Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA PINTO DA SILVA | ||
| Descritores: | MEIO DE PROVA NULIDADE PROCESSUAL SECUNDÁRIA INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA DE PROVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VENCIMENTO DA AÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202511241277/23.9T8FLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A não produção de prova admitida (no caso o depoimento de parte da 2ª Ré) apenas poderá configurar uma nulidade processual secundária (e não principal), nos termos previstos no artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil, na medida em que se traduza na omissão de um ato que a lei prescreve e que seja passível de influir no exame ou na decisão da causa. II – No caso concreto, uma vez que a 2.ª Ré foi citada editalmente, por incerteza do seu paradeiro, sendo representada pelo Ministério Público, não vislumbramos que outras diligências deveriam ter sido feitas para fazer comparecer a indicada 2ª Ré a fim de prestar depoimento de parte e, nessa medida, tal circunstância, por si só, justifica a omissão da realização do depoimento de parte da 2ª Ré, CC, pelo que nem sequer estaremos perante a omissão de um ato passível de influir no exame ou na decisão da causa, não ocorrendo a invocada nulidade. III - Ainda que assim se não entendesse, atento o disposto no artigo 196º, do Código de Processo Civil, as nulidades secundárias devem ser arguidas perante o tribunal onde são cometidas, nos prazos previstos no artigo 199.º do citado diploma (em conjugação com o artigo 149.º do mesmo código), não podendo ser validamente atacadas através de recurso, que apenas caberá da decisão que apreciar aquela arguição, tudo de acordo com a máxima «dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se». IV - O indeferimento de diligências de prova constitui decisão que, a considerar-se errada, consubstancia erro de julgamento e não nulidade processual, pelo que deveria o Recorrente ter impugnado a decisão interlocutória de indeferimento através de recurso de apelação autónoma, no prazo de 15 dias, a contar da prolação daquele despacho, atento o disposto no artigo 644º, nº2, al. d) conjugado com o artigo 638º, nº1, do Código de Processo Civil. V - Não constituindo o pedido de condenação como litigante de má fé uma pretensão autónoma, a improcedência de tal pedido não altera o vencimento da ação para efeitos do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, norma da qual decorre que a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1277/23.9T8FLG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Local Cível de Felgueiras – Juiz 1
Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva 1º Adjunto: Des. António Mendes Coelho 2º Adjunto: Des. Jorge Martins Ribeiro * Acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e CC, peticionando que fosse declarada a nulidade dos dois contratos de mútuo celebrados entre Autor e Rés e as Rés, solidariamente, condenadas a restituírem ao Autor a quantia de € 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos euros), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de citação até efetivo e integral cumprimento. Alegou, para tanto e em síntese, que no início de Abril de 2023 foi abordado pela 1ª Ré, que lhe pediu mutuada a quantia de €6.600,00, destinada ao pagamento de dívidas de jogo contraídas pela 2ª Ré, sua filha, tendo o Autor, verbalmente, acedido no solicitado empréstimo, tendo, em 11 de abril de 2023, emprestado às Rés o referido montante, para o que entregou à 1ª Ré a quantia de €1600,00 em numerário e efetuou uma transferência de €5000.000,00 para conta titulada pela 2ª Ré. Em 7 de maio de 2023, a pedido da 1ª Ré, o Autor emprestou às Rés, verbalmente, a quantia de €20.000,00, as quais se comprometeram a restituir ao Autor o montante global mutuado de €26.6000,00 no prazo de 15 dias a contar do último empréstimo, ou seja, a partir de 7 de maio de 2023, o que nunca chegaram a fazer, mesmo depois de interpeladas para o efeito pelo Autor. Regularmente citada, a 1.ª Ré veio, em 30 de novembro de 2023, contestar a presente ação, impugnando a matéria de facto alegada na petição inicial, mais alegando que o Autor bem sabia que a 2ª Ré era uma pessoa autónoma e dona da sua própria vida e que a 1ª Ré não tinha sobre a mesma qualquer ascendente ou influência, principalmente no período que refere, já que nessa data a 1ª e a 2ª Rés se encontravam com graves problemas familiares, existindo entre ambas um mau relacionamento, que redundou em diversas chamadas para que a GNR interviesse na casa onde ambas residiam e, em agosto de 2023, na saída de casa da 2ª Ré, que se ausentou para parte incerta, nunca mais a 1ª Ré tendo tido contacto com a sua filha, sendo certo que eram públicos os problemas pessoais que a 2ª Ré se encontrava a passar por se encontrar a gastar muito dinheiro em jogo. Alegou ainda que a demanda contra si foi motivada pelo facto do Autor não conseguir exigir da 2.ª Ré as supostas quantias que lhe possa ter emprestado, pelo que, por tal motivo, peticiona a sua condenação como litigante de má fé, uma vez que bem sabe que a 1ª Ré não tem qualquer responsabilidade para consigo. Conclui pela improcedência da ação, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido contra si formulado e ainda pela condenação do Autor como litigante de má-fé, em multa e em indemnização no valor que for entendido ser de inteira justiça. A 2.ª Ré foi citada editalmente, por incerteza do seu paradeiro, não tendo deduzido qualquer oposição, na sequência do que veio a ser citado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 21º, nº1, do Código de Processo Civil, que, em representação da 2ª Ré, em 10 de março de 2025, apresentou contestação, impugnando os factos alegados na petição inicial por desconhecimento, invocando o disposto no artigo 574º, nº4, do Código de Processo Civil, do qual decorre que não é aplicável aos ausentes, quando representados pelo Ministério Público, o ónus de impugnação nem o preceituado no nº3, do citado preceito, requerendo, a final, que os autos prossigam os seus trâmites legais. Em 11 de setembro de 2024, o Autor veio pronunciar-se quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé contra ele formulado pela 1ª Ré, pugnando pela sua improcedência, peticionando ainda a condenação da 1ª Ré como litigante de má-fé no pagamento de uma multa exemplar, a fixar pelo prudente arbítrio do Tribunal e, bem assim, de uma indemnização a favor do Autor em montante nunca inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros), concluindo, quanto ao demais, como na petição inicial. Em 18 de setembro de 2024, a 1ª Ré veio pugnar pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé contra ela formulado pelo Autor, concluindo, no mais, como na contestação que apresentou. Com a anuência da 1ª Ré e do Ministério Público, o Tribunal a quo veio a dispensar a audiência prévia, tendo, em 21 de outubro de 2024, proferido despacho saneador, dispensado a elaboração do despacho a que alude o artigo 596º, do Código de Processo Civil, admitido os respetivos requerimentos probatórios apresentados pelas partes e designado data para a realização da audiência de discussão e julgamento, que veio a prolongar-se por duas sessões (10 de fevereiro de 2025 e 5 de março de 2025), tendo, no decurso da 1ª sessão, o Tribunal a quo determinado a junção ao autos de documentos que tinham sido exibidos pelo Autor no decurso das suas declarações de parte e concedido às partes prazo para se pronunciarem quanto a tais documentos. Em 17 de fevereiro de 2025, a Ré veio impugnar esses documentos e, em 18 de fevereiro de 2025, veio o Autor, na sequência da determinação da junção de documentos por parte do Tribunal a quo na 1ª sessão de julgamento, requerer que este se digne: “a)- Admitir a junção aos autos do extrato de conta relativo ao mês de Maio de 2023, demonstrativo de oito operações bancárias no valor global de € 20.000,00 (vinte mil euros) que, em 07/05/2023 e em reforço do que havia já efetuado em 11/04/2023, o Autor emprestou às Rés para pagamento de bens, serviços ou outras obrigações destas e cuja natureza aquele desconhece; b)- Ordenar a notificação da A..., SA - anteriormente denominada B..., SA – com sede na Rua ..., ..., ..., da cidade de Lisboa para que, no prazo que doutamente lhe for fixado, proceder à identificação nos autos da entidade a que está atribuída a entidade “...” para utilização dos seus clientes no pagamento de serviços; c)- E, conhecida a referida entidade, seja ordenada a notificação da mesma para, também no prazo que doutamente lhe for fixado, proceder à identificação: (i) dos bens, serviços ou obrigações e (ii) do(s) respetivo(s) devedor(es) a que respeitam as referências: ...; ...; ...; ...; ...; ...; ... e ... que, no dia 07 de Maio de 2023, real e efetivamente foram pagas à entidade utilizadora do indicado código “...”; d)- Finalmente, por se revelar de interesse para a descoberta da verdade material, nomeadamente no que tange à participação da 1ª Ré na factualidade descrita nos articulados dos presentes autos, avaliação da postura de má fé incluída, requer-se sejam notificadas as operadoras de telecomunicações: C..., S.A., com sede na Avenida ..., ... ..., Lisboa; D..., S.A, com sede na Rua ..., ..., ... Lisboa e E..., S.A., com sede na Avenida ..., ... Lisboa, para, no prazo que doutamente lhes for fixado, identificarem nos autos se, no período compreendido entre Março e Setembro de 2023, tinham contrato de fornecimento de serviços de telefone e dados móveis associados aos seguintes números de telemóvel: ...; ... e ... e, em caso afirmativo, quem era(m) o(s) seu(s) titular(es) do(s) respetivo(s) contrato(s). Tudo para prova do alegado nos artigos 8º, 9º e 10º da inicial e contraprova das alegações vertidas nos itens 6º, 8º, 11º, 16º da contestação.” Por requerimento de 25 de fevereiro de 2025, veio a 1ª Ré opor-se à junção daqueles elementos probatórios requeridos pelo Autor no requerimento de 18 de fevereiro de 2025, por violação do disposto no artigo 423º, do Código de Processo Civil. No início da 2ª sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 5 de março de 2025, a Magistrada do Ministério Público, enquanto representante da 2ª Ré ausente, veio a subscrever a posição da 1ª Ré, manifestando a sua oposição à junção dos elementos probatórios requeridos pelo Autor no requerimento de 18 de fevereiro de 2025. Após, nessa mesma sessão de julgamento de 5 de março de 2025, o Tribunal a quo proferiu despacho a indeferir o que havia sido requerido pelo Autor no requerimento de 18 de fevereiro de 2025, despacho que foi notificado aos ali presentes, entre os quais se encontravam o Autor e o seu Ilustre Mandatário. Em 10 de março de 2025 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, o Tribunal julga a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, decide: 1) Absolver as rés BB e CC de todos os pedidos contra si formulados pelo autor AA. 2) Condenar o autor no pagamento das custas processuais. Valor da ação (já fixado): € 26.600,00.» * Inconformado, veio o Autor, em 5 de maio de 2025, interpor o presente recurso de apelação daquela sentença, para o que apresentou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: V- CONCLUSÕES: (…) * A Ré BB apresentou resposta às alegações de recurso, que terminou com as seguintes conclusões: (…) * Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso interposto pelo Autor tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo. * Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido, com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelo Recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório, nem decididas pelo tribunal recorrido. Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pelo Recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: 1ª Se a sentença recorrida padece de nulidade das nulidades previstas nas alíneas b) e d), do artigo 615º, do Código de Processo Civil 2ª Da falta de realização do depoimento de parte da 2ª Ré CC 3ª Do indeferimento da produção de meios de prova no decurso da audiência de discussão e julgamento 4ª Da impugnação da decisão da matéria de facto 5ª Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e independentemente disso, se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo 6º Da condenação em custas * II – FUNDAMENTAÇÃOFundamentação de facto É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida (transcrição): 1) Factos provados Atenta a posição das partes refletida nos respetivos articulados, os documentos juntos ao processo e a discussão em audiência de julgamento, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 11 de abril de 2023, o Autor efetuou uma transferência bancária da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a partir da conta Nº ... por si titulada junto da Banco 1... para uma conta bancária titulada pela 2ª Ré CC. 2) Factos não provados Não ficaram demonstrados quaisquer outros factos além dos supra enunciados, sendo que nesta sede não importa atender a juízos de direito e meras conclusões, não tendo resultado provado, designadamente: A) Em data que não consegue precisar, mas que ocorreu no início do mês de abril, do corrente ano de 2023, a 1ª Ré abordou o Autor a quem, em virtude de dívidas de jogo contraídas pela 2ª Ré, sua filha, desabafou que ambas estavam a passar uma situação familiar e financeira muito difícil. B) Sendo que a 1ª Ré acabou por pedir ao Autor que este mutuasse às Rés a quantia de € 6.600,00 (seis mil e seiscentos euros). C) Montante este que a 1ª Ré afirmou destinar-se ao pagamento de dívidas de jogo contraídas pela 2ª Ré. D) Pelo que, compadecido com a descrita débil situação familiar, económica e financeira das Rés e atenta a relação de amizade com a 1ª Ré, o Autor acabou por assentir verbalmente no solicitado empréstimo. E) Assim, no dia 11 de abril de 2023, o Autor efetivamente emprestou às Rés o montante de € 6.600,00 (seis mil e seiscentos euros), da seguinte forma: 1. entregou à 1ª Ré, o montante de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) em numerário; F) Em inícios do mês de maio de 2023, alegando continuarem a estar a padecer de sérias dificuldades financeiras relacionadas com dívidas de jogo da 2ª Ré e que se iam agravando, a 1ª Ré solicitou ao Autor um novo empréstimo, agora na quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) e a que este, verbalmente, aceitou mutuar às Rés. G) Montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) que, encontrando-se depositado na conta bancária titulada pelo Autor foi mutuado às Rés, no dia 07 de maio de 2023. H) Por sua vez, as Rés comprometeram-se verbalmente a restituir ao Autor o montante global mutuado, de € 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos euros), no prazo de quinze dias a contar da data do último empréstimo, ou seja, a partir de 07 de maio de 2023. I) Decorrido o aludido prazo de quinze dias, as Rés não restituíram ao Autor as quantias que por este lhes foram mutuadas e que perfazem o aludido montante global de € 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos euros). J) E, não obstante, terem sido interpeladas por diversas vezes pelo Autor, as Rés não devolveram, até ao momento, o montante mutuado. * 1ª Se a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas b) e d), do artigo 615º, do Código de Processo Civil As nulidades da sentença tipificadas no artigo 615º, do Código de Processo Civil, são vícios formais, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites da decisão. O disposto nesta norma está diretamente relacionado com o artigo 608°, n° 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões jurídicas neste contexto. E quanto a esta matéria, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que essas questões que o Tribunal pode conhecer, para além daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe, identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir e com as exceções invocadas. Não serão todos os argumentos, todos os factos, todas as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções[5]. Importa ainda ter presente que na primeira parte da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil mostra-se contemplada a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, enquanto na segunda parte se prevê a nulidade da sentença por excesso de pronúncia. * 2ª Da falta de realização do depoimento de parte da 2ª Ré CC O Recorrente argui a nulidade do processado posterior ao depoimento de parte da 1ª Ré e, por arrastamento, da sentença, resultante da omissão da realização do depoimento de parte da 2ª Ré, CC, que havia sido admitido por despacho de 21 de outubro de 2024. Alegou, para tanto, que o Tribunal a quo prosseguiu os ulteriores termos da audiência de discussão e julgamento sem fundamentar e justificar a não realização do depoimento de parte da 2ª Ré, omitindo, assim, um ato ou uma formalidade que a lei prescreve e que influi no exame e na decisão da causa, o que determina, atento o exposto no artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil, a nulidade de todos os atos processuais praticados em sede de audiência de discussão e julgamento após o depoimento de parte da 1ª Ré e, por via disso, da sentença recorrida. Consideramos que a não produção de prova admitida – no caso o depoimento de parte da 2ª Ré – apenas poderá configurar uma nulidade processual secundária (e não principal), nos termos previstos no artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil, na medida em que se traduza na omissão de um ato que a lei prescreve e que seja passível de influir no exame ou na decisão da causa. No caso concreto, uma vez que a 2.ª Ré foi citada editalmente, por incerteza do seu paradeiro, sendo representada pelo Ministério Público, não vislumbramos que outras diligências deveriam ter sido feitas para fazer comparecer a indicada 2ª Ré a fim de prestar depoimento de parte e, nessa medida, tal circunstância, por si só, justifica a omissão da realização do depoimento de parte da 2ª Ré, CC, pelo que nem sequer estaremos perante a omissão de um ato passível de influir no exame ou na decisão da causa, não ocorrendo a invocada nulidade. Ainda que assim se não entendesse, convém ter presente que, em princípio, atento o disposto no artigo 196º, do Código de Processo Civil, as nulidades secundárias devem ser arguidas perante o tribunal onde são cometidas, nos prazos previstos no artigo 199.º do citado diploma (em conjugação com o artigo 149.º do mesmo código), não podendo ser validamente atacadas através de recurso, que apenas caberá da decisão que apreciar aquela arguição, tudo de acordo com a máxima «dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se». Esta solução legal mantém-se mesmo que a nulidade praticada se projete na decisão/sentença, mas sem se subsumir a qualquer das situações previstas no n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil. Neste caso, mesmo afetando a decisão, deve ser objeto de prévia arguição, de modo a permitir ao juiz reparar as consequências da nulidade em que tenha incorrido, ainda que com prejuízo da decisão proferida. Só assim não será quando estiverem em causa: - nulidades de conhecimento oficioso (pois estas podem ser sempre alegadas no recurso, ainda que anteriormente o não tenham sido). - nulidades cujo prazo de arguição ainda esteja a correr aquando da expedição do recurso para o tribunal superior (caso previsto no artigo 199.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). - nulidades cobertas pela decisão proferida (como sucede quando um despacho judicial se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo ato prescrito por lei), caso em que a questão deixa de ter o tratamento das nulidades processuais, para seguir o regime do erro de julgamento. Distintos destes são os casos em que o juiz, ao proferir a decisão, omite o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa, que parte da jurisprudência qualifica como uma nulidade processual, em conformidade com o disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, sujeita ao respetivo regime jurídico, inclusivamente no que respeita à sua arguição perante o tribunal que a cometeu, ao passo que outra parte da jurisprudência a qualifica como uma nulidade da própria decisão, em conformidade com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), suscetível de fundamentar o recurso dessa decisão. No caso concreto não se verifica nenhuma das situações antes referidas, pelo que nunca estaríamos perante uma nulidade processual ou da sentença diretamente sindicável em sede de recurso, mas perante uma nulidade processual secundária que deveria ter sido arguida perante o tribunal que a cometeu, sob pena de não poder ser sindicada pelo Tribunal ad quem. Sucede que, conforme resulta dos autos: - O depoimento da 2ª Ré foi admitido por despacho de 21 de outubro de 2024. - A audiência de julgamento realizou-se em 10 de fevereiro de 2025 e 5 de março de 2025. - O Recorrente esteve presente nas duas sessões de julgamento, verificando a omissão que ora invoca, não constando que tenha arguido qualquer nulidade no decurso das mesmas, apenas o fazendo em sede de alegações de recurso. Por conseguinte, tal nulidade sempre se deveria considerar sanada, não podendo ser conhecida em sede de recurso, porquanto a apreciação, em recurso, de uma alegada nulidade processual prescrita no artigo 195.º do Código de Processo Civil pressupõe que a mesma tenha sido previamente arguida perante o tribunal a quo, e por este decidida, o que não ocorreu. Improcede, assim, a arguida nulidade da decisão por falta de realização do depoimento de parte da 2ª Ré. * 3ª Do indeferimento da produção de meios de prova no decurso da audiência de discussão e julgamento Alega o Recorrente que por requerimento de 18 de fevereiro de 2025 requereu a realização de novos meios de prova, que veio a ser indeferido por despacho do Tribunal proferido em 5 de março de 2025. Essa decisão de indeferimento impediu que se comprovasse, sem margem para dúvidas, o destino dos pagamentos efetuados em 07/05/2023, a quem pertencia e quem utilizava o número associado às mensagens de “WhatsApp” juntas aos autos com o requerimento de 3 de outubro de 2024. E daí conclui que, por constituir omissão de ato ou formalidade que a lei prescreve que, inequivocamente, influi no exame e na decisão da causa, por força do disposto no nº 1, do artigo 195º, do Código de Processo Civil, o indeferimento daqueles requerimentos probatórios determina a nulidade do despacho proferido em 05/03/2025, e, por consequência, da sentença recorrida. Não pode, no entanto, proceder esta pretensão do Recorrente. Conforme resulta do relatório que antecede, o requerimento probatório em causa foi apresentado pelo Recorrente em 18/02/2025 e foi indeferido por despacho proferido no decurso da sessão de julgamento do dia 05/03/2025. O Recorrente não recorreu deste despacho, vindo agora, em sede de recurso da sentença, a invocar a nulidade do mesmo. Sucede que o indeferimento de diligências de prova constitui decisão que, a considerar-se errada, consubstancia erro de julgamento e não nulidade processual. Deveria o Recorrente ter impugnado essa decisão interlocutória através de recurso de apelação autónoma, no prazo de 15 dias, a contar da prolação daquele despacho, atento o disposto no artigo 644º, nº2, al. d) conjugado com o artigo 638º, nº1, do Código de Processo Civil, o que não fez. Improcede por isso a nulidade invocada. * 4ª Da impugnação da decisão da matéria de facto Pretende o Apelante a reapreciação da decisão da matéria de facto, por entender que foi feita uma incorreta apreciação da prova quanto à matéria considerada não provada pela 1ª instância sob as alíneas A), B), C), D), E), F), G), H), I), e J), pretendendo: * Que sejam julgados provados os factos que a decisão de 1ª instância considerou como não provados sob as alíneas A), B), C), D), E), F), G), H), I) e J), embora propondo uma alteração da redação quanto às alíneas E) e G), nos seguintes termos: E) Assim, no dia 11 de abril de 2023, o Autor efetivamente emprestou às Rés o montante de € 6.600,00 (seis mil e seiscentos euros), da seguinte forma: a)- A pedido da 1ª Ré, entregou à 2ª Ré, o montante de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) em numerário, e b)- Efetuou uma transferência bancária da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a partir da conta Nº ... por si titulada junto da Banco 1... para uma conta bancária titulada pela 2ª Ré CC. G) Montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) que, encontrando se depositado na conta bancária titulada pelo Autor foi mutuado às Rés, no dia 07 de maio de 2023, através de oito pagamentos de serviços de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) cada um. * Subsidiariamente, caso assim não se entenda e o Tribunal ad quem venha a considerar que os aludidos meios de prova apenas podem sustentar que a 2ª Ré solicitou ao Recorrente o mútuo objeto dos autos, pugna para que sejam dados como provados os seguintes factos: 1) Compadecido com a descrita débil situação familiar, económica e financeira das Rés e atenta a relação de amizade com a 1ª Ré, em 11 de abril de 2023, o Autor efetivamente emprestou à 2ª Ré o montante de € 6.600,00 (seis mil e seiscentos euros), da seguinte forma: a)- Entregou à 2ª Ré, o montante de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) em numerário, e b)- Efetuou uma transferência bancária da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a partir da conta Nº ... por si titulada junto da Banco 1... para uma conta bancária titulada pela 2ª Ré CC. 2) Em inícios do mês de maio de 2023, a 2ª Ré solicitou ao Autor um novo empréstimo, agora na quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) e a que este, verbalmente, aceitou mutuar. 3) Montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) que, encontrando-se depositado na conta bancária titulada pelo Autor foi mutuado à 2ª Ré, no dia 07 de maio de 2023, através de oito pagamentos de serviços de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) cada um. 4) A 2ª Ré comprometeu-se verbalmente a restituir ao Autor o montante global mutuado, de € 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos euros), no prazo de quinze dias a contar da data do último empréstimo, ou seja, a partir de 07 de maio de 2023. O artigo 662.º, nº1, do Código de Processo Civil, dispõe que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” É necessário especificar, para cada facto concreto impugnado, ou pelo menos, para cada bloco de factos, na eventualidade de estes terem afinidades entre si, quais os meios probatórios que impunham decisão diversa e as razões pelas quais o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, o que o Recorrente não fez. Analisada a prova produzida, ficou-nos a convicção de que, in casu, não existe o erro de julgamento que o Recorrente aponta, ao invés a matéria de facto foi livremente e bem decidida, pelo que não podemos, com segurança, divergir do juízo probatório do Tribunal a quo. Efetuada a análise da prova, não há elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa – como exige o nº1, do artigo 662.º, para que o Tribunal da Relação possa alterar a decisão da matéria de facto impugnada, no sentido proposto pelo Apelante, seja a título principal, ainda que no sentido proposto a título subsidiário. Para além de a avaliação que esta Relação extrai do depoimento de parte da 1ª Ré e das declarações de parte do Autor e da testemunha DD coincidir com a convicção da 1ª instância, acima explanada, importa salientar, relativamente à prova documental, que: - Os sete comprovativos de pagamentos cuja junção foi determinada pelo Tribunal a quo no decurso da sessão de julgamento do dia 10 de fevereiro de 2025 não se reportam a transferências bancárias, sendo antes comprovativos de pagamentos de serviços, nada se tendo apurado a respeito de quem seriam os beneficiários, os motivos para a sua realização, os contornos das mesmas ou que serviços foram adquiridos, por quem, a que título e com que fim, para além de não ser crível que o Autor, (ex)empresário, não saiba a diferença entre uma transferência bancária e o pagamento de um serviço, como quis fazer crer ao Tribunal. - Quanto aos documentos juntos aos autos em 3 de outubro de 2024, relativos a mensagens de WhatsApp, alega o Recorrente que esses documentos não mereceram qualquer impugnação por parte da 1ª Ré, alegação que não corresponde á verdade. Esses documentos juntos em 3 de outubro de 2024 respeitam alegadamente a prints de mensagens de texto cuja junção o Recorrente havia protestado juntar no seu requerimento de 11 de setembro de 2024, tendo, já naquele requerimento de 11 de setembro, procedido à transcrição de parte dessas mensagens cujos prints entretanto juntou. Ora, logo em 18 de setembro de 2024, ao pronunciar-se sobre o pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelo Autor, a 1ª Ré, no artigo 1º, impugnou o artigo 15º daquele requerimento do Autor de 11 de setembro de 2024, constando desse artigo 15 o seguinte “15- Ao alegar, como alega, factos cuja falsidade não desconhece - cfr. o teor do seu articulado em causa e os breves exemplos de comunicações acima transcritos, que sabe serem genuínos e verdadeiros, a 1ª Ré, consciente e de modo doloso, não só omitiu a verdade como a distorceu integralmente.” Assim sendo, consideramos que os documentos juntos pelo Autor em 3 de outubro de 2024 foram impugnados pela 1ª Ré, sendo certo que nada se apurou a respeito de quem utilizava o número associado às mensagens de “WhatsApp” juntas e quem as elaborou. Termos em que concluímos não haver motivo para concluir que o Tribunal a quo tenha incorrido – por violação das regras da ciência, da lógica ou da experiência – em qualquer error in iudicando, por erro na avaliação das provas, porquanto a convicção que esta Relação daquelas extrai coincide com a convicção da 1ª instância, inexistindo, por isso, razão bastante que imponha (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º, do Código de Processo Civil) a alteração do juízo probatório referente à aludida materialidade. Assim, ponderando, de uma forma conjunta e conjugada e com base em regras de experiência comum os meios de prova produzidos, concluímos que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne à matéria de facto em causa, se mostra conforme com a prova produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, improcedendo nesta parte a apelação. * 5ª Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e independentemente disso, se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo O Autor instaurou a presente ação contra as Rés, com vista a obter a condenação destas no pagamento da quantia de € 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos euros), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de citação até efetivo e integral cumprimento, fundamentando a sua pretensão na celebração do dois contratos de mútuo com as Rés, os quais terão sido por elas incumpridos. Com vista a ser alterada a decisão de improcedência da ação, o Autor impugnou a decisão relativa à matéria de facto, impugnação essa que não procedeu. Tendo em conta que se manteve a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida e considerando que o Tribunal a quo fez uma aplicação correta do direito aos factos, nada há a alterar na decisão recorrida, que assim se mantém. * 6ª Da condenação em custas
Sustenta o Recorrente que, a manter-se a improcedência da ação, atento o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, não se pode considerar o Autor como a única parte vencida, atenta a improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé do Autor formulado pela 1ª Ré recorrida, devendo, por isso, esta ser considerada parte vencida relativamente àquela questão, e, por via disso, serem as custas repartidas por Autor e 1ª Ré na proporção do respetivo decaimento. Também aqui entendemos que não assiste razão ao Recorrente, porquanto a questão da litigância de má fé de uma parte é matéria de conhecimento oficioso, pelo que o juiz tem sempre de a apreciar, se entender que para isso há fundamento, ainda que nenhuma das partes a levante - ou seja, é matéria que se enquadra na normal tramitação do processo, não constituindo um incidente propriamente dito, estando ligada a princípios de ordem pública relativos à boa administração da justiça. E o facto de uma das partes provocar a apreciação do tribunal sobre a questão não afasta essa natureza. Admite-se que, demonstrando-se que uma parte pede a condenação da outra como litigante de má fé notoriamente sem o mínimo fundamento, seja condenada no pagamento de taxa de justiça excecional com fundamento no artigo 531.º do Código de Processo Civil, mas essa será outra forma de controlo da razoabilidade das condutas processuais à disposição do julgador, que não se confunde com o instituto da má fé processual. Não constituindo o pedido de condenação como litigante de má fé uma pretensão autónoma, entendemos que a improcedência de tal pedido não altera o vencimento da ação para efeitos do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, norma da qual decorre que a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção. * Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil)
……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os Juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante AA, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. * Porto, 24 de novembro de 2025Teresa Pinto da Silva Mendes Coelho Jorge Martins Ribeiro ______________ [1] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734. [2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 735. [3] Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, p. 139 e 140. [4] Neste sentido, cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1985, página 688. [5] Neste sentido, cf. Ac. do STJ de 10-03-2022, proc. nº 1071/18.9T8TMR.E1.S1; Ac. do TRP de 23-05-2022, proc. nº 588/14.9TVPRT.P1.; Ac. do TRP de 20-05-2024, proc. nº 3489/22.3T8VFR, todos disponíveis in www.dgsi.pt. |