Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120896
Nº Convencional: JTRP00010099
Relator: LEONEL ROSA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RENDA
DEPÓSITO DA RENDA
PROVAS
Nº do Documento: RP199007100120896
Data do Acordão: 07/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/09/29 ART13 N1 N2 N3.
Sumário: Porque no âmbito do contrato de arrendamento rural o arrendatário pode provar, até ao encerramento da discussão em primeira instância, que pagou ou depositou as rendas em falta e os juros de mora, não são aplicáveis, nem por analogia, as regras do artigo
979 do Código de Processo Civil, o qual estabelece um regime diverso e incompatível com o que estatui o artigo 13 da Lei do Arrendamento Rural
( Decreto-Lei n. 76/77, de 29/09 ).
Reclamações: