Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032070 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | DANO QUALIFICADO VIOLÊNCIA DESISTÊNCIA DA QUEIXA CRIME PÚBLICO ARMA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RP200105230110477 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 389/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/12/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART214 N1 A. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 F. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de dano qualificado previsto no artigo 214 n.1 alínea a) do Código Penal o arguido que, entrando na cozinha de uma casa que não lhe pertence, parte com um pau os objectos de vidro e loiça aí existentes e ameaça um dos proprietários com uma faca, dizendo-lhe que o havia de matar e que dali não sairia vivo. II - Quanto a tal crime, por o respectivo procedimento criminal não depender de queixa, é irrelevante a desistência de queixa. III - As facas de cozinha, sem disfarce e destinadas a serem utilizadas nas lides domésticas, não são armas proibidas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |