Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250855
Nº Convencional: JTRP00008509
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: FALSIFICAÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO
PERDA DE VEÍCULO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RP199305129250855
Data do Acordão: 05/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONCORVO
Processo no Tribunal Recorrido: 302/91
Data Dec. Recorrida: 07/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART109 N2 ART228 N1 A B N2 ART229 N3.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/06/20 IN CJ ANOXV T4 PAG5.
AC RP DE 1984/06/06 IN BMJ N338 PAG468.
AC RP DE 1985/11/20 IN BMJ N351 PAG460.
AC RC DE 1984/03/30 IN CJ ANOIX T3 PAG91.
Sumário: I - Comete o crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 228, nºs 1, alíneas a) e b) e 2, com referência ao artigo 229, nº 3, ambos do Código Penal aquele que altera o número do quadro do seu automóvel e lhe coloca as chapas e matrícula de um outro com intenção de, assim, passar a circular com ele, iludindo a vigilância das autoridades, e com o propósito de causar prejuízo ao Estado.
II - O veículo assim alterado deve ser declarado perdido a favor do Estado, por força do disposto no artigo 109, nº 2 do Código Penal.
III - Gozando o arguido de bom comportamento anterior
( já longo ) e posterior, atendendo às suas condições de vida ( tem três filhos a seu cargo e
é taxista ) e as circunstâncias ocasionais em que cometeu o crime, justifica-se a suspensão da execução da pena, a tal não obstando, no caso, a não confissão ( dado o carácter ocasional e acidental da infracção ).
IV - A suspensão da execução da pena não abrange o perdimento do veículo.
V - O perdão da pena decretada pelo artigo 14 da Lei nº 23/91 só será de aplicar se e quando essa prisão tiver de ser executada.
Reclamações: