Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940247
Nº Convencional: JTRP00025891
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: RP199904219940247
Data do Acordão: 04/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Processo no Tribunal Recorrido: 85/98
Data Dec. Recorrida: 12/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150.
AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49.
Sumário: I - A ofensa do direito à vida é indemnizável, sendo transmissível a indemnização aos herdeiros da vítima a que se reporta o n.2 do artigo 496 do Código Civil.
II - Tendo resultado do acidente de trânsito, causado por culpa exclusiva do arguido, a morte de um jovem de 19 anos de idade, que vivia com os seus pais, que sofreram forte abalo emocional com a morte do filho, mostram-se ajustadas as seguintes indemnizações: 4.000 contos pela perda do direito à vida, e 1.500 contos por cada um dos progenitores pelo desgosto que sofreram.
III - Como a vítima não morreu de imediato mas no trajecto entre o local do acidente e o hospital, sendo natural que se tenha apercebido da inevitabilidade da sua morte, justifica-se a fixação em 500 contos como compensação pelos danos não patrimoniais que sofreu.
Reclamações: