Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130756
Nº Convencional: JTRP00005412
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PERITAGEM
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP199203239130756
Data do Acordão: 03/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 951-1
Data Dec. Recorrida: 05/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 ART1054.
CCIV66 ART1418.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/03/18 IN BMJ N355 PAG390.
AC RC DE 1979/12/04 IN CJ ANO1979 T4 PAG1437.
Sumário: I - O acto dos peritos, na divisão de coisa comum, impõe-se ao julgador como uma decisão de facto que lhe não cabe modificar fora do âmbito do artigo
712 do Código de Processo Civil, substituindo-se às partes, podendo estas, se não concordarem com a louvação, deduzir oportunamente contra ela a oposição que entenderem.
II - Não exorbitam das suas atribuições os peritos que fixam as percentagens e valor patrimonial das fracções de prédios com vista à constituição de propriedade horizontal.
Reclamações: