-se já o S.T.J., por Acórdão de 11 de Julho de 2007 (Processo: 07P1416, www.dgsi.pt), que teve como relator o Conselheiro Santos Monteiro, dizendo:
«O art. 163.º do Código de Processo Penal fixa o valor da prova pericial, estabelecendo uma presunção “juris tantum” de validade do parecer técnico ofertado pelo perito, que obriga o julgador. Quer dizer que a conclusão a que chegou o perito só pode ser desprezada se o julgador, para poder rebatê-la, dispuser de argumentos, da mesma forma, científicos (n.º 2 do art.º 163.º ).
O posicionamento actual do Código de Processo Penal vem de posição defendida pelo Prof. FIGUEIREDO DIAS, para quem os dados de facto do arrazoado técnico estão sujeitos à livre apreciação do julgador – “que, contrariando-os, pode furtar validade ao parecer” – enquanto que o juízo científico expendido só é passível de crítica “igualmente material e científica”. Excepções seriam os casos inequívocos de erro, nos quais o juiz deve motivar sua divergência – Direito Processual Penal , I , 209 .Cfr , ainda, Maria do Carmo Silva Dias , Revista do CEJ, 2.º semestre de 2005, n.º 3 , 219 .
A prova pericial é valorada pelo julgador a três níveis: quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal), quanto à matéria de facto em que se baseia a conclusão e quanto à própria conclusão.
Quanto à validade, deve-se aferir se a prova foi produzida de acordo com a lei, ou se não foi produzida contra proibições legais (…)
Também fica a cargo do julgador examinar se o procedimento da perícia está de acordo com normas da técnica ou da prática corrente.
Com relação à matéria de facto em que se baseia a conclusão pericial, é lícito ao julgador divergir dela, sem que haja necessidade de fundamentação científica, porque não foi posto em causa o juízo de carácter técnico-científico expendido pelos peritos, aos quais escapa o poder de fixação daquela matéria.
É a interpretação corrente dada pelos tribunais ao art. 163.º, do Código de Processo Penal, atenta a sua função de mero auxiliar do julgador, a quem incumbe a função de fixação dos factos, para que dispõe dos adequados conhecimentos jurídicos e da experiência da vida – cfr., entre outros, os Acs. deste STJ , de 1.7.93 , P.º n.º 44431 e de 9.5.95 , in CJ , STJ , III, T2, 189.
“Devido ao tipo de escrita dos autógrafos, as analogias encontradas entre as escritas suspeitas (preenchimento e assinatura) e a do autografado são manifestamente insuficientes para se poder formular uma conclusão segura quanto à possibilidade de as escritas apostas no(s) documento( s ) 1 deste relatório serem da autoria de AA.”, afirmou-se na conclusão do exame pericial de fls . 640 dos autos, realizado no LPC-Polícia Judiciária.
Ora a inconclusividade sobre se a letra aposta no lugar reservado ao sacador no cheque é ou não do arguido não agrega em si um juízo pericial, mas um estado de dúvida – pode ser; pode não o ser – um juízo dubitativo que não vincula o tribunal, incumbindo ao tribunal esclarecer a matéria de facto em que se funda, no âmbito da sua função de julgar e superar, até onde lhe for possível, aquela dúvida, contendo-se no âmbito da livre apreciação do julgador a conclusão do Colectivo atribuindo-lhe a autoria –art.º 163.º n.ºs 1 e 2 , do CPP»
Quer isto dizer que se tivesse sido produzido relatório com um resultado de “Ser”, ou de “Não ser” ou de “Muito Provável” (ser ou não ser), isto é, de acordo com a Tabela de resultados, o grau de certeza ou de probabilidade máxima, depois da certeza, temos como seguro que tal juízo deveria ser acolhido na decisão, a não ser que fundamentação especial sustentasse a divergência, nos termos do artigo 163.º, n.º 2 do C. P. Penal. Foi o que aconteceu com o resultado de «muitíssimo provável» quanto a não ser da autoria da assistente a assinatura suspeita – insusceptível de ser afastado pelo tribunal, na falta dessa fundamentação especial.
Porém, relativamente aos recorrentes, os exames em causa foram inconclusivos, não agregando um verdadeiro juízo pericial, mas antes um estado dubitativo: nada se conclui, num sentido ou noutro, o que pode ficar a dever-se a várias razões que dificultem o exame comparativo com os autógrafos.
Nessa situação, tal como refere o Supremo no acórdão supra citado, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão da matéria, competindo-lhe tomar posição, julgar e remover, se for caso disso, a dúvida, fixando os necessários factos, não se contrariando, por essa via, qualquer juízo pericial científico, por falta dele. Por outras palavras: não está o tribunal “condenado” a limitar-se a reproduzir, no plano da valoração da prova e da fixação dos factos, a inconclusividade do resultado do exame.
O que significa que um resultado inconclusivo não tem necessariamente de conduzir a uma dúvida insanável por parte do tribunal, determinante do apelo ao princípio in dubio.
No caso em apreço, não se pode dizer que o tribunal recorrido tenha ignorado o resultado dos exame grafológicos e que deles não tenha querido saber.
Pelo contrário, a sentença recorrida refere os referidos exames e apresenta as razões pelas quais concluiu que os recorrentes praticaram os factos nos termos que foram dados como provados.
Em essência, o que se constata é que o tribunal recorrido, de forma que não apresenta qualquer ilogismo ou ruptura com as regras da experiência, integrou, com outros elementos, de livre apreciação, a inconclusividade dos relatórios, não tendo contrariado qualquer juízo pericial, já que como tal não pode ser considerado, pelas razões acima indicadas, o resultado dos mesmos, na parte em que se mostram inconclusivos.
Não decorre da motivação que alguma das testemunhas inquiridas tenha afirmado ter assistido ao acto de assinatura em causa.
Os recorrentes, no exercício do seu legítimo direito, não prestaram declarações no atinente aos factos imputados.
É neste ponto que entra a prova indirecta, através de inferências, sempre alicerçadas na lógica e nas máximas da experiência, sem o que os factos ilícitos não confessados, praticados de forma oculta, sem testemunhas oculares, ficariam impunes.
Ora, o que de diz na motivação da decisão sobre a matéria de facto, sustenta a convicção a que se chegou.
Além do mais, diz-se:
«- em primeiro lugar, refira-se que os arguidos tinham um nítido interesse na obtenção do livrete (neste ponto, tenha-se em consideração que os mesmos, em representação de sociedades, celebraram um contrato de compra e venda relativo a um veículo que não estava na posse do arguido (assim como não estavam os respectivos documentos) e solicitaram um duplicado do livrete;
- por outro lado, a informação de fls. 181, cuja assinatura se mostra falsificada, articula-se, em absoluto, com a outra informação prestada pelos arguidos, à DGV, em 27/04/2004 (cf. ff. 69 e 168) e com o pedido inicial de duplicado de livrete;
- diga-se, também, que, para além dos arguidos, não se alcança quem poderia ter interesse em prestar a informação de fls. 181. Teoricamente, poder-se-ia perspectivar a assistente, uma vez que é o nome da mesma que consta assinado a fls. 181. Porém, tal mostra-se impertinente. Se não, vejamos: por um lado, a assistente, com data de 16/01/2004 (cf. ff. 86-87), apresentou uma exposição à DGV com um teor absolutamente antagónico ao texto de fls. 181, que deu entrada na DGV em 07/04/2004; por outro lado, face às informações contraditórias de ff. 86-87 e 181, tal determinaria sempre um prejuízo à assistente, por efeito de uma não obtenção do livrete e da consequente resolução do contrato;
- acrescente-se que tanto a assistente como os arguidos responderam ao verbete de informação, de 07/01/2004, solicitado, pela DGV, à Divinal;
- relativamente à comparticipação dos arguidos, importa igualmente aduzir o seguinte: o arguido, a fls. 246, apresentou, aos CTT, um pedido de reexpedição do correio, no sentido de a correspondência endereçada para as sociedades L…….. e E…….. passar a ser remetida para a Rua ….., n.º …, Fânzeres. Ora, tal morada corresponde, justamente, ao prédio urbano arrendado pela I…….. – cf. ff. 588-598).
Do exposto, emerge que a prova obtida afastou, de forma inequívoca, qualquer dúvida que pudesse subsistir, tendo o Tribunal gerado a persuasão de que os factos se verificaram nos exactos termos dados como assentes.»
Acresce que, com segurança, se pode afastar que seja da assistente a assinatura em causa.
Em suma, trata-se de matéria que, por falta de prova directa, o M.mo Juiz a quo fundou, afinal, numa linha de raciocínio que, a nosso ver, na falta de possibilidade de reapreciação da prova gravada, não merece censura e se encontra explanada na sentença recorrida, não se encontrando outra explicação plausível para os factos, sendo certo que, como já se disse, não raras vezes é através da prova indirecta que se alcança a demonstração dos factos, no plano objectivo e, ainda mais frequentemente, nas suas dimensões subjectivas.
Por conseguinte, ao decidir como decidiu, não se alcança que o tribunal recorrido tenha valorado contra os arguidos-recorrentes qualquer estado de dúvida em que estivesse sobre a existência dos factos – pelo contrário, a sentença recorrida descreve minimamente os passos lógicos que o tribunal percorreu para adquirir a sua convicção quanto aos factos –, e também não se infere que o tribunal, que não teve dúvidas, devesse necessariamente ter ficado num estado de dúvida insuperável, a valorar nos termos do princípio in dubio. Por outras palavras: no caso em apreço, a decisão recorrida não evidencia que o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, o tenha feito num estado de dúvida – sendo certo que a prova além de toda a dúvida razoável ou “proof beyond any reasonable doubt” constitui o parâmetro em função do qual tem de ser resolvida a questão da prova para permitir a condenação -, e bem assim também não se evidencia que o mesmo tribunal, que se considerou cabalmente esclarecido e sem dúvidas, as devesse ter, razão pela qual não se mostra violado o princípio in dubio.

Do que se retira que não se descortinando qualquer vício decisório dos previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., não há que alterar a decisão sobre a matéria de facto.
E não havendo outra razão que seja apresentada para o recurso, este deverá improceder.

III – Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça de cada um em 4 Ucs.

Porto, 28 de Setembro de 2010
(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)
Jorge Manuel Baptista Gonçalves
Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira