Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008509 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO PERDA DE VEÍCULO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199305129250855 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONCORVO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 302/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART109 N2 ART228 N1 A B N2 ART229 N3. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/06/20 IN CJ ANOXV T4 PAG5. AC RP DE 1984/06/06 IN BMJ N338 PAG468. AC RP DE 1985/11/20 IN BMJ N351 PAG460. AC RC DE 1984/03/30 IN CJ ANOIX T3 PAG91. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 228, nºs 1, alíneas a) e b) e 2, com referência ao artigo 229, nº 3, ambos do Código Penal aquele que altera o número do quadro do seu automóvel e lhe coloca as chapas e matrícula de um outro com intenção de, assim, passar a circular com ele, iludindo a vigilância das autoridades, e com o propósito de causar prejuízo ao Estado. II - O veículo assim alterado deve ser declarado perdido a favor do Estado, por força do disposto no artigo 109, nº 2 do Código Penal. III - Gozando o arguido de bom comportamento anterior ( já longo ) e posterior, atendendo às suas condições de vida ( tem três filhos a seu cargo e é taxista ) e as circunstâncias ocasionais em que cometeu o crime, justifica-se a suspensão da execução da pena, a tal não obstando, no caso, a não confissão ( dado o carácter ocasional e acidental da infracção ). IV - A suspensão da execução da pena não abrange o perdimento do veículo. V - O perdão da pena decretada pelo artigo 14 da Lei nº 23/91 só será de aplicar se e quando essa prisão tiver de ser executada. | ||
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