Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450533
Nº Convencional: JTRP00013542
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199412169450533
Data do Acordão: 12/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXIX PAG248
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 269/92-2
Data Dec. Recorrida: 03/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07.
Sumário: I - No novo regime, decorrente do Decreto - Lei n. 454/91 de 28 de Dezembro, não é mais possivel, por insuficiência do facto, a mera alusão na acusação ou na pronúncia, ao elemento típico do crime de emissão de cheque sem provisão "prejuízo patrimonial", tomado em termos abstractos.
Urge, caso a caso, processo a processo, a concretização ou particularização dos factos que, reunidos, possibilitem a conclusão jurídica de que o "prejuízo" está lá.
O "prejuízo" criminalmente relevante pressupõe que ao portador seja conferido, pela ordem jurídica, o direito ao recebimento da quantia titulada pelo cheque, direito que pode resultar afastado face à génese, eventualmente ilícita, da relação jurídica subjacente.
Reclamações: