Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
505/10.5TBBGC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: PROVEITO COMUM DO CASAL
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RP20111128505/10.5TBBGC.P1
Data do Acordão: 11/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: 1 – A responsabilidade de ambos os cônjuges por uma dívida contraída nos termos do artigo 1691.º, n.º 1, alínea a) é independente do proveito comum: não o presume, mas também não o exige.
2 – O consentimento previsto naquele preceito como condição do cônjuge que não contraiu a dívida ser, ainda assim, responsável por ela tem de ser anterior ou simultâneo à constituição da dívida, mas pode ser expresso ou tácito, nos termos gerais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 505/10.5TBBGC.P1
Recorrente – B…, SA
Recorridos – C… e D…

1 - Relatório:
1.1 - Os autos na 1.ª instância
O B…, SA instaurou contra C… e marido D… a presente acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL. n.º 269/98, de 1/09, pedindo a condenação solidária dos demandados a pagarem-lhe a importância de 10.735,11€, acrescida de juros vencidos, de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda dos juros que sobre o capital se vencerem, à taxa anual de 21,717%, desde 27.04.2010 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre o juros recair, bem como o pagamento de custas e procuradoria.

O autor, fundamentando a pretensão, deu conta de haver concedido à ré mulher um crédito, sob a forma de contrato de mútuo, devendo a importância de cada prestação acordada ser feita por transferência bancária e com a cláusula de a falta de pagamento de qualquer uma das prestações implicar o vencimento imediato das demais. Acrescenta que a ré mulher não pagou a 26.ª prestação e as seguintes, ficando a dever o valor de cinquenta e nove delas e, instada a pagar, entregou o veículo (comprado com o mútuo) para que o demandante creditasse o respectivo valor, o que veio a suceder, mas a ré mulher não pagou a dívida remanescente. Finalmente, o autor alega que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal – atento o veículo se destinar ao património comum dos réus – e, por isso, o réu D… é solidariamente responsável, tanto que deu o seu assentimento, assinando o dito contrato, para esse efeito.

Conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos constata-se que a alegação do Autor carece de concretização no que concerne ao alegado proveito comum do casal. Acresce que o casamento é facto que só por documento pode ser provado. Assim, convida-se o Autor a corrigir a PI nos termos supra mencionados e a juntar o necessário documento. Prazo: 10 dias. Se o Autor corresponder ao convite notifique os réus nos termos e para os efeitos do artigo 508.º n.º 4 do CPC”.

Em seguida, o autor veio juntar a certidão de assento de casamento, de Agosto de 2005 e sem precedência de convenção antenupcial e deixar expresso “que a matéria de facto constante da petição inicial no que respeita ao aspecto em foco no despacho referido, é suficiente e adequada, tal como o secunda a melhor doutrina e jurisprudência”. Cita, em abono desse entendimento, o Acórdão da Relação de Lisboa de 29.06.2000 e o do STJ de 18.11.2008 e acrescenta que os réus não deduziram oposição e o pedido por si formulado não é manifestamente improcedente.

No prosseguimento dos autos foi proferida decisão final que absolveu parcialmente a ré e integralmente o réu. A sentença em causa que vem a ser objecto desta apelação (ainda que apenas na parte em que absolve o réu marido) é do seguinte teor:
A presente acção declarativa de condenação, com processo especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (…) Para o efeito alega que: O A., no exercício da sua actividade, e com destino, segundo informação prestada pela R. mulher, à aquisição de um veículo automóvel com a matrícula ..-..-PJ, por contrato constante de título particular datado de 14 de Junho de 2007, concedeu à R. mulher, crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo (…) Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e a referida R., aquele emprestou a este a dita importância de Euros 8.825,00, com juros à taxa nominal de 17,717% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos, na sede do A., nos termos acordados, em 84 prestações, mensais e sucessivas (…) O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR. -pelo que o R. D… é solidariamente responsável com a R. C…, sua mulher, pelo pagamento das importâncias referidas e, atento o disposto no artigo 1691.º, alínea a) do Código Civil, porquanto o R. D…, deu o seu consentimento ao empréstimo dos autos, tendo para o efeito assinado o dito contrato (…).
Não se verificam, de forma evidente, excepções dilatórias. Em face da não contestação dos Réus, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor.
*
A questão que, nestes autos, se coloca consiste em saber se são devidos, ou não, pelos Réus, os montantes peticionados e derivados do alegado incumprimento do negócio firmado. Caracteriza-se o negócio em causa nestes autos, à semelhança de muitos outros neste tipo de contratação, pelo facto de o Autor ter proporcionado à Ré a aquisição de um determinado produto, junto de um estabelecimento comercial com o qual o Autor eventualmente até terá um protocolo de colaboração, sendo certo que o preço de tal aquisição é suportado, directamente, pelo Autor. Versando sobre o crédito ao consumo, refere-se no art. 2.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro, em vigor à data da celebração do contrato, que “para os efeitos da aplicação deste diploma entende-se por: «contrato de crédito», o contrato pelo meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante”. Ora, fixou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25-03-2009, jurisprudência uniforme no sentido de que no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados. Com efeito, tal como se pode ler no mencionado Acórdão, “ponto é saber, se com a perda de benefício do prazo dessa restituição e por força da exigibilidade imediata do capital pelo credor, facultado pelo art.º 781º acima citado e transcrito, seja directamente aplicável no contrato de mútuo por vontade das partes, seja indirectamente com base em cláusula de teor idêntico, passando a faltar o diferimento no tempo entre a privação do capital e a sua recuperação pelo credor, se prevalece ou não a obrigação por parte do devedor de pagar os juros remuneratórios relativamente ao espaço temporal não decorrido como consequência da antecipação de vencimento. E a resposta não pode deixar de ser negativa. (…) os juros quaisquer que sejam, são ou constituem um rendimento do capital, logo a obrigação respectiva está intrinsecamente dependente de uma obrigação de capital, ou para sermos mais expressivos, não se concebem sem uma obrigação de capital, como refere Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 11ª ed., 751. Na mesma linha ensina Menezes Cordeiro (op. cit., 529) que a inerente obrigação – de juros pressupõe uma outra a de capital sendo por esta determinada, como já vimos em função do seu montante, da sua duração e da taxa legal ou convencionada aplicável. Sem ela, repete-se, a obrigação de juros não pode constituir-se, dispondo depois de constituída, de alguma autonomia (art.º 561º do Código Civil), mas mantendo ambas forte conexão, sendo além do mais, uma obrigação por sua própria natureza temporária que vai nascendo ou surgindo à medida do decurso do próprio tempo, (Vaz Serra, Obrigações de Juros, in BMJ, n.º 55, 162) visto no caso dos juros remuneratórios assumir ou ter como escopo retribuir ao credor o preço do capital disponibilizado durante esse período de tempo e como tal exprimindo o rendimento financeiro do mesmo (neste sentido, em especial, o ac. deste Supremo de 12/09/2006, proc. n.º 2338/06). (…) Representando os juros, rectius, os juros remuneratórios, a contraprestação pela cedência do capital durante um período de tempo, assumindo mesmo carácter além de retributivo, sinalagmático, (…) no caso o lapso de tempo do mútuo, será então de concluir que a obrigação de juros só deve perdurar enquanto não houver vencimento antecipado das prestações vincendas e exigibilidade da dívida correspondente. (…).
Vencida a obrigação de capital, deixa de haver lugar a remuneração pela indisponibilidade do mesmo capital. E por isso, o vencimento automático estipulado no contrato aqui documentado não se aplica a prestações de juros e, logo, às que correspondem nas prestações do capital mutuado a esses mesmos juros, por estes, previamente calculados em proporção ao tempo que efectivamente tenha decorrido, deixariam de corresponder – sem o decurso do tempo à retribuição que por natureza, constituem. (…).
Por todo o exposto, ter-se-á de concluir apenas poder a Ré mulher ser condenada a pagar à ao Autor a quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros de mora desde 29 de Janeiro de 2010 à taxa de 21,717% ao ano e do imposto de selo respectivo, até integral e efectivo pagamento, devendo no mais a Ré ser absolvida do pedido (descontando-se ainda o valor proveniente da venda do veículo indicado no artigo 17º da PI). Na verdade, ao contrário do pretendido pelo Autor, da interpretação das cláusulas contratuais não se pode concluir terem as partes acordado em regime diverso do constante no artigo 781º do CC.
Cumpre, ainda, apreciar da eventual responsabilidade solidária do Réu D… relativamente aos montantes devidos à Autora pela Ré mulher, responsabilidade essa derivada, segundo a Autora, da obtenção de proveito comum para o casal do negócio celebrado. Será, efectivamente, o Réu, solidariamente responsável pelos montantes devidos em face do incumprimento contratual objecto dos presentes autos?
Salvo o devido respeito, não. E isto pelo seguinte (note-se que, limitados pela causa de pedir alegada pela Autora, apenas versaremos sobre a eventual responsabilidade do Réu derivada de proveito comum para o casal; não ponderaremos, assim, sobre a possibilidade, abstractamente configurável, de esta ser também outorgante do contrato objecto dos presentes autos):
É que, embora demonstrado que os Réus constituem um casal (cfr. a certidão de casamento junta aos autos) o Autor limitou-se, declinando expressamente o convite que lhe foi dirigido, a referir que a dívida foi contraída em proveito comum do casal porque o veículo se destinou ao património comum do casal. Ora, conforme é pacífico, a expressão “proveito comum do casal” é conclusiva e de direito, havendo necessidade, mesmo na falta de contestação, para se aferir dele, de se invocarem os pertinentes factos concretos, não bastando alegar que, no momento da sua aquisição, se destinava ao património comum, pois que, quer por razões legais (v.g. regime de bens do casamento), quer por motivos práticos, tal destino pode não ter sido cumprido (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/11/2006, relatado pelo Ex.mo Senhor Conselheiro BORGES SOEIRO, in www.dgsi.pt, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/03/2006, relatado pelo Ex.mo Senhor Conselheiro JOÃO CAMILO, in www.dgsi.pt., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/05/2007, relatado pelo Ex.mo Senhor Desembargador CARLOS MOREIRA, in www.dgsi.pt), pelo que se impõe, sem mais, a absolvição da Ré do pedido que contra esta é formulado. Refira-se, nesta sede que é igualmente irrelevante a alegação de que o Réu deu o seu consentimento ao empréstimo, assinando o contrato, pois que daí nada decorre para existência de proveito comum, nem o Autor alega que o mesmo assumiu também a posição contratual de mutuário”.

1.2 – Do recurso
O autor, inconformado com o decidido, veio apelar. Esclarece que “o presente recurso tem por objecto, conforme aliás antes explicitado já no requerimento que precede a interpor o recurso, a sentença proferida nos autos a fls., apenas e unicamente na parte e na medida em que absolveu o R. marido o não condenou nos precisos termos em que condenada foi também a R. mulher”. Veio dizer, além do mais, que “os RR. foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção e não apresentaram qualquer contestação” e que “no artigo 24 da petição inicial expressamente referiu que “…o R. D… é solidariamente responsável com a R. C…, sua mulher, pelo pagamento das importâncias referidas, atento o disposto no artigo 1691º, alínea a) do Código Civil, porquanto o R. D… deu o seu consentimento ao empréstimo dos autos, tendo para o efeito assinado o dito contrato”. E efectivamente vê-se do exame do documento junto aos autos com a petição inicial como doc. n.º 1, que o contracto de mútuo, em que figura como mutuário a R. mulher C…, foi também assinado pelo R D…” E acrescenta que “mau grado a expressa invocação do disposto no artigo 1691.º, alínea a), do Código Civil, o Snr. Juiz “a quo” julgou que a acção não procedia quanto ao R. marido, e que consequentemente ele não era responsável, solidariamente com a R. mulher, pelo pagamento das importâncias em que a R. mulher foi condenada.

Entendendo que a decisão errou, cita doutrina[1] e formula a seguinte Conclusão:
A sentença recorrida, ao não atender e considerar que, conforme dos autos ressalta, o contrato está assinado também pelo ora recorrido, que tal constitui o assentimento dele à assinatura do contrato por parte da ré mulher, e portanto ao não condenar o réu, solidariamente com a sua mulher, no pagamento das importâncias que a mesma foi condenada a pagar, violou o disposto no artigo 1691º, alínea a) do CC, donde, por violação desse preceito, deve ser revogada na parte em que absolveu o réu e julgar-se procedente o recurso, revogando-se a sentença na parte dele objecto e substituindo-se por acórdão que condene o recorrido a pagar ao autor as importâncias em que, na sentença recorrida, nela foi condenada a ré C…, sua mulher, e solidariamente com ela.

O recurso foi adequadamente recebido e nesta Relação os autos correram Vistos. Nada se constata que obste à apreciação do seu mérito.

1.3 – Objecto do recurso
Definido pela conclusão do apelante, o objecto deste recurso consiste em saber se o marido da ré, com ela igualmente demandado, é solidariamente responsável pela dívida, na medida em que, caso no regime supletivo legal de comunhão de adquiridos, deu o seu consentimento ao empréstimo, tendo para o efeito assinado o contrato de mútuo.

2. Fundamentação
2.1 – Fundamentação de facto
Os factos apurados e relevantes resultam do relatório antecedente e, nele, da sentença que propositadamente se transcreveu. Por isso, para ambos remetemos.

2.2 – Aplicação do direito
A questão a resolver, definida pela conclusão do apelante, prende-se com a alegada violação do disposto no artigo 1691.º, alínea a) do Código Civil (CC), porquanto a sentença absolveu o réu marido (em lugar de o condenar solidariamente), embora ele tenha também assinado o contrato de mútuo, celebrado entre o autor e a ré mulher, assim dando assentimento à dívida contraída.

Importa esclarecer, numa prévia delimitação do objecto do recurso, delimitação necessariamente definida pela conclusão do apelante, que a questão a apreciar, não obstante tenha sido diversa na 1.ª instância é agora, relevantemente mas apenas, a que decorre da eventual violação do disposto na alínea a) do n.º 1 artigo 1691.º do CC. Por isso – e atenta essa delimitação conclusiva, deixou de estar em causa – para além do que também já não se discutia - o problema do proveito comum, da válida alegação deste, ou a do efeito cominatório (confessório) resultante da falta de contestação. A questão é, em síntese, saber se, tendo o réu marido assinado o contrato de mútuo, deu o seu consentimento e em moldes que o tornem responsável pelo pagamento do empréstimo, já que o preceito citado nos diz que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro.

A este propósito – e sobre a verdadeira questão a resolver – o tribunal da 1.ª instância disse o seguinte (directamente ou esclarecendo porque o não dizia):
“Cumpre apreciar da eventual responsabilidade solidária do Réu relativamente aos montantes devidos pela Ré mulher, responsabilidade essa derivada, segundo a Autora, da obtenção de proveito comum para o casal do negócio celebrado. Será, efectivamente, o Réu, solidariamente responsável pelos montantes devidos em face do incumprimento contratual objecto dos presentes autos?
Salvo o devido respeito, não. E isto pelo seguinte (note-se que, limitados pela causa de pedir alegada pela Autora, apenas versaremos sobre a eventual responsabilidade do Réu derivada de proveito comum para o casal; não ponderaremos, assim, sobre a possibilidade, abstractamente configurável, de esta ser também outorgante do contrato objecto dos presentes autos):
É que, embora demonstrado que os Réus constituem um casal o Autor limitou-se, declinando expressamente o convite que lhe foi dirigido, a referir que a dívida foi contraída em proveito comum do casal porque o veículo se destinou ao património comum do casal. Ora, conforme é pacífico, a expressão “proveito comum do casal” é conclusiva e de direito, havendo necessidade, mesmo na falta de contestação, para se aferir dele, de se invocarem os pertinentes factos concretos, não bastando alegar que, no momento da sua aquisição, se destinava ao património comum, pois que, quer por razões legais (v.g. regime de bens do casamento), quer por motivos práticos, tal destino pode não ter sido cumprido (cf. Acórdão do STJ de 21/11/2006, relatado pelo Ex.mo Senhor Conselheiro BORGES SOEIRO, in dgsi, o Acórdão do STJ de 07/03/2006, relatado pelo Ex.mo Senhor Conselheiro JOÃO CAMILO, in dgsi, o Acórdão do TRL de 22/05/2007, relatado pelo Ex.mo Senhor Desembargador CARLOS MOREIRA, in dgsi), pelo que se impõe, sem mais, a absolvição da Ré do pedido que contra esta é formulado. Refira-se, nesta sede que é igualmente irrelevante a alegação de que o Réu deu o seu consentimento ao empréstimo, assinando o contrato, pois que daí nada decorre para existência de proveito comum, nem o Autor alega que o mesmo assumiu também a posição contratual de mutuário”[2].

Para cabal esclarecimento acrescentamos agora que, no artigo 24.º da petição inicial, o recorrente alega o proveito comum, mas igualmente, no mesmo artigo que o recorrido é solidariamente responsável, “atento o disposto no artigo 1691.º, alínea a) do Código Civil, porquanto o réu D… deu o seu consentimento ao empréstimo dos autos, tendo para o efeito assinado o dito contrato (vide doc. n.º 1).” E o documento em causa, junto a fls. 12, identifica o mutuante e a mutuária (ré mulher) e no local destinado à assinatura do(s) mutuário(s) aparece a da ré mulher, em primeiro lugar, e a de D…, o réu marido.

No entanto, a decisão sob censura entendeu que a causa de pedir não abrangia a responsabilidade derivada da intervenção do réu marido (primeiro argumento sublinhado) e que era irrelevante a alegação do consentimento ao empréstimo “pois daí nada decorre para a existência de proveito comum, nem o autor alega que o mesmo assumiu a posição contratual de mutuário (segundo argumento sublinhado).

Em relação ao primeiro daqueles argumentos, é forçoso concluir que o alegado no artigo 24.º do requerimento inicial o infirma: o autor expressamente invoca o disposto na alínea a) do preceito já citado e o consentimento do réu marido em relação ao empréstimo contraído.

Resta, por isso, responder a duas questões derivadas: 1 – Se a alínea a) do n.º 1 do artigo 1691.º pressupõe, exige ou carece da (prova do) proveito comum; 2 – Se a assinatura do contrato de mútuo pelo réu marido significa o consentimento à ré mulher para contrair a dívida.
1 – O Código Civil de 1966 veio a caracterizar-se, na sua origem e por confronto com o regime previsto no Código de Seabra, pela consagração de uma maior autonomia e independência da mulher casada (cf. Projecto do Código Civil, Lisboa, INCM, 1966, p. XXX), ampliando os seus poderes e “eliminando certas limitações infundadas à sua capacidade, ao mesmo tempo que eleva à categoria de regime supletivo de bens o sistema da comunhão de adquiridos em lugar da comunhão geral” (Cristina Araújo Dias, Do Regime Da Responsabilidade Por Dívidas Dos Cônjuges – Problemas, Críticas e Sugestões, Coimbra Editora, 2009, p. 155). Ainda assim, não apresentou profundas consequências nas relações familiares ou, como dizia o Projecto (cit., p. XXXI) não foi “até ao extremo absurdo de proclamar a igualdade jurídica dos cônjuges, a qual acabaria por destruir a necessária unidade familiar, além de esquecer a profunda desigualdade natural dos dois sexos, que está na base da união familiar.” E se foi na ideia de chefia e unidade de administração, mais que na sustentação de uma desigualdade natural que o CC/1966 operou algumas modificações, a Reforma de 1977 – impondo-se pela necessidade de adaptar a lei civil à Constituição (e nomeadamente ao princípio da igualdade dos cônjuges – acabou com as tibiezas anteriores: essa igualdade teve “reflexos nas relações pessoais entre os cônjuges (arts. 1671.º e segs.) e nas relações paterno-filiais e exercício do poder paternal, mas também no domínio das relações patrimoniais entre os cônjuges, nomeadamente no campo da administração e disposição dos bens do casal (desaparece a figura do marido como único administrado dos bens, surgindo dois administrados com poderes administrativos próprios e com poderes de disposição) e da responsabilidade por dívidas (se, mesmo à luz do Cod. Civil de 1966, ambos os cônjuges tinham legitimidade para contrair dívidas, tal regra pouco significava para a mulher que tinha limitados poderes administrativos)” – Cristina Araújo Dias, Do regime…, cit., p. 156.

Firmada a conclusão que qualquer cônjuge pode contrair dívidas (em rigor assim mesmo, qualquer cônjuge e não marido e mulher, como resulta do artigo 1690.º, depois da Lei 9/2010, de 31.05) e que não há, mormente nesse ponto, qualquer diferença entre cônjuges, a primeira questão é saber se a contracção de uma dívida que caiba na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 1691.º exige a prova do proveito comum.

Sem a mínima referência a tal pressuposta exigência, Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil Anotado, Volume V, Reimpressão da 2.ª edição, Coimbra Editora, 97/2010, págs. 326 a 328) comentam o preceito salientando que “o primeiro grupo das obrigações que responsabilizam ambos os cônjuges (…) é constituído pelas dívidas contraídas pelos dois, ou por um deles com o consentimento do outro”, pouco importando que a dívida seja posterior ou anterior à celebração do casamento (neste caso, naturalmente, se foi contraída na expectativa do casamento) e acrescentam que “a responsabilidade de ambos os cônjuges, como consequência da participação ou intervenção de ambos, ou da prestação do consentimento do que não intervém no acto, estende-se a todos os regimes (de bens), incluindo a regime da separação: é esta a conclusão inequivocamente imposta pelo texto e pelo espírito da alínea a) do n.º 1 do artigo 1691.º e pelo argumento de contexto extraído quer da alínea d) do mesmo número, quer do n.º 2 do artigo 1695.º[3]”.

Salvo melhor saber, a não referência ao proveito comum tem todo o sentido na alínea a), que temos citado: a dívida em causa é dos dois porque os dois a contraíram ou a contraiu um com o consentimento do outro. Não que seja propriamente uma assunção de dívida, mas é uma dívida que, cumprido o condicionalismo legalmente previsto, é expressamente “da responsabilidade de ambos os cônjuges” – n.º 1 do artigo 1691.º; é que a alínea d) do mesmo normativo, exigindo o proveito comum, trata de dívidas contraídas apenas por um dos cônjuges, o administrador (e qualquer o pode ser) sem impor a intervenção ou o consentimento do outro cônjuge[4].

Por tudo, entendemos que a sentença não fez a melhor aplicação do direito ao olvidar, enquanto causa de pedir, o invocado consentimento do réu e igualmente ao concluir, pressupondo o consentimento, pela irrelevância do mesmo, já que do mesmo se não retiraria o proveito comum. Como se disse, não nos parece exigível um requisito de responsabilização (o proveito comum) que a alínea a) – compreensivelmente, segundo pensamos – omite.

2 – Importará agora saber se efectivamente o réu deu o seu consentimento à dívida contraída pela ré ao contrair um empréstimo junto do autor.

A resposta não deixa de ser um pouco redundante, na medida em que o consentimento foi alegado pelo autor, foi invocado o modo desse consentimento, junto o documento que o incorpora e, como se sabe, nenhum dos réus deduziu oposição. Acresce que a 1.ª instância, não pondo em causa os factos alegados pelo autor nem o efeito confessório da falta de contestação apenas entendeu que esse fundamento não integrava a causa de pedir – o que já vimos não ser, em nosso parecer, o melhor entendimento – ou que era irrelevante á pretensão do recorrente.

No contexto fáctico acabado de referir importa, ainda assim, tecer algumas considerações.

Como já se disse, as dívidas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1691.º responsabilizam os dois cônjuges, seja qual for o regime de bens ou a ocasião da contracção da dívida e a doutrina deste preceito não constitui uma “novidade em relação aos regimes de comunhão, atento o disposto no artigo 1113.º do Cod. de Seabra relativamente à comunhão geral, cujos princípios se consideravam extensivos ao passivo do casal no regime de comunhão de adquiridos – Cristina Araújo Dias, Do regime…, cit., p. 173. A propósito deste consentimento[5] é habitual considerar-se que ele deve ser anterior ou contemporâneo da constituição da dívida, ainda que tanto possa ser expresso como tácito; como declaração de vontade receptícia ou recipienda, só produz efeitos se levada ao conhecimento de outrem e, embora não haja um entendimento uniforme, esse outrem deve ser, pelo menos, o cônjuge que contraiu a dívida e pode ser também o credor.

Avançada a razão de ser do artigo 1691.º, n.º 1, alínea a) e os requisitos do seu preenchimento e caracterizado o consentimento previsto nesse normativo, a questão a resolver nesta apelação parece-nos clara: tal como alegou o recorrente e nenhum dos réus contestou, o réu marido deu o seu consentimento à contracção da dívida pela ré mulher, tendo assinado o documento que formaliza o mútuo concedido pelo autor. A apelação, por tudo e considerando o seu estrito objecto, procede na íntegra.

A procedência do recurso justifica a alteração da condenação em custas proferida na 1.ª instância, que passa a mostrar-se desproporcional. No entanto, como a condenação relega a liquidação do devido para momento posterior, as custas devem ser em igual proporção (entre autor e réus) rectificando-se posteriormente e como vier a ser a concreta liquidação do julgado.

3 – Sumário:
1 – A responsabilidade de ambos os cônjuges por uma dívida contraída nos termos do artigo 1691.º, n.º 1, alínea a) é independente do proveito comum: não o presume, mas também não o exige.
2 – O consentimento previsto naquele preceito como condição do cônjuge que não contraiu a dívida ser, ainda assim, responsável por ela tem de ser anterior ou simultâneo à constituição da dívida, mas pode ser expresso ou tácito, nos termos gerais.
4 – Decisão:
Por tudo quanto se deixou dito, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a presente apelação, interposta pelo recorrente B…, SA e, em conformidade, revogando a absolvição do réu D…, condenar ambos os réus nos termos fixados na 1.ª instância em relação à ré C…, ou seja “condenar os réus a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros de mora desde 29 de janeiro de 2010, à taxa de 21,717% ao ano e do imposto de selo respectivo, até integral e efectivo pagamento (descontando o valor proveniente da venda do veículo indicado no artigo 17.º da PI).”

Custas na primeira instância a cargo de autor e réus, em igual proporção (50%), e a rectificar nos termos que resultarem da liquidação do julgado, enquanto as custas do recurso são a cargo dos réus.

Porto, 28.11.2011
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
______________
[1] “Efectivamente, como deixaram expresso em “Código Civil Anotado”, Vol. IV, CE 1992, Pires de Lima e Antunes Varela, a pgs. 327 e 328: “O primeiro grupo das obrigações que responsabilizam ambos os cônjuges é constituído, nos termos da alínea a) do nº 1, pelas dívidas contraídas pelos dois, ou por um deles com o consentimento do outro. E tanto monta nesse caso que a divida seja posterior à celebração do casamento, como seja anterior, contanto que nesta última hipótese tenha sido contraída na expectativa do casamento, tendo em vista a sua futura realização. De contrário, tratar-se-á de uma divida conjunta ou solidária, de acordo com as regras válidas em matéria de obrigações plurais, à qual não será aplicável o regime próprio das dívidas dos cônjuges. A responsabilidade de ambos os cônjuges como consequência da participação ou intervenção de ambos, ou da prestação do consentimento do que não intervém no acto, estende-se a todos os regimes, incluindo o regime de separação. É essa a conclusão inequivocamente imposta pelo texto e pelo espírito da alínea a) do nº 1 do artigo 1691º e pelo argumento de contexto extraído, quer da alínea d) do mesmo número, quer do nº 2 do artigo 1695º. O efeito do consentimento do cônjuge não participante no acto tanto aproveita ao marido como à mulher. A doutrina da alínea a) do nº 1 não constitui novidade em relação aos regimes de comunhão, atento o que dispunha o artigo 111º do Código de 1867 relativamente à comunhão geral, cujos princípios se consideravam extensivos ao passivo do casal, na comunhão de adquiridos (Braga da Cruz, op. cit., pág., 41).”
[2] Negritos nossos.
[3] Preceito, este último, que irreleva na apreciação que aqui cabe fazer: respeita ao regime da separação, por um lado, e por outro lado (no regime matrimonial, que não no regime obrigacional geral) uma coisa é a responsabilidade pela dívida e outra é o conjunto de bens que por ela respondem.
[4] Se olharmos ao que se passa no direito espanhol mais facilmente percebemos que a responsabilidade directa (decorrente da intervenção no negócio gerador da dívida ou do consentimento) se distingue daquele que exigiria a prova do proveito comum, enquanto condição de “comunicabilidade”. Com efeito – como dá nota Cristina Araújo Dias, Do regime…, cit., págs. 176/179 – não existe naquele Ordem jurídica uma presunção de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges são comuns e cabe sempre ao credor a prova dessa realidade e, por isso, “é frequente que o credor, para a sua protecção, venha exigir o consentimento do outro cônjuge, situação em que haverá, sem dúvidas, uma responsabilidade dos bens comuns” já que o artigo 1367.º do CC espanhol – correspondente ao artigo 186.º, alínea d) do CC italiano e ao artigo 1418.º do CC francês – determina que, além dos bens próprios, os bens comuns respondem “pelas dívidas contraídas por ambos os cônjuges ou por um com o consentimento expresso do outro.”
[5] Expressão que Castro Mendes considerou anómala, na medida em que não se revela como um acto necessário e, tão só, a manifestação de vontade do outro cônjuge, tendo por objecto a aprovação do contraimento da dívida (Revista Direito e Justiça, II, UCP, 1986, págs. 23/24)