Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150355
Nº Convencional: JTRP00006848
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
Nº do Documento: RP199210219150355
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 351/88-2
Data Dec. Recorrida: 11/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311 ART1022.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART1 N1.
Sumário: I - Há contrato de arrendamento rural quando o proprietário de terras e de uma casa de habitação se obrigou a ceder o gozo desses prédios e os beneficiários de tal gozo se obrigaram a entregar àquele, anualmente, uma quantia em dinheiro e metade do vinho produzido, apesar de se ter combinado que o primeiro também trabalharia no cultivo das terras e habitaria um dos quartos da casa e de os segundos serem uma filha do primeiro e seu marido, cujo casal fixou domicílio na referida casa.
II - Tal contrato é circunstância impeditiva do pedido de reivindicação desses prédios.
Reclamações: