Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004044 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA PROVA DISPENSA PRIORIDADE DE PASSAGEM PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199207099140856 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 330/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 ART503 N3. CE54 ART8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302. | ||
| Sumário: | I - Sendo ambos os veículos intervenientes no acidente conduzidos por outrém, que não os respectivos proprietários, igualam-se esses condutores quanto ao regime legal de prova, nenhum deles ficando dispensado de demonstrar a culpa do outro ( cf. artigo 503, nº 3, do Código Civil ). II - Só se está perante uma questão de prioridade de passagem quando as direcções seguidas pelos veículos têm de cortar-se; caso contrário, a colisão desses veículos transforma-se num mero acidente de cruzamento entre eles ou de fora de mão. | ||
| Reclamações: | |||