Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
651/14.6GAMCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
ASSISTENTE
ABSTENÇÃO DE ACUSAR
INEXISTÊNCIA
Nº do Documento: RP20160203651/14.6GAMCN.P1
Data do Acordão: 02/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 666, FLS.220-227)
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo o assistente notificado para acusar por crime particular (artº 285º CPP) e nada tendo dito, ocorre numa situação de abstenção de acusar.
II - É inexistente como acusação, a peça processual apresentada pelo queixoso, no inicio do inquérito, quando ainda não havia a prática de qualquer acto material de inquérito, não havia arguido nem assistente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 651/14.6GAMCN.P1
Marco de Canavezes

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
(2ª secção criminal)
Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Elsa Paixão

I. RELATÓRIO
No processo de instrução nº 651/14.6GAMCN, da instância central de Marco de Canavezes, secção de instrução criminal, juiz 2, da comarca do Porto Este, em que são arguidos B… e C…, com os demais sinais dos autos, em 30 de junho de 2015, foi proferido despacho pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal, que julgou não ter o assistente D… deduzido válida e tempestivamente acusação particular contra os arguidos B… e C….
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Inconformado, o assistente D… interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:
“A) A decisão instrutória de que se recorre não pronuncia o Arguido B… pela prática de um crime de injúrias p. e p. pelo art.º 181º do CPP, por considerar que a mesma foi apresentada no início da fase investigatória, ou seja, intempestiva e inoportunamente, tendo o Recorrente mantido o absoluto silêncio, após a notificação nos termos e para os efeitos do art.º 285º do CPP, quando poderia ter dito que já havia deduzido acusação particular, mesmo que se limitasse a remeter ara os seus termos;
B) O Recorrente notificado nos termos do disposto do art.º 68º do CPP, no dia 07/10/2014, veio em tempo – dia 17/10/2014 – requerer a sua constituição como assistente, apresentar acusação particular e deduzir pedido de indemnização civil contra os Arguidos, conforme consta de fls. 14 dos autos, não tendo sido notificado pelo Tribunal para proceder ao aperfeiçoamento da peça processual apresentada;
C) Finda a fase investigatória, pelo Magistrado do Ministério Público foi proferido despacho nos termos do art.º 50º e 285º do CPP informando o Assistente da reunião de indícios suficientes da prática de um crime de injúria pelo Recorrido B…, pelo que o Recorrente uma vez que já havia apresentado a acusação particular – fls. 14 do processo – entendeu ser irrelevante e desnecessário deduzir nova acusação, porque de facto tal ato revelar-se-ia dilatório e inútil, tendo por via disso, sido, posteriormente ordenado o arquivamento do processo pelo Magistrado do Ministério Público quanto ao crime de injúrias praticado pelo Recorrido;
D) O Recorrente, não se podendo conformar com tal decisão, arguiu a irregularidade do processo que determinava a invalidade do ato e requereu a retificação/revogação da decisão de arquivamento dos autos quanto ao crime de injúria praticado pelo Recorrido, devendo, em substituição, ser proferido despacho que admitisse a acusação particular apresentada no dia 17/10/2014 - fls. 14 do processo – com todas as legais consequências, isto porque, efetivamente a acusação particular havia dado entrada nos serviços do Ministério Público no dia 17/10/2014, por via telemática, e no dia 21/10/2014, por via postal, não podendo por isso aquele Ilustre Magistrado ter ignorado a acusação particular constante dos autos;
E) Concordante com a argumentação aduzida, veio o Magistrado do Ministério Público, em 12/03/2015, revogar o ato praticado, e em consequência, proferir despacho de admissão da acusação particular, tendo para o efeito exposto “Por se me afigurar tempestiva, juridicamente válida e processualmente fundamentada, ao abrigo do disposto no artigo 285º, nº 4 do Código de Processo Penal, acompanho nos seus precisos termos, que quanto à descrição da matéria factual, quer quanto à concreta qualificação jurídica aí operada em relação ao crime de injúria, a douta acusação particular deduzida a fls. 14 e seguintes, pelo assistente D… contra o arguido B…, apenas quanto crime de injúrias e factos relativos a este crime em causa. Não acompanho a restante factualidade, nem crimes, nem contra a arguida C….”
F) Por decisão instrutória veio o Tribunal a quo julgar intempestiva a acusação porque “categoricamente, o assistente tem de dar uma indicação concreta e expressa no sentido de que está a deduzir acusação no prazo de 10 dias (prazo peremtório), delimitando a respetiva factualidade, imputando-a a um arguido concreto, afirmando o respetivo enquadramento jurídico, através da indicação das disposições legais, tudo nos termos do artigo 283.º/3 do CPP, ex vi do artigo 285.º/3 do mesmo diploma legal. E essa posição – deduzindo acusação particular – é no fim do inquérito e não no seu início, como facilmente se entende, porquanto só no fim do inquérito é que é possível ao assistente formular um juízo próprio (mesmo independente do formulado e indicado pelo MP) de indiciação ou não.”
G) Oportunamente, foi pelo Recorrente arguida nulidade da decisão instrutória, cuja argumentação não foi sequer analisada pelo Tribunal a quo;
H) De acordo com a argumentação aduzida pelo Tribunal a quo, o Recorrente deveria expressamente ter dado entrada no processo de nova acusação particular, composta pelos seguintes elementos integradores: - delimitação da factualidade; - imputação da factualidade a um arguido concreto; e – alegação do enquadramento jurídico, o que de facto não se compreende, estranha e impugna, porque na verdade, o Recorrente deu entrada de uma peça processual constituída por todos os elementos elencados no art.º 283º, nº 3 do CPP, tendo inclusivamente intitulado de acusação particular;
I) Cita ainda o Tribunal a quo Paulo Pinto de Albuquerque no sentido em que “se o titular do direito de acusação particular formular acusação particular em momento anterior à notificação pelo MP para esse efeito, essa acusação constitui uma irregularidade, por violação da ordem legal dos atos processuais (artigo 285.º/1) e como tal deve ser declarada pelo MP.”, vide Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., UCP, p. 774, demonstrando inequivocamente a contradição existente entre a fundamentação e a decisão, em si, proferida;
J) De facto o Recorrente deduziu acusação particular no dia 17/10/2014, pelo que impunha-se ao Magistrado do Ministério Público a arguição da dita irregularidade “nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado”, cf. art.º 123º, nº 1, in fine do CPP, Pelo que não o tendo feito, tem-se por revalidado e consolidado o ato inquinado de irregularidade, e por essa via inatacável. raciocínio mutatis mutandis aos Arguidos, isto porque, os mesmos após consulta do processo e em sede de abertura de instrução não alegaram a existência de qualquer irregularidade no processo, aqueles bastaram-se com a alegação de que “o assistente não deduziu, em consequência de tal notificação, qualquer acusação, pelo que precludiu o respetivo direito;”, cf. art.º 4º do requerimento de abertura de instrução;
K) O processo penal é enformado, de entre outros, pelos princípios da justiça e verdade materiais, do favor do processo e do aproveitamento dos atos, pelo que não tendo existido a preterição das formalidades essenciais do processo, deveria o mesmo ter prosseguido ulteriores termos, o que se requer;
L) Não tendo tal irregularidade sido, oportunamente, arguida quer pelo Magistrado do Ministério Público quer pelos Arguidos, e não tendo o Tribunal a quo considerado a sua existência, em momento anterior, encontrava-se vedada a possibilidade de reparação oficiosa da sobredita irregularidade, porquanto de acordo com o autor citado – Henrique Gaspar, na ob. cit. – “A irregularidade pode ser oficiosamente conhecida, com a reparação imediata, quando for verificada ainda no decurso do próprio ato; previne-se, deste modo, a posterior possibilidade de arguição com a consequente perturbação processual.”;
M) Resulta inequívoca a consolidação do ato, no sentido em que se tornou inatacável e por via disso, impunha-se o despacho de pronúncia, pelo menos, quanto ao Arguido/Recorrido B… pela prática de um crime de injúrias p. e p. pelo art.º 181º do CP, sendo que para além da invocada consolidação do ato, existiu por parte do próprio Magistrado do Ministério Público a ratificação do processado no sentido em que, não podendo fazer “vista grossa” da acusação particular constante dos autos, veio revogar o prolatado despacho de arquivamento e proferir despacho de admissão de acusação particular, tendo inclusivamente declarado o seu acompanhamento quanto ao Arguido B… pelo crime de injúria;
N) Deverá aplicar-se necessariamente o raciocínio supra expendido ao pedido de indemnização civil apresentado no dia 17/10/2015, e que consta de fls. 14 e ss do processo, e por via disso considerar tal ato revalidado, consolidado e inatacável, com todas as consequências legais;
O) Na senda do douto despacho de não pronúncia proferido, entende o Tribunal a quo que mesmo que assim não se entenda [v. pela intempestividade e extemporaneidade da acusação particular], sempre se teria de reconhecer a ilegitimidade do assistente para deduzir acusação particular pelos crimes imputados, porquanto os mesmos assumem natureza semipública, pelo que apenas o MP teria legitimidade para acusar;
P) Decorre da acusação particular de fls. 14 que o Recorrente imputou aos Arguidos a prática de um crime de ameaça e de coação, um crime de publicidade e calúnia agravados, um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada e de dano com violência, p. e p. pelos art.º 153º, 154º, 183º e 184º e art.º 209º e 214º todos do CP, pelo que impunha-se portanto ao Magistrado do Ministério Público coadjuvado pelos Órgãos de Polícia Criminal a investigação dos crimes denunciados, no sentido de confirmar ou não a sua ocorrência e os seus autores, devendo a final ter sido proferido despacho de arquivamento ou acusação sobre cada um dos especificados crimes mencionados pelo Recorrente;
Q) Do despacho que declara encerrado o inquérito não resulta qualquer pronuncia, negativa ou positiva, pelo Magistrado do Ministério Público quanto aos crimes imputados aos Arguidos em sede de acusação particular, e no entendimento do Tribunal a quo em sede de queixa-crime, – fls. 14 dos autos – pelo que estamos perante uma nulidade insanável, nos termos do art.º 119º, d) do CPP, isto porque, tendo o Ministério Público tomado conhecimento da notícia dos crimes por intermédio do aqui Recorrente, impunha-se ao mesmo promover a investigação dos mesmos, nos termos do art.º 48º, 53º, nº 2 al. b) e c), 262º a 264º todos do CPP, e findo o inquérito impunha-se a prolação de decisão de encerramento, arquivando-o ou deduzindo acusação, o que não aconteceu;
R) Não foi promovido o inquérito quanto aos crimes denunciados pelo Recorrente [p. e p. pelos art.º 153º, 154º, 183º e 184º e art.º 209º e 214º todos do CP], sem que tivesse pelo Magistrado do Ministério Público sido proferida qualquer decisão de não abertura/promoção do inquérito por considerar que não estaria perante indícios que consubstanciassem a prática de crime, ou que não estaria perante condutas criminosas, pelo que sendo inequívoca a ocorrência da nulidade insanável supra, nos termos do art.º 119º, nº d) do CPP, deverá necessariamente ser declarada a nulidade de todo o processo, e em consequência, ordenar o Magistrado do Ministério Público a promoção de procedimento criminal quanto a um crime de ameaça e de coação, um crime de publicidade e calúnia agravados, um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada e de dano com violência, p. e p. pelos art.º 153º, 154º, 183º e 184º e art.º 209º e 214º todos do CP contra o Recorrido B…;
S) A decisão instrutória na parte de que se recorre é nula por violação dos princípios enformadores do processo penal, de entre os quais, pelos princípios da justiça e verdade materiais, do favor do processo e do aproveitamento dos atos e por violações do legalmente estabelecido nos art.º 123º, 18º, 53º, nº 2, al. b) e c), 262º, 263º, 264º do CPP, e ainda por violação do disposto no art.º 379º do CPP no sentido em que foi omissa na pronuncia da verificação da nulidade insanável nos termos do art.º 119º, al. d) do CPP;
T) Deverá a decisão instrutória recorrida ser declarada nula e de nenhum efeito, sendo substituída por acórdão que pronuncie o arguido por um crime de injúria p. e p. pelo art.º 181º do CP, e nessa conformidade, deverá alterar-se a redação dos seguintes factos “[…]No caso dos autos, o MP não declarou essa irregularidade, mas proferiu despacho de arquivamento (fls. 117), sendo absolutamente incompreensível a posterior posição de acompanhamento (fls. 172), sem qualquer referência sequer ao anterior despacho. Consequentemente, decido que o assistente D…, na sequência da notificação que lhe foi feita, não deduziu acusação particular no prazo legal” para o texto que se indica: “Efetivamente, e apesar do Assistente dever assumir uma posição ativa após a notificação nos termos e para os efeitos do art.º 285º do CPP, o certo é que a irregularidade verificada no processo não foi arguida por nenhum dos sujeitos processuais, tendo inclusivamente sido ratificada pelo Magistrado do Ministério Público com a prolação de despacho de acompanhamento da acusação particular quanto ao crime de injúrias p. e p. pelo art.º 181º, facto pelo qual se consolidou o ato praticado e tornou inatacável. Julgo assim pronunciar o arguido B… pelo crime de injúrias p. e p. pelo art.º 181º do CP.”;
U) Mais requer que seja ser declarada e reconhecida a nulidade insanável do processo, nos termos do art.º 119º, al. d) do CPP, no sentido em que não foi promovida a fase investigatória quanto aos crimes de ameaça e de coação, um crime de publicidade e calúnia agravados, um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada e de dano com violência, p. e p. pelos art.º 153º, 154º, 183º e 184º e art.º 209º e 214º todos do CP, e por via disso, ser declarado nulo todo o processo com a consequente promoção da fase de inquérito.”
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto por despacho datado de 17 de setembro de 2015.
O Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto proferiu douto parecer, igualmente no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na sequência do que o recorrente veio responder, reafirmando tudo quanto invocou no recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1].
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1. Questões a decidir
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões a decidir são as seguintes:
saber se é tempestiva a acusação particular deduzida pelo assistente em momento anterior à notificação para o efeito, a que alude o artigo 285.º do Código de Processo Penal;
saber se ocorreu falta de promoção do inquérito quanto aos crimes de natureza semi-pública e, em caso afirmativo, quais as respetivas consequências.
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2. A decisão recorrida tem o seguinte teor:
(Transcrição apenas da parte da decisão que está em causa no recurso)
“1.1. As acusações particulares.
1.1.1. O assistente D… deduziu acusação particular (fls. 14 e ss) contra os arguidos B… e C… imputando-lhes a prática de factos que no seu entendimento consubstanciam o cometimento pelos mesmos de:
- um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.° do CP;
- um crime de coacção, p. e p. pelo artigo 154.° do CP;
- um crime de injúria e de publicidade e calúnia agravados, p. e p. pelos artigos 181.°, 183.° e 184.° do CP;
- um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, p. e p. pelo artigo 209.° do CP;
- um crime de dano com violência, p. e p. pelo artigo 214.° do CP.
(...)
1.2. Posição do Ministério Público.
O Ministério Público a fls. 143 afirmou terem sido recolhidos indícios suficientes da prática pelo arguido B… de dois crimes de injúria, nas pessoas dos assistentes D… e E….
(...) veio o MP (fls. 117/118) a proferir despacho de arquivamento – tendo considerado que o assistente D.. não deduziu acusação (...)
1.2.2. Em face do requerimento de fls. 174 e ss, o MP desconsiderou implicitamente o despacho de arquivamento que proferira (1.2.1.) e acompanhou (fls. 172) a acusação particular deduzida logo no início do processo pelo referido D… contra os arguidos B… e C…, afirmando contudo que apenas a acompanhava no que diz respeito à imputação dos factos ao arguido B… e apenas pela prática de um crime de injúria, não a acompanhando no restante.
1.3. Os requerimentos de abertura da instrução.
(...)
1.3.2. Os arguidos B… e C… requereram a abertura da instrução (fls. 204 e ss), relativamente à acusação particular deduzida pelo assistente D… (referida em 1.1.1.) afirmando, em síntese, que:
- aquando da notificação do MP para que o assistente deduzisse acusação particular o mesmo não o fez, não podendo a denominada acusação particular apresentada nos autos em 21110/2014, muito antes dessa notificação, ser considerada;
- o assistente procura através do processo penal solucionar questões do foro civil;
- não são imputados factos à arguida C…;
- os factos imputados ao arguido B…, respeitantes ao alegado crime de injúria, são invenção do assistente.
1.4. Da instrução.
Por despacho de fls. 211 foi declarada aberta a instrução requerida.
Realizou-se o debate instrutório, com observância do legal formalismo, como consta da acta.
2. Saneamento.
O Tribunal é o competente.
2.1. Da tempestividade da acusação particular deduzida pelo assistente D…
Dispõe o artigo 285.° do Código de Processo Penal que:
1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
2 - O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.
3 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n." 3, 7 e 8 do artigo 283.°
4 - O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
No caso concreto, findo o inquérito, o MP proferiu, para o que ora interessa, despacho a ordenar a notificação dos assistentes (fls. 143), afirmando a existência de indícios por parte do arguido B… de dois crimes de injúrias – despacho do MP de fls. 143.
Em conformidade, foram os assistentes E… (fls. 144 e 148), D… (fls. 145 e 147), bem como o 11. Mandatário (fls. 146), notificados de que tinham, querendo, 10 dias para deduzir acusação particular.
Veio apenas a assistente E… deduzir acusação particular (fls. 150 e ss).
Mas já não o fez o assistente D… e nada disse, mantendo-se em absoluto silêncio, quando poderia ter dito que já havia deduzido acusação particular, mesmo que se limitasse a remeter para os seus termos (cfr. acórdão do TRC de 10/04/2002, CJ, XXVII, 2, 50, apud Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4: ed., UCP, p. 774).
Como se manteve absolutamente relapso, face à referida notificação, foi em face desse silêncio que o MP – e bem – proferiu o despacho de arquivamento de fls. 117.
Como tal, o assistente D… ao reagir à notificação (fls. 165 e 167) do despacho de arquivamento, afirmando em 12/03/2015 que havia apresentado acusação particular em 17/10/2014 (ou em 21/10/2014, se considerada data do carimbo), fê-lo categoricamente sem possibilidade de aproveitar a denominada acusação particular já deduzida, por fora de tempo.
Na verdade, a notificação que lhe foi feita com a indicação de que tinha o prazo de 10 dias para deduzir acusação particular exige da sua parte um comportamento activo, sendo absolutamente destituído de idoneidade para produzir o efeito pretendido um posicionamento omissivo, não sendo o silêncio relevante para considerar como tempestiva uma acusação particular que não foi apresentada em face da referida notificação.
Categoricamente, o assistente tem de dar uma indicação concreta e expressa no sentido de que está a deduzir acusação no prazo de 10 dias (prazo peremptório), delimitando a respectiva factualidade, imputando-a a um arguido concreto, afirmando o respectivo enquadramento jurídico, através da indicação das disposições legais, tudo nos termos do artigo 283.°/3 do CPP, ex vi do artigo 285.°/3 do mesmo diploma legal.
E essa posição – deduzindo acusação particular – é no fim do inquérito e não no seu início, como facilmente se entende, porquanto só no fim do inquérito é que é possível ao assistente formular um juízo próprio (mesmo independente do formulado e indicado pelo MP) de indiciação ou não.
Aliás o MP só se pronuncia sobre a acusação que o assistente venha a deduzir em face da notificação que lhe fez, nos termos que a lei impõe, e não sobre uma denominada acusação que o assistente de decidiu previamente fazer chegar aos autos no tempo processual que entendeu.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.a ed., UCP, p. 774, "se o titular do direito de acusação particular formular acusação particular em momento anterior à notificação do MP para esse efeito, essa acusação constituiu uma irregularidade, por violação da ordem legal dos actos processuais (artigo 285.°/1) e como tal deve ser declarada pelo MP.
No caso dos autos, o MP não declarou essa irregularidade, mas proferiu despacho de arquivamento (fls. 117), sendo absolutamente incompreensível a posterior posição de acompanhamento (fls. 172), sem qualquer referência sequer ao anterior despacho.
Consequentemente, decido que o assistente D…, na sequência da notificação que lhe foi feita, não deduziu acusação particular no prazo legal.
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Mesmo que assim não fosse, e é categoricamente, sempre se poderia dizer que na acusação particular deduzida pelo assistente contra os arguidos B… e C… é imputada a prática, entre o mais, dos crimes de ameaça; de coacção, de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada e de dano com violência, crimes que não têm natureza particular.
Se a não têm então carece o assistente de legitimidade para deduzir acusação particular por esses crimes.
Na verdade, nos termos do artigo 50.°/1 do CPP "quando o procedimento depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
Quanto ao crime de injúria agravado (a estar em conformidade a qualificação jurídica com a factualidade imputada) estaria em causa também um crime semi-público (artigo 188.0/1-a) do Código Penal) e também neste caso careceria o assistente de legitimidade para deduzir acusação particular.
Assim sendo, mesmo que a acusação particular tivesse sido tempestiva – e não foi, reitera-se – sempre o assistente careceria de legitimidade para deduzir acusação particular quanto aos crimes supra, atenta a qualificação jurídica que adopta.
(...)
4. Decisão:
Assim, tendo em conta o acima exposto e atento o disposto no artigo 308.° do Código de Processo Penal, decido:
4.1. Julgar que o assistente D… não deduziu válida e tempestivamente acusação particular contra os arguidos B… e C….
(...)
Custas pelo assistente D… – fixando-se a taxa de justiça em 2 UC – artigo 8.°/1 do RCP.
Notifique.”
*
3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O assistente D… interpôs o presente recurso, com o intuito de ver revogado o despacho que não considerou a acusação particular que deduziu contra os arguidos B… e C…, por entender que ela era intempestiva e inválida.
Vejamos.
Compulsados os autos, constatamos que D… apresentou queixa contra B… e C…, a quem imputa factos abstratamente suscetíveis de integrarem a prática de crimes de usurpação de coisa móvel, de injúrias, de ameaça e de ofensa à integridade física simples, previstos e puníveis, respetivamente, pelos artigos 215.º, 181.º, n.º 1, 153.º e 143.º, n.º 1, todos do Código Penal.
Entre esses crimes, assumem natureza particular os de injúria[2], estando por isso o respectivo procedimento criminal dependente – para além da respetiva queixa – de constituição como assistente do ofendido e da dedução de acusação particular, nos termos do disposto nos artigos 68.º, n.º, 2, 246.º, n.º 4 e 285.º, todos do Código de Processo Penal.
Prevendo neste casos a lei, no n.º 1 do citado artigo 285.º, que concluído o inquérito o Ministério Público notifique o assistente para que este, querendo, deduza em 10 dias acusação particular. Impondo-se inclusive ao Ministério Público, no n.º 2 da mesma norma, que nessa notificação assuma posição sobre se foram ou não recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes. Posição que não vincula o assistente, que mantém sempre a sua opção de acusar ou não, embora de sobreaviso quanto a eventual condenação por “abstenção injustificada de acusar”, prevista pelo artigo 515.º n.º1 al. d), do Código de Processo Penal.
Revertendo novamente ao caso sub judice, verificamos que na sequência de requerimento nesse sentido, D… foi admitido a intervir nos autos como assistente, por despacho datado de 06.11.2014. Após o que se procedeu a inquérito, com a realização de várias diligências de prova e, concluído este, o Ministério Público tomou posição quanto aos crimes particulares, notificando o assistente para, querendo, quanto a eles deduzir acusação particular em 10 dias.
O assistente deixou esgotar esse prazo sem nada dizer, sustentando agora que, não obstante essa sua inércia, deve ser considerada uma acusação particular que havia junto aos autos antes do início daquele prazo.
Mas não lhe assiste razão, pois compulsado o processo verificamos que a acusação a que alude foi junta logo após a denúncia, em 17.10.2014, numa altura em que ele próprio ainda não havia sido admitido a intervir como assistente, não tinha sido realizada qualquer diligência de inquérito e nem sequer os suspeitos tinham sido constituídos como arguidos.
Ora, sendo a acusação – por definição e imposição legal – o termo do inquérito, não pode obviamente considerar-se como tal uma peça processual apresentada quando ainda não havia a prática de qualquer ato material de inquérito (para além da sua abertura formal decorrente da denúncia), não havia arguidos ou sequer assistente.
Nestas circunstâncias, o que aconteceu foi uma subversão absoluta das regras legais relativas à fase de inquérito, que deu origem a uma situação de tal modo anómala, que o legislador nem sequer a poderia prever e, por isso, não a elencou como nulidade insanável.
Trata-se esta de uma situação excepcional que a doutrina[3] e jurisprudência[4] têm vindo a tratar como inexistência, que é a manifestação mais grave de invalidade, não prevista pelo legislador.
A acusação deduzida pelo recorrente é assim inexistente, como inexistente é também o seu acompanhamento pelo Ministério Público, quanto ao crime de injúria imputado ao arguido B….
Consequentemente, tendo o assistente D… sido notificado para acusar por crime particular, nos termos do artigo 285.º do Código de Processo Penal e nada tendo dito, estamos perante uma situação de abstenção de acusar. Em consequência do que falece um pressuposto processual do prosseguimento do processo quanto aos crimes de natureza particular, que condiciona a legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação pelos factos correspondentes.
Não merecendo pois censura o despacho recorrido quando, ainda que com argumentação não totalmente coincidente com a exposta, decidiu que o recorrente não tinha deduzido acusação particular válida e tempestiva contra os arguidos B… e C….
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Sustenta ainda o recorrente que ocorreu falta de promoção do inquérito quanto aos crimes de natureza semi-pública que imputa aos arguidos na acusação particular que deduziu.
Também neste ponto desde já adiantamos não lhe assistir razão.
Desde logo, a inexistência jurídica da peça processual denominada de acusação, decorrente da exposição antecedente, impede qualquer tipo de pronúncia sobre o seu conteúdo.
De todo o modo, como é sabido, a promoção do inquérito tem de se aferir relativamente aos crimes a que são subsumíveis os factos de que há queixa (caso dos crimes particulares e semipúblicos) ou de que simplesmente há notícia (caso dos crimes públicos), mas não relativamente aos concretos tipos de crime imputados pelo assistente ao arguido na acusação particular que deduziu.
Ora, in casu, a denúncia do recorrente, constante de fls. 3 a 6, para além dos crimes de natureza particular, reportava-se também factos abstratamente suscetíveis de integrarem a prática de crimes de natureza semi pública: usurpação de coisa móvel, ameaça e ofensa à integridade física simples, previstos e puníveis, respetivamente, pelos artigos 215.º, 153.º e 143.º, n.º 1, todos do Código Penal. Sendo que o Ministério Público determinou e realizou várias diligências de prova relativas àqueles factos e, findo o inquérito, proferiu despacho, datado de 10.02.2015, em que se pronuncia pelo arquivamento quanto a todos aqueles ilícitos[5].
Não se verificando pois a existência da invocada nulidade de falta de inquérito, a que alude a al. d) do artigo 119.º do Código de Processo Penal.
Naufragando também este ponto do recurso.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto, em negar conceder provimento ao recurso do assistente D…, mantendo-se a decisão recorrida.
Vai o recorrente condenado em custas, fixando-se em 4 (quatro) Ucs a Taxa de Justiça.
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Porto, 3 de fevereiro de 2016
(Elaborado e revisto pela relatora)
Fátima Furtado
Elsa Paixão
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[1] Cfr. artigo 412.º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Cfr. artigo 188.º, n.º 1, do Código Penal.
[3] Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, tomo II, 3ª ed., Ed. Verbo 2002, p. 76; bem como Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., Universidade Católica Editora, 2011, p. 313 e 314.
[4] Cfr. quanto a caso absolutamente idêntico, a decisão sumária de 25.03.2009, proferida no proc. nº38/08.0GAARC.P1 do TRP, disponível em http://bdjur.almedina.net/juris.php?field=doc_id&value=93794. Em casos diversos, cfr. jurisprudência citada por Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., Universidade Católica Editora, 2011, p. 313 e 314.
[5] Cfr. fls. 141 a 143.