Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042772 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20090629760/05.2TTVNF | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4^SECÇÃO - LIVRO 73 - FLS 107. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo o despedimento sido declarado ilícito, por força da caducidade do procedimento disciplinar, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho. II - Tendo o autor optado pela indemnização por antiguidade, assiste-lhe ainda, em consequência da ilicitude do despedimento, o direito a ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Assim, desde que se verifiquem os requisitos da obrigação de indemnizar, art. 483º do CC, e os danos apurados sejam graves a ponto de merecerem a tutela do direito, o montante da respectiva indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal (art. 496º do CC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. 276 Apel. 760.05.2 TTVNF Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., instaurou acção emergente de contrato de trabalho contra C………, pedindo, entre o mais, que a ré seja condenada a proferir decisão no processo disciplinar, e que essa decisão seja de arquivamento, bem como a condenação desta em danos morais no valor de euros 25.000, e, ainda, no valor que se apurar em liquidação também quanto a danos morais. A ré contestou, alegando em suam que deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, caso assim se não entenda deve ser absolvida do pedido, com a condenação do autor como litigante de má fé. Em processo (n.º 46.06) que foi que foi apensado àquele, pede o autor a declaração da ilicitude do seu despedimento, a condenação da ré no pagamento de uma indemnização em substituição do direito à reintegração, as retribuições que deixou de auferir e a título de danos morais a quantia de euros 50.000. A ré contestou para, também em síntese, defender que agiu correctamente, designadamente, ao instaurar ao autor um processo disciplinar e na sua condução, que o autor não esteve desocupado devido à sua actuação e impugnando a factualidade que o autor alegou tendente a demonstrar os prejuízos de natureza moral que invoca. Foi elaborado despacho saneador. Em sede de questão prévia, julgou-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos que formulou no processo instaurado em primeiro lugar (de condenação da ré a concluir pelo arquivamento do processo disciplinar e no pagamento de sanção pecuniária compulsória. Foi proferida decisão (parcial), onde se julgou a acção parcialmente procedente, tendo-se declarado ilícito o despedimento do autor e condenado a ré a pagar ao autor a indemnização por antiguidade a liquidar em execução de sentença tendo em consideração a retribuição mensal base que estiver prevista no ACT do sector bancário acrescida das diuturnidades que nessa data estiverem vencidas, bem como a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença a título de retribuições desde a data em que o autor foi suspenso no âmbito do processo disciplinar até à data do transito em julgado, retribuição essa compreendendo a retribuição complementar ou de mérito e sem prejuízo das actualizações do valor da retribuição por força das posteriores alterações salariais e por força do eventual vencimento de diuturnidades, quantia essa deduzida das quantias que a título de retribuição a ré pagou ao autor referentes ao mesmo período de tempo. Mais foi a ré condenada a pagar ao autor as férias, subsídios de férias e de Natal, no montante global de euros 9.384,29. Foi ainda elaborada a base instrutória quanto à matéria relativa ao pedido de danos morais. Por discordar daquela sentença na parte em que considera não haver lugar a sanção abusiva e aplica ao caso vertente a redacção do ACT introduzida em 2005, dela recorre o autor, concluindo em síntese que a sanção que lhe foi aplicada pela ré é uma sanção abusiva por se integrar num quadro fáctico de perseguição individual, atentatória e violadora dos mais elementares direitos e garantias dos trabalhadores; ocorreu no plano do decurso do processo disciplinar uma alteração substantiva no regime aplicável, que assim só deve abranger os processos disciplinares instaurados ou despoletados a partir da entrada em vigor da alteração substantiva do ACT, ocorrendo no caso vertente uma situação similar à da estabilidade da instância, sendo também uma situação em que o princípio do regime mais favorável ao trabalhador deve ter expressão prática e aplicabilidade efectiva o que implica a conformidade das contas e cálculos e liquidações peticionados pelo recorrente. A ré respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso. Após pedido de aclaração da sentença quanto ao cálculo dos créditos salariais do autor e por discordar da sentença na parte em que considera que o valor da retribuição a considerar para efeitos de liquidação dos direitos do autor é apenas o valor do salário-base acrescido das diuturnidades, dela recorre também o autor, concluindo, em suma, que o subsídio de isenção do horário de trabalho e demais complementos salariais pagos pela recorrida ao recorrente integram a retribuição para efeitos de cálculos dos créditos do recorrente dado o seu carácter regular e periódico e a correspectividade com o trabalho prestado; foi a recorrida que impediu o recorrente de exercer o seu trabalho, pelo que a falta de prestação desse trabalho lhe é imputável. A ré respondeu também a este recurso, no sentido do seu não provimento. Realizou-se o julgamento (quanto à matéria dos danos morais), e, proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a título de indemnização por danos morais na quantia de euros 4.000,00. Não se conformando com esta sentença, relativamente ao valor fixado a título de danos morais dela recorre autor, concluindo em resumo que o valor arbitrado é completamente desajustado por defeito ao caso dos autos e absolutamente insusceptível de reparar ou compensar o que quer que seja, tanto num como noutro dos processos; o autor continua a necessitar de ajuda médica para tentar ultrapassar a situação, sente-se marginalizado e descriminado; o facto de a ré lhe distribui tarefas que o autor entende como incompatíveis com a sua categoria profissional de gerente de balcão levaram o mesmo a ter manifestações de depressão e ansiedade; a situação vivida pelo autor afectou a vida pessoal e familiar do autor com reflexos negativos quer para o autor quer para o seu cônjuge e filha menor de ambos; a demora da conclusão do processo disciplinar, que terminou com um despedimento nulo afectaram a dignidade profissional do autor; a ré exerceu forte pressão sobre o autor, baixou unilateral, injustificada e definitivamente as funções efectivamente correspondentes às da categoria do autor; não proporcionou ocupação efectiva ao autor; diminuiu a retribuição do autor. A ré responde a este recurso, entendendo que não deve ser provido. Por discordar também da aludida sentença na parte em que a condenou a pagar ao autor quanto a danos morais a indemnização de euros 4.000, dela recorre a ré, concluindo em resumo, que tendo ocorrido a caducidade do processo disciplinar, a consequência directa é, tão só, a opção pela indemnização a que alude o art. 439, do Código do Trabalho; se o recorrido quer obter indemnização por danos morais deveria ter sido feita a prova dos factos constantes da nota de culpa, que nem sequer se quesitaram na base instrutória, e que induzissem a apelante à responsabilidade; esses factos não foram apurados em julgamento, a recorrente não poderia ser condenada em danos morais; a actividade de investigação dos comportamentos infraccionais em que o apelado incorreu ao longo dos vários anos, de 24.06.98 até 17.06.2002, obrigou à instrução ao longo desse período de tempo. O autor respondeu ao recurso da ré, sustentando a sua improcedência. O MP emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos. Recebidos os recursos, foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 - A. e R. celebraram, em 17/02/1992, contrato de trabalho. 2 - Nos termos do qual o A. se obrigou a prestar a sua actividade de administrativo. 3 – E, mercê de promoções sucessivas, de gerente até à data da instauração do processo disciplinar infra - descrito. 4 - Nas instalações da R., sitas em ………., nesta cidade e comarca. 5 - Sob a autoridade e direcção da mesma. 6 - E no horário das 8h30 às 16h30 horas, de 2ª a 6ª feira. 7 - Mediante o pagamento de retribuição. 8 – Na sequência de uma auditoria efectuada, pelo Departamento de Auditoria da requerida, ao serviço do balcão da requerida da ………., foi elaborado o relatório de auditoria n.º …/01, de 31/08/2001, nos termos constantes do documento junto de fls 346 a fls 367 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual o Presidente do Conselho de Administração da ré teve conhecimento em, pelo menos, 15/09/2001. 9 - O ora autor – ao tempo gerente do referido balcão – comentou as deficiências apontadas no referido relatório pela forma que consta do documento junto de fls 368 a fls 374 (comentários manuscritos sob a epígrafe COMENTÁRIO DA GERÊNCIA), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 10 - Dou aqui por integralmente reproduzido o teor das “observações” – a propósito de tal relatório - do Departamento Regional e da Direcção Comercial da ré que constam do documento de fls 375, e do Relatório e Planos de Acção que constam do documento junto de fls. 376 a fls. 381. 11 - Na sequência de nova auditoria efectuada – de 20/05/2002 a 17/07/2002 - ao mesmo balcão da requerida é elaborado novo relatório, n.º …/02 de 02/08/2002, nos termos do documento que consta de fls 82 a fls 103 do processo disciplinar, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente que nesse relatório os auditores propõem a intervenção do Departamento de Inspecção, tendo em vista o apuramento de responsabilidades e a instauração de processo prévio de inquérito de natureza disciplinar, e do qual o Presidente do Conselho de Administração da ré tomou conhecimento, pelo menos, em 08/08/2002. 12 - O Conselho de Administração da ré mandou então – deliberação em data anterior a 16/08/2002 - abrir e instruir um inquérito prévio de natureza disciplinar – fls. 109 do proc. disciplinar. 13 - O Departamento de Inspecção da ré levou a cabo o referido inquérito prévio e elaborou o relatório n.º ../03, de 11/02/2004, conforme documento de fls 4 a fls 77 (e seus anexos de fls 78 a 1.088) do processo disciplinar junto por apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente que esse relatório contém uma recomendação de instauração de processo disciplinar. 14 - O Conselho de Administração da ré deliberou então – em 12/02/2004 - mandar prosseguir o processo como processo disciplinar, com intenção de despedimento e suspensão de funções do ora autor, o qual foi notificado da nota de culpa – que foi datada de 05/04/2004 - em 07/04/2004, nota de culpa essa nos termos do documento de fls 1411 a fls 1489 do processo disciplinar (apenso) cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 15 - Até à data em que foi suspenso do exercício de funções - 19/02/2004 - a ré pagava ao autor a retribuição mensal e global de € 2.804,65, passando a pagar-lhe, após a suspensão da prestação efectiva de trabalho, a retribuição mensal e global de € 1.590,91. 16 - Já no decurso do mencionado processo disciplinar, o Departamento de Inspecção veio a elaborar um novo relatório, relatório n.º ../03 de 08/03/2004, que consta de fls. 1346 a 1354 do processo disciplinar (e seus anexos de fls 1355 a fls 1410), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 17 - O autor respondeu à nota de culpa nos termos do documento de fls1501 a 1523 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá também por integralmente reproduzido. 18 - O autor foi notificado da decisão final de despedimento em 25/10/2005, notificação essa nos termos do documento de fls. 2112 do processo disciplinar, que foi acompanhada do relatório conclusivo e da deliberação do Conselho de Administração da requerida, nos termos dos documentos que constam (no processo disciplinar apenso) de fls 1932 a fls 2106 e a fls 2111, respectivamente, dando-se aqui por integralmente reproduzido o conteúdo de todos os referidos documentos.) 19 - Com o comportamento da ré – de lhe instaurar o processo disciplinar (processo disciplinar propriamente dito e procedimentos prévios de averiguações que o antecederam) imputações que aí foram feitas, modo como este decorreu, designadamente quanto à sua duração, e decisão do seu despedimento com invocação de justa causa – o autor sente-se desgostoso, triste e abatido 20 – Tendo tido dificuldade em dormir. 21 – Necessitando de ajuda médica para tentar ultrapassar a situação 22 – O autor sente-se marginalizado e discriminado. 23 – Antes da instauração do processo disciplinar o autor era alegre e empreendedor. 24 – Os factos mencionados de 19 a 23 e o facto de a ré distribuir ao autor tarefas que ele entendia como incompatíveis com a sua categoria profissional (de gerente de balcão) levaram o autor a ter manifestações de depressão e ansiedade. 25 – O autor continua a ter manifestações de depressão e ansiedade, embora menos intensas. 26 – A factualidade referida em 24 e 25 afectou a vida pessoal e familiar do autor, com reflexos negativos quer para o autor quer para o seu cônjuge, quer para a filha menir de ambos. 3. O Direito De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. As questões que as partes colocam à nossa apreciação são as seguintes: I. No primeiro recurso do autor, saber se: 1. A sanção que foi aplicada (despedimento) se pode qualificar como abusiva; 2. Não é aplicável ao caso o ACT (revisto) do sector bancário. II. No segundo recurso do autor, saber se: O subsídio de isenção do horário de trabalho e demais complementos salariais pagos pela recorrida integram a retribuição para efeitos de cálculos dos créditos laborais do autor. III. No recurso da ré, saber se; Se o autor não sofreu danos não patrimoniais IV. No derradeiro recurso do autor, saber se: Deve ser alterado o valor fixado a título de danos não patrimoniais. 3. I. 1 Do despedimento do autor como sanção abusiva Sustenta o autor que sanção disciplinar de que foi alvo se configura como sanção abusiva, invocando, para tanto, que essa sanção se alicerçou numa conduta persecutória reiterada da ré para consigo. De acordo com o art. 374, n.º 1, considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador. a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 121; c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos de representação de trabalhadores d) Em geral, exercer, ter exercido ou pretender exercer ou invocar direitos que lhe assistem. Como resulta do teor da norma em apreço, são abusivas as sanções disciplinares que tenham como motivo o facto de o autor exercer os seus direitos. Nessas situações o empregador utiliza o poder disciplinar para fins diferentes daqueles que o Direito associa o seu reconhecimento, pois a intenção da entidade patronal não é a de punir o trabalhador pela prática de uma infracção disciplinar, mas sim prejudicá-lo pelo facto de exercer legitimamente o seu direito, presidindo a esta noção uma ideia de retaliação por parte do empregador. Cfr. PEDRO SOUSA MACEDO, “Poder Disciplinar Patronal”, Almedina, pág. 49 e MÁRIO PINTO e OUTROS, “Comentário às Leis do Trabalho”, Vol. I, Lex, pág. 161, para quem (e se subscreve), «as sanção abusivas surgem como uma das formas típicas em que pode assumir no âmbito laboral, a figura do abuso de direito ou do exercício inadmissível de posições jurídicas, representando uma clara violação do princípio geral da boa fé». Ora, no caso em apreço, não se provou, minimamente, que a ré tivesse despedido o autor por este ter reclamado das condições de trabalho ou por pretender exercer ou invocar os seus direitos, não se demonstrando, assim, que a sanção aplicada tenha sido abusiva. Improcedem, pois, as conclusões de recurso. 3. I. 2 Da inaplicabilidade do ACT revisto Sustenta o autor que a cláusula 126 do (revisto) ACT do sector bancário só se deve aplicar aos processos disciplinares instaurados após a sua introdução, que ocorreu em Janeiro de 2005, o que significa, em seu dizer, que estão correctos os cálculos por si efectuados. Mais uma vez o autor não tem razão. Na aludida cláusula 126, n.º 4 do ACT aqui aplicável (BTE n.º 4, 1.ª Série, de 9.01.2005), as indemnizações aí previstas (decorrentes da nulidade das sanções disciplinares), não poderão, em cada caso, exceder o montante correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade do trabalhador. O que se harmoniza, aliás, com o limite máximo de um dos elementos de cálculo da indemnização (15 a 45 dias) previsto no art. 395 do Código do Trabalho; e respeita, ademais, o que se ordena no art. 339 do mesmo diploma quanto à dimensão da imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho no que concerne aos limites das indemnizações. Deste modo, tendo o autor sido despedido em 25.10.2005 quando já se encontrava em vigor a dita cláusula normativa é a mesma aplicável ao presente caso. Improcedem, também, quanto a este ponto, as conclusões de recurso. 3. II Da integração na retribuição do subsídio de isenção do horário de trabalho e demais complementos salariais Uma vez que na sentença recorrida se considerou que o autor tem direito – após a sua suspensão no âmbito do processo disciplinar - à retribuição que auferia no momento anterior à suspensão, tendo-se condenado a ré a pagar ao autor a retribuição integral (nossos sublinhados), em face do esclarecimento prestado a fls. 667 a 668, na sequência de pedido de aclaramento da sentença do autor (fls. 617), a questão, ao fim e ao cabo, traduz-se em saber, se a indemnização em substituição da reintegração foi bem calculada. E, nesta matéria, apenas pode dizer-se que o foi, porquanto na citada Cláusula 126 do ACT aplicável, se prevê que a indemnização não pode exceder 45 dias de retribuição base e diuturnidades, o que releva da observância do preceituado nos referidos artigos 391 e 339, do Código do Trabalho. Tendo a sentença recorrida utilizado como base de cálculo a retribuição base e as diuturnidades, mostra-se a mesma conforme aos ditos normativos. Improcedem, igualmente, quanto a este ponto, as conclusões de recurso. IV. Da inexistência de danos não patrimoniais A ré pretende que em virtude ter sido declarada a caducidade do procedimento disciplinar, a consequência daí decorrente é, por opção do recorrido, a indemnização prevista no art. 439 do Código do Trabalho, sendo que se o autor pretende obter outro tipo de indemnização teria de se fazer a prova dos factos constantes da nota de culpa que induzissem a apelante nessa responsabilidade. Adianta-se, desde já, que não assiste razão à ré. No presente caso, o despedimento foi declarado ilícito por força da caducidade do procedimento disciplinar. De acordo com o art. 436, do Código do Trabalho (versão de 2003), aqui aplicável, visto o procedimento disciplinar, propriamente dito, ter sido instaurado na vigência desse diploma, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho (alíneas a) e b)). O autor optou pela indemnização por antiguidade (art. 439). Mas, de entre as consequências da ilicitude do despedimento, assiste-lhe ainda, como se viu, o direito a ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Ultrapassada uma fase (longa) em que se não admitia, e depois se discutia, a reparabilidade dos danos morais no âmbito da responsabilidade contratual (não se encontravam previstos na lei e temia-se a perturbação do comércio jurídico com a sua outorga), na sequência do que já vinha sendo a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, o Código do Trabalho veio consagrar expressamente a reparação desse tipo de danos. Deste modo, desde que se verifiquem os requisitos da obrigação de indemnizar, art. 483, do Código Civil, e os danos apurados sejam graves a ponto de merecerem a tutela do direito, o montante da respectiva indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal (art. 496, do mesmo diploma). Como tem sido considerado pela doutrina e jurisprudência, o dano não patrimonial traduz-se em prejuízos causados na pessoa do lesado, podendo ser físicos ou psíquicos (dor de alma), bem como significar prejuízos para a sua vida em relação. A classificação mais comum nesta matéria assenta, hoje, na triplice perspectiva de dano moral subjectivo, dano biológico e dano existencial. Neste sentido, entre outros, veja-se JULIO VIEIRA GOMES, Direito do Trabalho, I Volume, Coimbra Editora, pág. 365. Acresce que, para que se possa considerar juridicamente relevante esse tipo de danos, e como tal proceder ao seu ressarcimento, os mesmos devem ultrapassar os simples incómodos ou contrariedades, impondo-se a aplicação de critérios objectivos e de razoabilidade na análise das situações concretas. Ora, no caso em apreço, tendo ficado provado, que o autor tem tido dificuldade em dormir (devido à instauração do processo disciplinar), necessitando de ajuda médica para tentar ultrapassar a situação, e que o mesmo se sente marginalizado e descriminado, e ainda, que o autor antes da instauração do processo disciplinar era alegre e empreendedor; bem como o facto, de a ré lhe ter distribuído tarefas que ele entendia como incompatíveis com a sua categoria profissional (de gerente de balcão), levaram o mesmo a ter manifestações de depressão e ansiedade, o que ainda continua a ocorrer, embora menos intensamente, e que a vida a vida pessoal e familiar do autor foi afectada em termos negativos com aquela situação, tudo isso nos permite concluir que a conduta da ré, provocou no autor mais do que simples incómodos ou contratempos, consubstanciando, antes, profundos e graves danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito. Isto para se concluir que o mesmo tem direito à indemnização, a esse título, improcedendo as conclusões de recurso da ré. 3. III. Da alteração do valor fixado a título de danos não patrimoniais O autor sustenta que o valor fixado de euros 4.000,00 se encontra desajustado, face aos danos sofridos. A nosso ver a sentença encontra-se devidamente fundamentada, ponderou toda a realidade vivida pelo autor, que resulta da factualidade provada, e fez correcta aplicação da lei aos factos, art. 713, n.º 5. A título de complemento, apenas se dirá, que o autor alicerça o seu entendimento com base na invocação de um conjunto de factos que se não apuraram, uma vez que não foi feita a prova (e contraprova) da matéria da nota de culpa e da resposta do autor. Por outro lado, a declaração da ilicitude do despedimento ocorreu, nos termos assinalados, como decorrência da declaração de caducidade do respectivo procedimento disciplinar e não por força da inexistência de justa causa. Sobre esta matéria nada se indagou. Importa ainda referir, que o valor invocado pelo autor assenta numa duplicação de pedido(s) a título de danos não patrimoniais, já que os formulou tanto no primeiro processo que instaurou, como, também, no segundo. E o pedido daqueles autos deve considerar-se abarcado pelo do segundo processo, pois diz respeito, no essencial, à mesma situação e o autor na segunda acção não delimitou, temporalmente, os danos morais que aí invocou. Desta feita, porque ajustados à situação, concretamente apurada, deverá manter-se o montante fixado na 1.ª instância a título de indemnização por danos não patrimoniais. 4. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento aos recursos do autor e também ao de ré, mantendo-se a decisão recorrida. Custas por autor a ré nos respectivos recursos. PORTO, 2009.06.29 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva ________________________ [1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem indicação de origem. |