Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
901/12.3TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: SIMULAÇÃO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
OCUPAÇÃO DE FRACÇÕES AUTÓNOMAS DE PRÉDIO
AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP20140506901/12.3TVPRT.P1
Data do Acordão: 05/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não padece de nulidades, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, a sentença que indica os factos e os princípios e as regras em que se funda a decisão e aprecia todas as questões suscitadas, ainda que de forma deficiente e com eventual erro de julgamento.
II - Deve ser rejeitada de imediato a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com recurso a depoimentos prestados, quando o recorrente não observa algum dos ónus impostos pelo art.º 640.º, n.º 1 e 2, al. a) do NCPC.
III - Um negócio é simulado sempre que se verifiquem cumulativamente: o acordo simulatório, a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração e o intuito de enganar terceiros.
IV - O ónus da prova destes requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe a quem invoca a simulação.
V - A simples ocupação de fracções de um prédio, ainda que autorizada, não passa de mera detenção, pelo que, enquanto não houver inversão do título da posse, não permite a aquisição do respectivo direito de propriedade por usucapião.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 901/12.3TVPRT.P1
Da 4.ª Vara Cível do Porto
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Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró

Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:

I. Relatório

B…, S.A., com sede no …, Apartado …, Covilhã, instaurou, em 10/9/2012, acção com processo ordinário, depois transformada em acção declarativa simplificada nos termos do DL n.º 108/2006, de 8/6, contra C… casada com D…, residente na Rua …, .., ..º esq – Ft., Habitação …, Porto e E…, solteira, maior, residente na …, …. – . – .., Porto, pedindo que as rés sejam condenadas a:
a) Reconhecerem que a autora é legítima dona e possuidora das três fracções, inscritas na matriz urbana da freguesia … sob o artigo 1345, pelas letras A, E, e F, descritas na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 13/19870723;
b) Restituírem à autora essas três fracções completamente livres e desembaraçadas de pessoas e bens;
c) E pagarem, a título de indemnização, a quantia que em liquidação de execução se vier a apurar e quantificar pelos danos decorrentes da ocupação e manutenção de tal situação, pelo período que a mesma decorrer e até efectiva entrega de tais bens.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
É proprietária das aludidas fracções, por compra que fez à sociedade F…, Lda., por escritura de 3/4/1998, a qual se mostra inscrita no registo predial e por as ter adquirido por usucapião.
Emprestou as mesmas fracções a G…, mas, falecido este, as rés, suas filhas, recusam-se a entregá-las à autora, causando-lhe prejuízos.

As rés contestaram, por excepção e impugnação, e deduziram reconvenção, alegando, em resumo, que:
A compra e venda invocada é simulada, visto que visou dissimular um contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre o accionista da autora, H…, e o pai das rés, o qual efectuou o pagamento da quantia mutuada.
A sociedade F…, Lda., e, após a sua dissolução, as rés sempre estiveram na posse das mesmas fracções, tendo-as adquirido por usucapião.
Concluíram pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, pedindo que:
1. Se declare que as fracções autónomas descritas sob as letras “A”, “E” e “F” descritas na competente Conservatória sob o n.º 13 e inscritas na matriz sob o artigo 1345 e melhor identificadas em 1.º da PI são propriedade das Rés;
2. Seja, nos termos dos art.ºs 293.º e 241.º do Código Civil, o negócio celebrado sob a forma de escritura pública convertido no que foi a vontade real das partes, um mútuo com hipoteca e declarado integralmente cumprido;
3. Serem os Autores, Reconvindos, condenados a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos Reconvintes dos referidos prédios.
Por fim,
4. Por deduzir pedidos com flagrante abuso de direito, exigindo a restituição de dois imóveis que prometeu vender e que recebeu a totalidade do preço, aproveitando-se do falecimento do promitente comprador, alegar factos contrários à verdade e omitir outros essenciais a fim de obter uma decisão de mérito que não corresponde à verdade factual, devem ainda os Autores solidariamente ser condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor dos Réus a liquidar de harmonia com o disposto no artigo 457º/1/a) e b) do CPC.

A autora respondeu, impugnando os factos alegados e os documentos juntos, com excepção do contrato-promessa, que nunca foi cumprido, negando a simulação e concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais e como na petição inicial.

Na fase do saneamento, foi admitida a reconvenção, proferido despacho saneador tabelar e dispensada a condensação.

Prosseguiram os autos para a audiência de discussão e julgamento, à qual se procedeu com gravação da prova nela produzida, em 21/11/2013 e em 12/12/2013, após o que, em 14/2/2014, foi proferida douta sentença que decidiu:
Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção e, assim:
1. Condenar as rés a reconhecerem que a autora é legítima dona e possuidora das três fracções, inscritas na matriz urbana da freguesia … sob o artigo 1345, pelas letras A, E, e F, descritas na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 13/19870723, a seguir identificadas:
a) Fracção autónoma, designada pela letra “A”, correspondente a um estabelecimento de rés-do-chão, cave com a área de 20 m2 e sobreloja com a área de 23 m2, com entrada pelo n.º …, com o valor patrimonial de €17.152,02;
b) Fracção autónoma, designada pela letra “E”, correspondente a um escritório, no 1.º andar esquerdo frente, com a área de 30 m2 e entrada pelo n.º …, com o valor patrimonial de 9.193,33 €; e
c) Fracção autónoma, designada pela letra “F”, correspondente a um escritório no 1.º andar esquerdo com a área de 38 m2 e entrada pelo n.º …, com o valor patrimonial de 9.193,33 €;
2. Bem como a restituírem à Autora as três fracções atrás identificadas completamente livres e desembaraçadas de pessoas e bens.
3. Absolver as rés do pedido de indemnização contra estas formulado pela autora.
Julgar improcedentes, por não provados, os pedidos formulados em sede de reconvenção pelas Rés/Reconvintes contra a Autora, absolvendo esta desses pedidos.

Inconformadas com o assim decidido, as rés/reconvintes interpuseram recurso para este Tribunal e apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1. O negócio formal trazido aos autos de um vendedor que, após a venda, mantém pelo menos a detenção da coisa e que a promete readquirir no prazo de um ou dois anos por, respectivamente, quase o dobro ou mais do dobro do preço ao comprador não pode sobreviver ao crivo das regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos científicos, ou da lógica desacompanhado de outros elementos que permitam convencer o Tribunal que, ao contrário do que ditam aquelas regras, no caso concreto, o negócio foi assim querido.
2. A posse não se transfere ao comprador de um bem por mero efeito do contrato, sendo que se impõe, por regra a entrega material do bem, ainda que simbólica no caso de alguns bens, designadamente com relevo nos autos os imóveis.
3. A falta de entrega das chaves dos imóveis vendidos, que se mantêm com o vendedor, e a continuação por este da utilização dos imóveis como o fazia antes da venda é impeditivo da extinção da posse deste.
4. Tendo as recorrentes em reconvenção pedido a apreciação da arguição de negócio jurídico simulado — com a venda formal pretendia-se mascarar um mútuo — impunha-se ao Mmo. Tribunal a quo que decidisse o pedido, sob pena de omissão de pronúncia e, consequentemente, nulidade por força dos arts. 615.º, n.º 1, al. d) CPC e 20.º CRP.
5. Declarada provada a venda (item provado 1), qualificação essa objecto do pedido reconvencional das recorrentes, ficou definitivamente condicionada a decisão final a proferir, pois que a decisão não é mais do que o conclusão do raciocínio jurídico, isto é, a aplicação do Direito aos factos.
6. De tal modo que, estando em crise, como estava, precisamente determinar-se se o negócio formal correspondeu à vontade real das partes, a declaração de 'provada a venda' só pode entender-se como uma decisão não precedida da respectiva fundamentação, enfermando por essa razão a douta sentença recorrida no vício de nulidade por falta de fundamentação nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) CPC e 205.º CRP.
7. Os factos provados 3, 4 e 5 teriam que ser declarados não provados e, reflexamente, também os pontos não provados 1, 4, 5, 15 e 16 deveriam ter sido declarados provados, por força da apreciação conjugada da certidão do registo predial, do contrato promessa junto aos autos e do testemunho de I… e J….
8. Consequentemente, deverá declarar-se provado que se pretendeu mascarar um mútuo legalmente inadmissível pelo juro convencionado num contrato de compra e venda com a recíproca promessa de compra imediatamente a seguir e, deste modo, provados os pontos 6, 7, 8, 9, 10 (não se tratou do pagamento de um preço, outrossim entrega da soma mutuada), 11 e 12 da matéria não provada.
9. Seja pelo direito à quota de liquidação das recorrentes — que existe independentemente da iniciativa e do procedimento de liquidação, seja ele voluntário ou administrativo, seja pela figura da acessão se assim não se entendesse, dúvidas não podem restar que as recorrentes sucederam na posse à sociedade F…, Lda, de tal modo que o ponto 14 deveria ter sido declarado provado.
Se assim não se entendesse,
10. Mesmo após a venda dos imóveis, estas mantiveram a posse dos mesmos, inicialmente através da sua sociedade, mais tarde em nome próprio, tendo inclusivamente as mesmas arrendadas.
11. Tal posse é titulada, pública, pacífica e de boa fé, tendo durado mais de 15 anos e mais de 20 anos, pelo que deverão as recorrentes ser declaradas legítimas proprietárias dos referidos bens e, em conformidade, ser o recorrido condenado a reconhecer-lhes essa qualidade e a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam o seu gozo.
Nestes termos e ainda pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser dado provimento à apelação, revogando-se a douta sentença recorrida, declarando-se em conformidade a absolvição das recorrentes no pedido do recorrido e procedência total do pedido reconvencional daquelas, como é de inteira JUSTIÇA!”

A autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, suscitando a questão prévia da sua rejeição quanto à impugnação da matéria de facto, com a consequente confirmação da sentença recorrida.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram mantidos a espécie e o efeito fixados na 1.ª instância.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões das recorrentes [cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC, aqui aplicável, visto se tratar de uma sentença proferida após a data da sua entrada em vigor, numa acção instaurada depois de 1/1/2008 (cfr. art.ºs 5.º, n.º 1 e 8.º, ambos da Lei n.º 41/2013, de 26/6)], não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber:
a) Se a sentença padece de nulidades por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia;
b) Se pode/deve ser alterada a matéria de facto;
c) Se é caso de simulação;
d) E se as rés adquiriram as fracções reivindicadas por usucapião.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1- No dia 3 de Abril de 1998, no Cartório Notarial da Guarda, a sociedade “F..., Limitada”, ali representada por G…, pai das ora rés, pelas ora rés, C… e E…, vendeu a B…, SA, ali representada por H…, as fracções autónomas seguintes:
a) Fracção autónoma, designada pela letra “A”, correspondente a um estabelecimento de rés-do-chão, cave com a área de 20 m2 e sobreloja com a área de 23 m2, com entrada pelo n.º 110, com o valor patrimonial de €17.152,02,
b) Fracção autónoma, designada pela letra “E”, correspondente a um escritório, no 1º andar esquerdo frente, com a área de 30 m2 e entrada pelo n.º 114, com o valor patrimonial de 9.193,33 €; e
c) Fracção autónoma, designada pela letra “F”, correspondente a um escritório no 1º andar esquerdo com a área de 38 m2 e entrada pelo n.º 114,com o valor patrimonial de 9.193,33 €.
2 - As três fracções, pertencem ao prédio constituído em propriedade horizontal, sito em …, na Rua …, …, …, e …, composto de cave, rés-do-chão e três andares, inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo n.º 1345º, e descrito na C.R.P. sob o n.º 13/19870723 do concelho do Porto, conforme certidões da Conservatória e cadernetas prediais juntas como documentos 1 a 6 da petição inicial e que se dão por integralmente por reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos, e ali averbadas a favor da Autora pelos averbamentos AP 83 de 2006/06/09.
3 - Desde a referida compra que a A. esta na posse das fracções, em questão, nomeadamente dando-lhe o destino que bem entende, pagando condomínio devido, pela manutenção e bem assim os impostos, taxas e demais encargos.
4 - Desde a data da compra que a A. está na posse das três fracções, e o certo é que tal posse, por si e pelos antepossuidores, se vem continuando, por justos e legais títulos, pública, pacifica, continuadamente e de boa-fé, com ânimo de quem possui coisa própria e sem estorvo ou oposição de ninguém, sempre com “animus domini” e no desconhecimento de que alguém tenha melhor direito ou título sobre tais bens.
5 – Desde data indeterminada, já depois da compra, a Autora, a solicitação do Sr. G…, autorizou que este, sem qualquer contrapartida e sem qualquer título ocupasse tais fracções.
6 - Entretanto, mais concretamente em 23 de Março de 2012, faleceu G…, sem que tenha entregue tais fracções.
7 - As ora Rés, são filhas do referido G… e estão a ocupar as frações.
8 – A autora por carta registada com aviso de recepção emitida em 03-04-2012, e recebida a 09-04-2012, notificou a ré C…, para entregar as chaves das frações, e bem assim, retirar eventuais objectos ou bens que ali tivesse, tudo nos termos da carta que se junta como doc. 8, junto a fls 24, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente por reproduzida para os devidos e legais efeitos.
9 - Apesar de avisadas, as rés, até à presente data não fizeram entrega das fracções, mantendo na sua posse as chaves das frações e impedindo o acesso por parte da Autora a tais frações.
10 - A autora está privada de usar e fruir as frações.
11 – A sociedade “F…, Lda.” foi constituída por G…, pai das ora rés, as ora rés, C… e E….
12 – Por documento particular, celebrado a 4 de Abril de 1998, denominado “Contrato Promessa Unilateral” celebrado entre a autora, como primeira outorgante, e a sociedade F…, Lda., representada pelas rés e por seu pai, G…, como segunda outorgante, esta na segunda cláusula declarou obrigar-se a vender à ora autora respectivamente pelo preço de 14.880.000$00, ou, 18.450.000$00, desde que se verifique a seguinte condição:
a) Desde que a segunda outorgante “F…, Lda” com quinze dias de antecedência, avise a primeira, por escrito até 03-04-1999, de que está preparada a escritura de venda respeitante às três fracções, indicando à primeira o dia e a hora da respectiva escritura, obrigando-se nesse dia ao pagamento do preço de 14.880.000$00,
b) Desde que a segunda outorgante com igual antecedência e nos mesmos termos, avise a primeira até ao dia 03-04-2000 de que a escritura está preparada e esta disponibilize a entrega do preço de 18.450.000$00.
c) A primeira outorgante notificada nos termos das alíneas anteriores, nas aludidas datas e contra a entrega de tais quantias, obriga-se a outorgar a escritura de venda a favor da segunda outorgante.
13 - Na cláusula terceira desse documento está estabelecido o seguinte:
“Caso nos prazos e condições estipuladas na cláusula anterior, a segunda outorgante não prepare tal escritura, ou não entregue o preço, a primeira outorgante fica livre de dar às fracções o destino que bem entender, nomeadamente podendo vendê-las a quem bem entender”.
Com base nos documentos de fls. 150 a 154 (certidão de matrícula) e de fls. 163 - 164, os quais não foram impugnados, considero provados os seguintes fatos:
14 - Pela Inscrição 4, correspondente à Of. 1 da Ap. 8/20081104 foi registado o cancelamento da matrícula daquela sociedade, sendo que tal cancelamento de matrícula foi resultado da dissolução e encerramento da liquidação da referida sociedade, resultante da falta de aumento de capital e à sua liberação nos termos do nº 4 e 6 do artigo 533º do CSC, conforme decorre dos documentos de fls 163 a 165 dos autos.
15 - Por decisão do Senhor Conservador da Conservatória do Registo Comercial do Porto, proferida a 13-10-2008, foi declarada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade “F…, Limitada”, sendo que dessa decisão consta que não foi apurada a existência de activo ou passivo da referida sociedade.

2. De direito

Aplicando o direito aos factos tendo em vista a resolução das supramencionadas questões, importa começar, como é óbvio e lógico, pela apreciação das nulidades imputadas à sentença, a que se seguirá a apreciação da questão da alteração da matéria de facto e das restantes, por estas pressuporem a fixação da matéria de facto e dela depender o seu enquadramento jurídico.

2.1. Das nulidades

Nas conclusões 4.ª e 6.ª, as apelantes imputam à sentença a nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, por não ter apreciado a simulação do negócio de compra e venda e a sua conversão em mútuo, conforme haviam invocado na contestação, invocando o disposto nos art.ºs 20.º e 205.º da CRP e o art.º 615.º, n.º 1, als. b) e d) do NCPC.
Este normativo dispõe que a sentença é nula, entre outras situações para aqui irrelevantes, quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” [alínea b)] e “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” [1.ª parte da alínea d)].
Aquela primeira causa de nulidade consiste na falta absoluta de fundamentação da decisão, não bastando que ela seja deficiente, incompleta ou não convincente.
Quanto aos fundamentos de facto, não é a falta de exame crítico das provas que basta para preencher aquela nulidade, tornando-se antes necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão.
Relativamente aos fundamentos de direito, importa salientar que a fundamentação contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador e que não é indispensável a especificação das disposições legais que fundamentam a decisão. Fundamental é que sejam mencionados os princípios, as regras, as normas em que a decisão se apoia (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista, 1985, págs. 687 e 688).
Trata-se de um vício estrutural da sentença, cuja causa, em rigor, seria caso de anulabilidade e não de verdadeira nulidade, devendo entender-se esta no sentido lato de invalidade, a qual apenas ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, em desrespeito pelo disposto no art.º 607.º, n.º 3, do NCPC (igual ao anterior n.º 2 do art.º 659.º do CPC) - cfr. José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 2.ª edição, pág. 703 e doutrina e jurisprudência aí citadas.
A invocada segunda causa de nulidade da sentença, esta já referente aos limites, está em correlação com o disposto na primeira parte do n.º 2 do art.º 608.º do NCPC que impõe ao juiz “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência (v.g. acórdãos do STJ de 11/11/87, BMJ n.º 371, pág. 374, de 7/7/94, BMJ n.º 439, pág. 526, de 25/2/97, BMJ n.º 464, pág. 464 e de 6/5/2004, in www.dgsi.pt) e assim tem sido entendido pela doutrina (v.g. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 91[1]).
Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
Por outro lado, tem vindo a entender-se, desde há muito, e temos vindo a repetir, que as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no n.º 1 do citado art.º 615.º (de teor idêntico ao n.º 1 do anterior art.º 668.º) não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 137, Antunes Varela e outros, em Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 686; acórdãos do STJ, de 13/2/1997 e de 21/5/1998, na CJ, ano V, tomo I, pág. 104 e ano VI, tomo II, pág. 95, da RC de 18/1/2005 e da RL de 16/1/2007, proferidos nos processos n.ºs 2545/2004 e 8942/2006-1, disponíveis em www.dgsi.pt, conforme temos vindo a repetir em vários processos).
Se bem interpretamos as alegações e conclusões apresentadas, as recorrentes fundamentam a arguição das aludidas nulidades em erro de julgamento.
Assim sendo, não podem ver reconhecidas as nulidades deste modo invocadas.
De qualquer modo, importa dizer que elas não existem.
Desde logo, porque a sentença contém fundamentação de facto e de direito, como se alcança através de uma simples leitura da mesma e resulta da sua sistematização. Ali, quanto àquela, estão discriminados os factos provados e os factos não provados e é explicitada a respectiva motivação. Relativamente à fundamentação de direito e sob o item “o direito e a subsunção fáctico-jurídica” é feita a interpretação e a aplicação das normas jurídicas correspondente, tidas por aplicáveis, em que a decisão se apoia, bem ou mal, não importa para este efeito. Nela, encontra-se referido, quanto à simulação, expressamente que “No caso dos autos, as Rés…alegaram a simulação relativa da compra e venda celebrada entre a autora e a sociedade F…, Lda.. Analisando a matéria de facto provada resulta que… a alegada simulação relativa não está provada” (cfr. fls. 243 dos autos, pág. 13 da sentença).
Depois, porque a matéria de facto foi decidida, nos termos do n.º 4 do mencionado art.º 607.º, conforme consta bem explícito na fundamentação da mesma sentença, tendo a Sr.ª Juíza declarado quais os factos que julgou provados e quais os que julgou não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção, como manda aquele preceito.
Apresentando-se a sentença fundamentada e tendo nela sido apreciada a questão da simulação, ainda que de forma sumária, nos termos acabados de referir, não vemos como é possível imputar-lhe o vício da nulidade por falta de fundamentação ou com fundamento em omissão de pronúncia. Nem se diga que não foi apreciada a pretendida conversão do negócio simulado no negócio dissimulado, pois, inexistindo simulação, fica prejudicada tal conversão.
Não houve violação das normas indicadas, nomeadamente dos art.ºs 20.º e 205.º da CRP, pela simples razão de que jamais esteve em causa o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrados no primeiro preceito, nem a sentença proferida padece de falta de fundamentação, como se deixou dito.

Improcede, deste modo, a arguição das referidas nulidades.

2.2. Da alteração da matéria de facto

O art.º 662.º, n.º 1, do NCPC dispõe: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Desta norma resulta que a modificação da decisão de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância (cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 221 e 222).
Para tanto, o recorrente terá que observar os ónus impostos pelo art.º 640.º do mesmo Código, o qual estabelece que:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) ….”
Como claramente dele resulta, este artigo impõe, sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a verificação, sob pena de rejeição, do seguinte:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”.
A inobservância de algum destes ónus tem como consequência a rejeição imediata do recurso, não sendo admissível despacho de convite ao aperfeiçoamento, como resulta do confronto com o art.º 639.º do mesmo Código que apenas prevê tal despacho relativamente aos recursos da matéria de direito.
Assim, “a rejeição total ou parcial de recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzem alguns elementos referidos.
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” (cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, última obra citada, págs. 126 a 129).

Afigura-se-nos que as recorrentes não observaram todos os ónus legalmente impostos para poder ser reapreciada a matéria de facto que impugnaram ou pretenderam impugnar.
Na verdade, com o devido respeito, as conclusões apresentam-se deficientes, obscuras e complexas, relativamente à impugnação da matéria de facto, a tal ponto que impossibilitam a sua reapreciação por este Tribunal, impedindo-o de buscar a sua própria convicção, por forma a assegurar o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria.
Com efeito, misturam factos com direito e, embora nas conclusões 7.ª e 8.ª indiquem os factos que pretendem ver alterados, referenciando os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e o sentido da alteração pretendida, dando como não provados uns “pontos” e como provados outros “pontos”, não especificaram os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que impunham decisão diversa da recorrida.
Efectivamente, invocaram os depoimentos de duas testemunhas – I… e J… -, mas não indicaram com exactidão as passagens da gravação em que se fundam para obter essa alteração, como deviam, nem procederam à transcrição dos excertos dos depoimentos que considerassem oportunos, como podiam. Note-se que se limitaram a indicar os nomes naqueles termos nas conclusões, omitindo, por completo, a indicação exacta das passagens da gravação ou a transcrição de excertos dos seus depoimentos, sendo irrelevantes as referências feitas nas alegações, visto que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso.
Por isso, não pode ser conhecida a impugnação da matéria relativamente a tais factos, com base naqueles depoimentos, devendo ser rejeitado de imediato o recurso, por inobservância deste ónus, nos termos supra referidos.
Daí que não possam ser objecto de “apreciação conjugada” com os documentos referidos pelas recorrentes, ou seja, com a certidão do registo predial e o contrato-promessa aludidos na conclusão 7.ª, os quais também não se mostram suficientemente identificados.
Caso se reportem às certidões do registo predial relativas a cada uma das fracções, juntas de fls. 31 a 42, o seu teor já se mostra especificado, no que interessa, na matéria de facto dada como provada sob os n.ºs 1 e 2, não impugnados, como não podia deixar de ser, pelas recorrentes.
O contrato-promessa, junto pelas rés, aquando da apresentação da contestação e que constitui as fls. 59 e 60 dos autos, a que parece referirem-se no recurso, também é composto por cláusulas que se encontram provadas nos n.ºs 12 e 13 da fundamentação de facto.
Estes documentos nada mais permitem dar como provado para além do que já consta da factualidade provada.
Quanto ao restante, temos sérias dificuldades em destrinçar a impugnação da matéria de facto da matéria de direito, pois foram tratadas conjuntamente e de forma algo confusa.
Assim:
Na conclusão 1.ª faz-se apelo às “regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos científicos ou da lógica” para, ao que parece, pretender demonstrar que o negócio celebrado não foi o querido pelas partes.
É certo que a prova deve ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, já que tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto.
A este propósito, o Prof. Alberto dos Reis já ensinava, há muito, que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (cfr. Código de Processo Civil anotado, vol. IV, pág. 570).
A essas regras de apreciação está sujeita a prova testemunhal, como expressamente dispõe o art.º 396.º do Código Civil.
Porém, dada a sua reconhecida falibilidade, impõe-se uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes.
Há, ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. art.º 413.º do NCPC).
E, nessa apreciação global, o julgador poderá lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido (art.ºs 349.º e 351.º, ambos do C. Civil).
Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, consagrada no art.º 607.º, n.º 5, do NCPC, impõe-se-lhe indicar “os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348 e Ac. da RC de 3/10/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27).
A Ex.ma Juíza fundamentou a sua convicção, motivando-a, clara e proficientemente.
Ao invés, as recorrentes não a impugnaram, nos termos legalmente exigidos para a questionar em sede de recurso, a poderem ver reapreciada e obter a alteração da matéria de facto impugnada, como era seu ónus.
Reconhece-se que não é muito habitual um vendedor prometer readquirir uma coisa que acabara de vender por preço superior ao dessa venda.
Todavia, as partes são livres na celebração dos contratos que entenderem e de lhes fixar o seu conteúdo, dentro dos limites da lei (art.º 405.º do Código Civil).
A referida raridade, como é óbvio, não é bastante para fundamentar qualquer alteração da matéria de facto.
E não pode lançar-se mão de presunções judiciais, pois estas pressupõem sempre a prova dos factos a partir dos quais as mesmas podem ser extraídas.
É o que resulta, desde logo, da noção de presunções dada pelo citado art.º 349.º, ao defini-las como “as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
Ainda que se possa lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, na apreciação global para decisão da matéria de facto, não podemos olvidar os termos em que elas são permitidas, ou seja, nos termos dos art.ºs 349.º e 351.º do diploma acabado de referir.
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/3/2004, processo n.º 03B4354, acessível em www.dgsi.pt:
“Sendo as presunções judiciais, na tipificação do artigo 349.º do Código Civil, «ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», integram a sua estrutura jurídica: a denominada base da presunção, constituída pelo facto ou factos conhecidos, isto é, provados através de outros meios de prova; os elementos de racionalidade lógica e técnico-experiencial actuando por indução sobre os mesmos factos; e o facto ou factos presumidos mediante estas operações intelectuais.
É, pois, imperativo do artigo 349.º que a base da presunção esteja provada, que os respectivos factos integradores – revestidos dos atributos de seriedade, precisão e concordância – sejam conhecidos, possuindo o julgador acerca deles o grau de ciência que as provas podem proporcionar, uma exigência garantística elementar contra o risco de arbítrio no exercício da actividade jurisdicional”.
Acresce que a promitente compradora nem sequer é parte nesta acção.
Ainda que exista alguma confusão, na contestação e nas alegações de recurso, a promitente compradora é a sociedade “F…, Lda.”, entidade distinta das demandadas nesta acção, que eram as suas sócias (art.º 11.º do NCPC e art.º 5.º do CSC).
Esta sociedade manteve personalidade jurídica e judiciária, distinta da dos seus sócios, até ao registo do encerramento da sua liquidação, o que ocorreu, juntamente com a dissolução, dada a alegada inexistência de activo e passivo, em 4/11/2008 (cfr. factos provados sob o n.ºs 14 e 15 e art.ºs 5.º, 6.º e 160.º, n.º 2, do CSC).
É com o registo do encerramento da liquidação que a sociedade exala o último suspiro, isto é, se considera “extinta, mesmo entre os sócios” e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes (cfr. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 3.ª ed., pág. 546).
Com a inscrição no registo do encerramento da liquidação, verifica-se a extinção, que constitui o último acto da complexa fattispecie extintiva, sendo a extinção o efeito legal daquele registo (cfr. Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, pág. 436).
É o que claramente consagra o referido art.º 160.º, n.º 2, ao preceituar que “A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação”.
Deste modo, perdendo a sociedade personalidade jurídica e judiciária apenas em 4/11/2008, não faz sentido falar em posse por parte das rés/recorrentes antes dessa data, pelo que jamais poderia ser dado como provado que “após a cessação da actividade dessa sociedade sucederam-lhe as sócias, aqui RR”, como defendem na conclusão 9.ª.
Quer tudo isto dizer que as recorrentes não podem obter qualquer alteração da matéria de facto, porque estamos impossibilitados de proceder à reapreciação da prova que sustentou a respectiva decisão ou porque não há lugar a ela.
Resta rejeitar o recurso na parte referente à impugnação da matéria de facto e apreciá-lo quanto à matéria de direito, cuja apreciação não fica afectada por aquela rejeição.

2.3. Da simulação

A pretendida improcedência da acção e procedência da reconvenção tinha como pressuposto a alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelas apelantes.
Pelo menos, assim parece resultar do teor das suas conclusões, algo obscuras, na medida em que misturam a alteração da matéria de facto com a sua qualificação jurídica, defendendo que o contrato de compra e venda foi celebrado para dissimular um contrato de mútuo com hipoteca e pretendendo que aquele fosse convertido neste.
Não tendo conseguido, aquele seu desiderato, parece-nos evidente a improcedência desta sua pretensão.
No entanto, porque insistem na simulação, impõe-se proceder a uma análise, ainda que perfunctória, indagando sobre a sua verificação[2].
O art.º 240.º do Código Civil estatui:
“1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.”
Por sua vez, o art.º 241.º do mesmo Código preceitua:
“1. Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.
2. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei”.
Resulta, claramente, do n.º 1 do citado art.º 240.º, e assim tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, que são três os requisitos da simulação, de verificação cumulativa, a saber:
- um acordo simulatório entre o declarante e o declaratário;
- divergência intencional entre a declaração e a vontade das partes;
- e o intuito de enganar terceiros.
Também é unanimemente entendido que o ónus da prova destes requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais, a quem invoca a simulação (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil)
A nossa lei supõe a classificação entre simulação absoluta e relativa, tal como se depreende, desde logo, da epígrafe do citado art.º 241.º
“A simulação é absoluta quando as partes não pretendam celebrar qualquer negócio; é relativa sempre que, sob a simulação, se esconda um negócio verdadeiramente pretendido: o negócio dissimulado” (cfr. Prof. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, 2.ª ed., pág. 631).
A divergência entre a vontade e a declaração deve proceder de acordo entre declarante e declaratário (pactum simulationis), isto é, o conluio (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 169), consistente em as partes declararem, intencional e concertadamente, terem realizado um acto, que, afinal, não quiseram realizar (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, Vol. I, 4.ª ed., pág. 321).
“A simulação negocial constitui uma divergência intencional entre o sentido da declaração das partes e os efeitos que elas visam prosseguir com a celebração do negócio jurídico” (cfr. acórdão do STJ de 22/2/2011, proferido no processo n.º 1819/06.4TBMGR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
“A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. O declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer emiti-la nestes termos. Trata-se, portanto, de uma divergência livre, querida e propositadamente realizada” (cfr. acórdão do STJ, de 14/2/2008, processo n.º 08B180, acessível no referido sítio da internet).
O aludido terceiro requisito – intuito de enganar terceiros – não deve ser confundido com o intuito de prejudicar, isto é, causar um dano ilícito (animus nocendi), já que enganar quer dizer iludir (animus decipiendi). E pode ter-se em vista enganar terceiro não para o prejudicar, mas para se defender um legítimo interesse próprio ou até para beneficiar esse terceiro.
Embora a simulação se faça, em regra, com o intuito de prejudicar, sendo, por isso, fraudulenta, também pode ocorrer sem tal escopo, caso em que será inocente.
Seja como for, implica sempre a intenção de enganar terceiros.
Com esta intenção pode ou não cumular-se a de prejudicar outrem (animus nocendi).
Quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta. Se apenas existe animus decipiendi, a simulação é inocente.
Sendo a simulação um fingimento que visa criar a aparência de um negócio que não foi querido pelas partes (simulação absoluta), ou que foi celebrado para esconder um outro, esse sim querido pelas partes (negócio dissimulado), a prova destes requisitos pode ser feita de forma directa e expressa, mediante a quesitação da pertinente matéria de facto, ou de forma menos ostensiva com recurso a presunções judiciais.
Isto porque a prova da simulação é difícil. Provar-se o que reside no intelecto das pessoas é tarefa que exige grande esforço e minúcia. Por isso, muitas vezes, só é possível demonstrar que alguém desejou algo ou declarou coisa diversa, através da prova de factos indiciários, ou seja, de factos que se situam na periferia da própria alegação da simulação. É o campo ideal para o funcionamento das presunções naturais ou judiciais, as quais se inspiram nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.
Este tipo de presunção não é um facto, mas um processo mental, uma forma de raciocinar, por meio da qual o juiz parte da prova de um facto indiciário para, por dedução, chegar a uma conclusão sobre o facto principal.
Constitui jurisprudência corrente que “É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto…” (v.g. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/94, in BMJ 440º, pág. 361).
No caso ajuizado, cremos não haver dúvidas de que, nem com o auxílio deste meio de prova, se pode concluir que o contrato de compra e venda celebrado foi simulado.
É que dos factos provados não é possível extrair qualquer acordo simulatório, a divergência intencional entre a declaração e a vontade das partes, muito menos o intuito de enganar terceiros, requisitos indispensáveis à verificação da simulação.
E, não verificada esta, prejudicada está a pretendida conversão do negócio pretensamente simulado no dissimulado, isto é, no mútuo com hipoteca.
Não têm, pois, cabimento as referências feitas à simulação do contrato de compra e venda e à sua pretendida conversão no negócio dissimulado.

2.4. Da usucapião

Tal como temos vindo a repetir em vários acórdãos[3], mas que importa relembrar, é sabido que a usucapião é uma forma de aquisição originária do direito.
Para se adquirir, por usucapião, um direito susceptível de ser adquirido por essa via, é imprescindível ter a posse correspondente ao direito em causa que, no caso, é o direito de propriedade, e mantê-la durante certo lapso de tempo (art.º 1287.º do Código Civil).
A posse adquire-se pelo facto e pela intenção, definindo-se, portanto, por dois elementos essenciais, a saber: o “animus” que corresponde à actuação do possuidor com a convicção de que está a exercer um direito próprio e o “corpus” que se analisa no conjunto de actos materiais correspondentes ao exercício do direito em causa [art.ºs 1251.º e 1253.º, a), ambos do C. Civil].
A relação possessória é uma relação permanente e duradoura e, por isso, os factos que a integram terão de ser exercidos por forma a que se possa concluir que aquele que os praticou pretende realizar sobre a coisa um poder permanente.
A referida posse terá ainda de ser pacífica e pública, ou seja, adquirida e mantida sem violência e de modo a poder ser conhecida pelos interessados (art.ºs 1261.º, 1262.º e 1297.º, todos do C. Civil). Poderá a mesma ser de boa ou má fé, consoante o possuidor ignorava ou não, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, presumindo-se de boa fé a posse titulada e de má fé a não titulada (art.º 1260.º do C. Civil).
Na sentença recorrida, reconheceu-se à autora o direito de propriedade sobre as fracções reivindicadas, com base na presunção derivada do registo predial, mais precisamente no art.º 7.º do CRP, porque as rés não ilidiram tal presunção, como lhes competia.
No recurso, as rés insistem na aquisição do direito de propriedade sobre as mesmas fracções com fundamento na usucapião.
Mas sem razão.
Desde logo, porque os factos provados não permitem concluir que alguma vez tivessem a posse das aludidas fracções, muito menos, que ela durasse durante o tempo necessário para usucapirem.
A ocupação que delas vêm fazendo, com a retenção das respectivas chaves, não passam de actos de mera detenção, pois nada permite considerá-los como actos de posse.
Elas são alheias ao contrato-promessa referido no n.º 12 dos factos provados, visto que o mesmo foi celebrado pela aqui autora, como promitente vendedora, e a “F…, Lda.”, na qualidade de promitente compradora, sendo as rés sócias dessa sociedade, com a qual não podem confundir-se, por se tratar de entidades distintas, como já se deixou dito supra.
Além disso, o contrato-promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse à promitente-compradora, a quem nem sequer foram entregues as fracções para se poder falar em aquisição do corpus possessório.
E, ainda que tivesse adquirido o corpus, não agia com o animus possidendi, pelo que ficaria na situação de mera detentora ou possuidora precária.
É o que vem entendendo a generalidade da doutrina e da jurisprudência, como regra, sem prejuízo da verificação de casos excepcionais de verdadeira posse.
Assim:
Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao art.º 1251.º, escreveram no Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, pág. 6: “O contrato-promessa, com efeito, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário”.
E, na mesma página e na seguinte, acrescentam: “São concebíveis, todavia, situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse. Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de, v.g. evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício do direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente-comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse”.
Antunes Varela, na RLJ ano 128.º, pág. 146, ainda refere:
“O promitente-comprador investido prematuramente no gozo da coisa, que lhe é concedido na pura expectativa da futura celebração do contrato prometido, não é possuidor dela, precisamente porque, sabendo ele como ninguém que a coisa pertence ainda ao promitente vendedor e só lhe pertencerá a ele depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode agir seriamente com a intenção de um titular da propriedade ou de qualquer outro direito real sobre a coisa”.
Esta posição já havia sido manifestada na mesma Revista escrevendo o seguinte: “…a tradição da coisa, móvel ou imóvel, realizada a favor do promitente-comprador, no caso da promessa de compra e venda sinalizada, não investe o accipiens na qualidade de possuidor da coisa. E se a entrega não confere a posse dela ao promitente-comprador, nenhum sentido fará crismar a situação com o nome de posse legítima em oposição à chamada posse precária. … E os poderes que o promitente-comprador exerce de facto sobre a coisa, sabendo que ela ainda não foi comprada, não são os correspondentes ao direito do proprietário adquirente, mas os correspondentes ao direito de crédito do promitente-adquirente perante o promitente-alienante ou transmitente” (Ano 124.º, págs. 345 e 346).
No fundo, defendendo esta posição, Antunes Varela acaba por aceitar a chamada teoria da causa, de que fala Manuel Rodrigues, que se traduz no facto de na aquisição bilateral da posse o animus resultar da natureza do acto jurídico por que se transmitiu o direito susceptível de posse.
Deste modo, se a tradição se realizou em consequência de um acto de alienação da propriedade, a intenção que tem o adquirente é a de exercer o direito de propriedade, sendo que “contra a vontade que da causa deriva não é permitido alegar uma vontade concreta do detentor, salvo se este houver invertido o título” (A Posse, Estudo do Direito Civil Português, 3.ª edição, pág. 222).
João Calvão da Silva, em “Sinal e Contrato-Promessa, 8.ª ed., pág. 215, nota 55, também considera: “Não nos parece possível a priori qualificar de posse ou de mera detenção o poder de facto exercido pelo promitente-comprador sobre a coisa objecto do contrato prometido entregue antecipadamente. Tudo dependerá do animus que acompanhe esse corpus. Se o promitente-comprador tiver animus possidendi – o que não é de excluir a priori – será possuidor, o que pode acontecer derivadamente, nos termos da alínea b) do art. 1263.º (…), ou originariamente, nos termos da alínea a) do art. 1263.º, conjugado com o art. 1267.º, n.º 1, alínea d)…. Ou nos termos da alínea d) do art. 1263.º e do art. 1265.º. Se o promitente-comprador tiver animus detinendi, exercendo, por exemplo, o corpus em nome de outrem (art. 1253.º, alínea c)), por acto de tolerância do promitente-vendedor (cfr. art. 1253.º, alínea b)), será detentor ou possuidor precário. Em todos os casos de tradição da coisa operada pelo promitente-vendedor, a ocupação, uso e fruição da coisa pelo promitente-comprador é lícita e legítima, na falta de termo especial, até à resolução do contrato-promessa ou celebração do contrato definitivo – deixando, neste caso, de haver lugar à restituição da coisa ”.
José Carlos Brandão Proença, depois de referir que parte da jurisprudência, depois da publicação do DL n.º 236/80, de 18/7, e da inovação que introduziu no n.º 3 do art.º 442.º, passou a considerar que a traditio cria para o promitente-comprador uma situação de «posse legítima» e não meramente precária, e de uma breve referência às posições doutrinais mais relevantes na matéria, acaba por concluir que “é duvidoso que o legislador de 80 (e o de 86) tenha querido convolar uma situação de detenção precária numa posse legítima ou tenha, sequer, pensado nessa questão”.
Este Autor defende que “este sinal de reforço irreversível da situação do promitente-comprador, ligado, sem dúvida, à garantia do crédito indemnizatório pelo valor e excluindo a ilicitude do incumprimento do dever de restituição consequente à resolução, permite que se vá mais longe nessa tutela, sem falarmos de qualquer «posse imperfeita». E que tendo em conta a redacção dada à alínea f) do n.º 1 do art.º 755.º – permitindo a extensão dessa garantia à hipótese de mera devolução do sinal em dobro, mas já não ao «crédito» da execução específica –, razão pela qual “enquanto o contrato se mantiver e paralelamente o «acordo de tradição», a manutenção do promitente-comprador no uso e fruição da coisa justificar-se-á apenas com esse fundamento” (in Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, pág. 158 e 163, citado no acórdão do STJ 14/9/2010, proferido no processo n.º 1618/04.8TBLLE.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt e na CJ – STJ -, ano XVIII, tomo III, pág. 81).
No mesmo sentido, com maiores ou menores desenvolvimentos, tem decidido a jurisprudência, como pode ver-se, entre outros e para além do acórdão acabado de citar, nos seguintes acórdãos do STJ: de 23/5/2006, CJ – STJ - ano XIV, tomo II, pág. 97; de 3/11/2009, CJ – STJ-, ano XVII, tomo III, pág. 132; e de 12/7/2011, processo n.º 899/04.1TBSTB.E1.S1; de 16/10/2012, processo n.º 20417/09.4T2SNT.L1.S1; de 18/10/2012, processo n.º 5978/08.3TBMTS.P1.S1; e de 3/10/2013, processo n.º 420/06.7TVLSB.L1.S2, todos estes disponíveis em www.dgsi.pt, bem como o nosso acórdão de 21/1/2014, que aqui reproduzimos nesta parte.
No caso dos autos, estamos perante um simples contrato-promessa, celebrado em 4 de Abril de 1998, entre a autora e a F…, Lda., titulado pelo documento aludido no n.º 12 da matéria de facto provada, onde não se prevê qualquer tradição das fracções prometidas vender por aquela a esta sociedade.
Daí que esta sociedade não pudesse adquirir a posse das mesmas fracções.
Nem se diga, como fazem as apelantes, que ela não a perdeu com a venda que fez à autora.
Com a celebração do contrato de compra e venda a que se alude no n.º 1 dos factos provados, em 3/4/1998, a “F…, Lda.” perdeu a posse sobre as fracções que vendeu à autora [cfr. art.º 1267.º, n.º 1, c) do Código Civil] e esta adquiriu-a, pelo menos pela tradição simbólica, se não mesmo pela tradição material, das mesmas fracções, pois os factos provados não revelam que esta não tenha ocorrido [art.º 1263, al. b)] do mesmo Código].
Consequentemente, com a dissolução e liquidação daquela sociedade, nada podia ser transmitido para as suas sócias, aqui rés. De resto, o registo do encerramento da liquidação ocorreu em 4/11/2008, em simultâneo com a dissolução, porque na respectiva decisão, de 3/10/2008, se apurou que não existia activo ou passivo. E, se não existia activo, também nada podia ser transmitido às suas sócias. Havendo activo, como sustentam em sede de recurso, só poderia ser superveniente e o seu destino passaria por uma deliberação da sociedade e não pela vontade das sócias.
Tal como consta no n.º 5 dos factos provados, quem foi autorizado pela compradora e promitente vendedora, aqui autora, a ocupar as fracções foi o G…, também sócio da sociedade promitente compradora, e não esta.
De qualquer modo, essa autorização também é irrelevante, na medida em que não confere às rés qualquer posse das fracções.
Os factos provados não permitem concluir que as questionadas fracções tivessem sido entregues pela promitente-vendedora à promitente-compradora ou às rés para passarem a usufruir delas como se fossem coisa sua.
Desde logo, porque não foi paga a totalidade do preço (ou não se mostra provado que tivesse sido), nem se vislumbram razões para que não fosse celebrada a escritura pública do contrato definitivo, não tendo sido feita qualquer diligência nesse sentido.
As rés jamais poderiam ter agido com animus possidendi, na medida em que não adquiriram a posse por alguma das formas permitidas pelo art.º 1263.º do Código Civil.
Não a adquiriram originariamente, nos termos da alínea a) pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, ou da alínea d) por inversão do título de posse, pela simples razão de que esta não ocorreu, atento o disposto no art.º 1265.º, e a possuidora não a perdeu por a nova posse não ter durado durante mais de um ano, como prevê art.º 1267.º, n.º 1, al. d), do mesmo Código.
Não existiu inversão do título da posse, porque as rés não tornaram directamente conhecida, junto da autora, a sua intenção de actuar como titular do direito de propriedade sobre as fracções que utilizavam.
A autora não perdeu a posse sobre as mesmas fracções, visto não terem sido exercidos sobre elas actos de posse durante mais de um ano por algum novo possuidor, pois as rés e o seu pai, falecido em 23/3/2012, utilizaram-nas em nome da promitente-vendedora e por sua tolerância.
E também não as receberam deste, para se poder falar em aquisição da posse por tradição material ou simbólica, nos termos da alínea b) do citado art.º 1263.º, pois os factos provados não permitem concluir que a autora procedeu à cedência das fracções às rés para que se considerassem proprietárias delas.
Note-se que a autora apenas autorizou o G… a utilizar as fracções, sem qualquer contrapartida e sem qualquer título. Nada mais. As rés, por serem filhas daquele, é que passaram a ocupá-las.
Deste modo, as rés devem ser tidas como meras detentoras ou possuidoras precárias, possuindo as aludidas fracções em nome da autora, nos termos do art.º 1253.º do Código Civil, a qual tem vindo a pagar o IMI e as despesas do condomínio a elas referentes.
De resto, as rés não provaram, como lhes competia, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, todos os requisitos necessários à aquisição do direito de propriedade sobre as fracções por usucapião, por si invocado na reconvenção.
Para além da posse em nome próprio, elemento indispensável, não provaram os seus caracteres – posse pacífica, pública, de boa fé ou má fé -, bem como o tempo necessário para aquisição por usucapião, visto que, sendo detentoras, não podem adquirir, por essa via, o direito possuído, enquanto não inverterem o título da posse (art.º 1290.º do Código Civil).
Não se mostrando provado, por parte das rés/reconvintes, qualquer prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, não podem adquirir a posse nos termos em que este instituto é definido no citado art.º 1251.º.
Esta conclusão conduz, inexoravelmente, à improcedência da reconvenção e à procedência da acção, na parte referente ao reconhecimento da propriedade da autora sobre as ditas fracções, com base na factualidade provada sob os n.ºs 1 e 2 da fundamentação de facto e na presunção do art.º 7.º do Código do Registo Predial, o qual faz presumir que o direito existe e pertence aos titulares inscritos, ou seja, à autora, ora apelada, nos precisos termos em que o registo o define, e visto que tal presunção não foi ilidida mediante prova em contrário pelas rés/reconvintes, como lhes competia (cfr. art.ºs 344.º, n.º 1, e 350.º, n.º 2, ambos do Código Civil).

Deste modo improcedem todas as conclusões das apelantes, havendo que manter a sentença recorrida, a qual não merece a censura que lhe é feita.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do NCPC:

1. Não padece de nulidades, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, a sentença que indica os factos e os princípios e as regras em que se funda a decisão e aprecia todas as questões suscitadas, ainda que de forma deficiente e com eventual erro de julgamento.
2. Deve ser rejeitada de imediato a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com recurso a depoimentos prestados, quando o recorrente não observa algum dos ónus impostos pelo art.º 640.º, n.º 1 e 2, al. a) do NCPC.
3. Um negócio é simulado sempre que se verifiquem cumulativamente: o acordo simulatório, a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração e o intuito de enganar terceiros.
4. O ónus da prova destes requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe a quem invoca a simulação.
5. A simples ocupação de fracções de um prédio, ainda que autorizada, não passa de mera detenção, pelo que, enquanto não houver inversão do título da posse, não permite a aquisição do respectivo direito de propriedade por usucapião.

III. Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
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Custas pelas apelantes.
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Porto, 6 de Maio de 2014
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
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[1] Em face do CPC anterior, que continha os correspondentes art.ºs 668.º, n.º 1, d) e 660.º, n.º 2, de igual teor.
[2] Seguindo de perto o que já escrevemos sobre a matéria no acórdão de 22 de Maio de 2012, processo n.º 1472/10.0TBPVZ.P1. [3] Designadamente no acórdão de 21/1/2014, proferido no processo n.º 900/12.5TVPRT.P1, da 4.ª Vara Cível, em situação idêntica à destes autos, sendo a acção instaurada pelo administrador da aqui autora e esposa contra a primeira ré e marido.