Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025891 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA DANOS MORAIS DIREITO À VIDA DETERMINAÇÃO DO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199904219940247 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 85/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150. AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49. | ||
| Sumário: | I - A ofensa do direito à vida é indemnizável, sendo transmissível a indemnização aos herdeiros da vítima a que se reporta o n.2 do artigo 496 do Código Civil. II - Tendo resultado do acidente de trânsito, causado por culpa exclusiva do arguido, a morte de um jovem de 19 anos de idade, que vivia com os seus pais, que sofreram forte abalo emocional com a morte do filho, mostram-se ajustadas as seguintes indemnizações: 4.000 contos pela perda do direito à vida, e 1.500 contos por cada um dos progenitores pelo desgosto que sofreram. III - Como a vítima não morreu de imediato mas no trajecto entre o local do acidente e o hospital, sendo natural que se tenha apercebido da inevitabilidade da sua morte, justifica-se a fixação em 500 contos como compensação pelos danos não patrimoniais que sofreu. | ||
| Reclamações: | |||