Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041724 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ENTREGA DO BEM | ||
| Nº do Documento: | RP200810070823802 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 284 - FLS 49. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo os executados sido condenados a reconhecer que detêm ilicitamente a fracção e a pagarem uma indemnização pelos prejuízos causados “até à desocupação e entrega da fracção ao autor, livre de pessoas e coisas”, na sentença está implícita a ordem de entrega da fracção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3802/08-2 Espécie de recurso: agravo Decisão recorrida: Proc. n.º …../05.5YYPRT, da .ª sec., .º Juízo dos Juízos de Execução do Porto. Recorrente: IGAPH – Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado. Recorridos: B………. e C………. . Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IGHAPE- Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado instaurou execução contra B………. e mulher, C………., visando a entrega da fracção sita no ………., Bloco ., entrada …, casa .., Porto. No despacho de fls. 87 a 93 o requerimento executivo foi liminarmente indeferido, com fundamento na falta de título executivo quanto ao pedido de entrega. O exequente agravou desse despacho, sustentando, em síntese, que a sentença dada à execução integrava a obrigação de entrega do imóvel. Considerava terem sido violados os artigos 1305º e 131º do C. Civil e 1149º, n.º 2, al. d) “a contrario sensu” do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Os factos Com interesse para a decisão, relevam os seguintes factos:1. Na acção com processo sumário instaurada por IGHAPE- Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, contra B………. e esposa, C………. e que correu termos no .º Juízo Cível do Porto (Proc. n.º …../03.7TJPRT), não tendo sido deduzida contestação foi proferida a sentença reproduzida a fls. 82 e 83, de cuja parte decisória consta: “Pelo exposto, nos termos dos arts. 661º (limites da condenação) e 784º do C.P. Civil revisto, adiro aos fundamentos alegados pelo autor, consequentemente, condeno os Réus no pedido, e em consequência declaro o Autor legítimo proprietário da fracção reivindicada, sita no ………., Bloco ., ent. …, casa .., no Porto (descrita nos arts. 1º e 2º da petição); condena-se os Réus a reconhecer que detêm ilícita e contra a vontade do Autor e sem título legítimo o referido imóvel; condenam-se os Réus a pagar ao autor a quantia de 3.068,45 Euros, a título de indemnização dos danos sofridos pelo autor, em virtude da ocupação desse imóvel, acrescidos da quantia de 171,43 Euros por cada mês de ocupação, desde a presente data (4-12-2003) até à desocupação e entrega ao autor da fracção referida livre de pessoas e coisas, e condenam-se os Réus a indemnizar o autor pelos danos produzidos na habitação pelos Réus durante a sua ocupação, decorrentes de os Réus terem retirado o contador de água e promovido o abastecimento de água à casa através de uma ligação directa e decorrente da fuga de água nessa fracção, a liquidar em execução de sentença.” 2. Aquela sentença transitou em julgado em 29/4/2004. 3. Na petição inicial da mencionada acção (reproduzida a fls. 74 a 80), o autor invocava a propriedade sobre a fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “M”, correspondente à habitação .., .º andar, Bloco ., entrada pelo n.º …, do ………., no Porto e alegava que os réus ocupavam aquela fracção desde Junho de 2002, sem qualquer autorização ou título e se recusavam a proceder à entrega, “forçando-o a lançar mão deste meio processual, requerendo a condenação dos Réus a entregarem a habitação n.º .., sita no ………., Bloco ., ent. …, no Porto, livre de pessoas e bens e a procederem à indemnização pelos prejuízos sofridos, face à ocupação ilícita, abusiva, não titulada e contra a vontade do autor, de acordo com os arts. 1271º e 1311º do Código Civil.” (art. 10º). 4. Em 13/5/2005 deu entrada nos Juízos de Execução do Porto o requerimento executivo junto a fls. 2 a 7, onde se indicava, como finalidade da execução, “Entrega de Coisa Certa”; como título executivo, “Sentença”; como n.º processo, “…../03.7TJPRT, .º J/.ª S – Juízos Cíveis do Porto”. 5. No seguimento do despacho de fls. 34 que mandou o exequente – ora agravante – juntar traslado da sentença com nota de trânsito e “requerimento executivo aperfeiçoado onde alegue os factos em que funda a execução”, foi junto a fls. 53 e 54 novo requerimento executivo, no qual se indicava novamente como finalidade “Entrega de Coisa Certa” e o processo acima mencionado. 6. Nos factos, consta: “Por douta sentença transitada que reconheceu, ao Exequente, o legítimo direito de propriedade sobre a fracção sita no ………., Bloco ., entrada …, casa .., foram, os ora Executados, condenados na imediata entrega daquela, livre de pessoas e coisas. Ora, perante a resistência dos executados na entrega da fracção, nada mais resta, ao Exequente, que mandar intentar a presente acção.” 7. O despacho recorrido, lavrado após a apresentação do requerimento executivo junto a fls. 53 e 54 considerou, em resumo, que: o autor não tem título para a entrega pedida na execução porque na petição inicial da acção onde foi proferida a sentença que serve de título executivo não foi feito o pedido de entrega da referida fracção e, atento o princípio do dispositivo não se poderia condenar na entrega; em obediência àquele princípio, a sentença não determina a entrega da fracção; a sentença não revela expressa, tácita ou implicitamente, qualquer condenação no sentido de os executados entregarem a fracção. 8. Concluía pela falta de título executivo quanto ao pedido de entrega e pelo indeferimento do requerimento executivo, invocando o disposto nos artigos 193º, n.º 1 e 2, alínea a) e 474º, n.º 1, al. a), ex vi artigo 812º, nº 2 e 820º, do CPC. O direito São questões a decidir:1. Se a sentença constitui título executivo relativamente à entrega da fracção autónoma referida nos autos; 2. Se havia fundamento para indeferimento liminar do requerimento executivo. Segundo o n.º 1 do artigo 45º do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da condenação. No caso dos autos, o título executivo é a sentença reproduzida a fls. 82 e 83. As espécies de títulos executivos encontram-se elencadas no artigo 46º. A alínea a) do n.º 1 daquela norma refere as sentenças condenatórias. Na vigência do CPC de 1939, cujo artigo 46º referia “sentenças de condenação”, Alberto dos Reis ensinava: “Ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade.” (Processo de Execução, vol. 1º, 3ª ed. Coimbra Editora, 1985, p. 127). Na mesma linha se orientava Eurico Lopes- Cardoso, quando escrevia: “Para que a sentença ou o despacho possam basear acção executiva, não é preciso, pois, que condenem no cumprimento duma obrigação; basta que essa obrigação fique declarada ou constituída por eles.” (Manual da Ac. Executiva, 3ª ed., Almedina, 1961, p. 39, em anotação ao artigo 46º do CPC). Na petição inicial da acção onde foi lavrada a sentença que serve de título executivo, o autor alegava que os réus ocuparam, sem autorização e sem título, a fracção habitacional, recusando-se a proceder à entrega, o que o forçava a requerer a condenação daqueles “a entregarem a habitação n.º 41 (…), a procederem à indemnização pelos prejuízos sofridos (…) de acordo com os artigos 1271º e 1311º do Código Civil” (art. 10º da p.i.). Àquela pretensão do autor correspondia a acção de reivindicação, prevista no artigo 1311º do C. Civil. Segundo o n.º 2 desta norma, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. No caso, foi expressamente reconhecido ao autor o direito de propriedade sobre a fracção. A sentença condenou nos termos que constam do petitório. Neste não estava formulado expressamente o pedido de entrega. Mas, além de resultar da mencionada petição que essa era uma das pretensões do autor, no pedido formulado na alínea c) - Serem condenados os Réus a pagar ao A. a quantia de 3.068,45 Euros, a título de indemnização dos danos sofridos pelo autor, em virtude da ocupação desse imóvel, acrescidos da quantia de 171,43 Euros por cada mês de ocupação, desde a presente data [a data da entrada da p.i. em juízo] até à desocupação e entrega ao autor da fracção referida livre de pessoas e coisas – está implícito o pedido de entrega. Lebre de Freitas considera duvidosa, perante o princípio do dispositivo, a figura da condenação implícita, mas configurável na medida em que se tenha também por deduzido um pedido implícito (A Acção Executiva, 4ª ed., Coimbra Editora, 2004, p. 38, nota (6) e p. 39). Para este autor, “constitui título executivo uma decisão condenatória, expressa ou implícita, que se cumule com a decisão constitutiva – o que sempre acontecerá quando pela sentença seja constituída uma obrigação cuja existência não dependa de qualquer outro pressuposto, como acontece no caso da obrigação de entrega do andar transmitido pela sentença de execução específica ou objecto do direito de preferência julgado procedente” (CPC anotado, vol. 1º, 2ª ed. Coimbra Editora, 2008, p. 92, anot. 3 ao artigo 46º). No acórdão do STJ de 27/5/1999 (P. 99B269, disponível em www.dgsi.pt) decidiu-se, com apoio no ensino de Anselmo de Castro, que sempre que a sentença proferida sobre o objecto da acção contenha, implícita, pela natureza desse objecto, uma ordem de praticar certo acto ou de se realizar a mudança a que a acção visava, ela constitui então título executivo dentro de tais limites. E acrescentava: Uma vez julgada procedente acção de preferência e o Réu se negar a cumprir, não se torna necessária uma nova acção para levar ao cumprimento, bastando para a execução a sentença declaratória obtida na dita acção de preferência. Estes ensinamentos têm plena aplicação na situação dos autos. Tendo os executados sido condenados a reconhecer que detêm ilicitamente a fracção e a pagarem uma indemnização pelos prejuízos causados “até à desocupação e entrega da fracção ao autor, livre de pessoas e coisas”, na sentença está implícita a ordem de entrega da fracção. A sentença constitui título executivo quanto à entrega da fracção, pelo que a execução deve prosseguir. Decisão Pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder provimento ao agravo revogando-se o despacho impugnado e ordenando-se o prosseguimento da execução.Sem custas. Porto, 7.10.2008 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |