Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0017257
Nº Convencional: JTRP00018748
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
FORMA
CADUCIDADE
PRESSUPOSTOS
RENOVAÇÃO
REQUISITOS
SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP198206140017257
Data do Acordão: 06/14/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIII PAG253
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 C.
DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 N1 ART6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1960/03/15 IN BMJ N155 PAG540.
P PGR IN BMJ N284 PAG5.
Sumário: I - No contrato de trabalho a prazo, a caducidade necessita de comunicação prévia da entidade patronal, feita por escrito, dirigida ao trabalhador.
II - A renovação de tal contrato, porém, opera automaticamente, não carecendo de qualquer declaração de vontade.
Reclamações: