Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310303
Nº Convencional: JTRP00006539
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: BENFEITORIA
ACESSÃO
PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO URBANO
CASAMENTO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BOA FÉ
LICITAÇÕES
INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RP199310259310303
Data do Acordão: 10/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 110-A-1
Data Dec. Recorrida: 07/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART216 ART1325 ART1340 N4 ART1717 ART1724 ART1273 N2.
CPC67 ART1364 N3 ART1404 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ ANOI T1 PAG102.
AC RP DE 1983/05/17 IN CJ ANOVIII T3 PAG230.
Sumário: I - Constitui benfeitoria a moradia construída pelos cônjuges, casados em regime de comunhão de adquiridos, em terreno que é bem próprio de um deles.
II - E não pode, no caso, verificar-se a acessão porque esta supõe que a obra seja efectuada só por terceiro, o que não sucede na hipótese considerada em I. deste sumário em que o dono do terreno também contribuiu para a obra.
III - E, supondo-se na acessão a boa fé do terceiro, ela, no mesmo caso, não existe por parte do cônjuge não dono do terreno que, na execução do prédio urbano, não ignorava que o rústico lhe não pertencia.
IV - O valor de tal benfeitoria referida em I. deste sumário integra-se no património comum do casal e ela é uma benfeitoria útil, restando ao cônjuge não proprietário do prédio rústico o direito de crédito correspondente, sendo a benfeitoria assim um bem a partilhar entre os ex-cônjuges divorciados.
V - Acompanhando a benfeitoria o prédio rústico que é próprio de um dos cônjuges, agora divorciados, não
é ela susceptível de licitação no processo de inventário correspondente, podendo ser a mesma objecto de segunda avaliação.
Reclamações: