Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
202-I/2000.P1
Nº Convencional: JTRP00042845
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: COMPETÊNCIA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: RP20090715202-I/2000.P1
Data do Acordão: 07/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 320 - FLS 47.
Área Temática: .
Sumário: I - O juiz pode “requisitar” – a título devolutivo - os processos a outros tribunais e apensa-los ao processo se tiver conveniência na descoberta da verdade material e realização da justiça.
II - E, pode reverter a situação quando entender que os processos já não são necessários e, ordenar a devolução aos tribunais competentes.
III - Trata-se de despachos proferidos no uso legal de poder discricionário, não contendendo com direitos processuais das partes e como tal não transitam em julgado tal como se infere dos arts. 679° e 156°, n° 4 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo, nº 202-I/2000.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


A autora, B……….., veio intentar a presente acção de honorários, sob a forma sumária, invocando para o efeito, ter prestado á ré C……….
D………., os seus serviços de advogada, nos “processos” que discrimina na petição inicial, entre os quais constam duas acções declarativas ordinárias e uma providência cautelar apensa a uma das referidas acções.
A ré na contestação defende-se, alegando que a autora sustenta o seu eventual crédito sobre esta, em três processos judiciais, pelo que deveria ter intentado três acções de honorários distintas, devendo correr cada uma delas por apenso ao processo onde foi exercido o respectivo mandato judicial.
Termina concluindo pelo pedido de procedência da invocada excepção e consequente absolvição da instância.
O tribunal requerido por despacho de fls.104 dos autos principais e ao 76º, nº 1 do CPC indeferiu a apensação das acções.
Por seu turno e no mesmo processo posteriormente proferiu-se o seguinte despacho de fls 201 decidiu nos seguintes termos:
“Como determina o art.76º, do C.P.Civil, neste tipo de acções é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela por apenso a esta.
Porém, como no caso dos autos, os serviços foram prestados no âmbito de vários processos, a competência acaba por pertencer a mais que um juízo.
Nestes casos, como há uma competência alternativa, o autor pode escolher entre os tribunais em causa, aquele em que proporá a acção de honorários (Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, volume I, pág.204 a 206). E, segundo este mesmo autor, a acção é apensada ao processo que correu neste tribunal, ao qual devem ser apensados os restantes, a menos que a apensação seja inconveniente (se, por exemplo estiver pendente uma execução de sentença, correndo por apenso á acção declarativa), já que foi esta a que deu entrada em juízo em primeiro lugar.
Assim, uma vez que todas as acções declarativas correram termos neste mesmo Tribunal de comarca, sendo que a que foi autuada sob o nº202/2002 e que correu termos por este mesmo .º juízo cível, deu entrada em juízo foi em primeiro lugar relativamente ás que correram termos quer pelo .º juízo, quer pelo .º juízo parece-nos, em consonância com o entendimento preconizado pelo supra referenciado autor, que a acção ora proposta deverá ser apensada efectivamente á que foi autuada sob este mesmo juízo, sendo que inexiste qualquer inconveniente á apensação.
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Termos que em nos termos e fundamentos supra expendidos, decido deferir a requerida apensação de acções.
Custas do incidente a que deu causa a cargo da ré, que fixo a taxa de Justiça em uma U.C.
Notifique”.
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Desta ultima decisão agravou a ré C………. concluindo nas suas alegações:
I – A Recorrente não se conforma com o despacho de fls. 201, esclarecido a fls. 210 e ss., uma v ez que o mesmo julga o mesmo pedido já julgado a fls. 104 – despacho transitado em julgado -, de forma antagónica com este.

II – Sendo que, o despacho de fls. 210 e ss., proferido para esclarecimento do de fls. 201, enferma de inexactidões notórias, porquanto, por um lado, ao invés do ali referido, o despacho de fls. 104 é taxativo e definitivo, e sem o aludido carácter provisório, de diferimento de julgamento para momento ulterior como ora se pretendeu sustentar;

III – Por outro lado, não colhe o argumento de que o pedido de remessa dos processos do ..º e ..º Juízos Cíveis tenham sido efectuados a título devolutivo, por tal não decorrer que qualquer despacho prévio nesse sentido – inexistente, sendo que, o único que consta dos autos é o de fls. 104, que indefere tal apensação -, e, também, por tal não se encontrar inscrito nos ofícios números ……., de 31.07.2007 remetido ao ..º Juízo Cível, e ……., de 02.11.2007, remetido ao ..º Juízo Cível, a fls...

IV – Por fim, também falece o argumento naquele aduzido que a Recorrente, apesar do despacho de fls. 104, na sua contestação se opôs à requerida apensação, o que revela, salvo melhor opinião, leitura menos atenta dos sete primeiros artigos da contestação, e ao que ali é alegado e requerido, visto que, ao invés do que pergunta o Mmo. Juiz a quo, a Recorrente não se opôs à apensação, antes, tem por assente o despacho de fls. 104, daí extraindo as necessárias consequências jurídicas.

V - O despacho de fls. 201 não pretendeu a rectificação de erros materiais, a supressão de nulidades, esclarecimentos de dúvidas existentes no despacho de fls. 104, ou a respectiva reforma, constituindo, ao invés, reitera-se, um novo julgamento sobre a mesma questão de Direito já anteriormente julgada nos autos e não sujeita a recurso, pelo que transitado em julgado.

VI - Dispõe o artigo 666.º do Código do Processo Civil, sob a epígrafe “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações” que “1.Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.”, e, o n.º 3 que “O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.”

VII - In casu, é inquestionável que o poder jurisdicional do Mmo. Juiz a quo se esgotou com a prolação do despacho de fls. 104, o qual transitou em julgado, tendo sido violado o disposto no artigo 666.º do Código do Processo Civil, devendo ser revogado o despacho de fls. 201 e ordenado o desentranhamento dos autos dos processos a ele apensados.
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Foi proferida decisão singular na qual se decidiu pela improcedência das alegações de recurso e se negou provimento ao agravo.
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Veio a agravante reclamar para a conferência sustentando a revogação da decisão recorrida.
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O recurso.
Entendemos não ser de conceder a reclamação mantendo integralmente a decisão singular e pelas mesmas razões que reproduzimos.
A questão posta neste recurso consiste em saber se no caso ocorrem contradição de julgados entre o despacho de fls.201 e 104 dos autos principais de que este recurso é seu traslado.
A este propósito cabe referir que a apensação das acções em sede de honorários pode revestir uma dupla natureza – ser apreciada em sede de competência territorial e no âmbito da instrução do processo para averiguar a natureza e âmbito dos serviços prestados.
Vejamos.
O art. 76º, nº 1 do CPC, dispõe que “para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta”.
Diz o Prof. A. dos Reis “é manifesto que o art. 76º nada tem a ver com o problema da competência em razão da matéria; tem unicamente por fim resolver problema da competência territorial, supondo, por isso, já resolvidos os problemas que logicamente estão antes deste, e consequentemente, o problema da competência em razão da matéria.
Sendo assim é bem de ver que se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato ou prestada a assistência técnica não é o competente, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários, o preceito do art. 76º não pode funcionar”.
Isto quer dizer que seguindo a hierarquia referida no art. 62º, nº2 deve averiguar-se em 1º lugar qual o tribunal competente em razão da matéria.
Se o tribunal onde foram prestados os serviços, for competente em razão da matéria, então também é competente, para julgar a acção de honorários.
Isto porque este art. 76º do CPC dispõe apenas sobre a competência em razão do território, não regendo sobre a matéria – está, como se vê inserido na parte atinente à competência territorial. É uma norma de competência territorial por conexão – cfr.Acs. STJ de 12.07.2000 e Rel. Coimbra de 17.01.2006 entre outros.
Sendo competente determinado tribunal para julgar de acção de honorários em razão da matéria, a sua competência em razão do território é aferida por esta norma, que lhe atribui esta competência indirecta por via de apensação, e afasta as demais normas nesta disciplina.
Se, o Tribunal for incompetente em razão da matéria para conhecer da acção de honorários, então este art.76º já não tem aplicação devendo a competência territorial ser aferida pelas normas restantes previstas nos arts.74º e sgts. do CPC.
Em resumo só há cumulação destas duas competências se o tribunal da causa for competente em razão da matéria. A esta junta-se a competência em razão do território.
Também a razão de ser desta norma que prevê a competência por apensação, e que assenta na apreensão directa, pelo julgador, dos serviços efectivamente prestados, não afasta este entendimento.
Com efeito, se o interesse da causa justificar a percepção directa poderá sempre o juiz solicitar, para o efeito, a remessa dos processos a título devolutivo.
Feita esta introdução e tendo em conta as conclusões das alegações da recorrente que se insurge contra o facto de existirem dois despachos opostos contraditórios a questão a resolver é se encontra violado o caso julgado formal, caso em que era aplicável a norma que transitou em julgado em 1ª lugar de acordo com o que dispõe o art. 657º, nº2 do CPC.
Será que ocorre no caso dos autos uma situação de julgados contraditórios?
Cremos que não.
Como se viu o juiz pode “requisitar” os processos a outros tribunais e apensa-los ao processo se tiver conveniência na descoberta da verdade material e realização da justiça. E, pode reverter a situação quando entender que os processos já não são necessários e, ordenar a devolução aos tribunais competentes.
Trata-se de despachos proferidos no uso legal de poder discricionário, não contendendo com direitos processuais das partes e como tal não transitam em julgado tal como se infere dos arts. 679º e 156º, nº 4 do CPC.
O 1º despacho foi realizado ao abrigo deste poder. O Mmo. Juiz entendeu que na altura não era necessário proceder à apensação das acções, não se pronunciando sobre a competência do tribunal.
No 2º despacho o tribunal conheceu da competência e ordenou a apensação a uma das acções que correu termos naquele tribunal.
Os despachos têm cariz diferente o 1º refere-se à conveniência processual apreciada segundo o prudente arbítrio do julgador.
O 2º despacho diz respeito à competência territorial.
Não existe qualquer contradição entre eles.
Por tudo quanto exposto, devem improceder, as alegações de recurso.
Custas reclamante.

Porto, 2009.07.15
Maria das Dores Eiró de Araújo
Carlos António Paula Moreira
João Carlos Proença de Oliveira Costa