Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005412 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM PERITAGEM OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203239130756 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 951-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 ART1054. CCIV66 ART1418. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/03/18 IN BMJ N355 PAG390. AC RC DE 1979/12/04 IN CJ ANO1979 T4 PAG1437. | ||
| Sumário: | I - O acto dos peritos, na divisão de coisa comum, impõe-se ao julgador como uma decisão de facto que lhe não cabe modificar fora do âmbito do artigo 712 do Código de Processo Civil, substituindo-se às partes, podendo estas, se não concordarem com a louvação, deduzir oportunamente contra ela a oposição que entenderem. II - Não exorbitam das suas atribuições os peritos que fixam as percentagens e valor patrimonial das fracções de prédios com vista à constituição de propriedade horizontal. | ||
| Reclamações: | |||