Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0334475
Nº Convencional: JTRP00036565
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
JUROS DE MORA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200310020334475
Data do Acordão: 10/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA V N GAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Não se referindo, na decisão que fixou o montante da indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco, que ela foi actualizada a essa data, os juros de mora contam-se a partir da citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 00.02.15, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia Manuel... na qualidade de curador provisório de Isolino... instaurou contra a ré Companhia de Seguros..., SA a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário

pedindo
a condenação da Ré no pagamento, a título de indemnização por danos morais e patrimoniais sofridos, da quantia de 50.200.000$00, acrescida dos juros de mora que se vierem a vencer desde a data de citação até efectivo pagamento

alegando
em resumo, que
- no dia 27 de Junho de 1997, o Autor Isolino... - seguia como passageiro no veículo automóvel com a matrícula RB-..-.., conduzido por Nuno... e que seguia pela EN nº1, no sentido Sul/Norte, quando, a dada altura, o referido veículo entrou em despiste e foi embater num talude existente na berma esquerda da faixa de rodagem, capotando e embatendo numa árvore ali existente;
- em consequência do referido acidente sofreu várias lesões físicas, com sequelas permanentes quer a nível físico, psicológico, quer ao nível da sua capacidade para o trabalho, bem como danos morais.

contestando
a Ré impugnou os factos articulados pelo Autor.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 03.01.16 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 174.579.26 € (35.000.000$00), acrescida de juros de mora contados desde a citação.

Inconformados, quer o autor, quer a ré, deduziram apelações, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) – indemnização pela incapacidade para o trabalho;
– indemnização pelo danos não patrimoniais;
– juros de mora.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância:
1. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º..., a Ré assumiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo automóvel RB-..-.., propriedade de Nuno....
2. No dia 27/06/97 , pelas 19 horas e 10 minutos, o Isolino... seguia como passageiro no veículo automóvel RB-..-...
3. Nesse dia e hora o RB conduzido pelo seu proprietário, circulava na EN nº1.
4. No sentido sul/norte
5. Ao Km. 291,7, na localidade de Barrancos o veículo RB, ao descrever uma curva para a esquerda entrou em despiste.
6. Descontrolado, atravessou a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha.
7. Indo embater num talude existente na berma esquerda da faixa de rodagem.
8. Capotando e embatendo numa árvore que ali existe.
9. No momento do acidente estava bom tempo e o piso da estrada estava seco.
10. Desde meados de 1999 que o Isolino..., por conta da Ré, tem andado em consultas de neurologia no Hospital dos Clérigos do Porto. I
11. O Isolino... nasceu em 03/09/67.
12. O RB circulava a uma velocidade de 130 Krn/h.
13. No local referido em 5) o condutor do RB efectuou uma ultrapassagem a um veículo pesado de passageiros.
14. Os factos referidos em 5) e 8) tiveram como causa a velocidade à que o RB seguia.
15. Em consequência do acidente, o Isolino... sofreu traumatismo crâneo-encefálico, de que resultou:
I. Extenso hematoma extra-dural hemisférico extenso;
II. Múltiplos focos de contusão hemorrágica com edema cerebral generalizado;
III. Apagamentos das cisternas basais;
IV. Hérnia sub-falciforme.
16. Logo após o acidente foi operado com craniectomia e drenagem do hematoma extra-dural.
17. Durante o internamento evoluiu com várias complicações pulmonares, nomeadamente pneumonia, abcesso pulmonar e pneumotorax .
18. Tendo, por via disso, sido traqueotomizado.
19. Teve alta hospitalar em 12/08/97.
20. Em consequência das lesões sofridas no acidente, o Isolino Jorge ficou a padecer das seguintes sequelas:
I. Cicatriz occipital no vertex;
II. Sinal de defeito ósseo temporal recuado;
III. Divergência dos eixos oculares;
IV. Diminuição da audição do lado esquerdo;
V. Diminuição marcada das capacidades volitivas, intelectuais e de memória;
VI. Hipodensidade corticosubcortical na região occipital esquerda de que resulta dilatação do corno ventricular homolateral;
VII. Craniectomia temporal esquerda e traço de fractura da escama do osso temporal esquerdo .
21. Tais sequelas são irreversíveis.
22. Como consequência de tais sequelas, o Isolino... ficou a padecer de demência pós-traumática de grau moderado e de prognóstico grave em termos de adaptação social e profissional.
23. O Isolino... trabalhava, em Junho de 1997, num armazém de sucata.
24. Desde a data do acidente até ao presente, o Isolino... tem estado totalmente incapacitado para o trabalho .
25. O Isolino... ficou com uma incapacidade parcial permanente de 60%.
26. No estado em que se encontra, o Isolino... jamais conseguirá um emprego.
27. O Isolino... sofreu dores no momento do acidente e nos tratamentos a que foi submetido.

Os factos, o direito e o recurso

A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão.

Na sentença recorrida fixou a indemnização pela perda da capacidade de ganho do autor em virtude das lesões sofridas no acidente no montante de 30.000.000$00.

A autor entende que esse montante deve ser fixado em 35.000.000$00 e a ré em 9.000.000$00.

Vejamos.

Uma primeira questão se levanta e que diz respeito ao grau de incapacidade do autor a ter em conta para a fixação da indemnização.

Na verdade, apesar de se ter dado como provado que o autor ficou com uma incapacidade parcial permanente de 60%, na sentença recorrida considerou-se ser de atribuir a indemnização “por inteiro”, ou seja, tendo em conta uma incapacidade total para o trabalho, uma vez que ficou provado que o autor jamais conseguirá ter um qualquer emprego.

A ré apelante discorda, pois entende que deve ser tomado em conta aquele grau de incapacidade de 60%.

Cremos que não tem razão.

Seguindo de perto um artigo do prof. Duarte Vieira publicado na revista "Sub Judice" n.º 17, Janeiro/Março de 2000, intitulado “A missão de avaliação do dano corporal em direito civil” vejamos, antes de mais, alguns conceitos.

Sempre que uma vitima, apesar dos cuidados e tratamentos clínicos e de reabilitação instituídos, fica portadora de um qualquer estado deficitário de natureza anátomo-funcional ou psico-sensorial a titulo definitivo, estará em causa a avaliação da incapacidade permanente.

Para o efeito, há que distingir a incapacidade permanente geral (também designada como incapacidade genérica ou funcional) da incapacidade permanente profissional (nos casos em que o indivíduo desempenha qualquer actividade profissional).

A primeira, refere-se às limitações que as lesões comportam do ponto de vista dos actos e gestos correntes do dia, daqueles actos e gestos que são comuns a todo e qualquer indivíduo (levantar-se, tratar da sua higiene pessoal, vestir-se, alimentar-se, deslocar-se, etc.), independentemente da sua idade, do seu estatuto social, de ser profissionalmente activo ou não.

É esta incapacidade que deve começar por ser avaliada, dentro do principio da reparação integral do dano, pois só assim se garante que todos os indivíduos estão em pé de igualdade e que tal principio é respeitado.

Ao avaliar-se a incapacidade geral, atende-se a uma situação base comum a todos os indivíduos, a actos, a gestos que todos temos de realizar diariamente, procedendo-se a uma avaliação suplementar da incapacidade profissional sempre que o indivíduo tenha uma profissão cujo desempenho seja afectado pelas lesões, uma vez que neste caso há um prejuízo suplementar relativamente ao cidadão em situação absolutamente similar mas em ocupação profissional.

Ambas as incapacidade podem ser totais ou parciais.

Totais, se a situação em que o sinistrado ficou não deixou margem para qualquer actividade significativa.

Parciais, se essa situação é compatível com alguma actividade.

E costume avaliar-se essas incapacidades em termos de taxas percentuais, embora não sendo a medicina uma ciência exacta e, consequentemente, de difícil, senão impossível, tradução matemática, tais percentagens têm apenas um valor indicativo e não absoluto.

E devem ser apreciadas mais pelo lado positivo do que pelo lado negativo, ou seja, o que importa é avaliar a capacidade restante do sinistrado (o que o indivíduo pode fazer), o que permitirá um melhor conhecimento da verdadeira situação do mesmo.

Vejamos o caso concreto em apreço.

O autor, em virtude das lesões sofridas no acidente, ficou com uma incapacidade geral ou funcional na ordem dos 60% e ficou totalmente incapacitado para exercer qualquer profissão, pois ficou provado que no estado em que se encontra, não conseguirá jamais um emprego.

Ou seja, o autor viu diminuído em cerca de 60% a sua capacidade para desempenhar qualquer tarefa em geral e ficou incapacitado totalmente para exercer qualquer profissão.

Sendo assim, não se vê como sustentar, como sustentar a ré, que o autor não devia ser indemnizado pela totalidade desta incapacidade profissional especifica.

Pois se o autor deixou de poder exercer qualquer profissão, porque não indemnizá-lo pela totalidade da perda de ganho que efectivamente ocorreu?

O que se podia questionar era se também não deveria ser indemnizado pela outra perda de capacidade, a relacionada com a incapacidade funcional, uma vez que o autor, para além de ter deixado de poder exercer qualquer profissão, viu ainda a sua capacidade para executar as sua tarefas quotidianas diminuídas em cerca de 60%.

Mas a questão nem sequer foi levantada pelo autor, pelo que não se pode agora conhecê-la - cfr. arts. 661º, nº1, e 684º, nº3, ambos do Código de Processo Civil.

Concluímos, pois, que para o cálculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho que a seguir se vai fazer há que tomar em conta que o autor ficou sem poder exercer qualquer actividade.

A frustração ou diminuição dos salários, ou melhor, o maior esforço que pode ser necessário despender para obter mesmo rendimento, deverá ser considerado relativamente à duração provável da vida activa.

Vida activa não e mesma coisa que vida física.

Vida activa deve ser definida pelo período de tempo de trabalho remunerado, bem delimitado pela “reforma” ou “aposentação” legalmente estabelecida.

Sendo que a partir destes acontecimentos, a diminuição da capacidade para o trabalho não releva.

A idade da reforma é aos 65 anos - Regime Geral das Pensões de Reforma e da Segurança Social, introduzido pelo DL 329/93, de 25.09.

É esta, pois, a idade a atender para se calcular a indemnização a atribuir ao autor pela frustração de ganho.

Não deixando sempre de se ter em atenção que a duração da vida activa é um factor variável e incerto.

Flutuantes são os rendimentos do trabalho e as despesas de subsistência.

Por isso é que, na impossibilidade de se averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal terá que julgar pelo recurso a critérios de equidade - art.566º, nº3, do Código Civil.

Apenas se conseguiu apurar que o autor trabalhava num armazém de sucata, não se sabendo, no entanto, quais os seus rendimentos.

Por isso e conforme se referiu na sentença recorrida, tem que se aceitar que, pelo menos, auferia o montante do salário mínimo à altura do acidente, que no caso concreto em apreço era de 56.700$00, pelo que auferiria, pelo menos, um rendimento anual proveniente do trabalho no montante de 793.800$00 (14x56.700$00).

Também é certo que á data do acidente o autor tinha 29 anos de idade.

A nossa jurisprudência tem vindo a formular o entendimento de que a indemnização a pagar ao lesado por danos futuros deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes à sua perda de ganho - cfr., por todos, o acórdão do STJ de 99.03.16 “in” CJ STJ 1999 I 167.

Isso implica entrar em linha de conta com a idade do lesado ao tempo do acidente, prazo de vida activa previsível, rendimentos a auferir ao longo desta, encargos e grau de incapacidade, além de outros elementos atendíveis.

Com base em alguns destes elementos, há quem entenda que se deve recorrer a um cálculo matemático, utilizando, ou tabelas para a formação de rendas vitalícias, ou tabelas correspondentes a acidentes de trabalho e remições de pensões.

No entanto, face ao caracter aleatório destas operações, elas apenas poderão servir como base para o cálculo da indemnização.

Vejamos então, como calcular a indemnização no caso concreto em apreço.

Perdendo o autor a capacidade de produzir rendimentos pelo seu trabalho em virtude da incapacidade que ficou a padecer causada pelo acidente, há que se calcular o capital necessário para produzir o rendimento perdido, conforme acima ficou assinalado.

Para o efeito, há que determinar, em primeiro lugar, qual a taxa de juro a aplicar, entendo-se o juro como o rendimento que se obtém com a aplicação do capital.

Para o cálculo da taxa de juro a considerar, ter-se-á que ter em conta não só a taxa praticada na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal - cfr. art.566º, nº2, do Código Civil - mas também com uma previsão da sua elevação, utilizando, além do mais, o critério da equidade - cfr. nº3 do referido artigo.

Tendo em conta estes parâmetros, entendemos que a taxa de juro a utilizar no caso concreto deve ser de 3%.

Assim, para o cálculo do capital necessário para produzir o rendimento perdido, há que fazer a seguinte operação:
100..................3
x...................... 793.800
ou seja
79.380:3 = 26.460

A este capital há que fazer um desconto destinado a evitar que o lesado receba juros sem dispêndio do capital, já que este ficaria intacto no termo do período para que foi estimado.

Este desconto será calculado segundo o critério da equidade e dependerá fundamentalmente do custo de vida.

Entendemos como razoável o desconto de 1/6.

Após esta redução, o capital fica a ser de 22.050.000$00

O apelante tinha 29 anos à data da sentença recorrida.

Assim, é previsível que o mesmo tivesse mais 36 anos de vida activa.

Quanto mais baixa for a idade da vitima, mais a indemnização se aproximará do montante do capital encontrado.

Tendo em conta estes factores e mais uma vez utilizando o critério da equidade, entendemos que a indemnização não deve sofrer qualquer desconto em função da idade do apelante.

Este valor deve, no entanto, ser equitativamente corrigido pelos valores da evolução de preços no consumidor - actualmente na ordem dos 2,3% - e dos aumentos de produtividade.

Ponderando equitativamente os factos acima salientados e o resultado do cálculo financeiro entendemos que a indemnização pelos danos da natureza patrimonial derivados da perda de capacidade de ganho que o autor Isolino... sofreu em virtude das lesões sofridas no acidente deve ser fixado no montante de 125.000 euros (25.060.250$00)

B - Atentemos agora da segunda questão.

Na sentença recorrida atribui-se ao autor uma indemnização no montante de 5.000.000$00 a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial.

O autor entende que a indemnização deve ser fixada em 12.500.000$00 e a ré em 3.000.000$00.

Vejamos.

Deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito - art. 496º, nº1, do C.Civil.

O seu montante deve ser fixado equitativamente - art.4º e 496º nº3 do mesmo diploma - sendo que o juízo de equidade não pode ser entendido como qualquer arbitrariedade por parte de quem julga, mas como a procura da mais justa das soluções, sendo sempre a justiça do caso concreto.

A remissão que a lei faz para a fixação dos danos morais resulta da impossibilidade de os avaliar pecuniariamente.

O quantitativo a fixar há-de ser o bastante para contrapor às dores e sofrimentos ou, ao menos, a minorar de modo significativo os danos delas provenientes.

O dano especificamente sofrido de caracter não patrimonial a fixar equitativamente há-de ter sempre em conta o pressuposto ético que está na base da obrigação de indemnizar - que é o da sanção da conduta culposa do agente - cfr. arts. 494º, 497º nº2 e 500º nº3 do C.Civil e Antunes Varela “in” RLJ 123/191.

Tendo em conta estes conceitos e face aos elementos referenciados na sentença recorrida, entendemos como correcto o montante de 25.000 euros (5.120.050$00) como compensação pelos danos morais sofridos pelo apelante.

C – Atentemos, por último, na terceira questão.

Na sentença recorrida condenou-se a ré a pagar juros de mora, sobre o montante de todas as indemnizações, a partir da citação.

A ré entende esses juros sobre o montante relativo aos danos morais só se devem contar a parti da data da sentença, uma vez que o tribunal teria nesta data actualizado esse montante.

Entende a lei - art.805º, nº3, do Código Civil - que formulado o pedido de indemnização por facto ilícito ou pelo risco, o devedor fica constituído em mora desde a citação, se antes o não estava já, e isto quer se tratasse de danos patrimoniais, quer de não patrimoniais - entre outros, os acórdãos do STJ de 97.03.18, 96.01.09, 95.09.28, 93.05.26 e 93.01.14 in CJ STJ 1997 I 163, 1996 I 40, 1995 II 36, 1993 II 130 e 1993 I 34.

Só que o preceituado no citado nº3 do art.805º não afasta o critério geral de actualização contido no nº2 do art.566º do mesmo Código, preceito segundo o qual, na fixação da indemnização, deve ter-se em conta “a data mais recente que puder ser atendida”.

Todavia, a cumulação da correcção monetária da indemnização ao abrigo desta normativo com os juros de mora contados entre as datas da citação e da sentença não é permitida, sob pena de dupla actualização - cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 98.06.04 “in” BMJ 478-344 e de 95.02.14 “in” CJ STJ 1995 I 79.

Neste sentido, foi proferido pelo STJ o acórdão uniformizador de jurisprudência nº4/2002, de 27 de Junho, publicado no DR 146/2002, Série I-A, em que se estabeleceu que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de calculo actualizado, nos termos do nº2 do art.566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts.805º, nº3(interpretado restritivamente), e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizada, e não a partir da citação.

Constata-se que no caso em apreço o autor formulou um pedido de indemnização, com juros desde a citação, não havendo, por parte do tribunal recorrido, qualquer menção de que o montante das indemnizações fixadas, nomeadamente o relativo ao danos de natureza não patrimonial, tenha sido actualizada á data da sentença.

Pelo que se tem que concluir que os danos foram valorados sem que essa valoração se tivesse reportado à data da decisão recorrida, ou seja, que os valores dos danos não patrimoniais não foram calculados segundo um “juízo actualista” de equidade.

Deste modo, é a partir a citação que deve a respectiva indemnização ser acrescida de juros de mora, como bem se decidiu na sentença recorrida.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação do autor e parcialmente procedente a apelação da ré e assim, em fixar o montante da indemnização a pagar ao autor pela ré em 125.000 € (cento e vinte e cinco mil euros), acrescido de juros desde a citação.
Custas da apelação do autor por este.
Custas da apelação da ré por esta e pelo autor, de acordo com o vencimento.

Porto, 02 de Outubro de 2003
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo