Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740881
Nº Convencional: JTRP00022104
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: DANO
COISA ALHEIA
OFENDIDO
ARRENDATÁRIO
DIREITO DE QUEIXA
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
Nº do Documento: RP199711059740881
Data do Acordão: 11/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 531/95
Data Dec. Recorrida: 07/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 119 - REG 78 (6 F.)
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART308 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/05/03 IN CJ T3 ANOXIV PAG94.
AC RC DE 1989/06/14 IN CJ T3 ANOXIV PAG99.
AC RP DE 1986/05/21 IN BMJ N357 PAG488.
AC RP DE 1987/07/08 IN BMJ N369 PAG603.
AC RL DE 1997/05/09 IN CJ T2 ANOXXII PAG146.
Sumário: I - Coisa alheia a que se refere o artigo 308 n.1 do Código Penal abrange não só a propriedade plena sobre a coisa, mas também o seu desdobramento em direitos de gozo, fruição e guarda dela.
II - Os arrendatários possuem, em relação à coisa locada, direitos de gozo, fruição e uso, tendo interesse na protecção desses direitos e sendo esse o interesse que a norma penal visa proteger.
III - Comete o crime de dano aquele que danifica coisa de que o ofendido é arrendatário, tendo este legitimidade para apresentar a respectiva queixa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: