Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022104 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | DANO COISA ALHEIA OFENDIDO ARRENDATÁRIO DIREITO DE QUEIXA LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP199711059740881 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 531/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 119 - REG 78 (6 F.) | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART308 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/05/03 IN CJ T3 ANOXIV PAG94. AC RC DE 1989/06/14 IN CJ T3 ANOXIV PAG99. AC RP DE 1986/05/21 IN BMJ N357 PAG488. AC RP DE 1987/07/08 IN BMJ N369 PAG603. AC RL DE 1997/05/09 IN CJ T2 ANOXXII PAG146. | ||
| Sumário: | I - Coisa alheia a que se refere o artigo 308 n.1 do Código Penal abrange não só a propriedade plena sobre a coisa, mas também o seu desdobramento em direitos de gozo, fruição e guarda dela. II - Os arrendatários possuem, em relação à coisa locada, direitos de gozo, fruição e uso, tendo interesse na protecção desses direitos e sendo esse o interesse que a norma penal visa proteger. III - Comete o crime de dano aquele que danifica coisa de que o ofendido é arrendatário, tendo este legitimidade para apresentar a respectiva queixa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |