Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042336 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR ARTICULADO SUPERVENIENTE JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200903173368/08.7TJVNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 304 - FLS. 141. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No procedimento cautelar não é admissível articulado superveniente - artº 382º, nº 1 do Código de Processo Civil . II - Isso não impede a junção de documentos, até ao encerramento da audiência, nos termos do disposto no artº 523º, nº 2 do Código de Processo Civil | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I – B………., id. nos autos, requereu providência cautelar comum, contra C………., alegando, em síntese, que é proprietário do estabelecimento comercial que refere e, nessa qualidade, celebrou com a Requerida, em 7/6/2007, um “Contrato de Locação de Estabelecimento”, através do qual lhe cedeu a exploração desse mesmo estabelecimento, pelo prazo de um (1) ano, mediante a correspondente retribuição mensal. Entretanto, em 9/7/2007, voltaram, ambos, a celebrar novo contrato, desta vez: um “Contrato Promessa de Trespasse” do referido estabelecimento, que sofreu um aditamento em 22/11/2007. No entanto, por parte da Requerida, houve incumprimento, quer do contrato inicial de locação, quer do seguinte, encontrando-se em dívida o montante global de 40.950,00 (quarenta mil, novecentos e cinquenta euros). Por isso, veio requerer, sem audiência prévia da parte contraria, as necessárias providências de forma a acautelar os seus interesses, invocando fundado receio de perda da garantia patrimonial, devido ao avolumar das dívidas contraídas pela última. Juntou documentos e arrolou testemunhas (a fls.11). Não obstante o solicitado pelo Requerente/Recorrido, a Requerida foi ouvida e veio opor-se ao requerido por aquele, indicando prova. Na sequência disso, o Requerente, através de requerimento que juntou impugnou documentos juntos pela Requerida, e indicou, para esse fim, uma testemunha que identificou com sendo D………., contabilista e, mais tarde, a fls. 60 dos autos, requerer a rectificação da identificação desta testemunha, alegando que houve lapso na identificação da mesma, pois “D1……….” não é seu nome, mas sim apelido pelo qual é conhecido, sendo a sua verdadeira identificação a seguinte: D2………., contabilista. Face a isto, a Requerida veio opor-se, a fls. 64, não só à apresentação do requerimento onde se impugnam os documentos, como ao arrolamento da indicada testemunha e à referida correcção, por entender que não deverá ser admitido qualquer requerimento de prova que não a do requerimento inicial e de oposição, por a lei o não permitir. Seguidamente, a fls. 68, foi proferido despacho com o seguinte teor (na parte que interessa): “Fls. 11, 29, 56, 60: Admito os róis de testemunhas. ... . Notifique. …” Inconformada, a Requerida interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, as alegações e respectivas conclusões. Nestas, defende que: 1ª O art.º 384º, nº1, do C.P.C., refere que “na petição oferecerá o requerente prova sumária”, no seu nº3 somos levados aos artigos 302º a 304º, do C.P.C.. 2ª No art.º 303º, vemos claramente que a prova só pode ser indicada no requerimento (inicial) e na oposição. 3ª Não tem direito o requerente a ver admitida outras provas não requeridas no seu requerimento inicial. 4ª O momento de indicação de prova é o da apresentação da providência. 5ª Nos termos da lei a possibilidade de resposta/contraditório deve ser exercida nos termos do art.º 3º, nº4, do C.P.C. – inicio de audiência. 6º Foram violados os artºs 384º e 303º, do C.P.C.. Assim, conclui, deve ser revogado o despacho onde é admitida prova para além da indicada no requerimento inicial – providência cautelar, mandando-se desentranhar o requerimento/resposta do Requerente, com as legais consequências. Na há contra – alegações. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. É, em principio, pelo teor das conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC, diploma a que pertencem os demais normativos a citar, desde que se mostrem desacompanhados de outra qualquer indicação). Portanto, face às conclusões expressas pela Recorrente, supra transcritas, temos a decidir uma questão, que é a de saber: - se o Tribunal “a quo” andou bem, ou não, ao admitir o rol e respectiva correcção, apresentados pelo Recorrido aquando da impugnação dos documentos, nos precisos termos supra indicados. É o que iremos ver. Os factos relevantes, para este fim, são os já acima descritos que, aqui, nos escusamos de repetir. * Debrucemo-nos sobre a questão.O disposto nos artºs 544º, e segs., regulam o processado que deve ser respeitado quando se pretende impugnar determinado documento, referindo o nº2, desse dispositivo, que: se respeitar a documento junto com articulado que não seja o último, essa impugnação deverá ser feita no articulado seguinte. A não ser assim, tudo indica que deverá funcionar o estabelecido na última parte do nº1. Ou seja, se tal ou tais documentos foram juntos com o último articulado, então, a impugnação, deverá ser feita no prazo de 10 dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário. Bom, é perante um procedimento cautelar que nos encontramos, não haja dúvida, e, assim, os articulados legalmente admissíveis são a petição ou requerimento inicial e a oposição, para os casos de o requerido ser ouvido (que é a regra), de forma a garantir o contraditório (artºs 384º e 385º). Com estes dois articulados deve ser indicada e junta a prova sumária considerada relevante para a decisão (nº3, do artº384º e nº1, do art.º 303º), não sendo, como é óbvio, admissível articulado superveniente. Compreende-se que assim seja dada a natureza urgente deste tipo de processos – art.º 382, nº1. Todavia, entendemos que isso não impede que venham a ser juntos documentos, até ao encerramento da audiência, nos termos do disposto no art.º 523º, nº2. Tendo isto presente, no caso em apreço o que se verifica é que, na respectiva oposição, a Requerida entendeu por bem, no uso do seu direito, juntar a documentação que entendeu pertinente para a decisão. Notificado dessa junção, o Requerente veio, então, fazer uso da possibilidade a que alude o disposto no art.º 544º e por se tratar de junção com o último articulado (a oposição) (não podendo realizar a desejada impugnação em articulado seguinte, por este, como já se viu, não ser admissível aqui) ter-se-á valido do estabelecido pela última parte do nº1, do mesmo dispositivo e conforme o estipulado no nº1, do art.º 545º, simultaneamente, requereu a produção de prova dirigida a esse fim para audição da testemunha que indicou e cuja identificação, posteriormente, veio corrigir. O Tribunal a quo admitiu essa prova e respectiva correcção e, não haja dúvida que, andou bem, desde que a mesma seja dirigida a esse preciso fim (impugnação da documentação). Quanto ao mais referido no requerimento de impugnação que extravase essa mesma impugnação, claro que não poderá ser atendido, devendo ser considerado como não escrito, pelo Juiz a quo, atendendo ao que acima se disse quanto ao número de articulados possíveis neste tipo de processos e conforme o previsto na última parte do nº4, do artº3, se for o caso. Portanto, carece de fundamento este recurso, não havendo motivo para alterar o que se mostra decidido pelo Tribunal a quo, expresso no despacho. * III- Pelo exposto, acordam em julgar improcedente este recurso e, consequentemente, confirmam o despacho recorrido.Custas pela Recorrida. * Porto, 17 de Março, de 2009 Maria da Graça Pereira Marques Mira Mário António Mendes Serrano António Francisco Martins |