Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010099 | ||
| Relator: | LEONEL ROSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RENDA DEPÓSITO DA RENDA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199007100120896 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 76/77 DE 1977/09/29 ART13 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | Porque no âmbito do contrato de arrendamento rural o arrendatário pode provar, até ao encerramento da discussão em primeira instância, que pagou ou depositou as rendas em falta e os juros de mora, não são aplicáveis, nem por analogia, as regras do artigo 979 do Código de Processo Civil, o qual estabelece um regime diverso e incompatível com o que estatui o artigo 13 da Lei do Arrendamento Rural ( Decreto-Lei n. 76/77, de 29/09 ). | ||
| Reclamações: | |||