Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110477
Nº Convencional: JTRP00032070
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: DANO QUALIFICADO
VIOLÊNCIA
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
CRIME PÚBLICO
ARMA PROIBIDA
Nº do Documento: RP200105230110477
Data do Acordão: 05/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 389/00
Data Dec. Recorrida: 02/12/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART214 N1 A.
DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 F.
Sumário: I - Comete o crime de dano qualificado previsto no artigo 214 n.1 alínea a) do Código Penal o arguido que, entrando na cozinha de uma casa que não lhe pertence, parte com um pau os objectos de vidro e loiça aí existentes e ameaça um dos proprietários com uma faca, dizendo-lhe que o havia de matar e que dali não sairia vivo.
II - Quanto a tal crime, por o respectivo procedimento criminal não depender de queixa, é irrelevante a desistência de queixa.
III - As facas de cozinha, sem disfarce e destinadas a serem utilizadas nas lides domésticas, não são armas proibidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: