Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018456 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FORMA DO CONTRATO REGIME APLICÁVEL ESCRITURA PÚBLICA FALTA NULIDADE EFEITOS RENDA CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199605239531114 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 213/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART219 ART220 ART289 N3 ART352 ART355 ART356 ART358 ART1022 ART1023 ART1029 N3 ART1045. RAU ART7 ART8. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART5 N1 ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1995/03/28 IN DR 114 IS-A 1995/05/17. AC RL DE 1989/06/08 IN CJ T3 ANOXIV PAG138. | ||
| Sumário: | I - É essencial à perfeição do arrendamento que as partes tenham acordado no montante da retribuição que deve ser paga pelo locatário ou no critério que permita a sua fixação. II - O reconhecimento expresso, por parte do locatário, de que entre as partes foi verbalmente acordado ser de 250.000$00 o montante da retribuição mensal e inicial devida como contraprestação da utilização de certas instalações para fins comerciais é de imputar como confissão, pois aduz realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. III - Apesar de o n.3 do artigo 1029 do Código Civil ter sido revogado pelo n.1 do artigo 5 do Decreto- -Lei 321-B/90, o respectivo regime continua a ter aplicação aos arrendamentos celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, que se operou em 15 de Novembro de 1990. IV - A falta de escritura pública, nos arrendamentos para comércio, é sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário. V - Declarada a nulidade do contrato de arrendamento, tem o locatário, por força do artigo 289 do Código Civil, de entregar o valor que diz convencionado como contrapartida da prestação do locador, devendo ainda restituir o locado. | ||
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