Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0340491
Nº Convencional: JTRP00036150
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: REENVIO DO PROCESSO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200306040340491
Data do Acordão: 06/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 18/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP98 ART119 E ART32 N1
Sumário: Se, em caso de reenvio do processo para novo julgamento, participam neste dois dos juízes que intervieram no julgamento anulado, verifica-se a nulidade insanável prevista no artigo 119 alínea e) do Código de Processo Penal de 1998.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Nos presentes autos do PCC nº .../..., do ... Juízo de Competência Especializada Criminal, do Tribunal Judicial de S....., o Digno Procurador da República junto do Círculo Judicial de S..... veio, a tal processo, expor e requerer o seguinte:

...” Conforme fls. 233 a 240, por douto Acórdão proferido em tais autos pelo Supremo Tribunal de Justiça foi ordenada a repetição do julgamento realizado nos mesmos.
Conforme decorre do douto despacho de fs. 26, o M.º Juiz Titular do processo, dando cumprimento ao decidido por aquele Tribunal, ordenou a remessa dos autos aos Juízos Criminais do Tribunal Judicial de V..... .
Ainda segundo fls. 249 e 250, esse Tribunal declarou-se incompetente para realização do julgamento, considerando ser competente para tal este Juízo, dado o facto de o julgamento anulado ter sido realizado pelos Mºs Juízes que compunham o Tribunal Colectivo do ... Juízo Criminal desta comarca, aduzindo a seu favor que o supra aludido art. 426º-A estipula que, caso existam na mesma comarca mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição, trazendo à liça em abono de tal tese o Ac. do STJ, de 15/11/01.
Salvo o devido respeito por tal opinião, somos do entendimento que tal decisão não se nos afigura correcta.
De facto, a sustentar-se tal entendimento, sabido como é que o Tribunal Colectivo é composto por dois Juízes de Círculo e um Juiz afecto a um dos Juízos de Competência Especializada Criminal, estar-se-ía a violar o espírito que presidiu à criação daquela norma legal, pois com esta visou o legislador acautelar a independência do julgador, sendo nosso entendimento que a imparcialidade daquele poderá não ser conseguida, caso seja permitido que o julgador novamente venha a constituir o novo tribunal.
Nesta conformidade, entende-se dever ser declarado o tribunal desta comarca incompetente para proceder ao novo julgamento, sendo competente para o mesmo o tribunal da comarca de V..... .
Nestes termos, requeiro se dê sem efeito o julgamento e, transitado o douto despacho que vier a recair sobre este requerimento, deve ser-me dada vista nos autos, a fim de ser requerida a resolução do conflito...”.

Sobre este requerimento, o Mertº Juiz do TJ da comarca de S....., proferiu o seguinte despacho:

“ O Digno Procurador veio através do requerimento de fls. 262 e 263 requerer que seja declarado o tribunal desta comarca incompetente para proceder ao novo julgamento, sendo competente para o mesmo o Tribunal da comarca de V....., com os fundamentos que ali se colhem.
Cumpre decidir:
No douto Acórdão do STJ proferido nestes autos foi ordenada a repetição do julgamento realizado nos mesmos (cfr. fls. 233 a 240).
Por despacho de fls. 246, foi ordenado pelo Juiz titular destes autos a remessa dos mesmos aos Juízos Criminais do Tribunal Judicial de V..... .
Esse tribunal declarou-se incompetente para a realização do julgamento, considerando ser competente para tal, este Juízo, em virtude do anterior julgamento ter sido realizado pelos Juízos que compunham o Tribunal Colectivo do ... Juízo Criminal, citando, além do mais, o nº 2 do art. 426-A, do C. P. Penal.
Por despacho de fls. 254 foram designadas datas para o julgamento, do que resulta que implicitamente já se declarou este Juízo competente para proceder ao julgamento em causa, pelo que se esgotou o poder jurisdicional no que concerne a essa questão (cfr. art. 666º, ns. 1 e 3, do C.- P. Civil ex vi do art. 4º, do C. P. Penal).
Acresce que em nosso entender e salvo o devido respeito por opinião em contrário, considerando os fundamentos que determinaram a anulação do julgamento – contradição insanável da fundamentação (cfr. art. 410º nº 2 al. b), do C. P. Penal)-, a repetição do julgamento por colectivo constituído pelos mesmos Juízes de Círculo não viola o fim visado pelo normativo previsto no art. 426-A, nº 1, do C. P. Penal – salvaguardar a imparcialidade das decisões.
Pelo exposto, indefere-se o requerido...”.

Subsequentemente, procedeu-se à audiência de Julgamento, no Tribunal de comarca de S....., onde foi julgado o arguido HERNÂNI ....., sob acusação do MP por prática de um crime, p. e p. pelo art. 21º nº 1, do DL nº 15/93, de 22/01.

Em sequência, foi proferido Acórdão, por via do qual foi decidido:

A – Absolver o arguido da prática do crime imputado;

B - Condenar o mesmo arguido, pela prática do crime p.e p. pelo art. 25º al. a), do DL nº 15/93, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;

C – Declarar perdidos a favor do Estado os objectos, à excepção do canivete e substâncias apreendidas, bem como a quantia de 800$00, devendo restituir-se os restantes.
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Inconformado, tanto com o decidido no despacho acima transcrito, como com o Acórdão, o Digno Procurador da República de S..... veio interpor recursos, motivando-os, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:

- CONCLUSÕES DO RECURSO QUANTO AO DESPACHO RECORRIDO:

1 – Nos termos do art. 32º nº 1, do CPP, a incompetência material ou funcional do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida... até ao trânsito em julgado da decisão final.

2 – Constituindo a sua violação nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento – art. 119º, al. e), do CPP.

3 – Por sua vez, preceitua o nº 1 do art. 338º do CPP que o tribunal conhece e decide das nulidades.

4 – Da conjugação destes normativos legais resulta que a incompetência do tribunal constitui nulidade insanável e que deve ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão.

5 – Assim, somos a entender que a designação das datas de julgamento não constitui caso julgado formal e que por essa razão esteja o tribunal impedido de conhecer da requerida incompetência.

6 – Ademais, o art. 4º do CPP apenas permite o recurso às normas de processo civil em casos de lacuna, sendo que este só existe quando a lei do processo penal é omissa, isto é, quando certa e determinada situação ou certo e determinado caso não cabe no conteúdo da regulamentação legal.

7 – Ora, no caso, não se verifica a existência de qualquer lacuna, porquanto de tal conjugação retira-se a conclusão de que o conhecimento da incompetência do tribunal deve ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão e, por conseguinte, para além da actual fase processual.

8 – O Tribunal Colectivo é composto por dois Juízes de Círculo e um Juiz afecto a um dos Juízos de Competência Especializada Criminal – cfr. art. 105º ns. 1 e 2, da Lei nº 3/99, de 3/1.

9 – Ora, permitindo-se que, pelo menos, dois dos Juízes que tivessem tido intervenção no julgamento anulado viessem a intervir no novo julgamento, estar-se-ía a violar o espírito que presidiu à criação do art. 426-A, do CPP.

10- Pois no julgamento a repetir interviriam necessariamente os dois Juízes de Círculo, ficando ou podendo ficar, por via disso, retirada ao tribunal a sua independência.

11- Porquanto os mesmos Juízes que tiveram intervenção no anterior julgamento e que venham a intervir no a realizar, não poderão julgar segundo a sua convicção, antes a decisão será vinculada, na medida em que os mesmos Juízes teriam que dar cumprimento ao decidido pela instância que ordenou o reenvio, por forma a ultrapassar a contradição enunciada pela instância superior.

12- O que iria contra os princípios ínsitos nos arts. 203º, da CRP e 127º, do CPP.

13- Assim, porque se verifica a incompetência do Tribunal – leia-se, ... Juízo de Competência Especializada Criminal desta comarca, deve ser declarado o mesmo incompetente para a realização do novo julgamento.

14- Ao decidir pela forma como o fez, a Mertª Juíza violou o disposto nos arts. 32º nº 1; 119º, al. e); 127º e 426º-A, todos do CPP e 203º, da CRP.

Conclui o MP pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro no qual seja declarada a incompetência do ... Juízo de Competência Especializada Criminal desta comarca para proceder ao novo julgamento.

- CONCLUSÕES DO RECURSO DO ACÓRDÃO:

1 – Considerou a Sra. Perita que, em relação aos objectos examinados sob os ns. 4 e 5 – precisamente o doseador e a pá – conterem heroína.

2 – Por sua vez, o tribunal recorrido deu como Não Provado que “ Foram também detectados resíduos de heroína num doseador e pá utilizados pelo arguido para a preparação e medição da droga”, fundamentando a sua convicção no relatório de exame de fls. 95 e 96 dos autos.

3 – O que contraria o disposto no art. 163º, do CPP, na medida em que o tribunal recorrido divergiu do teor da perícia e não fundamentou tal divergência, forma pela qual não podia proceder.

4 – De facto, dúvidas inexistem que o laudo pericial referido constitui a emissão de um verdadeiro parecer técnico que exige especiais conhecimentos técnicos e por tal razão o tribunal apenas podia divergir de tal relatório com argumentos da mesma natureza.

5 – Assim, somos levados a afirmar que o tribunal recorrido cometeu o vício enunciado no art. 410º n.º 2, al. c), do CPP, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento, conforme o disposto no art. 426º, deste diploma legal.

6 – A par da pequena quantidade de haxixe detida pelo arguido e que destinava a seu consumo pessoal, foram apreendidas na sua posse 10,680 gramas de heroína que constituía apenas parte da que havia adquirido.

7 – Bem como instrumentos e objectos que serviram ou serviriam para manuseamento, medição e embalamento de tal produto.

8 – A isto acresce que o mesmo arguido, em ocasião anterior à sua detenção, já havia cedido a um indivíduo e vendido uma dose de heroína.

9 – O que, conjugado nos leva a afirmar não estarmos perante pessoa que ocasionalmente cometeu o crime, antes a respectiva conduta foi levada a cabo por actos que se sucederam no tempo.

10- Tais factos demonstram que o arguido dispunha já de uma certa “organização” e “logística”.

11- Pelo que não se pode afirmar que o mesmo actuou com ilicitude consideravelmente diminuída.

12- Nesta conformidade, deve o arguido ser condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01.

13- Atentos os factos enunciados, entende-se que o arguido actuou com um grau de ilicitude elevado.

14- Por outro lado, agiu com dolo directo, o que revela intensa vontade criminosa.

15- No que concerne à prevenção geral, atento o flagelo que constitui a questão da droga (consumo e/ou tráfico), este facto deve fazer-se sentir por forma a pesar na pena a impor ao arguido e por forma desfavorável a este.

16- Finalmente, refira-se que as condições pessoais do arguido têm diminuto valor atenuativo, por as mesma serem iguais às que são esperadas do cidadão comum.

17- Nesta conformidade, deve o arguido ser condenado na pena de 5 anos de prisão.

18- Ao decidir da forma como o fez, o Tribunal Colectivo violou o disposto nos arts. 163º e 410º, ambos do CPP e os arts. 21º e 25º, ambos do supra DL.

19- Para efeitos do determinado no art. 412º nº 5, do CPP, assevera-se aqui que o MP mantém interesse que seja conhecido o recurso admitido a fls. 306 (recurso do despacho á aludido).

Conclui o Digno Recorrente pedindo a revogação do Acórdão recorrido , devendo o processo ser reenviado para novo julgamento; subsidiariamente, deve ser substituído por outro que condene o arguido pela prática do crime p. e p. pelo art. 21º n.º 1, do DL n.º 15/93, em pena de 5 anos de prisão.

Recebidos os recursos do despacho e Acórdão, respectivamente, a fls. 306 e 317, não foi deduzida qualquer resposta, na 1ª instância.

Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, por via do qual entende, em suma que assiste razão ao Digno Recorrente, no que respeita ao recurso retido, do despacho interlocutório, pelo que, por via do provimento do mesmo, fica prejudicado o conhecimento do recurso atinente ao Acórdão proferido em 1ª instância.

Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º n.º 2, do CPP, não foi deduzida qualquer resposta.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Uma vez que o Digno Recorrente declarou , para os efeitos do preceituado no n.º 5 do art. 412º, do CPP que mantinha interesse no conhecimento do recurso do despacho interlocutório acima transcrito, importa, conhecer, em primeiro lugar, tal recurso, uma vez que o eventual provimento do mesmo faz precludir o conhecimento do recurso interposto do Acórdão proferido na 1ª instância.

Vejamos, então, primeiramente, as questões suscitadas em tal recurso, as quais, como é sabido resultam das CONCLUSÕES da motivação do mesmo, estas delimitadoras do objecto do recurso – arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP.

Os elementos de facto que interessam à decisão do recurso da decisão interlocutória, são os seguintes:

- Pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, constantes dos autos, a fls. 233 a 240 foi decretado o reenvio, nos termos do art. 426º n.º 1, do CPP, de autos de P. C. Colectivo que correram termos pelo 2º Juízo da referida comarca.

- Na parte decisória de tal douto Ac. do STJ, diz-se , além do mais, “ Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça...em anular o julgamento, determinando nos termos do art. 426º n.º 1, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à questão do dinheiro realmente obtido pelo arguido na venda de estupefacientes, fixando-se tal quantitativo com clareza e precisão...”.

- Por despacho de fls. 246 v., o Mertº Juiz titular do processo exarou despacho, remetendo os autos ao Tribunal Judicial de F..... .

- Por despacho judicial de fls. 249-250, o Tribunal Judicial de V. N. de F..... declarou-se incompetente para proceder ao novo julgamento e, lançando mão do disposto no art. 426º-A, nº 2, do CPP, entendeu ser competente o ... Juízo de Competência Especializada Criminal do T. J. de S......, para aí remetendo os autos.

- Remetidos os autos ao referido 1º Juízo, a Mertª Juiz designou datas para julgamento e, notificado o Digno Magistrado do MP de tal despacho, por via do requerimento de fls. 262 e 263, foi suscitada a incompetência material deste Juízo para a realização de julgamento, o que foi indeferido pelo despacho em crise.

- O novo julgamento foi realizado por dois dos Exmºs Juízes que realizaram o julgamento anulado, sendo a Exmª Presidente, a mesma, em ambos.
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Dispõe o art. 119º , al. e), do CPP que “ Constituem nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento... a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no art. 32º nº 2”.

No caso sub-judice trata-se de apurar da competência material e funcional para realização de julgamento, por anulação do anterior, com decretamento de reenvio, nos termos do art. 426º n.º 1, do CPP.

Por outro lado preceitua o art. 32º n.º 1 que a incompetência (material ou funcional) do tribunal... pode ser deduzida até ao trânsito em julgado da decisão final.

Daqui resulta que tal incompetência constitui nulidade insanável e que deve ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão e “ad maiorem” no despacho a que alude o art. 338 nº 1, do CPP.

E como bem anota o Digno Recorrente, citando, Maia Gonçalves, CPP Anot. – 12ª ed. pag. 605 – aquela simples designação de datas de julgamento , embora tal podendo pressupor a assunção de competência para julgamento, não constitui, na fase em que foi proferido, caso julgado formal , pois, assim, o art. 338º n.º 1, do CPP que refere que o Tribunal conhece e decide das nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Aliás, tratando-se de nulidade insanável jamais a mesma poderia ser “sanada” pelo despacho que designou datas de julgamento.

É pois tempestiva a arguição de nulidade.

E a nosso ver, a simples leitura atenta da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, leva à conclusão de que o Tribunal que realizou o julgamento é material e funcionalmente incompetente.

Com efeito, com data de prolação de 6/02/02, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu decretar o reenvio, para novo julgamento, expressamente referindo o preceituado no n.º 1, do art. 426º, do CPP.

Dois dos Exmºs. Juízes que integraram o primitivo julgamento e o repetido são os mesmos tendo sido a mesma a Exmª Presidente.

No caso em apreço, conquanto se reconheça que a questão não é pacífica, entendemos como o Digno Recorrente que ... permitindo-se que os mesmos (neste caso dois, sendo um deles que presidiu às duas audiências) por força de repetição de julgamento, por virtude de reenvio, coloca-se em causa a independência e, até, a imparcialidade, uma vez que os Juízes no caso, não poderão julgar segundo a sua convicção, antes a decisão será vinculada, na medida em que os mesmo juízes teriam que dar cumprimento ao decidido pela instância superior que ordenou o reenvio, por forma a ultrapassar a contradição enunciada por esta instância.

Como bem se anotou, v. g., entre vários outros, e para além do citado pelo Digno Recorrente, no Ac. do STJ de 20/11/97, “excepto nos casos de reenvio... intervêm na decisão a reformar, os mesmo Juízes, se possível”.

Com efeito e no caso em apreço em que o Julgamento, mandado repetir, já foi efectuado e nele intervieram dois Magistrados que tiveram intervenção no primitivo julgamento, perante tal facto consumado, continuamos a defender , apelando ao disposto no art. 426º-A, do CPP que o regime aí defendido ... “visa sobretudo evitar que o juiz que proferiu a primeira decisão se sinta influenciado pela participação no julgamento anterior” (v. g., Ac. R. Ev. , de 15/11/02, CJ XXVII, T. 5, pag. 252).

Daqui resulta, sem necessidade de tecer outras considerações, porque redundantes e supérfluas, a procedência da suscitada incompetência do tribunal , com a consequente prefiguração de nulidade insanável.

Acresce que tal nulidade insanável, atinente à incompetência material/funcional, acarreta, obviamente, a nulidade do Julgamento e do subsequente Acórdão que foi proferido e objecto de recurso – art. 122º n.º 1, do CPP.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em :

1 – Julgar prefigurada a suscitada incompetência material/funcional para a realização da audiência de julgamento, mandada repetir por via de reenvio, do Tribunal Colectivo que procedeu àquela audiência no ... Juízo de Competência Especializada Criminal de S..... .

2 – Consequentemente, declarar nula tal audiência de julgamento, bem como o Acórdão subsequente à mesma.

3 – Não tomar conhecimento do recurso interposto do Acórdão, por via de prejudicialidade.

Sem tributação.
Porto, 04 de Junho de 2003
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes