Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531114
Nº Convencional: JTRP00018456
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FORMA DO CONTRATO
REGIME APLICÁVEL
ESCRITURA PÚBLICA
FALTA
NULIDADE
EFEITOS
RENDA
CONFISSÃO
Nº do Documento: RP199605239531114
Data do Acordão: 05/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 213/94
Data Dec. Recorrida: 05/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART220 ART289 N3 ART352 ART355 ART356 ART358 ART1022 ART1023 ART1029 N3 ART1045.
RAU ART7 ART8.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART5 N1 ART6.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1995/03/28 IN DR 114 IS-A 1995/05/17.
AC RL DE 1989/06/08 IN CJ T3 ANOXIV PAG138.
Sumário: I - É essencial à perfeição do arrendamento que as partes tenham acordado no montante da retribuição que deve ser paga pelo locatário ou no critério que permita a sua fixação.
II - O reconhecimento expresso, por parte do locatário, de que entre as partes foi verbalmente acordado ser de 250.000$00 o montante da retribuição mensal e inicial devida como contraprestação da utilização de certas instalações para fins comerciais é de imputar como confissão, pois aduz realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
III - Apesar de o n.3 do artigo 1029 do Código Civil ter sido revogado pelo n.1 do artigo 5 do Decreto- -Lei 321-B/90, o respectivo regime continua a ter aplicação aos arrendamentos celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, que se operou em 15 de Novembro de 1990.
IV - A falta de escritura pública, nos arrendamentos para comércio, é sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário.
V - Declarada a nulidade do contrato de arrendamento, tem o locatário, por força do artigo 289 do Código Civil, de entregar o valor que diz convencionado como contrapartida da prestação do locador, devendo ainda restituir o locado.
Reclamações: