Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042805 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | REMUNERAÇÃO LIQUIDATÁRIO FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20090707110/2000.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 318 - FLS 132. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A remuneração do liquidatário judicial a efectivar nos termos do n°1 do art° 34° do CPEREF, deve atender, tendencial e essencialmente - e ainda que as suas funções não coincidam totalmente com as do gestor judicial - ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguida na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na liquidação. II - Uma vez que a sentença deve valer por si, a decisão que fixe a remuneração não pode remeter para o processo, antes devendo, ex vi do art° 659° n°2 do CPC, especificar suficientemente os factos pertinentes atinentes a tais critérios orientadores, para assim se poder concluir pela legalidade e equidade do quantum fixado, sem o que a mesma é nula, nos termos do art° 668° n°1 al.b). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº110/2000.TBVNG. P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. Em processo de falência em que foi requerente B………., SA, um dos liquidatários nomeados, C………., requereu que lhe fosse atribuída a quantia de 161.400,00 euros a título de honorários e despesas. 2. Foi proferida despacho que fixou a tal título a quantia de 20.000,00 euros. Em tal despacho e depois de se discorrer sobre os normativos e os critérios que presidem à fixação da remuneração do liquidatário judicial, expendeu-se, no que para o caso interessa: «Serve o que vem exposto, para salientar que, se bem que se deva atender á prática das remunerações seguidas na empresa na fixação da remuneração, não se deve tratar do mesmo modo o que é diferente. Donde que, in casu, na fixação da remuneração do liquidatário judicial não tenha que ser fixada, necessariamente, por referencia às remunerações que eram auferidas pelos mais elevados cargos da empresa… Acresce que, o único critério válido para a fixação da remuneração do Sr. Liquidatário Judicial é o do trabalho efectivamente desenvolvido (apreensão e liquidação do activo, pareceres elaborados no apenso de reclamação de créditos) e o do sucesso obtido – 2.544.043,68 euros. Com efeito se o liquidatário teve uma actividade nula ou muito reduzida na maior parte do tempo em que exerceu as respectivas funções, não faz sentido que aufira uma remuneração fixa ao longo de todo o tempo… É ainda ponderado o grau e volume de serviços prestados por terceiros…». (sublinhado nosso). 3. Inconformado recorreu tal interessado. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º O Ora Recorrente Sempre Procedeu No Estrito Cumprimento Do Articulado No C.P.E.R.E.F., Agindo Com O Sentido De Um Gestor Diligente E Em Estreita Colaboração Com A Comissão De Credores, expedindo informação, por escrito ou telefonicamente, para cada um dos seus membros, solicitando-lhes pareceres nos casos previstos na lei e sempre que a situação a isso recomendava. 2º Todos Os Documentos de suporte constam dos autos de falência, (incluindo registo informático em CD) pelos Quais Se Avalia Em Detalhe (Ainda Que Aproximado) A Actividade (Mínima) Do Liquidatário Recorrente. 3º O Detalhe Não É Completo Uma Vez Que, Por Vezes, Determinadas Diligências Que Leva A Cabo Não Têm Interesse Para O Tribunal Ou Para A Comissão De Credores (Não Constam Do Processo), Mas Mesmo Assim São Realizadas, Pensadas, Decididas, Executadas, Com O Necessário Trabalho, Tempo Dispendido E Responsabilidade A Elas Inerentes. 4º Nos Processos De Falência Os Picos De Maior Trabalho Respeitam, Geralmente, À Sua Fase Inicial, Mas É O Liquidatário Quem Responde Sempre E Ilimitadamente, Com O Seu Património Pessoal, Por Um Eventual Descaminho De Bens Da Massa Falida E Perante A Administração Fiscal (Que Nunca Se Sabe Quando Exige Algo Ao Liquidatário), Mesmo Após Encerramento Dos Autos De Falência. 5º Trata-Se, Assim, De Uma Enorme Responsabilidade Que Recai Sempre Sobre Os Ombros Do Liquidatário (Mesmo Depois Do Arquivamento Do Processo) 6º O Ora Recorrente Afastou A Hipótese De Inutilidade Superveniente Da Lide, Pois Não Poupou Esforços No Sentido De Responsabilizar A “Companhia De Seguros D……….” No Pagamento De Uma Indemnização À Massa Falida. 7º O Que Veio Efectivamente Acontecer, Em 09/11/2005, Tenho Aquela Sido Condenada Ao Pagamento De Uma Indemnização No Valor De 2.500.000,00 Euros. 8º Acresce Que, Após Diversas Negociações Mantidas Com A Entidade Bancária “E.........”, Foi Constituída E Aberta Uma Conta Bancária Em Nome Da Massa Falida E Aplicado Aquele Montante Em Depósito A Prazo Agregado A Uma Taxa De Juro Altamente Vantajosa, Com Liquidações Trimestrais. 9º Em Consequência, Os Autos Passaram De Uma Potencial Extinção Por Inutilidade Da Lide (Inexistência De Bens) Para Uma Liquidação Do Activo. 10º O Liquidatário Sempre Esteve Atento Aos Desenvolvimentos Dos Autos. 11º A Comissão De Credores É Constituída Por Entidades Com Colaboradores Da Mais Elevada Capacidade Técnica Para Acompanhamento Dos Autos E Nenhum Reparo Foi Alguma Vez Feito Quanto À Acção Do Liquidatário, Nem Mesmo Quanto Ao Seu Pedido De Fixação De Honorários No Montante De 161,400,00 Euros. 12º O Liquidatário Judicial Teve Sempre Um Nível De Trabalho Muito Significativo, O Seu Envolvimento Nos Autos Era Constante 13º O Recorrente Não Se Pode Ausentar -Designadamente Por Motivo De Férias, Por Longos Períodos Em Resultado Do Facto De Ser Liquidatário Neste Processo, Pois Teve Que Estar Permanentemente Disponível, Que Inclusivamente Afectam Os Seus Períodos De Descanso Semanal. 14º Salvo Melhor Opinião, Não Colhem Os Argumentos Constantes Do Despacho Recorrido Para Fazer Fixar A Remuneração Do Liquidatário No Montante De 20.000,00 Eur, Basicamente Porque A Realidade Dos Factos É Diversa. 15º O Recorrente Desenvolveu Aturados Serviços Neste Processo (Embora Muitos Dos Quais Não Chegaram, Porque Não Tinham Que Chegar, Ao Conhecimento Do Tribunal), 16º Sempre Com Resultados Positivos, Tudo O Que Tem Sido Desde Sempre Reconhecido Pela Comissão De Credores. 17º Assim, Atento O Trabalho Realizado Pelo Recorrente, 18º Os Critérios Legais Para A Fixação Dos Honorários Do Liquidatário Judicial Ao Abrigo Do Art.º 5 N.º 1 Do Dl N.º 254/93 De 15/07, 19º E Resultados Obtidos (Um Ganho Para A Massa Falida De Pelo Menos 2.544.043,68 Eur), 20º Os Honorários Do Mesmo Devem Ser Fixados Num Montante Não Inferior a 161,400,00 Eur, 21º A Douta Decisão Recorrida É Nula Por Contradição Entre Os Seus Fundamentos E A Decisão (Artº 668 Cpc) E Como Tal Deve Ser Declarada. 22º Caso Assim Se Não Entenda E Subsidiariamente, E Porque A Mesma Violou, Por Erro De Interpretação, O Disposto Nos Citados Preceitos E Diplomas Legais, Deve Ser Revogada E Substituída Por Outra Que Julgue No Sentido Antes Defendido, Assim Se Fazendo Justiça. 4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Nulidade da decisão, rectius, por contradição entre os fundamentos e o decidido. 2ª Ilegalidade e inadequação do quantum fixado. 5. Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra. 6. Apreciando. 6.1. Primeira questão. 6.1.1. O recorrente clama pela nulidade do despacho, porque, diz, existe contradição entre os seus fundamentos e a decisão. Como é consabido, mostra-se ainda válida a clássica concepção da sentença como um silogismo, o qual é constituído pelas respectivas premissas que alicerçam a consequente conclusão. Na sentença a premissa menor são os factos da causa; a premissa maior são as regras de direito a aplicar e a conclusão é a pronúncia do juiz consubstanciada na decisão. Ora, para efeito do disposto no artº 668º nº1 alc) do CPC a oposição dos fundamentos com a decisão reconduz-se, apenas e só, a um vicio lógico no raciocínio do julgador, em que as premissas de facto e de direito apontam num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. Ou seja, tem de verificar-se uma autêntica e real contradição, em que o juiz escreveu o que queria escrever. Situação esta que se distingue daqueloutra em que a oposição não é substancial mas apenas aparente, decorrente de lapsus calami, caso em que há apenas direito à rectificação. E das situações em que o juiz, porventura, mal ou menos bem aplicou a lei aos factos, pois que aqui nos encontramos perante um caso de ilegalidade da decisão, mas não de um vício intrínseco e próprio da mesma que acarrete a sua nulidade – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 1981, 5º, 24 e 141, Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. AAFDL, 1978, 3º, 302 e Abílio Neto, Breves Notas ao CPC, 2005, 195. 6.1.2. In casu. Inexiste o apontado vício. Pois que o juiz, sufragado em certas considerações e invocando determinados preceitos legais, entendeu que, em função de tal argumentação, deveria fixar a quantia ora posta sub sursis. Tais considerações, em si mesmo consideradas, não implicavam, necessária e logicamente, uma decisão qualitativamente oposta ou diversa da que foi prolactada. Aliás, o recorrente apenas coloca o enfoque recursivo no montante atingido, ou seja, na vertente quantitativa. 6.2. Mas a questão, quer por virtude desta alegação do recorrente, quer porque pode ser despoletada oficiosamente, tem de ser analisada e dilucidada, e ainda no âmbito das nulidades da sentença previstas no artº 668º do CPC, numa outra perspectiva, quiçá a montante da exposta pelo insurgente. Perspectiva esta que, aliás, ele abarca nas suas alegações, quando, após os quadros nos quais pretende demonstrar o trabalho desenvolvido, refere que este acervo de serviço. «é manifestamente contraditório com o douto despacho, ficando-se sem saber se o digníssimo tribunal teve em consideração todas estas actividades desenvolvidas pelo recorrente». (sublinhado nosso). Ou seja, e bem vistas as coisas, o enfoque é por ele – também - colocado na falta de fundamentação factual do despacho. Ainda que a final, não tivesse inequivocamente concluído em conformidade. Vejamos. 6.2.1. Efectivamente e como se expende na decisão recorrida, por força do estatuído no artºs 5º do DL nº 254/93, de 15 de Julho, a remuneração do liquidatário judicial deve ser fixada tendo como referência os critérios estatuídos para a remuneração do gestor judicial, nos termos dos artºs 34º e 133º do CPEREF. Prescrevendo o nº1 d o artº 34º que, para o efeito, o juiz deve atender: «…ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguida na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão (aqui liquidação). São, pois, essencialmente três os critérios orientadores para a fixação da remuneração, a saber: a)O parecer dos credores; b)A prática das remunerações seguidas na empresa; c)A maior ou menor dificuldade das funções. Se é que se podem valorizar e hierarquizar tais critérios estamos em crer que o primeiro e terceiro assumem especial relevância. Assim: 6.2.2.1 No que tange ao primeiro. Há a considerar que o liquidatário judicial é nomeado pelo juiz, tendo em conta e designadamente, as propostas que tenham sido feitas pelos credores e as indicações da própria empresa. E a escolha apenas recairá em pessoa inscrita na lista oficial respectiva, se não se mostrar possível ou conveniente a nomeação da pessoa indicada pelos credores ou pela empresa - artº 132º, nº 1, do CPEREF aprovado pelo DL nº132/93 de 23/04. A própria destituição do liquidatário pelo juiz impõe a audição da comissão de credores – artº 137º. E um dos especiais poderes/deveres da comissão de credores, expressamente consagrada na lei, consiste precisamente na fiscalização da actividade do liquidatário – artº 140º nº1. Poderes estes que, aliás, são apenas um exemplo da especial relevância do estatuto processual dos credores, representados na respectiva comissão, no direito falimentar consagrado no anterior CPEREF e que teve continuação e acentuação no actual CIRE. Na verdade em tais diplomas tem-se vindo a acentuar a subalternização do fim da recuperação, sendo, em contraponto, a garantia patrimonial dos credores elevada a finalidade essencial. Isto, por constatação que o processo acarreta normalmente a inviabilidade da empresa, sendo, muitas vezes, usado pelo devedor como forma de se escapulir às suas obrigações ou retardar o seu cumprimento, acabando, mais tarde ou mais cedo, a falência por ser decretada, não obstante as tentativas feitas nesse sentido através das providências de recuperação: artº 62º e segs. do CPEREF – cfr. Lebre de Freitas e Maria José Costeira in Themis-Revista da Faculdade de Direito da UNL, pags.11 e sgs. e 25 e sgs. Assim, neste diploma e como resulta desde logo do seu preâmbulo, verificou-se uma acentuada ampliação dos poderes dos credores e da respectiva comissão, a qual, no processo de falência, ganhou foros de institucionalização, sendo a sua intervenção activa, condição sine qua non para a prática de certos actos ou da opção por determinadas soluções, para além de lhe ser atribuída a faculdade de, em exclusivo ou em concorrência com outras entidades, poder influir marcadamente na marcha do processo – cfr. ainda e para além dos já citados, os artºs 136º, 140º, 144º, 145º, 180º, 181º, 185º, 195º e 201º. Tal filosofia emerge, outrossim, do DL 254/93 de 15 de Julho que estabeleceu o regime da remuneração dos liquidatários judiciais e no qual, também no respectivo preâmbulo, se expressou que: «…o novo processo foi configurado essencialmente como uma liquidação célere e transparente do património da empresa em benefício dos credores…o novo estilo de intervenção dos credores retrata bem uma das ideias mestras do novo regime…que é a do papel proeminente que os titulares dos créditos desempenham…nesta perspectiva a nomeação do gestor e do liquidatário judiciais pelo tribunal deve, …ter em consideração, preferencialmente, as pessoas indicadas pelos credores.» Como impressivamente escreveu João Labareda, in Revista Textos editada pelo CEJ, 1995, p. 175, em comentário ao então novo CPEREF: «Em tempo de privatização, privatizou-se também o processo de falência…opção digna de aplausos. O fim principal do processo de falência consiste na liquidação dos bens do devedor para, através do respectivo produto, se dar a satisfação possível aos interesses dos credores…os principais destinatários e beneficiários do processo e mal era não possuírem como sucedia até aqui, qualquer margem saliente de manobra para a defesa efectiva dos seus interesses, ficando frequentemente manietados pela actuação cinzenta e distante de quem (referindo-se, vg. ao síndico)…nada tinha a perder… Lembro aqui o papel atribuído aos credores na escolha do liquidatário judicial, que só em casos marginais poderá ser designado contra, ou à margem da vontade deles». (sublinhado nosso) 6.2.2.2. No atinente ao segundo. Uma vez nomeado, o liquidatário assume de imediato as suas funções -artº 135º -, entre elas se destacando a de preparação do pagamento das dívidas do falido, cobrando, se necessário, os créditos deste sobre terceiros - artºs 134º e 146º -, o exercício da administração ordinária em relação à massa falida -artº 143º- ; a liquidação do activo - artº 180º-; a apresentação de relatórios semestrais sobre o seu estado - artº 219º-; a confirmação dos negócios do falido posteriores à declaração de falência, quando nisso haja interesse para a massa -artº 155º, nº 2. Cessando as funções em causa com o trânsito em julgado da decisão que aprova as contas da liquidação da massa falida -artº 138º. Tal como se expende no Ac. da Relação do Porto de 26.10.2006, dgsi.pt, p.0634497: «A função primordial do liquidatário é a liquidação do activo da empresa. Na fixação da sua remuneração dever-se-á ter presente o trabalho efectivamente desenvolvido, o tempo gasto nas funções relativas à concreta falência, a dificuldade do exercício da função, a complexidade do processo – v.g. apuramento da sua situação jurídica, aferição do seu valor, as relações que a empresa falida tinha com terceiros, a dimensão do passivo, as dificuldades da venda dos bens, os resultados obtidos para os credores, a diligência aposta na actividade». No rigor dos princípios o direito à remuneração do liquidatário apenas se vence com a sua cessação de funções. Pois é nessa altura que melhor se pode aferir da dimensão e dificuldade do trabalho por ele desenvolvido, do tempo despendido, dos meios utilizados e da necessidade dos mesmos e, assim, com melhor conhecimento e maior justiça, se pode fixar a remuneração devida porque mais adequada ao seu global desempenho. Do que resulta que a remuneração de um liquidatário judicial não tem carácter imutável, possibilitando a sua adequação às dificuldades acrescidas ou diminuídas do exercício do respectivo cargo, mediante um juízo feito “a posteriori”, podendo ser alterada a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados alcançados com o exercício desse cargo, ainda que seja possível estabelecer adiantamentos por conta dessa remuneração, que poderão ser periódicos – cfr. artº 34º nºs 3 e 4 e Ac. da Relação do Porto de. 09.11.2006; Ac. da Relação de Coimbra de 05.04.2005, e Ac da Relação de Lisboa de 27.03.2007, in dgsi.pt, p.0634774, p.374/05 e p.10659/2006-1, respectivamente. 6.2.2.3. No concernente ao terceiro. Como se decidiu no Ac. da Relação do Porto de 23.03.2006, dgsi.pt, p.0631122: «A remuneração de um liquidatário judicial deve ser compatível com as funções cometidas, com o que se exige do liquidatário e com a preparação exigida às pessoas que as exercem e, remetendo a lei para a prática das remunerações na empresa, não se deve olvidar as remunerações pagas a gerentes e administradores, não para as fazer coincidir necessariamente, mas constituindo um elemento importante de referência para retribuir funções idênticas, no todo ou em parte.» Na verdade ele é um profissional liberal, com os riscos inerentes ao exercício da função, mas que implica despesas de organização e funcionamento, toda uma logística de meios que não são gratuitos, que não podem deixar de pesar na remuneração dos seus serviços, e com a qual organizará, manterá e custeará a sua “empresa”. – cfr. Ac. da Relação do Porto de 02.02.2006, dgsi.pt, p.0536284. 6.2.3. Postas estas breves considerações que se têm como válidas, resta acrescentar que as decisões judiciais têm de ser fundamentadas, de jure e de facto. Efectivamente e nos termos do artigo 205º, nº1 do Constituição.: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». E estatuindo o artº 158º do CPC que: 1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. Estabelece o artº 659 nº2 do CPC que a sentença deve conter os fundamentos, «devendo o juiz discriminar os factos que considera provados». Por seu turno preceitua o artº 668º, nº1, al.b) que: «É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». O que, naturalmente, é extensível aos despachos – art. 666º, nº3 do CPC. A necessidade da fundamentação prende-se, essencialmente, com a garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial. Na verdade a fundamentação permite fazer, intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz. Ela é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões. Porque a decisão não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes, maxime a vencida, necessitam de saber as razões das decisões que recaíram sobre as suas pretensões, designadamente para aquilatarem da viabilidade da sua impugnação. E mesmo que da decisão não seja admissível recurso o tribunal tem de justificá-la. É que, uma decisão vale, quer sob a óptica estritamente jurídico-legal, quer, acima de tudo, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. Pois que estes destinam-se a convencer que a decisão é conforme à lei e à justiça, o que, para além das próprias partes a sociedade, em geral, tem o direito de saber – cfr. Alberto dos Reis, Comentário, 2º, 172 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, 3º vol., p.96. 6.2.3.1. O caso vertente. A decisão ora posta sub sursis não satisfaz esta exigência legal. Em primeiro lugar e desde logo, dela não constam os montantes remuneratórios que se verificavam na empresa falida. O que, de todo, implica a omissão de um dos critérios legalmente impostos para aferir da justeza e equidade do montante da remuneração ao liquidatário fixada. Em segundo lugar e considerando a plêiade de actos e atribuições conferidas ao liquidatário – e que supra se expuseram – verifica-se que no despacho não foram elas suficientemente discriminadas e concretizadas: Nem extensivamente – em termos quantitativos e de prolongamento temporal – nem intensivamente – atinentes à sua maior ou menor complexidade e dificuldade. E nem se diga que basta a remissão para o que consta no processo. Por um lado porque tal acarreta alguma aleatoriedade e subjectividade, na medida em que uma determinada diligencia, actuação ou situação pode para uns ser entendido como trabalho ou função do liquidatário e, para outros, já não o ser, quer em termos qualitativos quer numa perspectiva de maior ou menor relevância da mesma. Por outro lado porque a sentença – ou o despacho atinente a um determinado e autónomo aspecto da causa, como é o caso - como corolário supremo e peça processual última atinente à questão decidenda emergente do efectivo exercício do múnus jurisdicional -, deve valer por si própria. Ou seja, a mesma deve reflectir e na mesma deve constar, adrede, cabal e inequivocamente, tudo o que de essencial respeita a tal questão, sem que, em princípio, haja necessidade de perscrutar o remanescente do processo. Em terceiro lugar, last but not the least, porque a decisão foi proferida sem que sobre a pretensão do impetrante, plasmada a fls.2383, fosse determinada a audição da comissão de credores, para que sobre ela fosse emitido o legal e relevante parecer. Até porque dada a importância dos credores no processo de falência – como supra se demonstrou - e da respectiva comissão, designadamente para a nomeação do liquidatário e para o acompanhamento e fiscalização do exercício das suas funções, tal parecer representa um respaldo no qual o julgador se pode apoiar e que mais força e consistência dará á sua decisão. De tal sorte que mesmo que a comissão de credores, de motu próprio, não se pronuncie no que tange à determinação da sua remuneração, tem para tal de ser notificada pelo juiz da causa. Tudo isto para significar e concluir que há que reputar de inexistente, ou, no mínimo, de tal maneira genérico, deficiente ou incompleto o substracto factual, com base no qual a decisão foi prolactada, que, de todo, não permite aquilatar sobre a adequação do quantum por ele fixado a título de remuneração do sr. Liquidatário e sindicar da bondade e legalidade do decidido. Ou seja, encontramo-nos perante a nulidade decorrente da falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, prevista no artº 668º nº1 al.b) do CPC. Nem este tribunal ad quem pode suprir tal deficiência, na medida em que, desdobrando-se o exercício das suas funções pelos vários apensos que constituem o processo, apenas o principal subiu no recurso. Do que resulta que inexistem nesta instância todos os elementos probatórios que permitam reapreciar e fixar o factualismo pertinente para a decisão. O que, aliás em princípio, sempre melhor será consecutido pelo juiz da causa, pois que directa e imediatamente sempre acompanhou a tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo Sr. Liquidatário, o qual, não custa acreditar, pode nem estar, como aliás este alega, totalmente reflectido nos autos. Impondo-se, destarte - nos termos permitidos pelo nº4 do artº 712º do CPC - anular a decisão, devendo, previamente e se necessário, colherem-se informações no sentido do apuramento do nível de remunerações da empresa falida, notificar-se a comissão de credores para se pronunciar, após o que, e com a discriminação factual das diligências efectuadas pelo sr. Liquidatário e a análise crítica das mesmas designadamente quanto á dificuldade da sua realização prática e ao grau de conhecimentos técnicos exigidos e, ainda, quanto à proficuidade dos seus resultados, seja proferida outra que, com adequada fundamentação factual e jurídica fixe o montante que se considere justo e adequado. Desde já se adiantando – apenas num mero juízo de prognose e se se acolherem as diligências mencionadas pelo recorrente nas suas alegações e conclusões e o lapso de tempo - cerca de seis anos - no qual ele refere terem sido praticadas - que se vislumbra algo deficitário – ao abrigo dos normativos supra - o montante fixado. O qual nem sequer consecute cabalmente a realização da justiça relativa ou comparativa, atentas outras decisões judiciais. Efectivamente e a título de exemplo refiram-se os Acs. desta Relação do Porto de 23.03.2006 e de 26.10.2006, supra citados que para um trabalho e um resultado que se alcançam inferiores aos invocados pelo recorrente –naquele por funções exercidas durante quatro anos e a venda de imóvel por € 136.052,00 e neste a simples venda de imóvel por 700.000 euros –, arbitraram a quantia de sete mil e quinhentos e dez mil euros, respectivamente. E que no Acórdão de 02.02.2006, também citado, para um valor da massa falida que rondou os 100.000 euros, se arbitrou à liquidatária a remuneração de 500 euros mensais. E, inclusive, se mostra muito abaixo da remuneração fixada actualmente para o administrador da insolvência a qual foi fixada em 2000 euros – artº 1º da Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro. 6.3. Sumariando. 1. A remuneração do liquidatário judicial a efectivar nos termos do nº1 do artº 34º do CPEREF, deve atender, tendencial e essencialmente - e ainda que as suas funções não coincidam totalmente com as do gestor judicial - ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguida na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na liquidação. 1. Uma vez que a sentença deve valer por si, a decisão que fixe a remuneração não pode remeter para o processo, antes devendo, ex vi do artº 659º nº2 do CPC, especificar suficientemente os factos pertinentes atinentes a tais critérios orientadores, para assim se poder concluir pela legalidade e equidade do quantum fixado, sem o que a mesma é nula, nos termos do artº 668º nº1 al.b). 7. Deliberação. Termos em que se acorda anular a decisão recorrida, devendo, oportunamente, ser prolactada outra, após suprimento das deficiências mencionadas e nos termos supra definidos. Custas pela massa. Porto, 2009.07.07 Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira Mário António Mendes Serrano |