Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL MONTEIRO | ||
| Descritores: | ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL PRESSUPOSTOS DESPACHO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS OMISSÃO IRREGULARIDADE REGIME | ||
| Nº do Documento: | RP20251119632/23.9TXPRT-J.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO CONDENADO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – É admissível a interposição de recurso do despacho de indeferimento do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, atenta a manifesta e reiterada declaração de inconstitucionalidade material da interpretação dos artigos 235º, nºs. 1 e 2 e 188º, nº 6, ambos do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido da sua irrecorribilidade. II – O dever de fundamentar uma decisão judicial mostra-se decorrência, em primeiro lugar, do disposto no artigoº 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, o que implica que ao proferir-se uma decisão judicial se conheçam as razões que a sustentam, de modo a possibilitar aferir-se da sua conformidade com a lei, sendo isso que decorre expressamente, e desde logo, do disposto no artigo 97º, nº 5 do Código Processo Penal. III – Daí que a fundamentação de um ato decisório deva estar devidamente exteriorizada no respetivo texto, o que significa que um despacho judicial deve conter a enunciação, ainda que sucinta, mas percetível e completa, dos factos, bem como a exposição das razões em que se motivou a decisão de facto e a indicação das disposições legais em que se fundamenta. IV – A prática da fundamentação remissiva para uma determinada decisão interferente para o decidido é perfeitamente válida e comummente utilizada e não tem sido julgada inconstitucional, não podendo o julgador de à mesma recorrer apenas se os argumentos não foram sopesados no despacho para que se remete. V – A falta ou insuficiência de fundamentação do despacho judicial de apreciação da concessão ou não da liberdade condicional, tratando-se de vício de um ato que não é tipificado e qualificado como nulidade, constitui uma mera irregularidade, sujeita ao regime de invocação e sanação previsto no nº 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal. VI – Como a colocação em período de adaptação não se trata ainda da direta e efetiva libertação condicional do condenado, mas de uma prévia adaptação a ela, esta implica um menor risco de compromisso da satisfação das exigências de prevenção, tanto geral como especial, e assim uma atenuação significativa do rigor da ponderação em ambos os planos suscitada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 632/23.9TXPRT-J.P1 Origem Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 1, Recorrente: AA Referencia citius: despacho 6999966 de 11.04.2025 Acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto. 1.Relatório No âmbito do proc. n.º 632/23.9TXPRT-A (liberdade condicional), que corre termos no Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 1, em que é condenado AA, com sinais identificadores nos autos, a 11 de abril de 2025 foi proferida decisão à margem identificada cujo teor se transcreve: “Requerimento de adaptação à liberdade condicional, entrado em 06.03.2025: Através de decisão proferida nestes autos e confirmada por acórdão do TRP de 05.03.2025 foi indeferida a colocação do(a) condenado(a) em liberdade condicional, por não resultarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal. Na decisão em causa considerou-se, para além do mais, que as exigências cautelares de natureza geral imperantes no caso não poderão ser satisfeitas sem o cumprimento de acrescido período de prisão efetiva. Continuam, no presente, inteiramente válidos e atuais os fundamentos de facto e de direito que presidiram à mencionada decisão. Pelo exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 148.º, alínea a), e 188.º, n.º 4, primeira parte, ambos do CEP, vista também a posição assumida pelo Ministério Público, decido rejeitar a requerida aplicação da medida prevista no artigo 62.º, do Código Penal, a qual depende da verificação dos apontados pressupostos. Notifique. Porto, d.s. * 2. Inconformado com esta decisão, recorreu o condenado, em 19/05/2025, onde motivando conclui nos termos que se transcreveCONCLUSÕES 1. O indeferimento da colocação do recorrente em liberdade condicional ao meio da pena, não implica a negação do regime de adaptação à liberdade condicional um ano antes do cumprimento dos dois terços. 2. Não resulta da letra da lei, nem do espírito do legislador, que a apreciação da adaptação à liberdade condicional tenha um período mínimo de tempo para ser efectuada. 3. Os relatórios solicitados, há vários meses, para a avaliação da concessão da liberdade condicional a meio da pena, ao abrigo do artº 173/1 do CEPMPL, não contêm a informação e os pareceres necessários a adequados para uma correcta apreciação da adaptação à liberdade condicional do condenado. 4. Os relatórios que fundamentam o preenchimento do pressuposto para a concessão da adaptação à liberdade condicional têm de ser distintos e ajustados à nova apreciação. 5. Por outro lado, não existindo um juízo de prognose acerca do futuro comportamento do condenado em liberdade, exigido pela alínea a) do nº 2 do artº 61º do Código Penal. 6. Em lado algum se prova que o recorrente não reúne as condições exigidas para beneficiar do regime de adaptação à liberdade condicional. 7. É inegável que o ora recorrente é merecedor de concessão deste regime por se mostrarem cumpridos os respectivos pressupostos. 8. A colocação do recorrente em adaptação à liberdade condicional compreende um inúmero conjunto de vantagens de cariz pessoal e profissional potenciando, assim, a sua preparação para uma eficaz reinserção social. 9. Ao não ter sido considerado assim, a Mmº Juiz a quo violou o disposto nos artigos 61º nº2, alínea a) e b) e 62º do Cód. Penal Termos em que, na procedência do presente recurso, deverá ser proferido Acórdão revogando a decisão em recurso e consequentemente, concedendo ao recorrente a adaptação da liberdade condicional, com do regime de permanência na habitação, de acordo com o preceituado no artº 62º do Cód. Penal. Com o que se faraì, a costumada, Justiça 3. O recurso, que inicialmente não houvera sido admitido, veio a sê-lo mercê de decisão de reclamação proferida nesse sentido, a subir em separado e com efeito não suspensivo, ou seja, devolutivo, isto é, nos termos legais. 4. O Ministério Público, em 1ª instância, apresentou resposta à motivação do recurso, concluindo pela sua improcedência, essencialmente, sustentando nas CONCLUSÕES: 1.- o recurso versa a rejeição da requerida concessão de ALC; 2.- a decisão é irrecorrível; 3.- decisão da Srª Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto que atendeu à reclamação do despacho de não admissão do recurso apenas vincula o Tribunal da primeira instância, mas já não os seu pares do Tribunal ad quem, - art.º 405º, nº 4, do Cód. Proc. Penal; 4.- o artº 235º, do CEPMPL determina que das decisões do TEP só cabe recuso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei (diga-se: o próprio CEPMPL,) e as referidas no seu nº 2; 5.- o artº 188º, do mesmo Diploma, apenas fazendo remição, no seu nº 6, para as disposições previstas nos artºs 174 a 178 e al. b), do artº 181, afasta a à admissibilidade de recurso da decisão que for proferida; 6.- o recurso da decisão proferida em matéria de ALC está vedado quer aos seus requerentes que a vejam rejeitada, quer ao Ministério Público quando divirja da sua concessão; 7.- nos presentes autos o Tribunal ad quem pronunciou-se já nesse sentidos, acórdão junto a fl.s 6 a 26, na apreciação recurso da decisão de recusa da liberdade condicional e em que o recluso pretendeu impugnar, igualmente o despacho que denegou a apreciação de requerida antecipação à liberdade condicional; 8.- atenta a manifesta inadmissibilidade do recurso, pugna-se pela rejeição do mesmo, nos termos do disposto, ex vi primeira parte do nº 2, do art.º 414º, no art.º 420º, al. b), do Cód. Proc. Penal, Sem prescindir: 9.- o recluso cumpre a pena única de 7 Anos e 2 Meses de prisão; 10- o Tribunal ad quem confirmou, a 05 de março transato, a decisão que não concedeu liberdade condicional, apreciada por referência ao meio do cumprimento da pena; 11.- ainda antes de proferida a decisão do recurso pelo Tribunal da Relação, o recluso requereu, a 28 de fevereiro, concessão da adaptação à liberdade condicional; 12.- aquando da apresentação desta pretensão, a situação apresentada pelo recluso mantinha precisamente a mesma, ou seja, não verificação dos pressupostos legalmente impostos no art.º 61º, nº 2, al. a), mas igualmente pela al. b), do Cód. Penal, pressuposto exigido para o marco do cumprimento da pena a que se reporta o ora requerido; 13.- efetivamente, as exigências de prevenção especial demandadas, como decorre do disposto, ex vi, o art.º 62º, na al. a), do nº 2, do artº 61º, ambos do Cód. Penal, são inquestionavelmente muito elevadas. 14.- a longa pena de 7 Anos e 2 Meses de prisão em que o recluso está condenado, foi determinada pela prática, ao longo de cinco anos, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, consubstanciado transações de cocaína, MDMA, liamba e haxixe, com elevadas quantidades transacionadas a número muito elevado de pessoas; 15.- o recluso vendia diretamente quer a consumidores quer a revendedores, e, pelo menos por duas vezes, procedeu à vendas de dois quilogramas de estupefacientes; 16.- a dimensão da atividade criminosa espelha-se nas quantias apreendidas nas buscas efetuadas na sua residência, bem como no estabelecimento de cafetaria que explorava - entre o demais que foi apreendido, cocaína e canábis, a quantia de € 38.960,00, em notas e balança digital. 17.- nas declarações prestadas aquando da apreciação de concessão de liberdade condicional, o recluso, como se comprova do registo áudio das mesmas, reduziu a cerca de um ano e meio a duração da prática do crime, omitiu a venda de cocaína, mencionado apenas haxixe e “erva”, justificou a prática do mesmo com dificuldades económicas e que, uma vez resolvidas estas, continuou na prática do crime por ganância que ganho de dinheiro fácil lhe proporcionava e concluiu afirmando que, e não obstante à data da sua prática ser consumidor de haxixe, tal não foi determinante nem contribuiu para a mesma; 18.- desconsiderou avaliação do desvalor do crime e suas consequências para terceiros e para a sociedade em geral. 19.- nada decorre dos autos que permite a formulação de um juízo de prognose favorável quanto à conduta do recluso em liberdade, pelo que não se verifica o pressuposto decorrente, ex vi, o art.º 62º, na al. a), do nº 2, do artº 61º, ambos do Cód. Penal. 20.- o recurso deve ser liminarmente rejeitado - artº 420º, nº 1, al. b), por irrecorrível a decisão -art.º 414º, nº 2, primeira parte- ambos do Cód. Proc. Penal; 21.- assim se não entendendo, o que se não concede, sempre o mesmo não merece provimento, por não verificados os pressupostos legalmente impostos para a concessão de ALC Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências, se não rejeitado por irrecorribilidade da decisão, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA. 5. O Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer, devidamente fundamentado, acompanhando a motivação apresentada em primeira instância, pugnando pela improcedência do recurso. 6. Deu-se cumprimento ao nº2, do artigo 417, do C.P.P. nada havendo a acrescentar. 7. Efetuado o exame preliminar, somos a constatar ter sido suscitada questão que a proceder obstaria ao conhecimento do mérito do recurso, que não se conheceu liminarmente por se entender por pertinente ser de levar à conferência. Uma vez que não foi requerida audiência e não sendo caso de renovação da prova, foram os autos aos vistos, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), do Código de Processo Penal]. 8. Definição do âmbito do recurso. O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cf. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP). A motivação de recurso deve identificar, com clareza e precisão, quais as exatas razões da discordância do recorrente relativamente à decisão, ou seja, os fundamentos do recurso, devendo as conclusões, tal como decorre do art.º 412º, n.º1 do CPP, resumir as razões do pedido que o recorrente formula relativamente à decisão recorrida. São as conclusões de recurso que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. As conclusões destinam-se, assim, a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido nem podendo ser tão extensas e exaustivas como a motivação, e destinam-se a permitir que o tribunal conheça, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos. Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objeto do recurso. Ora, “sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões (art.412º, nº1, CPP), às quais o tribunal se deve restringir (ACSTJ de 09.12.98, BMJ 482, 68), não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas Conclusões (…)”, as quais constituem 2ª enunciação resumida dos fundamentos do recurso, as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, sendo elas que delimitam o objeto do recurso” (ACRL de 20.05.04, P. 4010/04-9ª Secção). No mesmo sentido se pronunciara igualmente o Acórdão do Tribunal Constitucional nº189/2003, de 8 de Abril de 2003, ao referir que “…As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações, devendo constituir um discurso lógico, uma síntese das razões, quer de facto quer de direito, explanadas ao longo da alegação…” (P.266/2000, DR II série, de 24.06.03). Nesta conformidade, atentando nas conclusões formuladas pelo recorrente, no caso sub judice são as seguintes as questões suscitadas: -Da irrecorribilidade da decisão: -Da verificação (ou não) dos pressupostos da concessão do período de adaptação à liberdade condicional ao recorrente. 8.1 Questão Prévia Questão da recorribilidade do despacho que inferiu o requerimento de adaptação à liberdade condicional do recorrente. O Ministério Público na resposta ao recurso interposto invocando que o entendimento da reclamação pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, não vincula os seus pares, nos termos do artigo 405º, nº 4, do C.P.P., sustenta que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 235, nº 1 e 2 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante CEPMPL), e 188º, que regula a Adaptação à Liberdade Condicional (ALC), que este, ao remeter, no seu nº 6, apenas para os art.º 174 a 178 e al. b), do artº 181, nada diz a respeito da recorribilidade deste despacho, pelo que, aquele não é recorrível devendo por isso vir a ser rejeitado, respaldando-se no argumentário do despacho recorrido. Vejamos Resultando da remissão do nº6, do art.º 188º, CEPMPL que esta não abrange o artigo 179º, do citado diploma, a recorribilidade do despacho de indeferimento ou de concessão da ALC estaria excluída, na medida em que, ao contrário do disposto no artigo 399º, do CPP, no CEPMPL só são recorríveis as decisões que a lei expressamente o permita, como disposto no artigo 231º, nº 1 e 2 do citado diploma. No entanto, e como tem vindo a assinalar o Tribunal Constitucional por último e de modo uniforme a interpretação normativa de que a negação do recurso em resultado da conjugação dos artigos 235.º, n.º 1 e 188.º, n.º 6, do CEP padece de inconstitucionalidade material, resultante da desconformidade daquela interpretação com a garantia de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva estatuída pelo art. 20° da Constituição da República Portuguesa. De resto, como se ponderou na douta decisão da reclamação, nestes autos proferida, pela senhora Desembargadora, Vice-Presidente deste Tribunal da Relação do Porto, e que sufragamos “Acontece que a jurisprudência do tribunal Constitucional, ultimamente constante, é no sentido de a interpretação das normas dos artigos 235º, n.º 1 e 188º, n.º 6, do CEPMPL com o sentido e alcance que lhe é dado pela decisão em reclamação, ser materialmente inconstitucional por violação do princípio da tutela efetiva que decorre do n.º 1 do artigo 20º da CRP. De facto, no Acórdão n.º 764/2022, publicado no Diário da República n.º 244/2022, Série II, de 2022-12-21, na mesma linha dos votos de vencido dos Ac. do TC 560/2014 e 332/2016, que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, assinalou que “O parâmetro constitucionalmente relevante para a conformação do direito ao recurso de decisões judiciais proferidas em matéria de execução de penas deve ser o artigo 20.º, com o alcance que lhe vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência, ou seja, abrangendo o direito ao recurso de decisões judiciais que, por si mesmas e diretamente, afetem direitos fundamentais”. No mesmo sentido do acórdão citado, já decidiu o Tribunal Constitucional nos nº s Acórdão n.º 894/20235, de 19 de Dezembro de 2023, no Acórdão n.º 708/2024, de 10 de outubro de 2024; no Acórdão n.º 270/2025, de 25 de março de 2025; Acórdão n.º 398/2025, decisões que são citadas no processo de reclamação 632/23.9TXPRT-H.P1, consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt as quais decidiram pela inconstitucionalidade material da interpretação normativa, ora do artigo 235º, ora deste artigo conjugado com o artigo 188º, ora do artigo 179º, todos do CEPMPL na medida em que neguem o direito ao recurso das decisões que conheçam do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional. Para o que aqui releva, lê-se no Acórdão nº 708/2024, que foi dirigido a este Tribunal da Relação, do Plenário do Tribunal Constitucional, cujo objeto material corresponde inteiramente à questão suscitada: “O direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, atribui a todos a faculdade de obter tutela jurisdicional. Trata-se de «um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 408), a que é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, por ter natureza análoga aos enunciados no título II da Constituição (art. 17.º da Constituição), como declarou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 301/2009. Dele não decorre a imposição de um duplo grau de jurisdição em todas as matérias. Como o Tribunal Constitucional vem uniformemente declarando, o legislador goza de ampla margem de conformação na modelação do direito ao recurso, designadamente quanto à concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos, não se lhe impondo, salvo parcas limitações — como as decorrentes das especificidades existentes no domínio processual penal cobertos pelo disposto no artigo 32.º da Constituição — a consagração de um sistema de recursos ilimitado. O legislador apenas está impedido de eliminar em todo e qualquer caso a faculdade de recorrer (sublinhado nosso) — o que decorre da previsão constitucional de tribunais de recurso (cf., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 359/1986, 163/1990, 346/1992, 475/1994, 489/1995, 501/1996, 125/1998, 695/1998, 202/1999, 77/2001, 360/2005, 44/2008, 328/2012 e 243/2013); ou de plasmar o direito ao recurso em termos discriminatórios (Acórdão n.º 655/1998). Simplesmente, mesmo para além do domínio processual penal (artigo 32.º da Constituição), o Tribunal Constitucional vem decidindo pela imposição de um direito ao recurso quanto às decisões judiciais que afetem em si mesmas direitos, liberdades e garantias, uma vez que «embora a garantia da via judiciária do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza prima facie no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se ainda na mesma garantia a proteção contra atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais» (Acórdão n.º 243/2013 — cf. igualmente, Acórdãos n.ºs 40/2008, 197/2009, 69/2014 e 280/2015). Com efeito, se o ato lesivo de direitos, liberdades e garantias for perpetrado por um órgão jurisdicional, o direito à tutela jurisdicional efetiva impõe que o visado possa obter uma reapreciação judicial do decidido; se assim não for, não se assegura o direito fundamental à tutela dos direitos fundamentais contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, que radica na heterotutela dos direitos proporcionados aos cidadãos (cf. Francisco Aguilar, “Direito ao recurso, graus de jurisdição e celeridade processual”, O Direito, Ano 138.º, 2006, p. 297). Como explica Vital Moreira na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 65/1988, «há-de considerar-se constitucionalmente garantido – ao menos por decurso do princípio do Estado de direito democrático – o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal – como se reconhece no acórdão – mas também todas as decisões judiciais que afectem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos «direitos, liberdades e garantias» (artigos 25.º e seguintes da CRP) Por esta razão, este Tribunal vem considerando que uma das garantias ínsitas no direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais é o direito ao recurso das decisões judiciais que lesem diretamente direitos fundamentais: «quando uma atuação de um tribunal, por si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situação» (Acórdãos n.ºs 40/2008 e 197/2009). É o que sucede, por exemplo, nas decisões que indeferem a concessão da liberdade condicional, em que o Tribunal Constitucional vem declarando impor-se a viabilidade de reapreciação judicial dessa decisão, atenta a «indiscutível conexão com a restrição de direitos, liberdades e garantias, afetando um bem jurídico essencial que é o direito à liberdade, protegido no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição» (cf. Acórdão n.º 638/2006); ou nas decisões judiciais que qualifiquem a insolvência como culposa, que «afeta diretamente direitos, liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga, que gozam de um especial regime de proteção (artigo 18.º da Constituição), oponível a todos, particulares e entidades públicas, inclusive tribunais, como é o caso paradigmático da liberdade de exercício da profissão e da liberdade de iniciativa ou atividade económica, sendo, pois, a causa, primeira e direta, de afetação desses direitos» (Acórdão n.º 280/2015).” A questão que se suscita é a de saber se existem razões que justifiquem um diferente juízo para as decisões que recusam a concessão da adaptação à liberdade condicional daquele que viabiliza o recurso das decisões que indefiram a liberdade condicional (Ac. do TC 638/2006). No fundo, se e há direitos, liberdades e garantias afetados por aquela decisão, já que, no caso, a situação do condenado «é ainda de privação da liberdade, embora sem os constrangimentos do estabelecimento prisional, enquanto na liberdade condicional há já fundamentalmente liberdade, embora com sujeição a condições» (Inês Horta Pinto, “A jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de execução da pena de prisão e a sua influência na tutela dos direitos das pessoas privadas da liberdade”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, vol. 1, 2019, p. 104). E como se assinala no Acórdão nº 708/2024 que vimos seguindo “Ora, reiterando a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 764/2022 e 652/2023, entende-se que também quanto ao indeferimento da medida de adaptação à liberdade condicional a Constituição impõe a viabilidade de reapreciação judicial daquela decisão. Em primeiro lugar porque, como sublinham aqueles arestos, a decisão de concessão da adaptação à liberdade condicional configura uma descompressão significativa dos direitos fundamentais, face à execução da pena em estabelecimento prisional, uma vez que é executada em regime de permanência na habitação (artigo 62.º do Código Penal e artigo 188.º, n.º 7, do CEPMPL). Como sublinha Pedro Machete na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 332/2016, a adaptação à liberdade condicional permite «a fruição de bens fundamentais (...), como, por exemplo, poder estar com o cônjuge e com os filhos, residir na sua própria casa, receber aí os seus amigos e tudo o mais que se possa incluir no conceito amplo e indeterminado de «adaptação à liberdade condicional» referido no artigo 62.º do Código Penal. Para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão intramuros, tal não pode deixar de significar um bem de valor inestimável. E a própria Constituição valoriza e protege tais interesses: entre outros, a reserva da intimidade da vida privada e familiar na sua própria habitação (artigos 27.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1), a liberdade de comunicação e de informação, incluindo o acesso às redes informáticas ou o exercício da parentalidade». Nessa medida, o direito-garantia contido no artigo 20.º exige a impugnabilidade jurisdicional do ato do tribunal que contenda com tais direitos fundamentais”. Em segundo lugar, porque a decisão de adaptação contém em si mesma a liberdade condicional, porquanto não só depende da verificação dos mesmos requisitos materiais como se traduz na antecipação da sua concessão (cf. artigo 62.º do Código Penal). Nessa medida, a sua recusa «implica para o recluso a necessidade de aguardar o momento temporal em que seja possível a apreciação da liberdade condicional, que pode então ser ou não ser concedida» (Inês Horta Pinto, “A jurisprudência…”, cit., p. 104). Pelo exposto, não dissentimos do decidido na reclamação pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que conclui pela admissibilidade do recurso do despacho de indeferimento do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, atenta a manifesta e reiterada declaração de inconstitucionalidade, material da interpretação dos artigos 235, nº 1 e 2 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante CEPMPL), 188º, nº 6, no sentido da sua irrecorribilidade, havendo por via disso de se conhecer do mérito do recurso admitido, nos termos gerais previstos nos artigos 239º e 154º, ambos do CEPMPL que determinam a aplicação subsidiária do artigo 399º do CPP. * II – OS FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES Prosseguindo a análise do recurso, e perante a questão suscitada pelo recorrente torna-se essencial, para a devida apreciação do seu mérito, recordar o teor: a)Do requerimento do recorrente apresentado em 28/02/2025. AA, recluso nº 357, actualmente a cumprir pena no Estabelecimento Prisional ..., vem, nos termos do disposto no artº 188º da Lei nº115/2009, de 12 de Outubro, com a mais recente redacção dada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, vulgo "Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade", requerer a V. Exa. CONCESSÃO DE ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º O Recluso encontra-se a cumprir a pena de prisão a que foi condenado, no âmbito do processo judicial nº 7023/17. 9T9VNG que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 2, pela prática de um crime agravado de trafico de estupefacientes. 2º No âmbito de tal processo, foi o recluso condenado na pena única de 7 anos e 2 meses de prisão. 3º A respectiva decisão judicial transitou em julgado em 30/03/2023. 4º Na data de 26/04/2021 foi preso à ordem do processo acima identificado, 5º Ao longo do cumprimento da pena, o recluso não tem qualquer infração disciplinar, 6º Sendo considerado um exemplo de bom comportamento. 7º Ocupou o seu tempo a trabalhar no bar e actualmente trabalha na faxina . 8º O Recluso não tem outros processos criminais pendentes contra si e do seu certificado de registo criminal não constam outras condenações, para além daquela que se encontra a cumprir actualmente . 9º Gozou já de duas saídas jurisdicionais, a primeira de 04/10/2024 a 08/10/2024 e a segunda em 04/02/2025 a 08/02/2025 que decorreram sem qualquer tipo de incidente. 10º Após sair do Estabelecimento Prisional, o recluso irá viver para a Rua ..., ..., ... .... 11º Uma moradia, que apresenta as adequadas condições de habitabilidade conforto, 12º Local que dispõe de todas as condições para que ocorra fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. 13º O imóvel esta inserido em zona residencial, onde o condenado conhecido e onde não se antecipam constrangimentos ao seu regresso. 14º O seu pai, as suas irmãs e restante família, todos estão disponíveis para apoiar o recluso nesta sua nova jornada. 15º O Recluso ocupará o seu tempo a trabalhar no campo, na pequena plantação anexa a sua casa, 16º O que já fez, enquanto este preso preventivamente, permanência na habitação sujeito a fiscalização por meios técnicos de controlo a distância, desde 26/04/2021 a 30/03/2023 17º Quanto à pena a que foi o recluso condenado, a mesma atingiu já o meio da pena em 26/11/2024. 18º Como referia o nº 9 do Preâmbulo do revogado Decreto Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, a liberdade condicional tem como objectivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão". 19º O actual nº 2 do art.º 61.º do Código Penal, em sequência do que acaba de ser dito, passou a prever que "O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. " . 20º Por sua vez, o art.º 62.º do Código Penal refere que "Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância." . 21º Tal significa que a liberdade pode ser antecipadamente concedida, se verificados os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 61 do Código Penal, conjugados com os do art.º 62 Sem prescindir, 22º O recluso tem demonstrado comportamento exemplar e cumpre normas do Estabelecimento Prisional. 23º Antes da condenação de que foi alvo, o recluso nunca teve qualquer problema com a justiça e encontrava-se socialmente integrado, com emprego e vida familiar estável. 24º O recluso já interiorizou a sua culpa e o desvalor da sua conduta, bem como demonstra arrependimento. 25º Mostra ainda vontade de refazer a sua vida pessoal profissional, 26º Acresce que a libertação antecipada do recluso permitirá que este volte a ressocializar—se de forma mais célere e eficaz, atento o prazo decorrido desde o início do cumprimento da pena ser mais curto. 27º Segundo o artigo 40 nº 2 do Código Penal, a aplicação das penas visa a reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. 28º Assim a ressocialização é perspectivada pela lei portuguesa como a finalidade essencial do ius puniendi. 29º A concessão de estímulos ao individuo é fundamental na sua motivação para prosseguir a sua evolução. 30º Este período de adaptação a liberdade condicional, é também ele uma pena privativa da liberdade, ainda que na sua habitação, fixada pelo tribunal, para alem do cumprimento das demais regras de execução próprias, Nestes termos, e nos mais de Direito, requer-se a V. Exa. que se autorize a antecipação da liberdade condicional do recluso, em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos conjugados do disposto nos art.º 188º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, nº 1 e 2, do art.º 61º e art.º 62.º do Código Penal. * b) Promoção do Ministério Público sobre o requeridoO recluso AA vem requerer adaptação a liberdade, condicional, nos termos do disposto no artº 188º, do CEPMPL. Encontra-se a cumprir a pena de 7 Anos pela prática, ao longo de, pelo menos 5 anos, de crime de tráfico de estupefacientes, sendo que não só procedia à venda direta como tinha revendedores que vendiam para si. A não concessão de liberdade condicional, por referência ao meio do cumprimento da pena foi confirmada em sede de recurso interposto pelo recluso, pelo TRP a 05 de março transato, ou seja, há um mês e alguns dias. Os dois terços estão calculados para 05/02/2026 e o termo para 26/06/2028. Aquando da sua audição, em novembro transato, e quanto à avaliação do crime praticado, o recluso considerou, essencialmente, o de com a sua prática ter desgraçado a sua vida e envergonhado os progenitores e só depois verbalizou reflexão quanto ao mal feito aos consumidores de estupefacientes. A ilicitude do crime praticado é elevada e o dolo muito intenso e direto, sendo que a atividade de tráfico que desenvolveu por um muito longo período de tempo. Ademais, o crime de tráfico de estupefacientes não se compadece com uma permanência na habitação, desde logo porque praticável na mesma, exigindo, pois, uma efetiva reclusão, Pelo exposto, um mês depois de ver confirmada a decisão de não concessão de liberdade condicional e não se alicerçando a pretensão do recluso na verificação, concreta, dos pressupostos exigidos, ex vi nº 3, na al. a), do nº 2, do art.º 61º, do Cód. Penal, necessários para a concessão da requerida adaptação, como decorre do disposto no art.º 62º, do mesmo Diploma, nada permite afirmar que, ainda que em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o recluso logre manter comportamento readaptado sem cometimento de crimes, mormente da mesma natureza. Pelo exposto promove-se se indefira liminarmente o pedido formulado pelo recluso, nos termos do artigo 188°, n.º 3, al. a), a contrario, do CEPMPL e ex vi nº 3, na al. a), do nº 2, do art.º 61º, do Cód. Penal. c) Decisão do Tribunal da Relação do Porto de 5.03.2025 aludido no despacho recorrido e para cujos fundamentos para o indeferimento ali se remete por identidade dos pressupostos exigidos para a concessão de Liberdade Condicional e da Adaptação à Liberdade Condicional, na parte útil. Neste aresto decidiu-se: -não conhecer dos fundamentos recursórios atinentes ao regime da adaptação à liberdade condicional. -não conceder provimento ao recurso interposto pelo condenado AA, pelo que, consequentemente, mantêm nos seus precisos termos a decisão recorrida, que não concedeu ao recorrente a Liberdade Condicional a ½ da pena. “Na sequência da aprovação e ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas o legislador tipificou no art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01., o crime de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tendo criado nos art.ºs 24.º e 25.º do mesmo diploma legal dois subtipos (um agravado e outro privilegiado). Trata-se de um crime de perigo comum e abstrato, na medida em que visa antecipar a proteção legal de diversos bens jurídicos com dignidade penal, como por exemplo a vida, a integridade física e a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes (em suma, visa-se a proteção da saúde pública), ainda que em concreto não se tenha verificado o perigo de violação desses bens jurídicos (vide, neste sentido, entre outros, o acórdão do T.C. de 6.11.91, B.M.J. n.º 411, págs. 56 a 73, segundo o qual, «O escopo do legislador, ao incriminar o tráfico de estupefacientes, é evitar a degradação e destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que aquele tráfico indiscutivelmente potência; assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes, e, ademais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos.»). Decorre da factualidade dada como provada no acórdão condenatório uma atividade de traficância que perdurou por cerca de 5 anos (haxixe, liamba, cocaína e MDMA) e com avultada compensação económica (vejam-se os milhares de euros que lhe foram apreendidos, fruto de tal atividade ilícita), inclusive com vendas a coarguido revendedor desse tipo de substâncias, e que aliás justificaram a sua condenação pelo tipo agravado da al. c) do art.º 24.º do DL n.º 15/93, de 22.01. Assim, a atividade de traficância empreendida pelo condenado assume foros de grande relevância na dispersão de várias substâncias estupefacientes (algumas com alto poder aditivo) pelos concelhos de Vila Nova de Gaia, Espinho e Santa Maria da Feira. Trata-se de uma tipologia de crime que convoca fortes necessidades de prevenção geral positiva, tendo em conta que a dispersão de produtos estupefacientes tem uma danosidade relevante na saúde dos consumidores desse tipo de substâncias, com comprovados reflexos negativos atinentes à desestruturação do seu modo de vida e, por essa via, com repercussões familiares e sociais indiscutíveis, potenciando ainda sentimentos de insegurança pela criminalidade que normalmente lhe está associada. É justamente por isso que «A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido particularmente exigente quanto à possibilidade de suspensão de execução de penas de prisão aplicadas ao crime de tráfico de estupefacientes. A suspensão só deverá ser decidida em casos muito particulares ou excepcionais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social do crime se mostre esbatido, face à elevada necessidade de prevenção geral deste tipo de crime, de reconhecidas “devastadoras consequências” para os bens jurídicos protegidos, sob pena de serem postos em causa a crença da comunidade na validade das normas e, por essa via, os sentimentos de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais» (citação do ac. do STJ de 30.11.2017, proc. n.º 3466/11.0TALRA.C1.S3, com texto integral em www.dgsi.pt). Esta orientação jurisprudencial tem sido reafirmada, também recentemente, como disso é exemplo o ac do STJ de 11.10.2023, proc. n.º 444/22.7PCSNT.S1 (com texto integral em www.dgsi.pt) Ora as razões que por via de regra devem arredar a imposição de pena de substituição não privativa da liberdade nesta tipologia de crime – trafico de estupefacientes- (atinentes a fortes necessidades de prevenção geral), mutatis mutandis, são também válidas para, por via de regra, arredar também a possibilidade de concessão de liberdade condicional a meio do cumprimento da pena de prisão, quando é certo que no caso dos autos inexistem particulares fatores favoráveis à reinserção do recorrente e que já não estivessem presentes aquando da prática dos factos pelos quais foi condenado (e que, não obstante, o não inibiram de traficar). Por conseguinte, é sobretudo em virtude das fortes necessidades de prevenção geral que no caso se fazem sentir que o recorrente deve permanecer mais tempo em reclusão, sob pena de se defraudar as expectativas comunitárias de reafirmação das normas violadas e valores que lhes subjazem, atenta a danosidade pessoal e social que a dispersão das substâncias aditivas (e muito mais aquelas com maior poder aditivo) sempre provocam”. d) Decisão mantida «I. Corre o presente processo de liberdade condicional referente ao condenado AA, identificado nos autos. Foram elaborados os pertinentes relatórios. Reuniu o Conselho Técnico, que emitiu parecer desfavorável (por maioria ponderada) à concessão da liberdade condicional, e procedeu-se à audição do recluso, que consentiu na aplicação de tal regime. O Ministério Público pronunciou-se pela não concessão da liberdade condicional. Cumpre decidir, nada obstando. II. Com interesse para a decisão a proferir, consigna-se a seguinte factualidade, resultante do exame e análise crítica do teor da(s) certidão(ões) proveniente(s) do(s) processo(s) da condenação, do CRC do condenado, dos relatórios elaborados em cumprimento do preceituado no artigo 173.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CEP, da ficha prisional remetida pelo estabelecimento prisional, da reunião do Conselho Técnico e da audição do recluso, tudo elementos documentados nos autos: O condenado nasceu em ../../1972. Cumpre a aplicada pena de 7 anos e 2 meses de prisão, à ordem do processo n.º 7023/17.9T9VNG, da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2, no âmbito do qual foi condenado pela autoria de um crime de tráfico agravado de estupefacientes (desde data não concretamente apurada de 2016 até 27.04.2021, o condenado procedeu à compra, detenção, venda, distribuição e cedência de produtos estupefacientes, quer a consumidores que para esse efeito o procuravam, quer a indivíduos que contactavam e que para si revendiam, de substâncias estupefacientes, designadamente haxixe, liamba, cocaína, produtos que previamente obtinha em quantidades e em circunstâncias que não foi possível apurar e por quantias também não concretamente determinadas, nos concelhos de Vila Nova de Gaia, Espinho e Santa Maria da Feira; entre outras situações: - forneceu produto estupefaciente a co-arguido, em meias placas com cerca de 50 gramas, e, a outros indivíduos não identificados, em quantidades não apuradas; - em duas ocasiões vendeu cerca de dois quilogramas de produto estupefaciente, dele recebendo, em contrapartida, quantia em dinheiro não apurada, dando-se aqui por integrados as demais circunstâncias e modo de actuação descritos nos factos provados na decisão condenatória). Atingirá a metade da pena em 26.11.2024, os dois terços da mesma serão alcançados em 05.02.2026 e os cinco sextos em 16.04.2027, estando o seu termo calculado para 26.06.2028. No referido processo foi também o recluso condenado em pena de multa, já extinta por via do seu pagamento, pela autoria de um crime de arma proibida. O condenado encontra-se em situação de reclusão pela primeira vez e no seu CRC nada mais consta. Ouvido, prestou as declarações registadas no sistema de gravação. O condenado iniciou o consumo de haxixe aos 20 anos de idade, afirmando o carácter pontual deste comportamento; nunca efectuou nenhum tratamento especializado com vista à abstinência, mencionando ter abandonado os consumos de forma autónoma desde que iniciou a execução da medida de coacção de OPHVE, a qual decorreu entre 28.04.2021 e 30.06.2023, sem registo de incidentes. Ao longo do cumprimento da pena não foi alvo da aplicação de medidas disciplinares; tem vindo a manter-se laboralmente integrado desde Agosto de 2023, inicialmente no sector da cantina, onde permaneceu até Junho de 2024, altura em que passou a desempenhar as funções de faxina do pavilhão C, actividade que exerce com registo de adequação. Beneficiou, em Outubro último, de uma licença de saída jurisdicional, a qual decorreu em condições de normalidade. Antes da aplicação da medida de coação de OPHVE, o condenado residia sozinho, em imóvel cedido a título gratuito pelos seus progenitores, localizado em frente à residência destes. Em eventual concessão de liberdade condicional, dispõe de condições de suporte e alojamento na habitação do seu agregado familiar de origem; a sua mãe faleceu em 05.10.2024 e, por questões de saúde e limitações físicas, o seu progenitor está internado em lar de terceira idade, sito em ...; o condenado tem um filho com 21 anos de idade, laboralmente activo, fruto de uma união de facto já terminada e que reside na mesma habitação; a irmã do condenado, BB, reside nas proximidades. A habitação em causa consiste em casa própria do tipo moradia, de tipologia 3, com adequadas condições de habitabilidade; o imóvel está localizado em zona residencial onde as relações da rede vicinal são caracterizadas pela proximidade; o condenado é aí identificado, sendo conhecida a sua actual situação jurídico-penal, não havendo indicadores de rejeição à sua presença. O condenado completou o 2.º ciclo do ensino básico aos 13 anos de idade, tendo abandonado o sistema de ensino devido à escassez de recurso económicos do seu agregado; iniciou desempenho laboral em armazém de solas de sapatos, actividade que exerceu até aos 25 anos de idade e para diferentes empresas; posteriormente, dedicou-se ao sector da restauração; em 2001/2002, decidiu estabelecer-se por conta própria na exploração de um café/restaurante, actividade que manteve até Abril de 2021, com registo de alguns constrangimentos de ordem financeira, estabelecimento que acabou por encerrar. Quando em meio livre, afirma não pretender reabrir aquele espaço/actividade, preferindo trabalhar por conta de outrem, não apresentando ainda um projecto definido; tem rendimentos na ordem dos 900€ mensais, correspondentes ao valor do arrendamento de dois quartos, valor com o qual poderá assegurar a sua subsistência. III. Apreciando. Verificados que estão os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional (aquisição temporal e consentimento do condenado, este último imposto pelo artigo 61.º, n.º 1, do Código Penal), cumpre avaliar o preenchimento dos respectivos requisitos de natureza material, os quais, dada a presente fase da execução da pena, são os estabelecidos no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal. Em primeira linha, cumpre considerar que o crime de tráfico de estupefacientes em presença se reveste de muito acentuada gravidade, aferida, desde logo, pela síntese fáctica acima constante, resultando fortes as (notórias) exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso em análise, atento o elevado número de vezes que tal tipo de crime é cometido entre nós, assim como a correlativa e consabida danosidade social. Trata-se, neste âmbito, de preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática desse crime (v., a propósito do requisito da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º, do Código Penal, as Actas da Comissão de Revisão do Código Penal, ed. Rei dos Livros, 1993, p. 62), o que se mostra incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena de prisão, antes demandando acrescido período de prisão efectiva. Tal como se entendeu no acórdão de 14.07.2010, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Recurso n.º 2318/10.5TXPRT-C.P1, processo n.º 2318/10.5TXPRT-C deste TEP do Porto, cumpre “que se tenha em consideração que, como se salienta no Ac. R. de Lisboa de 28/10/2009, Proc. nº 3394/06.TXLSB-3, em www.dgsi.pt, “em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral. No caso de se encontrar cumprida apenas metade da pena, a prevenção geral impõe-se como limite, impedindo a concessão de liberdade condicional quando, não obstante o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do condenado, ainda não estiverem satisfeitas as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico”, sob pena de se fazer tábua rasa da tutela dos bens jurídicos, se banalizar a prática de crimes (incluindo os de gravidade significativa) e, no fundo, se defraudarem as expectativas da comunidade, criando nos seus membros forte sentimento de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social” (v., também, em www.dgsi.pt). No acórdão do mesmo tribunal superior proferido em 16.05.2012 (Recurso n.º 2412/10.2TXPRT-H.P1), considerou-se que as exigências de prevenção geral “não ficam satisfeitas pela circunstância de não se verificar rejeição social no meio em que a mesma [condenada] se insere, já que o que está em causa é ‘a suportabilidade comunitária do risco da libertação’, entendendo-se aqui a comunidade jurídica e não apenas o meio social restrito em que a arguida se encontra inserida”. Na decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação do Porto em 03.07.2012 (Recurso n.º 1350/11.6TXPRT-D.P1), entendeu-se que o preenchimento do requisito da alínea b) do artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal, “não pode satisfazer-se com a mera diluição dos aspectos negativos da sua [do condenado] imagem e com a ausência de sinais de rejeição ao seu regresso no meio comunitário restrito a que pertence e a parte de cujos membros certamente terá laços senão familiares, pelo menos afectivos”. E no acórdão, também proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, com data de 13.03.2013 (Recurso n.º 1574/10.3TXPRT-J.P1), quanto ao conceito de comunidade jurídica, considerou-se que “o que releva ao nível da prevenção geral é a sociedade ou comunidade em geral e não unicamente o meio familiar e social em que a condenada se insere”. Noutra vertente, concretamente no que se prende com as circunstâncias do caso sub judice (artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal), cumpre considerar que o desvalor objectivo dos factos subjacentes ao crime aparece como muito acentuado, manifestado, nomeadamente, no seu prolongamento no tempo (foi cometido ao longo de mais de quatro anos, somente se interrompendo em função da operada detenção), o que revela um muito firme e renovado propósito de tráfico, com concomitante indiferença perante o bem jurídico protegido pela norma penal; anotam-se, também, as muito elevadas quantidades de estupefaciente envolvidas. Deste modo, visto todo o descrito quadro, afiguram-se igualmente incrementadas as necessidades de prevenção especial que operam no caso em análise, as quais demandam acrescido período de prisão efectiva, por forma a ser possibilitada, por parte do condenado, uma melhor interiorização do desvalor das condutas assumidas e dos fundamentos da condenação – não obstante o percurso de reflexão já encetado. Para além disso, o mesmo não apresenta um projecto sólido e estruturado de vida futura, concretamente no que se prende com o exercício de actividade laboral, pelo que, também por essa via, se suscitam fundadas dúvidas sobre o seu comportamento futuro. No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.10.2015, proferido no processo n.º 3716/10.0TXPRT-C.P1, considerou-se que “importante para se aquilatar da evolução da personalidade do recluso e, consequentemente, para o prognóstico quanto ao sucesso do objectivo da liberdade condicional é a existência de um projecto de vida credível. Concretamente, importa saber o que se propõe e projecta fazer o recluso quando for libertado, sobretudo no que respeita à sua ocupação profissional, aspecto que consideramos decisivo para uma reinserção bem sucedida. Nesse aspecto, não temos mais que uma promessa de trabalho e sabe-se como é fácil (também nesta matéria) prometer e não cumprir”. Todas estas circunstâncias desaconselham a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena, não obstante o bom trajecto prisional evidenciado pelo recluso (não foi alvo da aplicação de medidas disciplinares, denota, no meio controlado e vigiado em que se encontra, afastamento do consumo de estupefacientes, já beneficiou, com êxito, de uma licença de saída, e tem procurado valorizar-se pessoalmente, através do exercício de actividade laboral) e as condições objectivas favoráveis (familiares e habitacionais) existentes em meio livre. IV. Por todo o exposto, no confronto de todas as realidades descritas e analisadas, entendo não resultarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado AA, com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a natureza das questões submetidas no recurso, importa analisar da verificação (ou não) dos pressupostos da concessão do período de adaptação à liberdade condicional ao recorrente. Alega o recorrente que o despacho recorrido não se encontra fundamentado e por isso é nulo. O dever de fundamentar uma decisão judicial mostra-se decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, em cujos termos “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei.” Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheçam as razões que a sustentam, de modo a possibilitar aferir-se da sua conformidade com a lei. É isso que decorre expressamente, e desde logo, do disposto no art.º 97.º, n.º 4 do Código Processo Penal, ao estabelecer que “Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.” Por isso essa exigência é, simultaneamente, um ato de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a se aferir da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias. Daí que, a fundamentação de um ato decisório, deva estar devidamente exteriorizada no respetivo texto. O despacho judicial, deve conter a enunciação, ainda que sucinta, mas percetível e completa, dos factos bem como a exposição das razões em que se motivou a decisão de facto e a indicação das disposições legais em que se fundamenta. Este dever de explicitação, dos motivos de facto e de direito, em que assenta uma determinada decisão, tem naturalmente conteúdo e dimensão variáveis, sendo mais ou menos exigente, mais ou menos aprofundado, consoante o maior ou menor grau de complexidade da questão a decidir, seja do ponto de vista da controvérsia entre os sujeitos processuais, no exercício do direito ao contraditório, seja resultante da possibilidade de aplicação de diferentes soluções jurídicas, emergente de diferentes interpretações possíveis, no seio da doutrina e da jurisprudência, seja, ainda, em atenção ao grau de intromissão/compressão que certos atos jurisdicionais envolvem para os direitos, liberdades e garantias dos visados, bem assim, da natureza desses direitos, que podem exigir uma argumentação mais cuidadosa e detalhada. No caso, o despacho recorrido é remissivo para um despacho anteriormente proferido, - que transcrevemos em d) e que foi sindicado pelo Tribunal da Relação do Porto, que o manteve, - aludido em c) e que foi notificado ao recorrente e ao Ministério Público, por referência aos quais o Tribunal recorrido considerou que os seus fundamentos, na data da rejeição da antecipação da liberdade condicional (doravante ALC) se mantinham atuais, inteiramente válidos, em termos de facto e de direito, por não estarem preenchidos os seus pressupostos, previstos no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, como decidido pelo Tribunal superior e vista a posição do Ministério Público quanto ao mesmo. Esta prática remissiva não tem sido julgada inconstitucional, (cf. ac. TC nº 233/98, ac. 189/99 e 396/3003) não havendo o julgador de a ela recorrer, se os argumentos não foram sopesados no despacho para que se remete. Mas no caso, como resulta evidente, os fundamentos para a não concessão da liberdade condicional, revelam-se sopesados à saciedade no despacho e acórdão para onde remete o despacho recorrido, (despacho de 25.11.2024 e no Acórdão de 5.03.2025) razão para a posição assumida nos autos pelo Ministério Público, pugnando pela rejeição da ALC. Ainda se assim não fosse, o vicio de um ato que não seja tipificado e qualificado como nulidade, constitui uma “irregularidade”, que mais não é do que uma categoria residual de imperfeição ou invalidade do ato, cujo regime é mais restrito. E assim, a irregularidade só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar, quando arguida pelo interessado no próprio ato em que esteja presente ou nos três dias seguintes à sua notificação, para qualquer termo no processo, sob pena de sanação, e perante o juiz que proferiu o ato. No caso inexiste para o vício assinalado pelo recorrente a cominação daquele com nulidade, pelo que, no caso de existir qualquer vício este é de mera irregularidade. Estando a irregularidade em causa sujeita ao regime de invocação e sanação previsto no artigo 123º, do Código de Processo Penal, o recorrente tinha de a ter invocado perante no juiz que proferiu o despacho. Significa o exposto, que quanto às irregularidades e nulidades processuais, com exceção das nulidades insanáveis, as mesmas não podem, no âmbito do processo penal, ser arguidas em sede de recurso, pois só podiam ter sido em sede de reclamação perante o juiz do processo e só após decisão proferida por este, sobre tal irregularidade ou nulidade, é que poderá por via de recurso vir a ser conhecida por este Tribunal superior. A irregularidade declarada oficiosamente está limitada pelo interesse. No caso o recorrente vem arguir perante este Tribunal de recurso, o mesmo que pretendia do Tribunal recorrido, ver deferida a ALC resultando inquestionável desta forma ter o recorrente se prevalecido do direito que a lei lhe conferia, na fase de recurso, razão pela qual não pode ser oficiosamente reparada qualquer irregularidade. Sustenta ainda o recorrente que o despacho recorrido incorre no vício de insuficiência da matéria de facto. Para tanto atentemos que o recorrente está preso à ordem do processo nº 7023/17.9T9VNG do Tribunal da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 2, por decisão transitada em julgado em 30/03/2023, pela prática de um crime de Tráfico de estupefacientes agravado, foi preso à ordem deste processo em 24.04.2021 tendo ficado até à data do transito daquele acórdão (30/03/2023) em permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE) estando recluso em Estabelecimento Prisional desde então, para cumprimento de uma pena de 7 anos e 2 meses, da qual atingiu o seu meio em 26.11.2024. O condenado mantem-se laboralmente ativo, na faxina, no estabelecimento prisional onde se encontra, tendo beneficiado em função do seu comportamento de duas saídas jurisdicionais. Na data da rejeição do requerimento de que se recorre 11.04.2025 o recluso tinha sido notificado do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5.03.2025 que manteve a decisão da 1ª instância, em não conceder a liberdade condicional ao ½ da pena, por falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, razão para terem sido julgados válidos e atuais os fundamentos de facto e de direito, que presidiram à mencionada decisão, por remissão no despacho recorrido. Revela-se compreensível o decidido, na medida em que sobre a decisão do Tribunal de Execução de Penas, que indeferiu a Liberdade Condicional a ½ da pena tinha decorrido apenas três meses, já que o requerimento do recorrente a pedir a antecipação da liberdade condicional foi apresentado em 28.02.2025, vindo, assim, a ser apresentado uns dias antes da decisão de 5.03.2025 do Tribunal da Relação que manteve aquela decisão. Isto é, sem que as circunstâncias se tivessem alterado, conforme aliás resulta da comparação dos factos apreciados no despacho de indeferimento da liberdade condicional e os alegados no pedido de alteração da liberdade condicional, atento o pouco tempo de intervalo entre eles. Por isso, haverá de ter-se por suficientemente fundamentado, ainda que por remissão o despacho recorrido. A questão que remanesce é se perante o indeferimento da colocação do recorrente em liberdade condicional ao meio da pena, tal implica a negação do regime de adaptação à liberdade condicional, um ano antes do cumprimento dos 2/3 pena pelo recorrente em 5/02/2026. Dispõe o artigo 148º, al. a) do CEP sob a epigrafe “Rejeição ou Aperfeiçoamento” que “Recebido o requerimento inicial, o juiz do tribunal de execução das penas, ouvido o Ministério Público, pode: a) Rejeitá-lo, se manifestamente infundado ou quando contenha pretensão já antes rejeitada e baseada nos mesmos elementos; b) Convidar ao aperfeiçoamento. Por sua vez prescreve o artigo 188º, nº 4 1ª parte “4 - Em caso de não rejeição, (…) O despacho recorrido de 11.04.2025 decidiu rejeitar, liminarmente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 148º, al. a) e 188º, 4, 1ª parte, ambos do CEP a requerida medida prevista no artigo 62º, do Código Penal “Antecipação da Liberdade Condicional” (ALC), pelo que, não houve que instruir o pedido com vista à sua ulterior apreciação, o que só aconteceria no caso de o requerimento não ter sido, liminarmente, rejeitado. Conforme se assinala no artigo 188º, nº 4, “Em caso de não rejeição, o juiz solicita que sejam elaborados, em 30 dias: a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido; b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo informação relativa à existência das condições legalmente exigíveis para a permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso, das condições a que deve estar sujeita a antecipação da liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima. 5 - O juiz pode solicitar outros elementos que considere relevantes, determinando um prazo para a sua apresentação. (…) A questão que sobrevem, é se com a instrução feita pelo Tribunal de 1ª instância, com vista à decisão da concessão da liberdade condicional em 25.11.2024, permaneciam válidos e atuais os elementos recolhidos para a decisão do requerimento da antecipação da liberdade condicional apresentada pelo recorrente, em 28.02.2025, podendo por isso rejeitá-lo atenta a atualidade da informação dali constante, conjugada com a manutenção do indeferimento da concessão da Liberdade Condicional pelo Tribunal da Relação do Porto, em 5/03/2025. No caso, a rejeição liminar da ALC do recorrente, chegada aos autos em 6.03.2025 sustentou-se nos fundamentos de facto e de direito da confirmação da decisão, proferida nos autos, pelo Tribunal da Relação do Porto de 5.03.2025, que manteve a decisão de 25.11.2024, isto é, proferida três meses antes à apresentação do requerimento de ALC do recorrente, o qual foi apresentado em 28.02.2025, e que indeferiu a colocação do condenado em liberdade condicional, por não resultarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal. A pretensão do recorrente, enquadra-se legalmente no artigo 62º, do Código Penal que dispõe que: “Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Constituem pressupostos do artigo 61º, do Código Penal, (artigo anterior) na Secção IV, Liberdade Condicional: 1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena. 6 - (Revogado.) A pretensão do recorrente alude a “adaptação” circunstâncias espácio-temporais de preparação ou de aquisição de condições com vista à obtenção dum posterior estado. No caso, por via de um incidente relativo à execução da pena, previsto artigo 62º, do C. P. cria-se um tempo e espaço antecedente e prévio de preparação e de ajustamento à liberdade condicional. Mas ainda que exista uma ligação intrínseca entre a antecipação da liberdade condicional e a concessão da liberdade condicional, estas constituem situações distintas. Enquanto a colocação em liberdade condicional, significa a modificação da situação e do modo de cumprimento da pena de prisão (incidente da execução), com a passagem a um estado de liberdade física, liberdade ambulatória, com sujeição a deveres que não a afetam, a antecipação da liberdade condicional é ainda um período de privação de liberdade, onde se restringe a liberdade física, a liberdade ambulatória, pois cumpre-se com a permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ainda que por esta via se procure um ajustamento à liberdade, não sendo ainda liberdade. Não se poderá olvidar que, conforme dispõe o artigo 42º, nº 1, do Código Penal, as finalidades da execução da pena de prisão, são a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes, orientando-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Começando por identificar os pressupostos da liberdade condicional, temos primeiro os de natureza formal, cumprimento de mais de seis meses da pena e alcançado a metade da pena, de 7 anos e 2 meses de prisão que tem a cumprir, em 26/11/2024 este último pressuposto não aplicável ao regime de antecipação da liberdade condicional, o recorrente deu o seu consentimento à aplicação da Liberdade Condicional, explicitado para a antecipação da liberdade condicional no requerimento por si formulado, (quanto aos correspondentes dois terços os mesmos serão atingidos em 5/02/2026). No que respeita aos pressupostos de natureza mais substancial, precisamente por não terem ainda sido atingidos aqueles dois terços da pena, não será aplicável, ainda, a restrição do art. 61.º, n.º 3, do Código Penal, continuando a ser cumulativamente exigíveis ambos os previstos nas als. a) e b) do n.º 2 do mesmo art. 61.º do citado diploma. Por isso, no caso, exigir-se-á: por um lado e relevando da compatibilidade da libertação com as exigência de prevenção especial, “ser fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”; e por outro, relevante este da satisfação das exigências de prevenção geral, “a libertação [se] revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social”. Como a colocação em período de adaptação não se trata ainda da direta e efetiva libertação condicional do condenado, mas de uma prévia adaptação a ela, esta implica um menor risco de compromisso da satisfação das exigências de prevenção, tanto geral como especial, e assim uma atenuação significativa do rigor da ponderação em ambos os planos suscitada. No entanto, tal não significa que essas exigências sejam postergadas, quando como no caso, os factos do requerimento do recorrente e os factos provados na decisão de não concessão da liberdade condicional, atento o curto espaço de tempo que medeia um e outro não se mostravam alterados, sendo, por isso, os mesmos os pressupostos sobre os quais se haveria de ajuizar. Por isso, se decidiu pela rejeição liminar da ALC revelando-se desnecessária a sus instrução com relatórios e pareceres, uma vez que se mantinham os mesmos fundamentos de facto, e os relatórios para tal permaneciam atuais e válidos, não se exigindo outra natureza de relatório ou pareceres na medida em que existe para da antecipação da liberdade condicional e a liberdade condicional identidade de pressupostos. De facto, não se apagou nem diminuiu a gravidade do crime praticado pelo arguido de tráfico de estupefacientes agravado, da alínea c) do artigo 24º, do DL nº 15/93, de 22.01, onde a traficância perdurou por 5 anos, de várias substancias – haxixe, liamba, cocaína e MDMA- com avultada compensação económica, (constatadas nas apreensões) assumindo foros de grande relevância atenta a dispersão das substancias estupefacientes por diferentes áreas geográficas, Vila Nova de Gaia, Espinho e Santa Maria da Feira. Esta criminalidade convoca fortes necessidades de prevenção geral positiva, atenta a dispersão do produto estupefaciente, a sua natureza, em particular as drogas ditas duras, como a cocaína que assume uma danosidade relevante na saúde dos consumidores desse tipo de substâncias, com comprovados reflexos negativos atinentes à desestruturação do seu modo de vida e, por essa via, com repercussões familiares e sociais indiscutíveis, potenciando ainda sentimentos de insegurança pela criminalidade que normalmente lhe está associada. No caso a prevenção geral o legislador exige, para situações como a dos presentes autos, que a libertação do recluso se revele compatível com a defesa da ordem e paz social. Pretende-se, garantir a proteção dos bens jurídicos, repor a validade na norma jurídica violada e a expectativa que a comunidade deposita no funcionamento do sistema penal. Como refere o Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, pág. 540), "O reingresso do condenado no seu meio social, apenas cumprida metade da pena a que foi condenado, pode perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada". Não se pode olvidar estar-se perante um crime de tráfico de estupefacientes, agravado nos termos da alínea c) do artigo 24º, do DL 15/15/93, de 22.01. Por outro lado, o pressuposto dito substancial ou material, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, aplicável por remissão do nº 3 do mesmo preceito legal, assegura uma finalidade de prevenção especial, de socialização. A concessão da liberdade condicional, neste caso, depende, assim, no essencial, da formulação de um juízo de prognose favorável especial-preventivamente orientado, assente na ponderação de razões de prevenção especial, (cf. Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 02/07/2024, proc. 591/20.0TXPRT-L.L1-5,). Como se assinala a respeito da alínea a) do nº1, do artigo 61º, no Acórdão deste Tribunal de 5.03.2025, «o juízo de prognose favorável não se baseia, propriamente, na comprovação de que o condenado teve um “bom comportamento criminal” (tal como estava previsto na primitiva versão do CP), mas, mais exatamente, na comprovação da “evolução” da personalidade do agente durante a execução da pena, tal como consta da lei, desde a revisão de 1995 […]. Esta alteração não é desprovida de significado, tendo sido proposta por Figueiredo Dias, relevando que “decisivo deveria ser, na verdade, não o «bom» comportamento «em si» - no sentido de obediência aos (e de conformismo) com os regulamentos prisionais - mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro responsável em sociedade”» (cf. Maria da Conceição Ferreira da Cunha, in As Reações Criminais no Direito Português, Universidade Católica Editora, maio de 2022, pág. 70, seguindo de perto o entendimento do Professor Figueiredo Dias). No caso “sub judice”, sendo inquestionável que o condenado teve um percurso de vida estruturado, até se dedicar ao tráfico de estupefacientes, o certo é que só a sua reclusão pôs cobro a tal atividade, que desenvolveu durante cerca de 5 anos. Regista o recorrente desde então uma evolução positiva, com a cessação dos consumos de haxixe (que aliás eram esporádicos), com um comportamento normativo dentro do EP e com atividade laboral, sendo certo que tem suporte familiar, além de que não tem outros antecedentes criminais. Ora, ainda que em sede de prevenção especial de ressocialização se pudesse efetuar por via disso um juízo de prognose favorável em relação ao seu futuro comportamento (o que a decisão sob recurso põe em causa em face da incipiência do seu projeto de vida quando restituído à liberdade), certo é que tal não é bastante para dar acolhimento à pretensão recursória em apreço. Na verdade, na sua peça recursória, AA parece olvidar o requisito material plasmado na al. b) do n.º 2 do art.º 61.º do Código Penal. Com efeito, em sede de prevenção geral positiva, há ainda que efetuar um juízo de prognose sobre o impacto do recorrente em sociedade sobre as exigências de ordem e paz social atenta a tipologia de crime a que foi condenado, o concreto modus operandi e grau de censurabilidade e ilicitude do comportamento então observado. Ali se assinala, de forma concreta, o comportamento de tráfico de estupefacientes assumido pelo recorrente durante cerca de cinco anos, como detentor, vendedor direto e fornecedor de estupefacientes a um coarguido a partir da residência e do estabelecimento de café, através de contatos telefónicos, de voz e mensagem (cifradas) e contatos pessoais, para combinar a venda aos revendedores e consumidores, vendendo placas de haxixe de 50gramas, para ulterior revenda e ainda adquirindo estupefaciente para revender a retalho no café e em casa, local este onde foi feita a apreensão no dia 27.04.2021 de “Na sala: - Canábis, resina, com peso de 595,351 gr, 2926,500gr, 2981,500gr, 7946,650gr, com grau pureza (%) (THC) de 21,0, 12,3, 19,3 e 15,6, respetivamente, e suficiente para as seguintes doses individuais, respetivamente 2460, 7055, 11295, 24366; - Uma (01) caixa de cartão contendo: - Cocaína (cloridrato), com o peso de 29,582gr, com um grau de pureza (%) de 61,7, suficiente para 87 doses individuais; - 1 saco plástico contendo MDMA, com um peso de 90,147gramas, com um grau de pureza de 69,9, suficiente para 620 doses individuais; - 3 embalagens de sacos plásticos vulgarmente utilizados para o acondicionamento de produtos estupefacientes, - €38.960,00 (trinta e oito mil e novecentos e sessenta euros) repartidos por notas do B.C.E de diversos valores faciais. Em cima do móvel ao lado da TV: - 1 caixa contendo diversos sacos de congelação, - 1 saco plástico contendo diversos sacos plásticos herméticos; Em cima da mesa de centro: - Canábis, resina, com o peso de 94,426gr, com um grau de pureza (%) de 12,8 (THC), suficiente para 238 doses individuais; - Cocaína, cloridrato, com um peso de 17,847gramas e 3,174 gramas, respectivamente com um grau de pureza de 56,5 e 41,3, suficiente para 47 e 6 doses individuais; - 2 maços de tabaco “SG Ventil”, um deles contendo 15 e outros 2 cigarros de mistura de tabaco com haxixe (charros); - canábis, folhas/sumidades, com o peso liquido de 0,360gr, com um grau de pureza (%) de 8,6 (THC), suficiente para 1 dose individual; - Canábis, resina, com o peso liquido de 0,234gr, com um grau de pureza (%) de 20,8 (THC), suficiente para 1 dose individual; - Uma (01) balança digital de marca “Digital Pocket Scale” com resíduos canábis; - 1 x-ato em metal, de marca “Q-Connect” com resíduos de canábis; - 2 rolos de sacos plásticos; Em cima do sofá: - 1 telemóvel de marca “Samsung”, de cor preto, com os IMEI ... e ...; No quarto do arguido: Em cima da mesinha de cabeceira: - 160€ (cento e sessenta euros) repartidos por notas de 5€ (cinco euros), 10€ (dez euros) e 20€ (vinte euros), - 1 papel manuscrito contendo apontamentos, - 1 certificado de matricula do veiculo Peugeot ... de matricula ..-..-SG; Dentro da gaveta de cima da mesinha de cabeceira - 1 munição de calibre 7,62mm, - 1 munição de calibre .22.WMR No quarto de visitas: em cima de uma secretária por detrás da porta: - Canábis, folhas sumidades, com 6570,000gr, co um grau de pureza (%) de 8,7 (THC), suficiente para 10640 doses individuais; Na cozinha: Em cima do móvel da banca: - 1 balança digital de marca “Conjugaprisma”, Dentro e ao lado da pia do lava-loiça: - 1 faca contendo resíduos de canábis; - 1 rolo de sacos plásticos, -1 rolo de pelicula aderente; Dentro de uma gaveta do móvel da banca: - 4 rolos de fita-adesiva de cor castanha idêntica à utilizada no acondicionamento das placas de haxixe. Numa prateleira do móvel sito ao lado da banca: Diversos sacos plásticos e 1 saco plástico contendo diversos elásticos. Dentro do móvel ao lado da banca: - Canábis, resina, com o peso de 486,578gr, com um grau de pureza (%) de 22,4 (THC), suficiente para 2130 doses individuais; - 1 cilindro plástico utilizado como prensa para fazer bolotas de haxixe. Em cima de um banco: - 1 saco plástico cor-de-rosa contendo canábis, folhas/sumidades, com 771,230gr, com um grau de pureza (%) de 7,2 (THC), suficiente para 1004 doses individuais; - Na casa de banho: Em cima do móvel do lavatório: - 1 telemóvel de marca “Samsung”, de cor branco, com os IMEI ... e ..., sem código de desbloqueio e PIN .... No mesmo dia 27.04.2021, no interior do estabelecimento de restauração e de bebidas, denominado “Café A...”, sita na Rua ..., ..., Santa Maria Feira, propriedade do arguido AA, este detinha os seguintes objectos, sua pertença; Numa arrecadação do estabelecimento: Em cima de uma mesa: - 1 faca com cabo de cor verde, com vestígios na lâmina canábis - 1 X-acto metálico, cuja lâmina apresenta vestígios de canábis; - 1 rolo de celofane; um rolo de sacos transparentes; um rolo de sacos brancos. Dentro de uma caixa de calçado: - Canábis, resina, com o peso de 925,014 gr, com um grau de pureza de 20,0 (THC), suficiente para 3608 doses individuais; - Canábis, folhas/sumidades, com o peso de 138,424 gr, com um grau de pureza de 3,9 (THC), suficiente para 93 doses individuais; - Canábis, resina, com o peso de 94,426 gr, com um grau de pureza de 12,8 (THC), suficiente para 238 doses individuais; - Canábis, resina, com o peso de 97,023 gr, com um grau de pureza de 18,2 (THC), suficiente para 347 doses individuais; - Canábis, resina, com o peso de 161,627 gr, com um grau de pureza de 22,0 (THC), suficiente para 697 doses individuais; - Canábis, resina, com o peso liquido de 7,873 gr, com um grau de pureza de 14,8 (THC), suficiente para 23 doses individuais; - Cocaína, cloridrato, com o peso de 30,370 gr, com um grau de pureza de 44,2, suficiente para 65 doses individuais. No veículo de marca Peugeot, modelo, ..., cor preta, matrícula ..-..-SG, propriedade/utilizado pelo arguido AA: 21 cigarros artesanais, com resíduos de canábis. Evidencia-se, assim, que a atividade criminosa do recorrente foi desenvolvida, designadamente a partir da casa para onde o recorrente pretende regressar, resultando claro que não basta que o condenado tenha vindo a assumir em reclusão um bom comportamento para vir a concluir-se pelo necessário juízo de prognose favorável, exigir-se-á um quadro evolucional de comportamentos do recluso revelador da assunção com caráter permanente de uma personalidade que em contexto semelhante ao da prática dos factos pelos quais foi condenado, se comportará de forma socialmente responsável e não volta a delinquir, por isso as saídas jurisdicionais assumirão relevância para testar o recorrente (cf. neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/03/2025, proc. 869/16.7TXLSB-H.L1-5). Tendo-se em atenção que para a aferição da antecipação da liberdade condicional (ALC) apenas se poderá reportar à pena efetivamente sofrida, pois só deste modo se pode avaliar a evolução da personalidade do agente durante a execução da pena. No caso concreto o recorrente ainda não tinha dois anos de cumprimento efetivo de prisão, quando apresentou o requerimento de antecipação da liberdade condicional em 28.03.2025, na medida em que até o transito em julgado do Acórdão condenatório, em 30.03.2023 esteve com a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com controlo de meios técnicos à distância, (OPHVE) – onde beneficiou do princípio de presunção de inocência- sendo que só neste período de cumprimento efetivo da pena se poderá avaliar a evolução da personalidade do agente. A ALC tem em vista corresponder a situações de desabituação à vida em liberdade ocasionadas por penas muito longas de prisão efetiva, e que por isso exigem a adaptação à liberdade condicional de forma faseada, o que em concreto não se verifica. Acresce que o recorrente ainda minimiza o seu comportamento, não revelando ainda a interiorização exigida do desvalor da sua conduta. Pelo exposto, as exigências imperantes no caso não podiam ser satisfeitas com a flexibilização do cumprimento da pena através da antecipação da liberdade condicional, por se exigir o cumprimento acrescido do período de prisão efetiva, atendendo que se mantinham à data inteiramente válidos e atuais os fundamentos de facto – que não eram insuficientes- e de direito que presidiram à decisão recorrida, não se mostrando violados os artigos 62º, e 61º, nº 2 a) e b) do Código Penal. Improcede pelo exposto o recurso no seu todo. Das custas: Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs (arts. 153º, nºs 1 e 6 do CEPMPL, e 8º, nº 9 do Reg. das Custas Processuais e tabela III, anexa). IV. Decisão Pelo exposto, acordam as juízas do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs (arts. 153º, nºs 1 e 6 do CEPMPL, e 8º, nº 9 do Reg. das Custas Processuais e tabela III, anexa). (A presente decisão foi processada em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Desembargadores adjuntos – art.º 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Porto, 19/11/2025 data e assinaturas certificadas digitalmente Isabel Monteiro Liliana de Páris Dias Maria dos Prazeres Silva |