Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006539 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | BENFEITORIA ACESSÃO PRÉDIO RÚSTICO PRÉDIO URBANO CASAMENTO COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BOA FÉ LICITAÇÕES INVENTÁRIO AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199310259310303 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 110-A-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART216 ART1325 ART1340 N4 ART1717 ART1724 ART1273 N2. CPC67 ART1364 N3 ART1404 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ ANOI T1 PAG102. AC RP DE 1983/05/17 IN CJ ANOVIII T3 PAG230. | ||
| Sumário: | I - Constitui benfeitoria a moradia construída pelos cônjuges, casados em regime de comunhão de adquiridos, em terreno que é bem próprio de um deles. II - E não pode, no caso, verificar-se a acessão porque esta supõe que a obra seja efectuada só por terceiro, o que não sucede na hipótese considerada em I. deste sumário em que o dono do terreno também contribuiu para a obra. III - E, supondo-se na acessão a boa fé do terceiro, ela, no mesmo caso, não existe por parte do cônjuge não dono do terreno que, na execução do prédio urbano, não ignorava que o rústico lhe não pertencia. IV - O valor de tal benfeitoria referida em I. deste sumário integra-se no património comum do casal e ela é uma benfeitoria útil, restando ao cônjuge não proprietário do prédio rústico o direito de crédito correspondente, sendo a benfeitoria assim um bem a partilhar entre os ex-cônjuges divorciados. V - Acompanhando a benfeitoria o prédio rústico que é próprio de um dos cônjuges, agora divorciados, não é ela susceptível de licitação no processo de inventário correspondente, podendo ser a mesma objecto de segunda avaliação. | ||
| Reclamações: | |||